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Tabelas IRS pensionistas 2012

Retenção na Fonte s/ Rendimentos de Pensões

Tabelas de Retenção Pensionistas – 2012 Continente
Código do IRS – Decreto-Lei N.º 42/91, DE 22 de janeiro

Foram aprovadas tabelas específicas para os pensionistas abrangidos pelo corte de subsídio de férias e de Natal prevista no artigo 21º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, garantindo, assim, a aplicação aos rendimentos auferidos por estes das taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento médio mensal. (12 meses)

 

 

Tabela VII – Pensões – IRS 2012

Tabela VIII – Rendimentos de Pensões – Titulares Deficientes – IRS 2012

Tabela IX – Rendimentos de Pensões – Titulares Deficientes das Forças Armadas- IRS 2012


Tabelas IRS Funcionários Públicos

Retenção na Fonte s/ Rendimentos do Trabalho Dependente Funcionários Públicos

Tabelas de Retenção – 2012 Continente
Código do IRS – Decreto-Lei N.º 42/91, DE 22 de janeiro

Foram aprovadas tabelas específicas para os trabalhadores abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídio de férias e de Natal prevista no artigo 21º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (funcionários públicos e pensionistas), garantindo, assim, a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento médio mensal.


 

Tabela X – Trabalho dependente não casado – Funcionários Públicos – IRS 2012

Tabela XI – Trabalho dependente casado único titular – Funcionários Públicos – IRS 2012

Tabela XII – Trabalho dependente casado dois titular – Funcionários Públicos – IRS 2012


 

Tabela XIII – Trabalho dependente não casado deficiente – Funcionários Públicos – IRS 2012

Tabela XIV – Trabalho dependente casado um titular deficiente – Funcionários Públicos – IRS 2012

Tabela XV – Trabalho dependente casado 2 titulares deficiente – Funcionários Públicos -IRS 2012


Tabelas IRS para 2012

Retenção na Fonte s/ Rendimentos do Trabalho Dependente

Tabelas de Retenção – 2012 Continente
Código do IRS – Decreto-Lei N.º 42/91, DE 22 de janeiro

Aprovadas as tabelas de retenções na fonte de IRS para os titulares de rendimentos com residência fiscal no Continente. Assim na Circular nº 1/2012 divulgam-se as tabelas de retenção de IRS para o ano de 2012, aprovadas por Despacho da Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças de 10 de fevereiro de 2012:

Tabela I – Trabalho dependente não casado – IRS 2012

Tabela II – Trabalho dependente casado único titular – IRS 2012

 

Tabela III – Trabalho dependente casado dois titular – IRS 2012


 

Tabela IV – Trabalho dependente não casado deficiente – IRS 2012

Tabela V – Trabalho dependente casado um titular deficiente – IRS 2012

Tabela VI – Trabalho dependente casado 2 titulares deficiente – IRS 2012

 


Seguros Folhas de Férias Ficheiro Electrónico

Seguros Folhas de Férias Ficheiro Electrónico

Folha de férias para os Seguros

Disponibilizamos uma nova opção para criação do ficheiro a enviar para as companhias de seguros.

Instruções para actualização:

Depois de fazer o download de Principal e Salários, ir a tabela de Remunerações e verificar o preenchimento do novo campo “Ficheiro Seguros” que assinala todas as remunerações a constar no ficheiro.
Na tabela de Seguros, preencher o novo campo com o código oficial da Companhia, os códigos de cada companhia pode ser consultado aqui.

 

 

A Portaria nº 256/2011, de 5 de Julho, que aprova a nova apólice do seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho – Prémio Variável – Folhas de Férias, estabelece a obrigação do Tomador do Seguro enviar à Seguradora “cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social” (alínea a), do nº 1, da Cláusula 24ª), devendo esta comunicação ser efectuada por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico (nº 2 da Cláusula 24ª).

