FAQ’S IES 6 – Quadro 0528-A para Microentidades
Quadro 0528-A da IES e Microentidades
No caso de aplicação da Norma Contabilística para Microentidades, que informação colocar no Quadro 0528-A, referente aos ativos e passivos financeiros (p.e. clientes em cobrança duvidosa e respetivas imparidades)?
Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)
Nos termos das Instruções de Preenchimento da IES, o quadro (0528-A) foi elaborado com base na nota 28 do modelo geral, na nota 15 do modelo reduzido do anexo n.º 6 e n.º 10 da Portaria n.º 986/2009, de 7 de setembro, que aprova os modelos de demonstrações financeiras no contexto do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) criado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho e na nota 13 do Anexo para microentidades, remetendo-se para os respetivos diplomas as indicações quanto ao seu preenchimento.
Como se constata por estas instruções, este quadro (0528-A) terá um preenchimento diferente consoante as exigências de divulgações previstas na Norma Contabilística que se esteja a adotar.
Se a entidade adotar a Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME), as exigências de divulgação referentes a instrumentos financeiros (ativos e passivos financeiros serão as seguintes (de acordo com a nota 13 do Anexo para Microentidades):
“13 – Ativos e passivos financeiros:
13.1 – Quando ativos financeiros tenham sido dados em garantia, penhor ou promessa de penhor, divulgar:
a) A quantia escriturada de tais ativos financeiros; e
b) Os termos e condições relativos à garantia, penhor ou promessa de penhor.
13.2 – Para empréstimos contraídos reconhecidos à data do balanço, divulgar as situações de incumprimento.
13.3 – Por cada natureza de ativos financeiros em imparidade, divulgar:
a) A quantia da imparidade acumulada no começo e no fim do período;
b) As perdas por imparidade reconhecidas no período;
c) Quantias de quaisquer reversões de perdas por imparidade durante o período.
13.4 – Por cada natureza de ativos financeiros, divulgar as quantias reconhecidas como gastos no período por se terem tornado irrecuperáveis.”
Atendendo a estas exigências de divulgação, uma entidade que adote a NC-ME terá que preencher o Quadro 05281-A, com indicação das perdas por imparidade e respetivas reversões reconhecidas no período (ponto 13.3 do ponto 13 do anexo), por cada categoria de ativo financeiro existente à data do balanço.
No campo A6003 do Quadro 05283-A, poderá indicar as quantias reconhecidas como gastos no período por se terem tornado irrecuperáveis, conforme previsto no ponto 13.4 do anexo.
Deverá ainda divulgar informações adicionais previstas no ponto 13.1 e 13.2 do Anexo para Microentidades, a incluir no campo “Outras divulgações”.
Poderá divulgar informação das dívidas registadas como de cobrança duvidosa no quadro 05282-A. Esta informação resulta da obrigação da alínea a) do nº 1 do artigo 35º do CIRC.
Assim, se a entidade estiver a adotar a NC-ME não terá que preencher os restantes campos do Quadro 0528-A do Anexo A da IES.