Legislação

Código do IRS – Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro

Código do IRS

Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro

Retenção de IRS.

Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro

 

 

Artigo 1.º – Princípios gerais 1 – No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, ter-se-á em conta:

a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
c) As deduções por conta dos abatimentos previstos no corpo do n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRS, no mínimo de 50% do seu quantitativo;
(Redacção do Decreto-Lei n.º 95/94, de 9 de Abril)
d) As deduções à colecta previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

2 – No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta:

a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
c) As deduções por conta dos abatimentos previstos no corpo do n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRS, no mínimo de 50% do seu quantitativo;
(Redacção do Decreto-Lei n.º 95/94, de 9 de Abril)
d) As deduções à colecta previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º – Situação pessoal e familiar

1 – Para efeitos da consideração da situação pessoal e familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção são individualizadas nos termos dos números seguintes.
2 – As tabelas respeitantes a «não casado» aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou que, sendo casados e separados de facto, exerçam a opção a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
3 – As tabelas respeitantes a «casado, único titular» aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges aufira rendimentos englobáveis, ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento englobado.
4 – As tabelas respeitantes a «casado, dois titulares» aplicam-se aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando não se verifique qualquer das situações previstas no número anterior.

Artigo 3.º – Âmbito de aplicação das tabelas referentes à categoria A

1 – A retenção de IRS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.
2 – Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e, a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pago ou colocado à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitante a períodos anteriores.
3 – No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês
4 – Os subsídios de férias e de Natal são sempre objecto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.
5 – Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

Artigo 4.º – Sujeitos passivos deficientes 1 

No cumprimento do IRS a reter sobre rendimentos do trabalho dependente e sobre pensões, auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, observar-se-á o disposto no artigo
1.º e ter-se-á também em conta o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 95/94, de 9 de Abril)
2 – As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares deficientes aplicar-se–ão à remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidade devedora.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 95/94, de 9 de Abril)

Artigo 5.º – Âmbito de aplicação das tabelas referentes à categoria H

1 – A retenção de IRS é efectuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com excepção das pensões de alimentos.
3 – Na retenção sobre complementos de pensões, pagos por entidade diferente da que está obrigada ao pagamento da respectiva pensão, poderá ser tido em conta o montante desta, por solicitação expressa do respectivo titular.
4 – As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses serão objecto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou postas à disposição.
5 – Quando as prestações correspondentes ao 13.º e ao 14.º meses forem pagas fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional ao imposto calculado nos termos do número anterior.

Artigo 6.º – Mecanismo de retenção

1 – Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação pessoal e familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto por aplicação da tabela correspondente a «não casado, sem dependentes», tratando-se de rendimentos da categoria A, ou por aplicação da tabela correspondente a «não casado», tratando-se de rendimentos da categoria H.
2 – A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a dezena de escudos inferior.
3 – Verificando-se incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, a sua rectificação deve ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
4 – A retenção mensal não pode exceder 40% do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no mesmo período.

Artigo 7.º – Procedimentos especiais 1 

Quando forem pagos ou colocados à disposição do respectivo titular rendimentos das categorias A ou H em período diferente daquele a que possam ser reportados, observar-se-á o seguinte:

a) Se os rendimentos respeitarem ao mesmo ano, efectuar-se-á o reporte ao mês a que respeitem, recalculando-se o imposto e retendo-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida;
b) Se os rendimentos respeitarem a ano diferente, a retenção será efectuada mediante as taxas para o efeito aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, em cuja aplicação se terá em conta a última remuneração ou pensão mensal, pagas ao titular pela entidade devedora.

2 – Sempre que o procedimento previsto na alínea a) do número anterior se mostre de difícil execução, poderá ser efectuada a retenção nos casos ali mencionados por aplicação das taxas a que se refere a alínea b) do mesmo número.
3 – Quando forem pagos rendimentos das categorias A ou H em ano diferente daquele a que respeitem, a entidade pagadora discriminará, por anos, nas declarações a que se refere o artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o montante do rendimento pago e o imposto que lhe corresponda, retido de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 8.º – Retenção sobre rendimentos das categorias B, C, E e F

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Singulares, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a efectuar a retenção na fonte, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E e F, ou de 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B ou comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 18/97, de 21 de Janeiro)
2 – A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.

Artigo 9.º – Dispensa de retenção

1 – Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:

a) Os rendimentos das categorias B e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto do Valor Acrescentado;
b) Os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada. devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
c) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 1.000$.

2 – A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:
«Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro»
3 – A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:

a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.