FAQ´S disponibilizadas pela APS Associação Portuguesa de Seguradores

Envio das Folhas de Férias por Ficheiro
Electrónico – Seguro AT (prémio variável)

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. O nome do ficheiro obedece a alguma estrutura própria?
RESPOSTA:
Para aproveitar, mas simultaneamente diferenciar, o ficheiro para a Segurança Social, sugere-se que o nome do ficheiro a enviar para seguradora seja composto por: SEG + APOL + Data (MMAA) com extensão .EUR.
O código SEG é o código da Seguradora junto do ISP e tem 4 algarismos (se houver dificuldade em obtê-lo, a APS pode fornecer uma listagem) e o código APOL é o número de apólice (tem 20 posições).
Note-se que o número de apólice deverá ser formatado com zeros à esquerda para compor os 20 algarismos, e não poderá conter caracteres especiais \ / : * ? “ < >.

2. Existe validador da estrutura do ficheiro?
RESPOSTA:
Compreendendo a utilidade do validador, o facto é que não houve ainda nenhum desenvolvimento transversal nesse sentido.
Como tal, será um exercício que, por enquanto, ficará ao critério de cada segurador, em função do grau de desenvolvimento que conseguirão obter dos seus sistemas de recolha deste ficheiro. Como no arranque o mais provável é que os seguradores adoptem soluções relativamente “artesanais” para esta recolha (sem prejuízo do rigoroso tratamento que a informação merecerá depois em bases de dados), não se estimam, para já, validações muito complexas dos ficheiros, mas apenas validações básicas de formatos e de coincidência de totais. Se necessário, a APS pode intermediar aproximações bilaterais às seguradoras para afinar algumas destas validações elementares.
Em todo o caso, importa lembrar que o modelo da APS apenas acrescenta campos de informação ao da Segurança Social, sem mexer neste último.
Entretanto pelo menos duas seguradoras de referência no nosso mercado (Caixa Seguros e Tranquilidade) disponibilizaram-se já para participar nos testes que forem necessários para validação das soluções desenvolvidas.
Se e quando o julgarem oportuno, agradecemos que nos informem.

3. O R1 existe tantas vezes quanto os diferentes estabelecimentos e taxas constantes do ficheiro. Estando o nº da apólice e o código da seguradora no R1, a nossa questão é a seguinte: Podem existir empregados no mesmo estabelecimento com apólices diferentes?
RESPOSTA:
Pode acontecer sim, haver na mesma empresa várias apólices de acidentes de trabalho, na mesma seguradora. Terá de ser feito um ficheiro por apólice, para ser coerente com o próprio R1.
Alteração ao layout do ficheiro para incluir no registo R0:
“Data da Referência do Ficheiro, Nº Apólice e Código da Seguradora”

4. Os empregados do mesmo estabelecimento têm que pertencer à mesma seguradora e ter a mesma apólice?
RESPOSTA:
É altamente provável que no mesmo estabelecimento tenham a mesma seguradora e apólice. Não se pode considerar que é impossível. O que acontece com frequência, nas grandes empresas, é terem várias apólices consoante as suas unidades de negócio (em função da respectiva actividade ou locais onde se encontram). Terá de ser feito um ficheiro por apólice.

5. Este código da seguradora é único da empresa, ou é o código da seguradora associado ao empregado?
RESPOSTA:
É único da empresa de seguros, válido para qualquer apólice ou entidade empregadora.

6. Se for o código associado ao empregado, no caso de uma empresa que tenha um empregado X associado a uma seguradora e, um empregado Y associado a outra seguradora, deve-se gerar um ficheiro para cada seguradora?
RESPOSTA:
Não é provável que uma mesma empresa tenha vários seguradores para cobrir os riscos de acidentes de trabalho, mas é possível. Tem de ir um ficheiro para cada segurador, em função dos empregados afectos a cada segurador.

