Novidades

Assinatura Digital prorrogada para 2023

Assinatura Digital

A assinatura digital tem a mesma validade legal que uma assinatura à mão, e é válida com qualquer software que lhe permita assinar digitalmente.
Uma assinatura digital possui certificados digitais associados que asseguram a identidade de quem assina um documento digital.

Despacho 49/2022-XXIII

As faturas em formato PDF continuam a ser consideradas como faturas electrónicas, como se pode ler aqui

 

 


Tabelas de Retenção na Fonte para 2022

Tabelas de Retenção na Fonte para 2022

Esta tabelas aplicam-se sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões a residentes no continente, durante o ano de 2022 a partir de janeiro.

Tabelas IRS 2022

Atualize o seu programa de Salários Noáxima e corra a opção em Utilitários “Atualizar IRS 2022”
Pode aceder às tabelas IRS 2022, em formato PDF através da ligação para o Despacho n.º 11943-A/2021, de 2 de dezembro do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.

 

 


Declaração de Remunerações Lay-off e Apoio familiar

DRI – Lay-off e Apoio familiar

Conforme as novas normas de entrega da Declaração de Remunerações comunicadas no dia 07/04/2020 pela Segurança Social, fizemos alterações ao programa de Salários.

Depois de fazer a atualização do programa de Salários, os valores correspondentes as novas situações de Lay-off ou Apoio familiar serão descriminados em ficheiros independentes com as respectivas taxas. 


Processamento de Salários COVID 19 – Layoff e Apoio Familiar

Processamento de Salários COVID 19 – Layoff e Apoio Familiar

Procedimento para o cálculo de Salários no âmbito do Layoff e/ou Apoio Familiar :

Atualizar os módulos Principal e Salários.
Com esta actualização, serão criadas automáticamente as remunerações L19 (Layoff) e F19 (Apoio à família) bem como as faltas L19 (Layoff) e F19 (Apoio à família).

procesamento lay-off

Antes de passar ao cálculo dos salários do mês de março, ir a Movimentos Automáticos (para atribuir um movimento a todos os trabalhadores) ou a Movimentos (para fazer movimentos individuais).

Se optar por fazer um movimento automático, escolher os empregados todos (1 a 99999), lançar a FALTA L19 ou F19. A unidade só pode ser Dias.

Se optar por fazer um movimento individual, seguir os passos habituais tendo em conta que deve lançar a FALTA L19 ou F19 em Dias. Em seguida, pode verificar no separador “Movimentos” os movimentos efectuados e corrigir, se necessário e fazer todos os outros movimentos habituais de cada mês.

Efectuar, então o cálculo da forma habitual; o programa calculará automáticamente o valor da remuneração L19 ou F19, consoante os casos, bem como os respectivos descontos. O cálculo será feito de forma proporcional, respeitando os limites inferior e superior de 1 SMN e 3xSMN, respectivamente, impostos por Lei.


Importação de documentos E-fatura

Importação de documentos E-fatura

Importação E-fatura


Está disponível uma nova funcionalidade para clientes com contrato ativo. O software Noáxima permite importar para os diários respetivos os documentos registados no site do E-fatura. Contacte-nos para saber como proceder.


Declaração Periódica de IVA – Ficheiro XML

DPI IVA XML

Brevemente uma nova funcionalidade para clientes com contrato ativo. A próxima atualização do software Noáxima vem possibilitar a criação do ficheiro da Declaração Periódica de IVA de acordo com o novo formato “.xml”, fiacará ainda disponível a criação do ficheiro na versão anterior “.txt”


Tabelas IRS 2018

Tabelas de Retenção na Fonte para 2018

Esta tabelas aplicam-se sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões a residentes no continente, durante o ano de 2018 a partir de janeiro.

Tabelas IRS 2018

Atualize o seu programa de Salários Noáxima e corra a opção em Utilitários “Atualizar IRS 2018”
Pode aceder às tabelas IRS 2018,  em formato PDF através da ligação para o Despacho n.º 84-A/2018 do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

 

 


Tabelas de IRS para o ano de 2016

Tabelas de IRS para o ano de 2016

Tabelas de Retenção na Fonte para 2016

 

Transcrevemos a seguir as tabelas de retenção na fonte para o continente, para vigorarem durante o ano de 2016, e que começarão a ser aplicadas aos salários processados a partir de maio.

tabelasirs2016_2


Relatório único versão 2015

A entrega do Relatório Único, para dados referentes a 2015, efetuar-se-á entre 31 de março e 30 de abril de 2016.
Atualize o su programa de salários!


Sobretaxa de IRS em 2016

Foi aprovada a Lei nº 259-D/2015, que determina as novas taxas para cálculo da Sobretaxa de IRS no ano de 2016; a seguir, transcrevemos alguns excertos:

“Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

Rendimentos coletáveis anuais até 7070 euros – 0%
Rendimentos coletáveis anuais entre 7070 e 20.000 euros – 1%
Rendimentos coletáveis anuais entre 20.000 e 40.000 euros – 1,75%
Rendimentos coletáveis anuais entre 40.000 e 80.000 euros – 3%
Rendimentos coletáveis anuais superiores a 80.000 euros – 3,5%

Artigo 3.º

Regime aplicável

1 — As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2 — À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência: a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 — Tratando- se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes a metade do rendimento coletável, multiplicando- se o resultado obtido por dois para apurar a coleta da sobretaxa.

4 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.

5 — Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

6 — Aplicam -se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

7 — Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

8 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

9 — Encontra -se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

10 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

11 — Aplica -se à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º -C do Código do IRS.

12 — As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 encontram -se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

13 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 8 a 10.

14 — A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.”


 
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