IVA – PORTARIA Nº 255/2013, DE 12 DE AGOSTO – NOVOS MODELOS DE ANEXOS RELATIVOS AOS CAMPOS 40 E 41 DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO IVA
Abaixo, transcrevemos o OfÃcio Circulado nº 30155/2013, da AT.
Foi publicada no Diário da República, 1.ª série – n.º 154, de 12 de agosto de 2013, a Portaria n.º 255/2013, que aprovou os novos modelos de anexos relativos à s regularizações dos campos 40 e 41, que fazem parte integrante da declaração periódica do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tendo em vista o controlo sobre as regularizações de imposto efetuadas pelos sujeitos passivos, a exercer através da indicação do normativo legal subjacente a cada regularização, a respetiva base de incidência e montante de imposto e a identificação do adquirente, entre outros elementos.
A citada Portaria aprovou, ainda, as instruções de preenchimento dos anexos relativos à s regularizações dos campos 40 e 41 e, bem assim, as instruções de preenchimento da declaração periódica do IVA, de modo a incorporar as alterações  introduzidas pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro.
Atendendo a que as alterações introduzidas têm suscitado algumas questões, procede-se ao seu esclarecimento, remetendo-se, quanto às restantes matérias, para as respetivas instruções de preenchimento dos anexos, publicadas em anexo à referida Portaria. Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, comunica-se o seguinte:
I — Âmbito de aplicação
Os valores inscritos nos campos 40 e 41 da declaração periódica do IVA passam, a partir de 1 de outubro de 2013, a ser discriminados nos novos anexos das regularizações, os quais  fazem parte integrante do modelo da declaração periódica de IVA.
II— Aplicação no tempo
Nos termos previstos no artigo 3.º da Portaria:
-  — Mantém-se em vigor o modelo aprovado pela Portaria n.º 988/2009, de 7 de setembro, para perÃodos de tributação até setembro de 2013.
-  — Os modelos aprovados pela presente Portaria devem ser utilizados para perÃodos de tributação a partir de 1 de  outubro de 2013.
Assim:
— Os sujeitos passivos, com periodicidade mensal, que inscrevam regularizações a seu favor no campo 40 ou a favor do Estado no campo 41, devem preencher os referidos anexos na declaração periódica relativa às operações efetuadas em outubro de 2013, a enviar por transmissão eletrónica de dados até 10 de dezembro de 2013;
— Os sujeitos passivos, com periodicidade trimestral, que inscrevam regularizações a seu favor no campo 40 ou a favor do Estado no campo 41, devem preencher os referidos anexos na declaração periódica relativa às operações efetuadas no 4.º trimestre de 2013, a enviar por transmissão eletrónica de dados até 17 de fevereiro de 2014.
III— Anexo respeitante às regularizações inscritas no campo 40 da declaração periódica do IVA
QUADRO 1
Subquadro 1- A
Neste subquadro devem ser inscritos:– Número de identificação fiscal do adquirente;
– Base de incidência da regularização;
– Imposto dedutÃvel (IVA regularizado).1 – Adquirente não sujeito passivo (consumidor final)
Quando o adquirente não é sujeito passivo (consumidor final), e não indicou o seu número de identificação fiscal (NIF) ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, na coluna a que respeita o campo 2, o espaço reservado ao «número de identificação fiscal» não deve ser preenchido (não é permitido usar o 999 999 990 ou qualquer outra indicação).
De igual modo, tratando-se de adquirente que seja consumidor final e não seja residente em território nacional, na coluna a que respeita o campo 2, o espaço reservado ao «número de identificação fiscal» não deve ser preenchido (não é permitido usar o 999 999 990 ou qualquer outra indicação).
Nestas situações, as regularizações podem ser inscritas de forma global numa única linha do anexo a que se refere o campo 40 da declaração periódica de IVA, no perÃodo de imposto correspondente.
2 – Adquirente sujeito passivo não estabelecido em território nacional e que aqui não possua registo para efeitos de IVA
Nestas situações, as regularizações podem ser inscritas de forma global numa única linha do anexo a que se refere o campo 40 da declaração periódica de IVA, no perÃodo de imposto correspondente.
QUADRO 5
Certificação por revisor oficial de contas (ROC)
Neste quadro deve ser indicado o número de identificação fiscal do ROC. A obrigação de certificação está prevista nos artigos 78.º, n.º 9 e 78.º-D, ambos do CIVA.
Os procedimentos e os requisitos para a regularização do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 78.º e n.ºs 2 e 4 do artigo 78.º-A, ambos do CIVA, são obrigatoriamente certificados por ROC.
A certificação dos créditos referidos no n.º 8 do artigo 78.º do CIVA já era obrigatória antes da nova redação do n.º 9 deste artigo, a qual passou, também, a abranger a certificação dos créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do CIVA.
Deste modo, a certificação por ROC é obrigatória nos seguintes casos:
i) Créditos referidos no n.º 8 do artigo 78.º do CIVA;
ii) Créditos considerados incobráveis, referidos no n.º 7 do artigo 78.º do CIVA (na atual redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12);
iii) Créditos de cobrança duvidosa e créditos considerados incobráveis referidos, respetivamente, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 78.º-A.NOTA:
No caso dos créditos referidos em i), a inscrever no quadro 02:
▪ A certificação por ROC é obrigatória apesar da sua omissão nas instruções de preenchimento.No caso dos créditos referidos em ii), há a considerar duas situações:
▪ Créditos vencidos antes de 01/01/2013 e considerados incobráveis antes de 01/01/2013, devem ser inscritos no subquadro 1-B, não havendo lugar à certificação por ROC;
▪ Créditos vencidos antes de 01/01/2013, mas considerados incobráveis a partir daquela data, devem ser inscritos no subquadro 1-C e certificados por ROC.No caso dos créditos referidos em iii): ▪ A certificação por ROC é obrigatória para créditos vencidos a partir de 01/01/2013.
FONTE: AT