7. O ficheiro tem um campo para indicar o código da Seguradora. Como podemos caracterizar esse código? É um código oficial atribuído pela Associação Portuguesa de Seguradores? Existe alguma tabela publicada com esses códigos? O objectivo seria disponibilizar na aplicação essa informação para facilitar a utilização. É um código numérico ou alfanumérico? Qual a sua dimensão?
RESPOSTA:
O ficheiro tem um código numérico da seguradora (4 dígitos) que é um código oficial, atribuído pelo Instituto de Seguros de Portugal e disponível no respectivo site.
Envia-se link com o acesso mais directo em questão (http://www.isp.pt/NR/exeres/EC647CED-5416-4520-AAC2-CD2337BB750A.htm).

8. O processo de submissão da Segurança Social tem suporte para submeter a informação de várias empresas num só ficheiro. Vão suportar esta característica?
RESPOSTA:
A resposta a esta questão é “Não”. As realidades são diferentes e consideramos que o processo de envio desta informação para as seguradoras fica mais robusto se se receber – pelo menos numa primeira fase – um ficheiro por apólice.

9. Existe algum sítio (ambiente de testes) ou aplicativo off-line, que disponibilizem para submeter o ficheiro e aferir da sua conformidade?
RESPOSTA:
Não vemos outra solução que não seja utilizar os ambiente de testes das próprias seguradoras. Se nos enviarem um contacto, tentaremos colocar as equipas de desenvolvimento em comunicação.

10. Temos uma dúvida relativamente à informação que nos enviou e que diz respeito ao novo código criado por Vós e que diz respeito ao subsídio de refeição não sujeito a segurança social. Este novo código irá tornar o V/ ficheiro diferente do da Segurança Social, pois este código não existe no ficheiro da Segurança Social. A minha questão coloca-se pois os R3 são o somatório dos R2 e ao incluirmos este valor os R3 vão ser influenciados. A menos que me diga que este código não deve influenciar o R3.
RESPOSTA:
Não vemos outra solução que não seja alterar tanto o conteúdo do registo tipo 2, como o registo tipo 3, de modo a considerar o valor do Subsídio de Refeição não Sujeito a Segurança Social (que não consta por isso do ficheiro para a Segurança Social).

11. A questão é a seguinte: A soma dos tamanhos dos campos para o registo R3 perfaz 123 caracteres e não 124 conforme é referido na imagem abaixo, extraída das instruções de geração do ficheiro.
Até ao campo da SINREM o registo tem 118 caracteres de comprimento. Mas o campo PROFIS refere 5 dígitos, conferindo com a estrutura de códigos da Classificação Portuguesa das Profissões 2010 (CPP2010). A confirmar-se o tamanho total do registo seria 118 + 5 = 123 e não 124 (como para os restantes registos). Como resolver a situação? 1) Manter o tamanho do campo PROFIS em 5 dígitos e acrescentar um espaço no fim para perfazer os 124 caracteres. 2) Aumentar para 6 dígitos o tamanho deste mesmo campo, apesar da estrutura oficial (CPP2010) comportar apenas 5. 3) Outra solução. Qual? Nota: Na ausência de resposta, partiremos do pressuposto que esse registo tem um espaço no final (conforme é referido na opção 1).
RESPOSTA:
Este erro surge porque se alterou da CNP, que tinha 6 posições, para a CPP, com 5 e não se corrigiu a coluna seguinte.
Consideramos que o que fará mais sentido é a opção 1): o campo PROFIS mantém as 5 posições e onde estava 119/124 deve ler-se 119/123. Acrescenta-se um espaço no final,mantendo-se a coerência no tamanho do registo (será enviado o ficheiro actualizado à ASSOFT e será esta a nova versão que utilizaremos doravante).

