Legislação

Tabelas de IRS para o ano de 2016

Tabelas de IRS para o ano de 2016

Tabelas de Retenção na Fonte para 2016

 

Transcrevemos a seguir as tabelas de retenção na fonte para o continente, para vigorarem durante o ano de 2016, e que começarão a ser aplicadas aos salários processados a partir de maio.

tabelasirs2016_2


Sobretaxa de IRS em 2016

Foi aprovada a Lei nº 259-D/2015, que determina as novas taxas para cálculo da Sobretaxa de IRS no ano de 2016; a seguir, transcrevemos alguns excertos:

“Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

Rendimentos coletáveis anuais até 7070 euros – 0%
Rendimentos coletáveis anuais entre 7070 e 20.000 euros – 1%
Rendimentos coletáveis anuais entre 20.000 e 40.000 euros – 1,75%
Rendimentos coletáveis anuais entre 40.000 e 80.000 euros – 3%
Rendimentos coletáveis anuais superiores a 80.000 euros – 3,5%

Artigo 3.º

Regime aplicável

1 — As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2 — À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência: a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 — Tratando- se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes a metade do rendimento coletável, multiplicando- se o resultado obtido por dois para apurar a coleta da sobretaxa.

4 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.

5 — Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

6 — Aplicam -se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

7 — Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

8 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

9 — Encontra -se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

10 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

11 — Aplica -se à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º -C do Código do IRS.

12 — As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 encontram -se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

13 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 8 a 10.

14 — A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.”


Tabelas de IRS para o ano de 2015

Tabelas de IRS para o ano de 2015

Tabelas de Retenção na Fonte para 2015

 

Transcrevemos a seguir o Despacho n.º 309-A/2015, da Ministra de Estado e das Finanças, de 12 de Janeiro em curso, que aprovou as tabelas de retenção na fonte para o continente, para vigorarem durante o ano de 2015.

Tabelas de Retenção para 2015


Comunicação Documentos de Transporte à AT

Comunicação Documentos de Transporte à AT

A obrigação de comunicação dos documentos de transporte à Autoridade Tributária ( AT ) foi adiada para o dia 1 de julho de 2013, de acordo com a Portaria 161/2013 de 23 abril, a qual passamos a transcrever.

Portaria 161-2013


TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE IRS Pensionistas – 2013

TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE IRS Pensionistas – 2013

TABELA VII – PENSÕES
Diário da República, 2.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2013

IRS 2013 - Tabela pensionistas


Diário da República, 2.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2013

Diário da República, 2.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2013

Ministério das Finanças
Gabinete do Ministro:
Despacho n.º 796-B/2013:
Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte para o ano de 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 796-B/2013

Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), são aprovadas as tabelas de retenção na fonte, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.
As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), em cumprimento dos compromissos assumidos no programa de assistência económica e financeira a Portugal, designadamente a revisão da tabela das taxas gerais do IRS e da taxa adicional de solidariedade, tendo sido igualmente tidas em conta as alterações efetuadas nas deduções previstas nos artigos 79.º e 85.º do Código do IRS.
Por outro lado, são criadas tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídio de férias prevista no artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, garantindo a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao respectivo rendimento médio mensal.

Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:
1 – São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2013:
a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro;
f) Tabelas de retenção n.º X (não casado), XI (casado, único titular) e XII (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, abrangidos pelo disposto no artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
g) Tabelas de retenção n.º XIII (não casado), XIV (casado, único titular) e XV (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, abrangidos pelo disposto no artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma.
2 – As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
b) Na situação de “casado único titular”, o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.
3 – As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.
4 – A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
5 – É fixada, para 2013, em 0,39% a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, sendo a do artigo 16.º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
6 – As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho.
7 – Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro de 2013, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2013, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2013, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2013.
8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o pagamento ou a colocação à disposição dos rendimentos do trabalho dependente seja efetuado a sujeitos passivos que não se encontram abrangidos pelo n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e venha a ocorrer no decurso do mês de janeiro, já na vigência das novas tabelas de retenção na fonte de 2013, podem as entidades devedoras ou pagadoras proceder ainda à aplicação das tabelas de retenção na fonte em vigor em 2012 àqueles rendimentos.
9 – Nas situações previstas no número anterior, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até ao final do mês de fevereiro de 2013, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles  rendimentos das novas tabelas de 2013, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2013.
10 – A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
11 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de janeiro de 2013. — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor
Louçã Rabaça Gaspar.

