Novidades

Tabelas de IRS para o ano de 2015

Tabelas de IRS para o ano de 2015

Tabelas de Retenção na Fonte para 2015

 

Transcrevemos a seguir o Despacho n.º 309-A/2015, da Ministra de Estado e das Finanças, de 12 de Janeiro em curso, que aprovou as tabelas de retenção na fonte para o continente, para vigorarem durante o ano de 2015.

Tabelas de Retenção para 2015


Novo Portal de Finanças Online

Antenção ao falso “Novo Portal de Finanças Online”

Fisco avisa que “Novo Portal de Finanças Online” não é do Ministério das Finanças

A Autoridade Tributária e Aduaneira, num aviso publicado no portal, esclarece que está a circular uma mensagem a publicitar um ‘site’ com o título “Novo Portal de Finanças Online” que não deve ser confundido com o Portal das Finanças.

 

“A mensagem com o assunto ‘Novo Portal de Finanças Online’ não tem origem no Ministério das Finanças”, explica a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), precisando que a mensagem e o ‘site’ em causa “são estranhos” à AT e não constituem um serviço por si prestado.

A AT avisa ainda os cidadãos para não confundirem o Portal das Finanças com o ‘site’ Novo Portal de Finanças Online.

FONTE: economico.sapo.pt


DMRAT – Nova versão

DMRAT – Nova versão

DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES DMR

Nova versão V02 : aceita valores negativos

Atualize o programa de salários na página atualizaçãoes de software Noáxima

Descaregue a versão correspondente da aplicação DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (DMR) no portal das finanças.
Apesar da disponibilização desta nova versão da estrutura, o Portal das Finanças irá continuar a aceitar a versão anterior, procedendo de forma automática à sua conversão para a nova estrutura. Assim, caso o pretendam, as entidades podem continuar a enviar a DMR no formato anterior como o fizeram para a entrega de DMRs em data anterior a 2014-11-01.

DMR nova versão Novembro 2014


Salário mínimo passa para os 505 euros esta quarta-feira

O salário mínimo nacional sobe, dia 2 de Outubro, de 485 euros para 505 euros, um aumento que abrange quase meio milhão de trabalhadores e que estará em vigor até ao final do próximo ano.

O aumento decorre de um acordo estabelecido, há uma semana, entre o Governo, as confederações patronais e a UGT e está definido em decreto lei-aprovado em Conselho de Ministros e publicado em
Diário da República.

O acordo tripartido para o aumento do salário mínimo nacional prevê como contrapartida para os patrões uma descida de 0,75 pontos percentuais na Taxa Social Única (TSU) aplicada aos salários mínimos e paga pelas empresas.


Importador SAFT para a Contabilidade

Novo! Importador SAFT para a Contabilidade

Nova solução que permite automatizar o processo de integração de documentos de venda, disponibilizados através de um ficheiro em formato SAFT, para a Contabilidade NOÁXIMA.
Este programa permite o lançamento automático dos documentos de venda nos diarios, com a criação automática dos clientes no plano de contas a partir do ficheiro mensal SAFT PT.

Esta aplicação é particularmente interessante para Gabinetes de Contabilidade.

 

 

Utilitário para conversão xml > csv : http://xmltocsv.codeplex.com/downloads/get/806200


Relatório Único 2013

Entrega do Relatório Único 2013

Transcrevemos em baixo a informação sobre a entrega do relatório único 2013, disponibilizada em https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam

A entrega do Relatório Único, para dados referentes a 2013, vai decorrer entre 16 de Março a 15 de Abril de 2014, de acordo com o previsto na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro. Informamos que a resposta ao Anexo F – Prestadores de Serviço manterá o seu carácter opcional. Toda os documentos de apoio ao preenchimento serão disponibilizados, previsivelmente, a 3 de março de 2014.

 

 


DMRAT e Modelo 10 – quem deve entregar

Declaração Mensal de Remunerações e Modelo 10 – Instruções

Relativamente à entrega da declaração Modelo 10, designadamente no que respeita aos rendimentos da categoria A (trabalho dependente), alerta-se para o seguinte:

1. As pessoas ou entidades obrigadas à entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) não podem declarar os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) na declaração Modelo 10.

2. Por outro lado, as pessoas singulares que não se encontrem inscritas para o exercício de uma atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, os rendimentos da categoria A, pagos ou colocados à disposição, que não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar pela entrega da declaração Modelo 10.  No entanto, caso tenham entregue DMR, não podem declarar os rendimentos da categoria A na declaração Modelo 10.

 

FONTE: AT


Lei nº2/2014 – Reforma do IRC

Lei nº2/2014 – Reforma do IRC

A reforma  do IRC representou o primeiro acordo entre o Governo e o PS.

A reforma do IRC foi hoje publicada em Diário da República. Depois da promulgação pelo Presidente da República, Cavaco Silva, este era o passo que faltava para que as novas regras entrassem em vigor.

As novas regras prevêm, entre outras medidas, uma redução da taxa de IRC e um regime simplificado para as pequenas empresas.

O objectivo é tornar o sistema fiscal mais competitivo, e mais simples, atrair investimento para o país e reduzir a litigiosidade.

Conheça as principais mudanças impostas pela reforma:

Taxa desce para 23%

As grandes empresas terão uma redução da taxa de 25% para 23% já no próximo ano. Mas as derramas mantêm-se.

Derrama sobe para 7% para grandes empresas

Será criado um novo escalão de derrama estadual de 7% para as empresas com 35 milhões de euros de lucro. Actualmente, as taxas são de 3% para lucros entre 1,5 milhões e 7,5 milhões de euros e de 5% para quem gere lucros acima daquele patamar.