12. Relativamente ao prazo de entrega. Será até dia 10 do mês seguinte como na Segurança Social?
RESPOSTA:
De acordo com a Cláusula 24ª, nº 1, al.ª a), da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Portaria 256/2011, de 5/7, em anexo, o tomador do seguro obriga-se:
(…)
“a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários;”
(…)

13. No ficheiro para as seguradoras está tudo genericamente orientado para a segurança social. E as empresas que deduzem para a Caixa Geral de Aposentações, Fundos de Bancos, etc … Não encontramos nenhuma forma de indicar os números da CGA dos funcionários, Empresa, etc…
RESPOSTA:
O segmento alvo deste novo procedimento de envio de folhas de férias para as companhias de seguradoras corresponde ao das empresas que utilizam a internet como forma de envio das declarações para a segurança social (e não outro regime de previdência). Por isso os tomadores que descontam para a CGA (e mesmo os com regimes mistos) não estão, pelo menos numa primeira fase, dentro desta nova iniciativa. 14. Uma empresa pode ter funcionários com CGA e Segurança Social. Existem casos desses no mercado. Como resolver?
RESPOSTA:
Veja-se resposta à questão 13.

15. Os tokens do Tipo R não precisam de indicar o número de dias para a Segurança Social. Mas o Token SR está a pedir o número de dias isento. Isto não nos parece bem. Podem explicar a razão?
RESPOSTA:
A tabela 4 (normas para o preenchimento dos campos) foi alterada no sentido de se permitir no token SR valores iguais ou superiores a 0, tal como no token R.

16. Já temos a geração praticamente concluída (sem a CGA) e precisamos de validar os ficheiros. Pode indicar-nos alguma Seguradora para efectuarmos testes?
RESPOSTA:
Como já aconteceu noutras situações, se nos enviarem um contacto poderemos colocar equipas de desenvolvimento de algumas seguradoras em comunicação.

17. Como se deve proceder para o caso de ajudas de custo, uma vez que também estão sujeitas a limites de isenção?
RESPOSTA:
Este projeto de normalização do suporte magnético deve seguir ao máximo a aproximação às regras de envio para a Segurança Social, com a nuance de incluir também as parcelas das remunerações não sujeitas a Segurança Social (como o código SR), ou outras remunerações de carácter regular, utilizando para o efeito o código B caso se tratem de remunerações de carácter mensal, ou o código X não mensal. 2012.01.30

 


Subsídio de refeição – novos valores de isenção de IRS e Seg.Social

O Orçamento de Estado para 2012, veio alterar o limite até ao qual o Subsídio de Refeição se encontra isento para efeitos de IRS e Seg. Social, alterando a majoração de 50% para apenas 20%, no caso deste Subsídio ser pago em dinheiro, e de 70% para 60%, no caso de ser pago através de vales de refeição. Aqui fica um quadro resumo:

 

Subsídio de refeição ( Função Pública )
Isenção para IRS e Seg. Social
2011
2012
4.27 €
Em dinheiro
50%
20%
6.41 €
5.12 €
Em Títulos de refeição
70%
60%
7.26 €
6.83 €



Novo Modelo 10 para o IRS 2012 (Portaria nº314/2011)

Modelo 10 2012

O programa de salários está alterado para a nova versão do modelo 10 relativa ao ano de 2011 e entregue em 2012.

O Modelo 10 destinado a sujeitos passivos de IRC e a contribuintes coletados em IRS titulares de rendimentos profissionais ou empresariais sofreu alterações. É neste documento das Finanças que se devem declarar os rendimentos e retenções dos contribuintes atrás referidos e, segundo o legislador, em virtude da implementação da sobretaxa extraordinária, as alterações eram inevitáveis.

A Portaria n.º 314/2011 de de 29 de Dezembro 2011 pode ser consultada aqui

 


Esclarecimento – Sobretaxa Extraordinária em I.R.S.