 

PDF – Diário da República, 2.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2013


Tabelas de IRS 2013 – Tabelas I , II, e III

Tabelas de IRS 2013 – Tabelas I , II, e III

Tabelas de retenção na fonte para o ano de 2013

Despacho n.º 796-B/2013:

Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte para o ano de 2013

 

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE
PARA O CONTINENTE – 2013
TABELA I – TRABALHO DEPENDENTE
NÃO CASADO

IRS 2013 - tabela I - não casado

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE
PARA O CONTINENTE – 2013
TABELA II – TRABALHO DEPENDENTE
CASADO UNICO TITULAR
IRS 2013 - TABELA 2 - nao casado unico titular

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE
PARA O CONTINENTE – 2013
TABELA III – TRABALHO DEPENDENTE
CASADO DOIS TITULARES
IRS 2013 - TABELA 3 - casado 2 titulares


Comunicação das faturas à AT – Portarias 426 A/B/C

Comunicação das faturas à AT – Portarias 426 A/B/C

Com data de 28 dezembro de 2012, foram publicadas as Portarias 426/A, 426/B e 426/C que aprovam o modelo oficial declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do  Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (Portaria 426/A), os modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código do IRS (Portaria 426/B) e a Declaração Mensal de Remunerações – AT e as respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS.

Passamos a trancrevê-las:

Portaria n.º 426-A/2012
de 28 de dezembro

O Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),  por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas por pessoas, singulares ou coletivas, que possuam sede,  estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a Imposto sobre o Valor  Acrescentado, ainda que dele isento. A medida adotada permite à AT um controlo efetivo das operações realizadas, facultando aos  gentes económicos um sistema simples de comunicação. A definição da forma de comunicação dos elementos das faturas  encontra -se prevista no artigo 3º do referido diploma. Porém, a citada norma não descreve, de forma exaustiva, todas as formas  de comunicação, prevendo, expressamente, a possibilidade de utilização, nos termos a definir por portaria do Ministro das  Finanças, de outra metodologia no envio de informação por via eletrónica. Considerando o caráter inovador da legislação a  implementar, bem como a dimensão/estrutura de alguns agentes económicos obrigados ao cumprimento da obrigação de comunicação, estabelecem -se regimes transitórios, que permitam uma adaptação progressiva a esta nova realidade. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto  -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

É aprovado o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados,  prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, constante do Anexo à presente portaria.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica -se aos sujeitos passivos que, cumulativamente:

a) Não sejam obrigados a possuir o ficheiro SAF -T  (PT) da faturação, criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março,  alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro e pela Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro;
b) Não utilizem, nem sejam obrigados a possuir programa informático de faturação, previsto na Portaria n.º 363/2010, de 23 de  junho, alterada pela Portaria n.º 22 -A/2012, de 24 de janeiro; e
c) Não optem pela utilização de qualquer dos meios de comunicação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Artigo 3.º
Recolha e comunicação de dados

1 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas prevista no artigo 1.º da presente portaria.
2 — A obrigação de comunicação prevista no artigo 3.ºdo Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, considera -se cumprida com a submissão válida, no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) da declaração prevista no número  anterior.

Artigo 4.º
Procedimento

Os sujeitos passivos devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.