Taxa de 17% para os primeiros 15 mil euros de lucro para PME 

O Governo e a maioria chegaram a consenso para criar uma taxa de 17% para os primeiros 15 mil euros de matéria colectável, válido para as PME. O PS queria uma taxa de 12,5% para os primeiros 12.500 euros.

Passos Coelho falou depois na possibilidade de uma taxa não de 12,5%, mas de 17%, abrindo-se assim de novo as negociações para a reforma. O PS respondeu que só aceitaria se o limiar fosse elevado para os 20 mil euros.

Regime simplificado para PME

As empresas com um volume de negócios até 200 mil euros poderão optar por um regime simplificado. A medida deverá abranger cerca de 330 mil empresas. Quem aderir não terá de fazer o Pagamento especial por Conta e terá tributações autónomas reduzidas. A cada sector de actividade será aplicado um coeficiente.

Pagamento Especial por conta mantém-se nos mil euros O Governo quis aumentar o Pagamento Especial por Conta para 1.750 euros, mas recuou e vai mantê-lo nos mil euros.

Reporte de prejuízos alargado para 12 anos

As empresas poderão alargar o reporte de prejuízos para os 12 anos, face ao actual período de cinco anos. Mas ao mesmo tempo a dedução fica limitada a 70% do lucro tributável (75%, anteriormente).

Significa que as empresas serão sempre tributadas sobre 30% do lucro obtido.

Criação de incentivos fiscais para lucros investidos e reinvestidos

As PME que reinvistam os lucros em lugar de os distribuírem terão direito a uma dedução de 10% no IRC . O montante máximo em cada período de tributação é de cinco milhões de euros, até à concorrência de 25% da colecta do IRC.

 

Transcrevemos a seguir a Lei nº 2/2014.

 

Reforma do IRC – Lei nº 2-2014


Tabelas de IRS para o ano de 2014

Tabelas de IRS para o ano de 2014

Tabelas de Retenção na Fonte para 2014

 

Transcrevemos a seguir o  Despacho n.º 706-A/2014, da Ministra de Estado e das Finanças, de 9 de Janeiro em curso, que aprovou as tabelas de retenção na fonte para o continente, para vigorarem durante o ano de 2014.

Tabelas_retencao_fonte_2014


Classificação de uma locação financeira

Despacho n.º 16368/2013

 

A classificação de uma locação como financeira ou operacional,para efeitos contabilísticos, é hoje regulada pela Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 9 – Locações, parte integrante do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aprovado pelo Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.

Até à entrada em vigor do SNC, esta matéria era regulada pela Diretriz Contabilística (DC) n.º 25, emitida pela Comissão de Normalização Contabilística, a qual foi revogada por aquele mesmo Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.

Estabelecia a DC n.º 25 que, para efeitos contabilísticos, deveria ser considerada como financeira a locação em que, à data do início da operação, o prazo da locação abrangesse «a maior parte da vida útil do bem».

Atendendo às implicações, no plano fiscal, da classificação de uma locação como financeira ou operacional, foi emitido o Despacho n.º 503/2004 -XV, de 27 de fevereiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República de 25 de março de 2004 sob o n.º 5851/2004 (2.ª série), nos termos do qual se determinava que, para efeitos fiscais, a «maior parte da vida útil do bem» a que se referia a DC n.º 25 correspondia a 75% da média entre o período mínimo e máximo de vida útil resultante das taxas de amortização previstas no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 2 de janeiro.

Adicionalmente, por forma a garantir a consistência da contabilização das operações de locação por locadores e locatários, determinava o mesmo Despacho que a classificação das locações deveria ser objeto de menção expressa em adenda ao respetivo contrato, sob pena de a classificação contabilística do mesmo não ser relevante para efeitos fiscais.

A NCRF 9 apresenta diferenças face à DC n.º 25 em matéria de classificação das locações como operacionais ou financeiras. De facto, nos termos da NCRF 9, deixa de ser determinante, para efeitos de classificação de uma locação como financeira, o facto de o prazo da locação abranger a maior parte da vida útil do bem, como sucedia com a DC n.º 25, passando esta situação a estar prevista como um dos casos que «podem normalmente conduzir a que uma locação seja classificada como uma locação financeira».

Adicionalmente, e refletindo a aproximação à Norma Internacional de Contabilidade (a IAS 17 – Locações) que tem por base, a NCRF 9 passou a fazer referência à «vida económica do ativo locado», a qual diverge da «vida útil» a que se referia a DC n.º 25 e, mais ainda, do período de vida útil previsto no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 2 de janeiro, revogado pelo atualmente em vigor Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.

Face à entrada em vigor do SNC, designadamente da NCRF 9, e da revogação da DC n.º 25, foram suscitadas dúvidas sobre a aplicação do Despacho acima referido.

Assim, determina -se, para efeitos fiscais, que:

1 – Face às alterações das regras contabilísticas em matéria de classificação das operações de locação, revoga -se o  Despacho n.º 503/2004 -XV, de 27 de fevereiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República de 25 de março de 2004 sob o n.º 5851/2004 (2.ª série), relativamente aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2010.

2 – Por forma a garantir a consistência da classificação das operações de locação por locador e locatário, mantém -se a obrigatoriedade de menção expressa da respetiva classificação no contrato de locação, sob pena de a classificação atribuída pelas partes no plano contabilístico não ser relevante para efeitos fiscais, nomeadamente em matéria de aplicação do regime de reinvestimento dos valores de realização atualmente previsto no artigo 48.º do Código do IRC.

9 de dezembro de 2013. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio.

FONTE : SEAF


 
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