No sentido de esclarecer algumas dúvidas sobre o cálculo da Sobretaxa Extraordinária em I.R.S, nos casos em que o subsídio de Natal é pago em duodécimos, a Direcção Geral dos Impostos emitiu uma informação que, com a devida vénia, passamos a transcrever:

Assunto: SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011
APROVADA PELA LEI N.º 49/2011, DE 7 DE SETEMBRO - ARTIGO 99.º-A DO CIRS - RETENÇÃO NA FONTE


Com referência ao e-mail de 2011-10-21, sobre o assunto em epígrafe, informo que, por despacho de 2011-11-07 do Senhor Director-Geral dos Impostos exarado na Informação n.º 3481/11 desta Direcção de Serviços, foi sancionado o seguinte entendimento:

1. A Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, veio aprovar uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, tendo aditado ao Código do IRS os artigos 72.º-A e 99.º -A.

2. Não obstante a aplicação da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos auferidos no ano de 2011 apenas se efectuar no momento da liquidação do IRS, conforme decorre do artigo 72.º – A do Código do IRS (CIRS), o artigo 99.º-A do mesmo Código vem determinar às entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões a obrigatoriedade de reter na fonte uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida que, para o ano de 2011, foi fixada em € 485, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro.

3. De acordo com o n.º 3 do artigo 99-A do CIRS, a retenção na fonte é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

4. Desta forma, decorre deste preceito legal uma remissão para a legislação que regula a atribuição do subsídio de Natal ou a prestação adicional correspondente ao 13.º mês, aí se incluindo o Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito.

5. O Código do Trabalho estabelece, no seu artigo 263.º, que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição (cf. n.º 1 do artigo 263.º), excepto nos anos de admissão do trabalhador e de cessação do contrato de trabalho e ainda suspensão de contrato de trabalho por facto àquele respeitante, caso em que o valor daquele subsídio é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil (cf. n.º 2 do mesmo artigo).

6. Assim, prevendo o artigo 263.º do Código do Trabalho a possibilidade do valor do subsidio de Natal ser inferior ao que resultaria da aplicação da norma regra prevista no seu n.º 1 e tendo presente que a forma de cálculo para apuramento da retenção na fonte, a que se refere o artigo 99.º-A do CIRS, está construída tendo por referência a totalidade daquele subsídio e não um valor proporcional do mesmo, com repercussão na própria retribuição mínima mensal garantida a atender uma vez que também quanto a esta se teve em conta a situação regra (isto é, consideração da RMMG na íntegra), será de considerar que a norma do Código do Trabalho que prevê a atribuição do subsídio de Natal em valor proporcional ao tempo de serviço prestado não poderá deixar de ter implicações no apuramento do imposto a entregar antecipadamente, mediante o mecanismo da retenção na fonte, designadamente quanto ao valor da retribuição mínima garantida a considerar nas importâncias a reter nos termos do artigo 99.º-A do CIRS.

7. Nestes termos, no caso de processamento do subsídio de Natal por duodécimos, proporcionalmente ao número de meses de trabalho prestado no ano civil, no cálculo do imposto a reter a título de sobretaxa extraordinária, deverá considerar-se a retribuição mínima mensal garantida na parte proporcional ao valor do subsídio efectivamente devido nos termos da legislação aplicável, ou seja, nesta situação não será de considerar a retribuição mínima mensal garantida na íntegra, aplicando-se a regra da proporcionalidade ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Com os melhores cumprimentos.
A Directora de Serviços
Irene Antunes Abreu


Sobretaxa Extraordinária em I.R.S.

Sobretaxa sobre subsídio de Natal

De acordo com a Lei 49/2011, de 7 de Setembro, é aprovada a criação de uma sobretaxa extraordinária sobre o subsídio de Natal de 2011; pode-se dizer que esta sobretaxa vai operar em dois momentos distintos:
1- Por antecipação, por via de retenção de imposto sobre o subsídio de Natal. Neste primeiro momento, apenas ficam abrangidos os rendimentos de trabalho dependente e pensões, sendo as entidades pagadoras destes rendimentos os responsáveis pela entrega da importância retida ao Estado.
2- Na liquidação de IRS aquando da entrega das declarações de rendimentos Modelo 3. O valor referido anteriormente (retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária nas categorias A e H) funcionará como pagamento por conta do imposto devido a final. Nesta fase, serão abrangidos todos os rendimentos englobáveis das diversas categorias de IRS, com algumas exceções pontuais.