Artigo 5.º
Formalidades de preenchimento

1 – Os sujeitos passivos devem preencher, no modelo disponibilizado, o quadro referente à Informação Global, relativamente a todas as faturas emitidas durante o período a que respeita a declaração, indicando:
a) O seu número de identificação fiscal (NIF);
b) O mês e o ano de faturação;
c) O valor global das faturas.

2 – Os sujeitos passivos devem preencher o quadro referente à Informação Parcial, identificando os elementos respeitantes às faturas emitidas, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 3º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Artigo 6.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado neste diploma é aplicável o disposto no Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de  agosto.

Artigo 7.º
Disposição transitória

1 — No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º estão apenas obrigados ao preenchimento, no campo referente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última fatura, de cada série, emitidas no período a que se  refere a declaração, bem como dos elementos das faturas que contenham o NIF do adquirente.
2 — No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do  mposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção, previsto no artigo  53.º do CIVA, bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime previsto no artigo 60º do CIVA, que não tenham emitido  Mais de 10 faturas, com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração, podem entregar, presencialmente ou através de  remessa por correio registado, o modelo oficial da declaração em papel, devidamente preenchido, em qualquer Serviço de  Finanças ou outra entidade com quem a AT celebre protocolo para o efeito, não lhes sendo aplicável a parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
3 – A declaração a que se refere o número anterior é recolhida para o sistema informático da AT.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012.

Portaria n.º 426-B/2012
de 28 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013, introduz alterações na legislação do  imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente no que respeita às regras em matéria de faturação, passando a não ser permitida aos sujeitos passivos a emissão de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou  prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas. Mostra-se assim necessário proceder à revisão das normas da Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro, e dos modelos por ela  provados e respetivas instruções de preenchimento, adequando-os às alterações legislativas em matéria de regras de  faturação. Importa, pois, proceder à aprovação dos modelos designados de faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º  do Código do IRS, com o intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, mediante a disponibilização, através do Portal  das Finanças, de um sistema gratuito, simples e seguro de emissão de faturas-recibo. Por outro lado, é revisto o regime da  anulação e, bem assim, o período durante o qual os documentos emitidos no Portal das Finanças ficam disponíveis para consulta,  ajustando-o aos prazos previstos nos diversos códigos fiscais para a conservação dos documentos. Assim. Manda o Governo, pelo  Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte

Artigo 1.º
Objeto

1 – São aprovados os seguintes modelos das faturasrecibo para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS:
a) Modelo de fatura-recibo emitido;
b) Modelo de fatura-recibo emitido para ato isolado;
c) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento.
2 – Os modelos a que se refere o número anterior constam de anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º
Emissão de faturas-recibo

1 – O preenchimento e a emissão das faturas-recibo previstas no artigo anterior efetuam-se obrigatoriamente no Portal das  Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 – Para a emissão da fatura-recibo, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante  autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
3 – Os titulares de rendimentos da categoria B enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do  IVA, podem optar por:

a) Emitir fatura-recibo por via eletrónica, ficando sujeitos, a partir desse momento, às regras gerais da emissão por esta via;
b) Utilizar fatura-recibo em suporte de papel sem preenchimento, adquirida nos serviços de finanças ao preço unitário de (euro) 0,10.
4 – A fatura -recibo é emitida em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do  rendimento.
5 – As faturas-recibo emitidas ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de dez anos, ficando as faturas-recibo emitidas nos dois  últimos anos disponibilizadas para consulta imediata e as restantes são disponibilizadas a pedido, a efetuar obrigatoriamente no Portal das Finanças.

Artigo 3.º
Anulação de faturas-recibo

1 – A anulação das faturas-recibo previstas no artigo 1.º depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças.
2 – Sendo anulado a fatura-recibo, perdem-se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de gastos, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.
3 – A comunicação referida no número anterior é enviada por via eletrónica simples aos contribuintes que possuam caixa postal  electrónica ou aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.

