Novidades

Como mensurar contabilísticamente o FCT eo FGCT

Registo contabilístico das entregas para o FCT e FGCT

 

FAQ nº 28 da CNC

Como deve ser efetuado o tratamento a nível do reconhecimento, mensuração e registo contabilístico das contribuições para o fundo de compensação do trabalho (FCT) e para o fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), cujos regimes jurídicos foram estabelecidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto?

RESPOSTA

Relativamente à questão colocada, a CNC entende que relativamente às entidades que apliquem o regime geral consignado no SNC:

1. As entregas mensais para o FCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como um ativo financeiro dessa entidade, mensurado pelo justo valor, com as respetivas variações reconhecidas em resultados, considerando-se que o valor das unidades de participação divulgado pela entidade gestora do fundo poderá ser um referencial prático para o efeito.

2. O registo contabilístico do ativo financeiro referido em 1. será feito numa subconta adequada da conta 415 – Outros investimentos financeiros.

3. As variações de justo valor devem ser registadas na conta 772 – Ganhos por aumentos de justo valor em investimentos financeiros ou na conta 662 – Perdas por reduções de justo valor em investimentos financeiros.

4. Haverá lugar ao reconhecimento de impostos diferidos, uma vez que a quantia  da eventual valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT só é considerada rendimento para efeitos tributários no momento do reembolso à entidade empregadora.

5. As entregas mensais para o FGCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como gasto do período a que respeitam, utilizando-se, para o efeito, uma subconta apropriada da conta 635 – Gastos com o pessoal – Encargos sobre remunerações, com o título Fundo de garantia de compensação do trabalho.

Relativamente às entidades que apliquem o regime das pequenas entidades consignado no SNC ou a Normalização Contabilística para Microentidades:

6. As entregas mensais para o FCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como um ativo financeiro dessa entidade, mensurado ao custo.

7. O registo contabilístico do ativo financeiro referido em 6. será feito na conta 415 – Outros investimentos financeiros.

8. A eventual valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT será reconhecida como rendimento na data em que ocorrer o reembolso à entidade empregadora.

9. As entregas mensais para o FGCT seguem o referido no ponto 5.

FONTE: CNC


TABELA PRATICA DO IRS PARA 2013 – Circular nº9/2013

TABELA PRATICA DO IRS PARA 2013 – Circular nº9/2013

Tabelas de IRS 2013

Transcrevemos a seguir a circular nº9/2013 da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Constituem as tabelas práticas do IRS um importante instrumento simplificador da aplicação das taxas na liquidação do imposto e na conceção das aplicações informáticas que lhe servem de base, permitindo a substituição do mecanismo da divisão do rendimento coletável em duas partes e a consequente aplicação de duas taxas, a média, a primeira parte e a normal a segunda, por um sistema de taxa única (taxa normal), corrigido por uma parcela a abater.

Neste sentido, divulgam-se as tabelas práticas do IRS, a aplicar aos rendimentos de 2013, auferidos por sujeitos passivos residentes no Continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Autoridade Tributaria e Aduaneira, 16 de dezembro de 2013

Tabelas Práticas de Irs 2013

Esta tabela prática de IRS foi publicada na Circular nº9/2013 da Autoridade Tributária e Aduaneira, no dia 16 de dezembro de 2013 no sentido de facilitar os cálculos do imposto a pagar depois de aplicada a parcela a abater e de apurado o rendimento coletável.


PS e PSD chegam a acordo sobre reforma do IRC

Vai ser criada uma taxa intermédia de 17 por cento para os primeiros 15 mil euros de lucro

PS e PSD chegaram esta quarta-feira a um entendimento sobre a proposta de lei de reforma do IRC, sabe aTVI.

O acordo pressupõe um escalão reduzido de IRC para empresas com lucros mais baixos, ou seja, uma taxa de IRC de 17% para as empresas que tenham lucros até 15 mil euros.