Artigo 10.º – Sujeição parcial de rendimentos da categoria B a retenção

1 – A retenção que deva ser efectuada sobre rendimentos da categoria B apenas incidirá sobre 50% dos mesmos, nos seguintes casos:

a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respectivas associações de classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da actividade profissional;
b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Quando auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

2 – A sujeição parcial de rendimentos a retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:
«Retenção sobre 50%, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro»

3 – Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, a retenção pode incidir apenas sobre 25% dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção:
«Retenção sobre 25%, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro»

Artigo 11.º – Rendimentos imputáveis a categorias diferentes

1 – Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto no artigo 114.º do mesmo Código. Artigo 12.º – Sujeição parcial de outros rendimentos a retenção

Quando os rendimentos sujeitos a retenção, não expressamente previstos no número anterior, beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incidirá apenas sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das importâncias recebidas a menção da norma que concede o benefício.

Artigo 12.º-A – Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de emissão
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro)

1 – Os sujeitos passivos de IRS, ainda que isentos ou dispensados de retenção, residentes em território nacional ou com estabelecimento estável aqui situado, bem como os sujeitos passivos de IRS, excepto se se tratar de pessoas singulares agindo fora do âmbito do exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, obrigados a efectuar a retenção sobre os rendimentos sujeitos a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRS, devem proceder ao registo individual, operação a operação, das transacções efectuadas que tenham por objecto títulos de dívida emitidos por entidades com residência, domicílio, sede ou direcção efectiva em território nacional ou que aqui possuam estabelecimento estável a que seja imputável o pagamento da respectiva remuneração, numa conta corrente com o Estado, em que releve:

a) A débito, o imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos alienados, contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação, bem como das diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;
b) A crédito, o imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos adquiridos, contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação, bem como das diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável às transmissões de títulos de crédito sujeitos ao regime de capitalização automática, efectuadas antes do prazo da sua amortização.
3 – O saldo da conta corrente a que se refere o n.º 1 é regularizado trimestralmente, nos termos seguintes:

a) Sendo credor, a respectiva importância será entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao do trimestre em que foi apurado;
b) Sendo devedor, a respectiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido pelas entidades credoras sobre rendimentos de capitais, a efectuar após o seu apuramento.

4 – Se, apesar do disposto na alínea b) do número anterior, a compensação não tiver sido possível até ao fim do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo devedor e este for igual ou superior a 5.000.000$, ou, qualquer que seja o seu montante, até à entrega do imposto respeitante ao último período de retenção anual, é concedida às entidades credoras a faculdade de pedirem o seu reembolso, observando-se o seguinte:

a) O pedido de reembolso do saldo devedor determina a impossibilidade de ser efectuada a respectiva compensação por alguma das formas previstas para o efeito;
b) Em caso algum o saldo devedor da conta corrente pode ser invocado como retenção com a natureza de pagamento por conta na declaração anual de rendimentos da entidade credora;
c) A restituição indevida de imposto mediante reembolso e ou compensação das mesmas importâncias, por facto imputável à entidade credora, é equiparada, para todos os efeitos legais, à falta de entrega de imposto cobrado por retenção na fonte.

5 – Não pode ser relevada na conta corrente a que se refere o n.º 1 a retenção efectuada pelas entidades devedoras dos rendimentos no momento do seu vencimento ou na data da amortização ou reembolso dos correspondentes títulos, a qual terá, sendo caso disso, natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelas entidades que os auferirem.
6 – Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 serão evidenciados na declaração modelo n.º 10 a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS, em conformidade com o que as respectivas instruções de preenchimento determinarem.

Artigo 13.º – Entrega do imposto retido

Sempre que os montantes mensais das importâncias retidas sobre rendimentos das categorias E e F e sobre comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, a entregar nos cofres do Estado pela entidade retentora, sejam inferiores a 5.000$, a sua entrega poderá ser efectuada nos prazos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, devendo, na respectiva guia de pagamento, ser considerados como mês e ano de entrega aqueles em que decorre a obrigatoriedade, nos termos do referido artigo.

Artigo 14.º – Direito à remuneração

Verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total dos abatimentos mínimos garantidos nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e das deduções à colecta nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do mesmo Código, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças.(*)

(*) TAXA FIXADA
Para 1996 – 5,5% – Despacho n.º 121/96-XII, de 20 de Março Artigo 15.º – Cálculo e pagamento da remuneração

1 – Para apuramento da diferença susceptível de beneficiar da remuneração a que se refere o artigo 14.º calcular-se-á o pagamento médio mensal efectivo e o imposto médio mensal apurado, por forma a determinar o mês em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do rendimento e dos pagamentos ao longo do ano.
2 – A remuneração será devida desde o mês em que, nos termos do número anterior, se verifique a situação de crédito até ao mês anterior àquele em que a liquidação foi efectuada. Artigo 16.º – Restituição oficiosa do imposto