Pode-se fazer o cálculo usando a seguinte fórmula:
Sobretaxa Ext.=[ S.Natal bruto x (1- taxa ret.fonte- tx seg.social)- RMMG] x 50%
ou
Sobretaxa Ext. =( S.Natal bruto-retenção na fonte-seg-social- RMMG) x 50%
em que RMMG = 485.00 €

Os valores retidos devem ser entregues no prazo de 8 dias após a a data em que foram deduzidos não podendo, em qualquer dos casos, ultrapassar o dia 23 de Dezembro. Nos casos em que o Subsídio de Natal for pago fraccionadamente, retém-se em cada um dos pagamentos a parte proporcional à sobretaxa extradordinária , considerando-se, na fórmula, a parte proporcional da RMMG à fracção paga.

De acordo com o Dep. De Consultoria da OTOC,

“os valores de subsídio de Natal já pagos em momento anterior à entrada em vigor deste diploma (a entrada em vigor foi no dia 8 de Setembro), seja porque este foi pago fraccionadamente, seja por rescisão de contrato de trabalho, não são abrangidos por esta retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária (serão depois abrangidos pela regra do englobamento). Isto porque, no momento em que o subsídio de Natal foi devido ou pago, a lei não estava em vigor.”

Como não podia deixar de ser, o software Noáxima está actualizado para o cálculo desta sobretaxa; para o efeito, foi criado o código “112” na tabela de descontos. O procedimento para o referido cálculo é o normal: em movimentos, coloca-se o Subsídio de Natal, sendo os cálculos feitos automáticamente. No recibo, surgirá uma nova linha( código 112) onde aparecerá o valor da Sobretaxa extraordinária a entregar ao Estado.
Depois de actualizados os acumulados, e no separador Mapas Mensais aparecerá uma nova opção( “ Sobretaxa Extra entre datas”) que permitirá emitir o mapa relativo a esta Sobretaxa.
Também na declaração anual de rendimentos, este valor aparecerá numa linha autónoma, conforme exigido legalmente.
Os clientes Noáxima deverão actualizar os módulos Principal e Salários.

 


Prorrogação do prazo de entrega da IES

IES / DA Prorrogação do prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada  até ao dia 30 de Setembro de 2011.

O novo comunicado das Finanças publicado há momentos alarga o prazo de entrega da declaração até ao fim do mês de Setembro :

COMUNICADO

Prorrogação do prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES) e da
Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA)
Nos últimos dias tem-se verificado alguma indisponibilidade do Portal das Finanças que
impediu que alguns contribuintes tivessem procedido à normal apresentação, por
transmissão electrónica de dados, da IES/DA.
Atendendo a que termina no próximo dia 16 de Setembro o prazo para a entrega da
referida declaração e embora esta obrigação declarativa tenha sido já cumprida pela
maioria dos sujeitos passivos, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, decidiu
prorrogar o prazo de entrega até ao dia 30 de Setembro de 2011.
Garante-se assim que os contribuintes possam cumprir correcta e atempadamente as
suas obrigações, sem quaisquer penalidades.

 
 


IES Anexo R erro concelho

Anexo R Erro de sistema

Concelho: Erro ao preencher o código Concelho do Anexo R da IES

Foi detectado hoje uma anomalia na submissão da IES (versão 1.0.8) que não deixa entregar a declaração mesmo que o código do concelho esteja correcto e a IES Validada.
“erro do quadro 4A KR009: Campo Concelho preenchido com valor incorrecto no quadro 04A-1.”
O serviço das finanças já está avisado e prevê a correcção ainda hoje.

 


 
Desenvolvimento de software de Gestão.
2011
NOÁXIMA Informática, Lda.