Artigo 4.º
Situações excecionais

1 – Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura-recibo sem preenchimento, que será numerada sequencialmente.
2 – A fatura-recibo referida no número anterior deve ser preenchida no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por  ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados no artigo 2.º da presente portaria, na opção de recolha de fatura-recibo emitida sem preenchimento.

Artigo 5.º
Norma revogatória

É revogada a portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012.

Portaria n.º 426-C/2012
de 28 de dezembro

A Lei n.º […]/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º do Código do IRS, determinando que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente passam a estar obrigadas a entregar  mensalmente uma declaração de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, de  contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior. Assim: nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do artigo 144.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – É aprovada a Declaração Mensal de Remunerações – AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS.
2 – Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções  efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação

1 – A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada com a Declaração Mensal de Remunerações por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.
2 – As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da Declaração Mensal de Remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas. gov.pt e/ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.
3 – A Declaração Mensal de Remunerações – AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 – Se findo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
5 – As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual Modelo 10.

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012.

 


IRS 2011 – Rendimento,deduções específicas,benefícios fiscais, e taxas

 

 

Categorias Tipos de Rendimentos Deduções
A Trabalho dependente

Art. 2.º do CIRS

1.

a) € 4 104,00;

b) € 4 275,00 desde que a diferença para o limite referido em a) resulte de quotizações para ordens profissionais e/ou despesas com formação profissional;

c) Ou a totalidade das contribuições obrigatórias para a Segurança Social quando exceda qualquer daqueles limites.

2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto. (5)

3. Indemnizações pagas pelo trabalhador, por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho.

B Empresariais e profissionais

Art. 3.º e 4.º do CIRS

Rendimentos determinados com base nas regras do regime simplificado ou da contabilidade.
E Capitais

Art. 5.º do CIRS

50% dos lucros ou dividendos pagos quando englobados.
F Prediais

Art. 8.º do CIRS

Despesas de manutenção e de conservação, bem como o Imposto Municipal sobre Imóveis
G Incrementos patrimoniais:

– Mais-valias

– Indemnizações

– Assunção de obrigações

de não concorrência, Art.

9.º e 10.º do CIRS

Mais-Valias:

1. Despesas com a valorização de imóveis realizadas nos últimos 5 anos e as despesas com a aquisição e alienação dos mesmos.

2. Despesas com a alienação de valores mobiliários

e direitos de propriedade intelectual ou industrial.

H Pensões

Art. 11.º do CIRS

1. € 6 000,00. (1)

2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto.(5)

3. Ou, se superior, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde.

Dedução Não Casados Casados

Sujeito passivo,dependente ou ascendente

Art. 79.º, n.º 1, do CIRS

– Por sujeito passivo € 261,25.

– Por sujeito passivo nas famílias monoparentais € 380,00.

– Por dependente com mais de 3 anos de idade € 190,00.

– Por dependente com 3 ou menos anos de idade € 380,00.

– Por cada ascendente € 261,25.

Sendo apenas um € 403,75.

– Por sujeito passivo 261,25 €

– Por dependente com mais de 3 anos de idade € 190,00.

– Por dependente com 3 ou menos anos de idade € 380,00.

– Por cada ascendente € 261,25.

Sendo apenas um € 403,75.

Sujeito passivo, dependente ou ascendente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso.

-Por sujeito passivo deficiente

€ 1 900,00.

-Por sujeito passivo deficiente

das Forças Armadas

€ 2 375,00.

– Por dependente deficiente

€ 712,50.

– Acresce por sujeito passivo ou

por dependente deficiente com

grau de incapacidade igual ou

superior a 90% (despesas de

acompanhamento) € 1 900,00.

– Por ascendente deficiente

€ 712,50

– Por sujeito passivo deficiente

€ 1 900,00.

-Por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas € 2375,00

– Por dependente deficiente

€ 712,50.

– Acresce por sujeito passivo ou por dependente deficiente com grau de

incapacidade igual ou superior a 90%(despesas de acompanhamento)

€ 1 900,00.