1 – A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no nº. 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
2 – Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros à taxa a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças (*) contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de Crédito.
3 – Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efectuada em virtude do direito ao reporte legalmente permitido exercido em declaração anual de rendimentos apresentada nos prazos legais, são devidos juros nos termos do n.º2.
4 – Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efectuada com base em declaração de rendimentos apresentada dentro do prazo legal diferente dos previstos para a apresentação anual, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do terceiro mês seguinte àquele em que a declaração tiver sido apresentada.
5 – A remuneração prevista no artigo 14.º não é cumulável com aquela a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

(*) TAXA FIXADA
Para 1996 – 5,5% – Despacho n.º 121/96-XII, de 20 de Março Artigo 17.º – Modificação e extinção do direito à remuneração

1 – Quando a liquidação de que resulte o direito à remuneração a que se refere o artigo 14.º tenha sido feita com base em declaração anual de rendimentos apresentada fora do prazo legal, a remuneração só é devida desde 1 de Janeiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeite até ao fim do mês anterior àquele em que a liquidação vier a ser efectuada, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º.
2 – Extingue-se o direito à remuneração a que se refere o artigo 14.º sempre que:

a) A liquidação seja feita pela administração fiscal e os sujeitos passivos, não estando dispensados, não tenham apresentado a declaração anual de rendimentos;
b) A liquidação seja determinada pelo exercício do direito ao reporte legalmente permitido;
c) A liquidação tenha por base declarações de rendimentos apresentadas em prazos diferentes, embora legais, dos previstos para a sua apresentação anual. Artigo 18.º – Disposições finais

1 – São revogados os Decretos Regulamentares n.ºs 5/90, de 22 de Fevereiro e 18/90, de 13 de Julho, sem prejuízo da sua aplicação aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares até 31 de Dezembro de 1990.
2 – O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e aplica-se aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos seus titulares a partir dessa altura.
3 – O direito à remuneração previsto nos artigos 14.º e seguintes constitui relativamente à liquidação de IRS que deva efectuar-se em resultado dos factos tributários que ocorram após a entrada em vigor deste diploma.
4 – O pagamento da remuneração é feito conjuntamente com o excesso do imposto sobre que é calculada, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.
5 – As tabelas de retenção na fonte serão anualmente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças (*), devendo na sua construção ser integralmente respeitados os princípios consagrados neste diploma.
6 – Os titulares dos rendimentos das categorias A e H podem optar pela retenção de IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas de retenção, com o limite de 40%, em declaração a apresentar para o efeito à entidade pagadora dos rendimentos.

(*) TABELA APROVADA
Para 1996 – Despacho n.º 121/96-XII, de 20 de Março

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990 – Aníbal António Cavaco Silva – Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

 

 


Despacho n.º 2075-A/2012 de 13/02, DR n.º31 – Série II

Despacho n.º 2075-A/2012 de 13/02, DR n.º 31 – Série II

Aprova as tabelas de retenção na fonte para 2012

Em execução do disposto no Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), são aprovadas as tabelas de retenção, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.
As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei n.º 64.º -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento de Estado para 2012), em cumprimento dos compromissos assumidos no programa de assistência económica e financeira a Portugal, designadamente a revisão das deduções à coleta e a convergência da dedução específica da categoria H, tendo sido igualmente tidas em consideração as majorações por dependente nas deduções previstas nos artigos 82.º e 83.º do Código do IRS.
Por outro lado, são criadas tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal prevista no artigo 21.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, garantindo a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento médio mensal.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:
1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2012:
a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º -A e 3.º do Decreto -Lei n.º 42/91, de
22 de janeiro;
b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, tomando -se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º -A e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro;
f) Tabelas de retenção n.º X (não casado), XI (casado, único titular) e XII (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, abrangidos pelo disposto no artigo 21.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar -se o disposto nos artigos 2.º, 2.º -A e 3.º do Decreto –Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
g) Tabelas de retenção n.º XIII (não casado), XIV (casado, único titular) e XV (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, abrangidos pelo disposto no artigo 21.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, tomando -se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º -A e 3.º do mesmo diploma.
2 — As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar -se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
b) Na situação de “casado único titular”, o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.
______________________________________________________________________________1_
Despacho n.º 2075X-XAX/2X01 2 x dxex x1x3x/x0 2A,s DseRm bnl.eºi a3 1da– RSeépúribel iIcIa n.º 124/2011
3 — As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam -se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.
4 — A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
5 — É fixada, para 2012, em 1,56 % a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, sendo a do artigo 16.º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.

10 de fevereiro de 2012. — O Ministro de Estado e das Finanças,
Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Ver Tabelas de retenção para o Continente – 2012


 
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