FAQ’S IES 3 – quadro das Locações no Anexo 05-A

IES Quadro 0510-A do Anexo A da IES

Como se deve preencher o quadro das Locações no Anexo 05-A? Que valor devo colocar no campo do valor presente dos futuros pagamentos mínimos da locação na nota das locações (na ótica do locatário)?

Nota do Anexo – Locações – Quadro 0510-A do Anexo A da IES:

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Em primeiro lugar, haverá a referir que na Versão 1.0.7 do ficheiro da IES disponível no portal das finanças, a linha 1 deste quadro contem a designação “Quantia Bruta escriturada final”, quando deveria conter a designação “Quantia bruta escriturada inicial” (tal como previsto no modelo da IES publicado pela Portaria 64-A/2011).

Nos termos das Instruções de Preenchimento da IES, o quadro (0510-A) foi elaborado com base na nota 10 do modelo geral, na nota 7 do modelo reduzido do anexo n.º 6 e n.º 10 da Portaria n.º 986/2009, de 7 de setembro, que aprova os modelos de demonstrações financeiras no contexto do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) criado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho e na nota 7 do Anexo para microentidades, remetendo-se para os respetivos diplomas as indicações quanto ao seu preenchimento.

Como se constata por estas instruções, este quadro (0510-A) terá um preenchimento diferente consoante as exigências de divulgações previstas na Norma Contabilística que se esteja a adotar.

Se a entidade adotar a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE), as exigências de divulgação referentes a locações, na ótica do locatário, serão as seguintes (de acordo com os parágrafos 9.9 e 9.10 e nota 7 do Anexo 10):

“7 – Locações:
7.1 – Para locações financeiras, os locatários devem divulgar para cada categoria de ativo, a quantia escriturada líquida à data do balanço.
7.2 – Para locações financeiras e operacionais, os locatários devem divulgar uma descrição geral dos acordos de locação significativos incluindo, pelo menos, o seguinte:
i) A base pela qual é determinada a renda contingente a pagar;
ii) A existência e cláusulas de renovação ou de opções de compra e cláusulas de escalonamento; e
iii) Restrições impostas por acordos de locação, tais como as que respeitam a dividendos, dívida adicional, e posterior locação.”

“7 – Locações:
7.1 – Para locações financeiras, os locatários devem divulgar para cada categoria de ativo, a quantia escriturada líquida à data do balanço.
7.2 – Para locações financeiras e operacionais, os locatários devem divulgar uma descrição geral dos acordos de locação significativos incluindo, pelo menos, o seguinte:
i) A base pela qual é determinada a renda contingente a pagar;
ii) A existência e cláusulas de renovação ou de opções de compra e cláusulas de escalonamento; e
iii) Restrições impostas por acordos de locação, tais como as que respeitam a dividendos, dívida adicional, e posterior locação.”
Atendendo a estas exigências de divulgação, uma entidade que adote a NCRF-PE terá que preencher o ponto 1 a 4 do Quadro 0510-A, com indicação das quantias brutas, depreciações/amortizações acumuladas, perdas por imparidade/reversões e quantias líquidas escrituradas dos itens adquiridos em regime de locação financeira (ponto 7.1

do anexo 10), por cada categoria de ativo existente à data do balanço.
Para além disso deverá ainda divulgar informações adicionais previstas no ponto 7.2 do Anexo 10, a incluir no campo “Outras divulgações”.

Assim, se a entidade (locatária) estiver a adotar a NCRF-PE não terá que preencher os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 do Quadro 0510-A do Anexo A da IES.

Se a entidade adotar a Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME), as exigências de divulgação referentes a locações, na ótica do locatário, serão as seguintes (de acordo com a nota 7 do Anexo para Microentidades):

“7 – Locações:
7.1 – Quantia escriturada líquida à data do balanço por cada categoria de ativo em locações financeiras;
7.2 – Descrição geral de acordos de locações financeiras e operacionais e informação sobre: renda contingente a pagar, cláusulas de renovação, opções de compra e eventuais restrições impostas.”

Atendendo a estas exigências de divulgação, uma entidade que adote a NC-ME terá que preencher o ponto 1 a 4 do Quadro 0510-A, com indicação das quantias brutas, depreciações/amortizações acumuladas e quantias líquidas escrituradas dos itens adquiridos em regime de locação financeira (ponto 7.1 do anexo 10), por cada categoria de ativo existente à data do balanço.

Para além disso deverá ainda divulgar informações adicionais previstas no ponto 7.2 do Anexo 10, a incluir no campo “Outras divulgações”.

Assim, se a entidade (locatária) estiver a adotar a NC-ME não terá que preencher os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 do Quadro 0510-A do Anexo A da IES.

Se a entidade adotar as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), as exigências de divulgação referentes a locações, na ótica do locatário, serão as previstas no parágrafo 28 e 29 da NCRF 9, para as locações financeiras, e no parágrafo 31 da NCRF 9, para as locações operacionais.

O ponto 1 a 4 do Quadro 0510-A será preenchido nos mesmos termos explicados para a NCRF-PE.

O ponto 5 deverá incluir o total a pagar nos futuros pagamentos mínimos da locação, ou seja, deverá ser incluindo o capital em dívida à data do balanço, acrescido do total dos encargos financeiros vincendos até do final do contrato de locação (dividido em função do prazo de vencimento: até 12 meses; de 1 ano até 5 anos e a mais de 5 anos).

O ponto 6 deverá incluir o valor presente desses contratos de locação à data do balanço, ou seja, o valor em dívida (capital) atualizado para o momento presente (31/12/N) pelo método de juro efetivo.

Na prática, estas locações deverão estar contabilizadas pelo custo amortizado, devendo incluir o valor do capital em dívida à data de 31/12/N acrescido dos juros decorridos entre a última data de vencimento e essa data de balanço (31/12/N), mas ainda não vencidos

O ponto 7 deverá incluir o valor de rendas contingentes reconhecidas como gasto no período. As rendas contingentes serão rendas a pagar em função, não de um valor pré-estabelecido, mas que estará baseada num fator definido no contrato, como por exemplo, uma percentagem de vendas futuras e outros similares.

O ponto 9 deverá incluir o valor das rendas das locações (financeiras ou operacionais) reconhecidas como gastos do período.

Nas locações financeiras será o valor do encargo financeiro reconhecido como gasto no período. Nas locações operacionais será o valor da renda reconhecida como gasto do período, independentemente dos pagamentos efetuados.

 

 



 
Desenvolvimento de software @ 2022 NOÁXIMA Informática, Lda.