– Por ascendente deficiente

€ 712, 50.

Despesas de saúde,(incluindo juros de dívidas contraídas para o seupagamento isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida). (6)

Outras despesas de saúde, sujeitas à taxa normal de IVA, justificadas com receita médica.(6)

  • 30% das importâncias despendidas.
  • 30% das despesas com o limite de € 65,00 ou de 2,5% do total das “despesas de saúde” se superior.
  • 30% das importâncias despendidas.
  • 30% das despesas com o limite de € 65,00 ou de 2,5% do total das “despesas de saúde” se superior.(2)

Juros e amortização de habitação permanente do próprio ou do arrendatário (3) e (6)

Ou

Rendas de habitação permanente pagas referentes a contratos celebrados ao abrigo do RAU ou do NRAU. (3) e (6)

30% das importâncias pagas

com o limite de € 591,00.

30% das importâncias pagas

com o limite de € 591,00.(2)

Prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde ou de contribuições pagas a associações mutualistas relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes. (7)

 

30% dos prémios com o limite

de € 85,00.

Acresce por dependente € 43,00

30% dos prémios com o limite de € 170,00.

Acresce por dependente €43,00.

Despesas de educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes.

 

30% das importâncias despendidas.
30% das importâncias despendidas.

Despesas de educação e formação profissional do sujeito passivo e seus dependentes. (6)

30% das importâncias despendidas com o limite de € 760,00.

Havendo 3 ou mais dependentes acresce € 142,50 por cada um desde que haja despesas relativamente a todos eles.

30% das importâncias despendidas com o limite de € 760,00. Havendo 3 ou mais dependentes acresce € 142,50 por cada um desde que haja despesas relativamente a todos eles.

Pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, com exceção dos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções.

20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas com o limite            mensal de € 1 048,05.

20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas com o limite mensal de € 1 048,05.
Encargos com lares relativos aos sujeitos passivos, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau. (6)

25% das importâncias despendidas com o limite de

€ 403,75.

25% das importâncias despendidas com o limite de

€ 403,75.(2)

Regime Público de Capitalização. (7)

20% do valor aplicado com o      limite       de  € 350,00 .

20% do valor aplicado com o limite de € 350,00.

Por cada Sujeito Passivo

PPR – Inferior a 35 anos

PPR – De 35 a 50 anos

PPR – Superior a de 50 anos

(Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma) (7)

-20% do valor aplicado com o limite de € 400,00.
-20% do valor aplicado com o limite de € 350,00.

-20% do valor aplicado com o  limite     de        € 300,00.

Não dedutível após data da passagem à reforma

 

– 20% do valor aplicado com o limite de € 400,00.

– 20% do valor aplicado com o limite de € 350,00.

– 20% do valor aplicado com o limite de € 300,00.

Por cada Sujeito Passivo

Não dedutível após data da passagem à reforma

 

Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis:

– Localizados em áreas de reabilitação urbana

Ou

– Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU. (7)

30% dos encargos com o limite de € 500,00.

 

30% dos encargos com o limite

de € 500,00.

Aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis ou de equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte diretamente o seu maior isolamento ou de veículos sujeitos a matrícula exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.

(As deduções referidas apenas podem ser utilizadas uma vez em cada período de quatro anos). (7)


 

30% das importâncias despendidas com o limite de € 803,00.

30% das importâncias despendidas com o limite de € 803,00. (2)

– Donativos ao Estado (5) (7)

– Donativos a outras entidades. (5) (7)

– 25% das importâncias declaradas.

– 25% das importâncias declaradas, até ao limite de 15% da coleta.

 

– 25% das importâncias declaradas.

– 25% das importâncias declaradas, até ao limite de 15% da coleta.

