Fundos de Compensação na ótica do empregador
Empregadores e Fundos de Compensação por cessação do contrato de trabalho
Como aderir?
A adesão ao regime instituÃdo pela Lei 70/2013 de 30 de agosto é obrigatória para todas as entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, a partir de 1 de Outubro de 2013, com as excepções nela previstas.
Não obstante, a adesão ao FCT é facultativa podendo a entidade empregadora, em alternativa, optar por realizar entregas a um Mecanismo Equivalente (ME).
A adesão ao FGCT é obrigatória e realiza-se de forma automática, mediante opção da entidade empregadora pelo FCT ou por ME.
A adesão é realizada mediante registo no site www.fundoscompensacao.pt (com as credenciais da Segurança Social Directa) e deve ser realizada com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pela lei 70/2013 de 30 de Agosto e até à data do inÃcio de execução desse contrato.
Em caso de opção pelo FCT, a adesão determina a criação de uma conta global para a entidade empregadora, conta essa que irá integrar as contas de registo individualizadas de todos os novos trabalhadores que venha a contratar ao abrigo deste novo regime.
A não adesão ao FCT e/ou a ME até à data de inÃcio de execução do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo novo regime constitui contra-ordenação muito grave.
Como incluir um trabalhador ?
A entidade empregadora é obrigada a comunicar a admissão dos novos trabalhadores através do site www.fundoscompensacao.pt até à data de inÃcio de execução dos respectivos contratos de trabalho.
A inclusão de trabalhadores é efectuada mediante carregamento/validação de informação de identificação do trabalhador e de caracterização do respectivo contrato de trabalho.
Com a inclusão de trabalhadores é criada uma conta de registo individualizado referente a cada um deles, integrada na conta global do empregador.
A partir da data de inÃcio de execução do contrato de trabalho e até a sua cessação, a entidade empregadora fica vinculada a entregas mensais ao FGCT e, se aplicável, ao FCT, calculadas sobre a retribuição base acrescida das diuturnidades a que cada trabalhador incluÃdo tenha direito.
A não comunicação da admissão de novos trabalhadores constitui contra-ordenação muito grave.
Como e quando pagar?
O pagamento das entregas previstas na Lei 70/2013 de 30 de agosto ocorre após a adesão da entidade empregadora, inclusão dos trabalhadores abrangidos pelo âmbito do novo regime no mesmo e inÃcio de execução dos respectivos contratos de trabalho.
O pagamento é obrigatório, mensal e corresponde a 1% do vencimento base e diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito, distribuÃdo da seguinte forma:
- 0,925% ao Fundo de Compensação do Trabalho (se aplicável)
- 0,075% ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
A entidade empregadora realiza 12 pagamentos por ano, correspondendo a 12 vencimentos mensais dos seus trabalhadores. As entregas não incidem, portanto, sobre os montantes abonados a tÃtulo de subsÃdio de férias e subsÃdio de natal.
As entregas previstas no âmbito deste regime são realizadas mediante procedimento que envolve dois passos: emissão de documento para pagamento e o pagamento propriamente dito.
A emissão de documento para pagamento é realizada no site www.FundosCompensacao.pt, a partir do dia 10 de cada mês. A aplicação informática determina o valor a pagar em cada mês em função dos dados inseridos pelo empregador referentes aos contratos de trabalho que celebrou com os seus trabalhadores, pelo que este terá apenas que validar aquele valor. Essa validação dá origem à criação do documento que contém as referências para pagamento.
O pagamento é devido entre os dias 10 e 20 de cada mês e pode ser efectuado numa caixa multibanco (pagamento de serviços) ou através de homebanking. O pagamento pode ainda ser realizado até ao dia 8 do mês seguinte, mas sujeito a contagem de juros diários a partir do dia 20. Os juros correspondentes serão incluÃdos no pagamento do mês seguinte.
