Faturação – mais esclarecimentos

Ainda a faturação

 

Transcrevemos a seguir um trabalho elaborado pelo Sr. Dr. Abílio Sousa, que a Apeca disponibilizou aos seus associados.

 

No âmbito do reforço do combate à fraude e evasão fiscais, o Orçamento do Estado para 2014 contempla medidas de aprofundamento da reforma do regime de faturação, designadamente através do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mecanismos de cruzamento de informação, tirando o máximo partido da eficácia do sistema e-fatura e estendendo-o aos impostos  sobre o rendimento, designadamente ao IRC.

A reforma do IRC e a documentação de gastos dedutíveis

Na esteira do acima referido, a reforma do IRC apresenta novas exigências quanto à documentação dos gastos dedutíveis ao apuramento do lucro tributável, aproximando-se estas das que para efeitos de IVA já se encontram em vigor.

Com efeito, a nova redação do n.º 4 do artigo 23.º do Código do IRC passa a dispor que no caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo dos mesmos deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

• Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
• Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
• Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
• Valor da contraprestação, designadamente o preço;
• Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados

O Código do IRC passa igualmente a estabelecer que quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços estiver obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços deve obrigatoriamente assumir essa forma.

Documentação de deduções à coleta do IRS

Recorde-se que também no IRS a exigência de fatura para documentar despesas dedutíveis à coleta é já hoje uma realidade. Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, as deduções à coleta referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do mesmo artigo, só podem ser realizadas mediante a identificação, em fatura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa. Por fatura emitida nos termos legais, deve entender-se uma fatura com os elementos do artigo 36.º do Código do IVA ou uma fatura simplificada emitida nos termos do artigo 40.º do mesmo Código. Da conjugação destas normas resulta, em nossa opinião, que a identificação dos sujeitos passivos deve ser feita através do seu NIF e não exclusivamente através do seu nome como tantas vezes é referido, nomeadamente no que toca a documentos comprovativos de despesas de saúde.

Preparado em 2013-12-16 por Abílio Sousa para APECA



 
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