Notas
(1) Para as pensões de valor anual superior a € 22 500 a dedução é reduzida em 20% x (Pensão-22 500), até à sua concorrência.
 (2) Na situação “separado de facto” o limite é reduzido a 50%; nas situações em que exista um limite para casados e outro para não casados, aplica-se o menor dos limites.
 (3) Se o imóvel tiver a classificação de Categoria A ou A+ de harmonia com o certificado energético (Dec-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril) o limite da dedução tem um acréscimo de 10 %, podendo ainda ser majorado de acordo com o rendimento coletável, nos termos da Lei n.º 64/2008, de 5 dezembro, da seguinte forma:

RENDIMENTO
COLETÁVEL
ACRÉSCIMO % ACRÉSCIMO VALOR LIMITE DEDUÇÃO IMÓVEIS COM CLASSIF.
ENERGÉTICA A OU A+
Acréscimo adicional Limite da dedução
Até € 7 250
50% x € 591,00
€ 295,50
€ 886,50
€ 59,1
€ 945,60
€ 7 250 a € 17 979
20% x € 591,00
€ 118,20
€ 709,20
€ 59,1
€ 768,30
de € 17 979 a € 41 349
10% x € 591,00
€ 59,10
€ 650,10
€ 59,1
€ 709,20

(4) Nos seguros de vida em que figurem como primeiros beneficiários deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% devidamente comprovado são deduzidos em 25% do seu valor com o limite de 15% da coleta do IRS.
 (5) As majorações são assumidas automaticamente na liquidação.
(6) A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, encargos com lares e encargos com imóveis não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:

ESCALÃO DE RENDIMENTO COLETÁVEL (EUROS)
LIMITE
Até 4 898
Sem limite
De mais de 4 898 até 7 410
Sem limite
De mais de 7 410 até 18 375
Sem limite
De mais de 18 375 até 42 259
Sem limite
De mais 42 259 até 61 244
Sem limite
De mais 61 244 até 66 045
Sem limite
De mais de 66 045 até 153 300
1,666% do rendimento coletável com o limite de € 1 100
Superior a 153 300
€ 1 100

7) A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à coleta não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:

ESCALÃO DE RENDIMENTO COLETÁVEL (EUROS)
LIMITE
Até 4 898
Sem limite
De mais de 4 898 até 7 410
Sem limite
De mais de 7 410 até 18 375
100
De mais de 18 375 até 42 259
80
De mais 42 259 até 61 244
60
De mais 61 244 até 66 045
50
De mais de 66 045 até 153 300
50
Superior a 153 300
0

3. TAXAS (ART. 68.º DO CIRS) TABELA PRÁTICA

ESCALÃO DE RENDIMENTO COLETÁVEL (EUROS) TAXA NORMAL TAXA MÉDIA PARCELA A ABATER (EUROS)
Até 4 898
11,50%
11,50%
0,00
De mais de 4 898 até 7 410
14,00%
12,3480%
122,45
De mais de 7 410 até 18 375
24,50%
19,5990%
900,46
De mais de 18 375 até 42 259
35,50%
28,5860%
2 921,81
De mais 42 259 até 61 244
38,00%
31,5040%
3 978,26
De mais 61 244 até 66 045
41,50%
32,2310%
6 121,95
De mais de 66 045 até 153 300
43,50%
38,6450%
7 442,61
Superior a 153 300
46,50%
12 041,72

