Novo Código Contributivo
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Declaração de Remunerações – Códigos de remunerações
Através do Despacho n.º 2-I/SESS/2011, de 16 de Fevereiro, foi aprovada a tabela dos códigos de remuneração necessários ao preenchimento da Declaração de Remunerações.
Esta nova tabela, agora com 17 letras, foi actualizada no programa de salários, na tabela de remunerações.
Para cada abono será necessário verificar se a letra associada de remuneração está de acordo com os novos códigos.Consulte as instruções relativas à natureza das remunerações a identificar, por código; Instruções relativas à natureza das remunerações
A alteração será efectuada uma única vez, visto que o ficheiro de tabelas é comum a todas as empresas.
Tempos de trabalho a declarar
O programa foi também adaptado para o calculo de dias de trabalho conforme o define o novo código contributivo:
“Os tempos de trabalho são sempre declarados em dias, quer a actividade seja prestada a tempo
parcial ou a tempo completo.
· Nas situações em que a actividade seja prestada a tempo completo, (considera-se que a actividade é exercida a tempo completo quando corresponda a um mÃnimo de 6 horas diárias), e desde que seja prestada todos os dias do mês, devem ser declarados 30 dias.
· Nas situações de inÃcio, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efectivo de dias de trabalho prestado a que corresponde remuneração.
· Nas situações em que a actividade seja prestada a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado 1 dia de trabalho por cada conjunto de 6 horas. Caso o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de 6, for igual ou inferior a 3 é declarado mais meio-dia de trabalho e, nos restantes casos, é declarado mais 1 dia mas, em qualquer caso, nunca podem ser declarados mais de 30 dias.”

