Fundos de Compensação
FUNDOS DE COMPENSAÇÃO
O que é e qual o objectivo?
O novo regime instituÃdo pela Lei 70/2013 de 30 de Agosto visa garantir aos trabalhadores cujo contrato de trabalho se inicie após 1 de outubro de 2013, o pagamento de 50% da compensação a que tenham direito por cessação do respetivo contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho.
O FCT
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurÃdica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.
O FGCT
O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurÃdica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais e que visa a concretização da garantia conferida pelo regime instituÃdo pela Lei 70/2013 de 30 de agosto.
Com efeito, o FGCT pagará ao trabalhador o montante necessário de modo a perfazer 50% do valor da compensação a que este tenha direito na sequência da cessação do seu contrato de trabalho descontado do valor que lhe tiver sido entregue pelo empregador.
Como funciona?
A entidade empregadora é, nos termos do Código do Trabalho, responsável pelo pagamento aos seus trabalhadores da totalidade da compensação que estes tenham direito na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho. Neste contexto, é de esperar que, despedido o trabalhador, o empregador lhe pague a aquele valor.
O regime agora instituÃdo visa dar resposta à s situações que não decorrem conforme previsto, ou seja, quando o empregador não paga, total ou parcialmente, ao trabalhador que despediu a compensação a que este tem direito.
Ao obrigar a entidade empregadora a constituir uma poupança especÃfica para o pagamento das compensações a que os seus trabalhadores tenham direito em caso de despedimento e ao criar um mecanismo que assegura a cobertura do remanescente até perfazer 50% daquele montante, garante-se que o trabalhador despedido receberá, sempre, pelo menos metade do valor a que tem direito.
A garantia que este novo regime assegura não poderá ser accionada caso o empregador pague ao trabalhador um valor maior ou igual a 50% da compensação a que este tenha direito.
Quem é abrangido?
O regime instituÃdo pela Lei 70/2013 de 30 de agosto aplica-se aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Código do Trabalho, celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013 com as seguintes excepções:
- Contratos de Trabalho celebrados com as entidades públicas a que se referem os números 1 a 4 do artigo 3º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro;
- Contratos de Trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142º do Código do Trabalho.
Não estão excluÃdas do âmbito deste regime as empresas de trabalho temporário.
Mais informações em http://www.fundoscompensacao.pt/