Para as entidades empregadoras aderentes ao FCT, o pagamento das entregas para aquele fundo e para o FGCT é efectuado em simultâneo, estando as parcelas destinadas a cada um dos fundos devidamente identificadas.
As entregas são efectuadas exclusivamente via liquidação do documento para pagamento, não sendo aceite qualquer outra via para o cumprimento da obrigação contributiva por parte do empregador. O documento é liquidado na Ãntegra, não sendo possÃvel o seu pagamento parcial, e tem como validade o dia 8 do mês seguinte.
O que acontece em caso de incumprimento?
Caso a entidade empregadora não realize a respectiva entrega mensal até ao dia 20 de cada mês entra em incumprimento, facto que constitui contra-ordenação grave.
O empregador é notificado para proceder à regularização voluntária dos valores em falta e o incumprimento é comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com vista à eventual realização de acção inspectiva e/ou aplicação da correspondente coima. São ainda debitadas juros e despesas ao empregador, que integrarão o valor a pagar no perÃodo de pagamento seguinte.
A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FCT determina a constituição de dÃvida (equiparada a dÃvida à segurança social), sem prejuÃzo de constituir, também, contra-ordenação muito grave. Determina ainda a sua cobrança coerciva e a cobrança de juros de mora.
Como regularizar entregas em falta?
A regularização voluntária das entregas em falta é efectuada no âmbito do pagamento das contribuições referentes ao mês seguinte. O valor do documento para pagamento seguinte incluirá, para além do valor referente ao mês correspondente, o valor devido por entregas em falta, juros e despesas. Todos estes valores serão individualmente identificados, quer na parcela correspondente ao FCT, quer na parcela correspondente ao FGCT.
Deste modo, a regularização voluntária de dÃvidas é realizada de forma integrada no processo normal de pagamento, sem prejuÃzo das eventuais coimas resultantes dos processos de contra-ordenação a que o empregador possa estar sujeito.
Mediante validação por parte da entidade empregadora, o documento para pagamento será emitido e integrará todos os valores a pagar (valores em atraso e contribuições do mês corrente), incluindo os eventuais juros e despesas devidos pelo incumprimento.
A regularização voluntária de entregas em falta pode ser realizada em prestações. Para tal, a entidade solicita mediante requerimento efectuado no site www.FundosCompensacao.pt, dirigido ao presidente do conselho de gestão do FGCT e/ou do FCT, com indicação dos motivos e proposta relativa ao número de pagamentos a efectuar.
Merecendo deferimento, a liquidação das verbas em atraso será efectuada nos termos do correspondente despacho e no número de prestações nele definido. A regularização de dÃvidas nestas condições continua a fazer-se de forma integrada com os pagamentos mensais. Contudo, o valor da parcela correspondente à s entregas em atraso corresponderá apenas a uma prestação e não à totalidade do valor a pagar.
O número máximo de prestações, bem como o montante mÃnimo de cada prestação a pagar a cada um dos fundos constam do respectivo regulamento de gestão, aprovado pelo correspondente Conselho de Gestão.
O que fazer quando há alteração do contrato?
A entidade empregadora é obrigada a comunicar toda e qualquer modificação nos termos do contrato dos trabalhadores abrangidos que determine alteração do valor da sua retribuição base ou das diuturnidades a que ele tenha direito. á ainda obrigada a comunicar toda e qualquer modificação que tenha impacto na forma de cálculo da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, designadamente os perÃodos de indisponibilidade susceptÃveis de diminuir o tempo de antiguidade do trabalhador (ex. faltas injustificadas).
O empregador deve, portanto, manter actualizados os registos relativos aos seus trabalhadores. A violação deste dever constitui contra-ordenação grave e é reportada à ACT, nos termos da Lei 70/2013 de 30 de Agosto.
As alterações aos registos dos trabalhadores são realizadas em www.FundosCompensacao.pt e produzirão efeitos a partir do perÃodo de pagamento seguinte.
