Fundos de Compensação – Trabalhador

Trabalhadores e Fundos de Compensação por cessação do contrato de trabalho

 

Como pode o trabalhador accionar o FGCT?

O regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto garante aos trabalhadores abrangidos pelo mesmo, cujo contrato de trabalho tenha cessado e que tenham direito ao pagamento de uma compensação calculada nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho, o pagamento de, pelo menos, 50% daquele valor.

O trabalhador só poderá acionar esta garantia, contudo, se o empregador lhe tiver pago menos de 50% do valor da compensação a que tenha direito, sendo recusado o pagamento de quaisquer valores sempre que tal não se verifique.
O acionamento do FGCT é efectuado online em www.fundoscompensacao.pt (com as credenciais da Segurança Social Directa) ou junto dos serviços de atendimento do Instituto de Segurança Social, IP, mediante requerimento do trabalhador, do empregador e, sendo o caso, do ME.
Para instrução do requerimento, o trabalhador necessita ter em seu poder os seguintes elementos e informação:
  • Contrato de trabalho
  • Modalidade de contrato
  • Início e termo (se aplicável) do contrato
  • Retribuição e Diuturnidades ilíquidas
  • IBAN
O trabalhador não necessita enviar quaisquer documentos com vista à instrução do processo. Cabe-lhe, contudo, a guarda de todos os elementos probatórios, que lhe poderão ser exigidos pelo FGCT com vista à análise e decisão do requerimento.
O requerimento do trabalhador é alvo de decisão no prazo de 20 dias. A decisão que recaia sobre o requerimento do trabalhador é-lhe comunicada por carta registada com aviso de receção, bem como ao empregador. Em caso de deferimento total ou parcial, é-lhe comunicado o valor a pagar e a forma de pagamento.
Eventuais pagamentos a realizar pelo FGCT ao trabalhador são exclusivamente efectuados por transferência bancária.
Devolução de valores ao FGCT
Se após o despedimento se verificar decisão judicial que imponha a reintegração do trabalhador e caso o FGCT já tenha efetuado o pagamento de parte da compensação devida por cessação do contato de trabalho, o trabalhador deve no prazo de 30 dias devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados.

A devolução dos valores pagos pelo FGCT ao trabalhador pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo a celebrar com o FGCT.
A não devolução dos valores pagos pelo FGCT nos termos acima descritos determina a cobrança coerciva dos mesmos, sendo para tal considerados dívida equiparada a dívidas à Segurança Social.


 
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