FAQ’S IES 13 – Como preencher o Balanço de um empresário em nome individual

Como preencher o Balanço de um empresário em nome individual (Anexo I da IES) quando tiver a conta 51 – “Capital” com saldo devedor?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Os parágrafos 49 a 79 da Estrutura Conceptual (EC) do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) tratam dos conceitos relativos aos diferentes elementos das demonstrações financeiras.

De referir que os conceitos da Estrutura Conceptual também serão relevantes para a preparação e apresentação das demonstrações financeiras para as Microentidades, conforme previsto no parágrafo 2.2 da Norma Contabilística para microentidades.
O parágrafo 49(c) começa por definir o capital próprio como o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzir todos os seus passivos, sendo este um dos elementos do Balanço.
O parágrafo 67 da EC concretiza que, devido à necessidade de clareza e relevância da informação constante no Balanço, o capital próprio poderá ser subclassificado nos vários itens que normalmente o compõe, como por exemplo, as entradas dos sócios/acionistas, os resultados transitados, as reservas, quer relativas a manutenção e reforço dos capitais por fundos próprios (de resultados transitados) quer relativas a ajustamentos decorrentes das normas contabilísticas.

O objetivo de proporcionar esta subclassificação do capital próprio no Balanço visará tornar mais útil e relevante essa informação para os utentes das Demonstrações Financeiras, nomeadamente para os sócios/acionistas perceberem quais os montantes de capital próprio disponíveis para distribuição.

No entanto, como se perceberá este tipo de informação do capital próprio apenas será relevante para as sociedades comerciais.

Ora, no enquadramento legal do nosso país, existem outro tipo de organizações, que não sociedades comerciais, que poderão ficar abrangidas pelo SNC, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, ou pela Norma Contabilística das Microentidades (Lei 35/2010).

Entre esse tipo de entidades, esses diplomas legais estabelecem que também, os empresários em nome individual poderão ficar abrangidos pelo SNC ou NCM, desde que sejam obrigados a ter contabilidade organizada.

Atendendo a esta realidade, a própria EC, no parágrafo 67, vem referir que as entidades em nome individual poderão também utilizar este conceito de capital próprio e o respetivo tratamento contabilístico, conforme definido ao longo da própria EC.

Como é óbvio, o tratamento contabilístico do capital próprio das entidades em nome individual, nomeadamente no que se refere à subclassificação mencionada em cima, não terá um tratamento idêntico às sociedades comerciais, havendo que proceder às necessárias adaptações.

Efetivamente, os detentores das entidades em nome individual não necessitam das mesmas informações, nem existem as mesmas restrições legais relativamente ao acesso aos resultados criados pela própria entidade, conforme existe para as sociedades comerciais. Em virtude desta realidade, também, a subclassificação proposta para o capital próprio das sociedades comerciais não poderá ser utilizada pelas entidades em nome individual, devendo utilizar-se uma subclassificação específica atendendo à natureza desse tipo de entidades.
Desta forma, propõe-se a continuação da utilização das subclassificações previstas no POC:
51 – Capital
511 – Capital inicial
512 – Capital adquirido
513 – Conta particular

Em termos de apresentação do Balanço, face aos modelos disponíveis para o SNC ou para as Microentidades, haverá que atender ao seguinte:
Os montantes contabilizados nas subcontas 512 – “Capital Adquirido” e na conta 513 – “Conta Particular” poderão ser incluídos na rubrica “Outras Variações de Capital Próprio” no Balanço.

Os montantes contabilizados na subconta 511 – “Capital Inicial” poderão ser incluídos na rubrica “Capital realizado” no Balanço.

 

 



 
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