Sem prejuÃzo, se das alterações comunicadas resultar o recálculo de contribuições passadas, tais acertos serão sempre reflectidos nos pagamentos futuros. Se tal recálculo vier a determinar que o empregador pagou menos do que devia, no pagamento a efectuar no mês seguinte será incluÃda a totalidade do valor em falta. Verificando-se situação contrária (empregador pagou dinheiro a mais), o pagamento seguinte virá deduzido do valor pago a mais.
Em qualquer dos casos será reportado à ACT o não cumprimento tempestivo pelo empregador do dever de actualização das informações relativas aos contratos de trabalho dos seus trabalhadores, incorrendo este em contra-ordenação grave.
O que acontece quando cessa o contrato?
Os valores entregues pelo empregador ao FCT, ainda que ‘consignados’ ao pagamento de eventuais compensações por cessação do contrato de trabalho e sendo creditados em contas de registo individualizado em nome dos seus trabalhadores, pertencem à entidade empregadora.
Neste contexto, terminada a ligação contratual entre empregador e trabalhador, o valor das contribuições entregues deverá ser utilizado para o pagamento da compensação a que o trabalhador tenha direito.
Caso a cessação do contrato de trabalho origine o direito do trabalhador a compensação, a entidade empregadora paga ao trabalhador a totalidade do valor dessa compensação nos termos e condições previstas no Código do Trabalho, solicitando, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador em questão.
Se a entidade empregadora não entrega ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação reembolsado pelo FCT que lhe seja devido, é punida com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Caso não haja lugar ao pagamento de qualquer compensação ao trabalhador na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho, a entidade empregadora pode, com a antecedência máxima de 20 dias, solicitar o reembolso daquele saldo.
O reembolso é solicitado no site www.FundosCompensacao.pt e é efectuado no prazo de 10 dias.
Caso a cessação do contrato de trabalho não se venha a efectivar e tenha havido lugar ao reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador à entidade empregadora, esta deve devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 10 dias a contar da não verificação da cessação do contrato de trabalho.
Se após o despedimento se verificar decisão judicial que declare tal despedimento ilÃcito e imponha a reintegração do trabalhador, a entidade empregadora aderente do FCT fica obrigada, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a efectuar nova inclusão do trabalhador no FCT, bem como a repor o saldo da conta de registo individualizado do trabalhador que existia à data do despedimento e ainda à entrega do valor das contribuições que deixou de efectuar desde aquela data até ao momento presente.
Quando se pode cessar a adesão?
A adesão da entidade empregadora ao FGCT e, se aplicável, ao FCT finda com a cessação da sua actividade no sistema de segurança social.
O que é o Mecanismo Equivalente (ME)?
O Mecanismo Equivalente (ME) é um meio alternativo ao FCT, através do qual o empregador concede aos seus trabalhadores garantia igual à que resultaria da sua adesão ao FCT, isto é, a garantia do pagamento parcial (até 50%) da compensação por cessação do contrato de trabalho.
Trata-se de um mecanismo designado pela entidade empregadora e gerido por uma entidade privada sujeita à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal e que esteja legalmente autorizada a exercer a gestão e comercialização desse instrumento, que deverá ser identificado como ME.
A constituição de determinado instrumento como ME é precedida de prévia comunicação às entidades competentes e depende da emissão de parecer prévio de conformidade de tal instrumento com os objectivos e os interesses que o regime visa proteger com a criação do FCT.
Ao contrário do que acontece com o FCT, a entidade empregadora pode optar por aderir a diferentes ME relativamente aos seus trabalhadores, desde que daà não resulte prática discriminatória em relação a qualquer trabalhador.
A opção inicial por FCT ou ME pode, a qualquer momento, ser revertida, podendo a entidade empregadora solicitar em www.fundoscompensacao.pt a transferência de FCT para ME ou vice-versa.
O regime aplicável ao ME é, genericamente, o mesmo que se aplica ao FCT, incluindo o regime contra-ordenacional.
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