FONTE: AT


Portaria n.º 22-A/2012 Utilização de programas de faturação certificados

Utilização de programas de faturação certificados

Portaria n.º 22-A/2012
de 24 de janeiro

A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, regulamentou o processo de certificação dos programas informáticos de faturação, tendo definido um conjunto de regras técnicas, a observar pelas empresas produtoras de software. Concluída a fase de certificação da maioria dos programas de faturação, importa agora, tendo em consideração a realidade empresarial e os meios técnicos geralmente utilizados no processo de emissão de faturas, reforçar este instrumento de combate à fraude e evasão fiscal, alargando progressivamente o universo de contribuintes que, obrigatoriamente, devem utilizar programas certificados como meio de emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda. Com esta medida, os contribuintes abrangidos deixam de poder utilizar equipamentos que, não sendo certificáveis, oferecem menores garantias de inviolabilidade dos registos efetuados. Com idêntica finalidade de combate à fraude e evasão fiscal, definem -se as regras que os equipamentos ou programas informáticos não certificados devem observar na emissão de documentos entregues aos clientes, quando se trate de contribuintes não abrangidos pela obrigatoriedade de utilização de programas certificados de faturação.Para o efeito, promovem -se as correspondentes alterações à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, e regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de faturação  certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

A presente portaria:
a) Regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro;
b) Regulamenta a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados;
c) Altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro.

Artigo 2.º
Utilização de programas de faturação

1 — Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 — Excluem -se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000;
c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

3 — São ainda obrigados a utilizar programa certificado:

a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.

Artigo 3.º
[…]

A certificação dos programas de faturação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Observar os demais requisitos técnicos aprovados por despacho do diretor -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Artigo 5.º
[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A versão certificada de um programa de faturação tem de observar os correspondentes requisitos, ainda que seja utilizada por sujeito passivo não obrigado a ter programa certificado.»

 

Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

São aditados à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, os artigos 6.º -A, 6.º -B e 6.º -C, com a seguinte redação:


«Artigo 6.º -A

Documentos de transporte e outros

São ainda assinados nos termos do artigo 6.º:
a) Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;
b) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.


Artigo 6.º -B

Utilização de faturas impressas em tipografias


Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem
emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

Artigo 6.º -C
Documentos emitidos por máquinas registadoras

1 — Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
i) Data e hora da emissão;
ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
v) A indicação de que não serve de fatura;
b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
2 — Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter menção expressa de tal facto.»

 

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 9.º e 10.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.


Artigo 5.º

Renumeração, atualização e remissões

1 — Os artigos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, na sua redação atual, são renumerados de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, e é atualizada a referência feita à DGCI, para a AT.
2 — Com a renumeração a que se refere o número anterior são eliminadas as disposições revogadas por força desta alteração.
3 — Todas as remissões para a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com as alterações nela introduzidas, consideram -se efetuadas para as disposições correspondentes da nova redação.

 

Artigo 6.º
Republicação

A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, na sua redação atual é republicada no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º
Produção de efeitos

1 — As alterações introduzidas na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2012.
2 — O montante a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a redação dada pela presente portaria, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, vigorando, entretanto, o montante de € 125 000.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 23 de janeiro de 2012.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Artigo antigo ………….Artigo novo
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.º
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.º
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.º
6.º -A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.º
6.º – B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.º
6.º – C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.º
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.º
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.º
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Revogado.
10.º . . . . . .. . . . . . . . . . . . . Revogado.

ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria:
a) Regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro;
b) Regulamenta a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados;
c) Altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro.

Artigo 2.º
Utilização de programas de faturação

1 — Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 — Excluem -se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000;
c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

3 — São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.

 

Artigo 3.º
Requisitos

A certificação dos programas de faturação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Ter a possibilidade de exportar o ficheiro a que se refere a Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março;
b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação do registo de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;
c) Possuir um controlo do acesso ao sistema informático, obrigando a uma autenticação de cada utilizador;
d) Não dispor de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, direta ou indiretamente, a informação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada à informação original;
e) Observar os demais requisitos técnicos aprovados por despacho do diretor -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).


Artigo 4.º

Obrigações

As empresas produtoras de software, antes da comercialização dos programas, para efeitos de certificação, devem enviar à AT:

a) Uma declaração de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças;
b) A chave pública que permita validar a autenticidade e integridade do conjunto de dados a que se refere o artigo 6.º, assinados com a correspondente chave privada.

Artigo 5.º
Emissão do certificado

1 — A AT emite, no prazo de 30 dias a contar da receção da declaração referida no artigo anterior, o correspondente certificado do programa.
2 — A emissão do certificado pode ser precedida de testes de conformidade devendo, para o efeito, o produtor do programa ser notificado, ficando suspenso o prazo previsto no número anterior até à conclusão dos respetivos testes.
3 — Para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º, a AT pode, ainda, em qualquer momento, efetuar testes de conformidade, devendo o produtor do software disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária, incluindo o dicionário de dados.
4 — A AT mantém no seu sítio, na Internet, uma lista atualizada dos programas e respetivas versões certificadas, bem como a identificação dos produtores.
5 — A versão certificada de um programa de faturação tem de observar os correspondentes requisitos, ainda que seja utilizada por sujeito passivo não obrigado a ter programa certificado.

Artigo 6.º
Sistema de identificação

1 — O sistema de identificação a que se refere a alínea b) do artigo 3.º deve utilizar o algoritmo de cifra assimétrica RSA, recebendo como argumento os seguintes dados concatenados, pela ordem indicada, com o separador «;» (ponto e vírgula), que constituem a mensagem a assinar com a chave privada:
a) A data de criação da fatura, do documento equivalente ou do talão de venda [campo 4.1.4.6 — data do documento de venda (InvoiceDate) do SAF -T (PT)];
b) A data e hora da última alteração da fatura, do documento equivalente ou do talão de venda [campo 4.1.4.9 — data de gravação do documento  (SystemEntryDate) do SAF -T (PT)];
c) O número da fatura, do documento equivalente ou do talão de venda [campo 4.1.4.1 — identificação única do documento de venda (InvoiceNo) do SAF -T (PT)];
d) O valor da fatura, do documento equivalente ou do talão de venda [campo 4.1.4.15.3 — total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF -T (PT)];
e) A assinatura gerada no documento anterior, da mesma série [campo 4.1.4.3 — chave do documento (Hash) do SAF -T (PT)].

2 — A assinatura resultante do disposto no número anterior e a versão da chave privada de encriptação devem ficar guardadas na base de dados do programa de faturação.

3 — As faturas ou documentos equivalentes e os talões de venda devem conter impresso:
a) Um conjunto de quatro caracteres da assinatura a que se refere o número anterior, correspondentes à 1.ª, 11.ª, 21.ª e 31.ª posições, e separado por hífen;
b) O número do certificado atribuído ao respetivo programa, utilizando para o efeito a expressão «Processado por programa certificado n.º …», que substitui a prevista no n.º 3 do artigo 8.º do regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.


Artigo 7.º

Documentos de transporte e outros

São ainda assinados, nos termos do artigo 6.º:
a) Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;
b) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.


Artigo 8.º

Utilização de faturas impressas em tipografias

Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

Artigo 9.º
Documentos emitidos por máquinas registadoras

1 — Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
i) Data e hora da emissão;
ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
v) A indicação de que não serve de fatura;

b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

2 — Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter menção expressa de tal facto.


Artigo 10.º

Revogação do certificado

O membro do Governo responsável pela área das finanças, por proposta do diretor -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, pode determinar a revogação do certificado emitido nos termos do artigo 5.º, quando deixarem de ser observados os requisitos previstos no artigo 3.º


Artigo 11.º

Alteração à Portaria n.º 1192/2009

1 — A nota técnica do campo 4.1.4.3 da estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Assinatura nos termos da Portaria que regulamenta a certificação dos programas informáticos de faturação. O campo deve ser preenchido com ‘0’ (zero), caso não haja obrigatoriedade de certificação.».
2 — O formato do campo referido no número anterior passa a ser: «Texto 200».
3 — A nota técnica do campo 4.1.4.4 da referida estrutura de dados passa a ter a seguinte redação: «Versão da chave privada utilizada na criação da assinatura do campo 4.1.4.3».

 

 


 
Desenvolvimento de software @ 2022 NOÁXIMA Informática, Lda.