O entendimento entre os dois maiores partidos estabelece ainda uma taxa agravada de derrama de 7% para os lucros acima de 35 milhões de euros, medida destinada às maiores empresas portuguesas.

A taxa normal de IRC vai descer dos 25% para os 23%, já em 2014. Sem acordo ficou a percentagem necessária de participação no capital para que as empresas possam ter direito à isenção da tributação de dividendos e mais-valias, que o PS queria que fosse de 10%. A maioria manteve a proposta de 5%.

A maioria quer que as reduções futuras da taxa de IRC fiquem dependentes da avaliação de uma comissão de monitorização da reforma deste imposto que vai ainda ser constituída. Esta nova proposta de alteração responde, em parte, às exigências do PS. Também a proposta onde se prevê que – tendo em conta os resultados da reforma do IRC e a evolução da situação do país – posteriores descidas da taxa do IRC devem ser ponderadas em simultâneo com a descida de taxas no IVA e no IRS.

A votação na especialidade está agendada para sexta-feira.

Acordo é uma «prenda de Natal»

António José Seguro considerou que o acordo na reforma do IRC é uma «prenda de Natal» para pequenas e médias empresas e disse que a nova descida deste imposto em 2015 estará condicionada a reduções no IRS e IVA.

«Tudo indica que na sexta-feira será um grande dia para as pequenas e médias empresas, que terão a sua taxa de impostos reduzida em 30 por cento, passando de 25 para 17 por cento para os primeiros 15 mil euros de lucro», sustentou o líder socialista.

Segundo Passos, apesar do entendimento já alcançando, ainda falta uma «avaliação final».

FONTE:IOL


Faturas emitidas em papel timbrado

Faturas em papel timbrado

 

Transcrevemos abaixo, um esclarecimento da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

 

Em prol do esclarecimento dos colegas, num tema que, recentemente, tem levantado muitas dúvidas, vimos divulgar o recente entendimento dos Serviços do IVA sobre a emissão de faturas processadas por computador mas impressas em papel timbrado.

1.O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, introduziu alterações às regras de faturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro.

2. O n.º 14 do artigo 36.º do CIVA determina que, a partir de 1 de janeiro de 2013, “nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação”.

3. Sobre o assunto, foi emitido o ofício-circulado n.º 30136/2012, de 2012-11-19, desta Direção de Serviços, pretendendo clarificar o sentido das alterações às regras de faturação.

Assim, relativamente aos elementos exigíveis nas faturas, o n.º 5 do artigo 36.º não sofreu alterações com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 197/2012, devendo as faturas ser datadas, numeradas sequencialmente e conter todos os elementos referidos nas alíneas a) a f).

Ali se esclarece, também, o modo de relacionamento entre as obrigações impostas pelo artigo 36.º e obrigações distintas, como as relativas ao modo de processamento das faturas, definidas, nomeadamente, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho.

Efetivamente, o ofício-circulado refere, no seu ponto 7, que as faturas devem ser processadas por sistemas informáticos ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças, de acordo com as regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90 e que, quando sejam processadas por sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo respetivo programa informático de faturação, de harmonia com o disposto no n.º 14 aditado ao artigo 36.º do Código.

4. A lei é clara ao exigir que todos os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA tenham de ser inseridos pelo sistema informático, quando os sujeitos passivos estejam obrigados a utilizar programas informáticos de faturação ou quando optem por o fazer.

No entanto, e sem prejuízo do cumprimento da citada norma, esta não impede a utilização, pelos sujeitos passivos, de papel pré impresso onde conste, nomeadamente, o respetivo logótipo ou outros elementos distintivos da empresa, ainda que deles conste algumas das menções obrigatórias, as quais são, de qualquer modo, inseridas pelo sistema informático.

5. No que respeita ao exercício do direito à dedução, cabe relembrar, ainda, o ofício-circulado n.º 30136/2012, o qual clarifica, de acordo com o artigo 19.º do CIVA, que as faturas apenas estão obrigadas a conter os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante se trate, respetivamente, de fatura ou fatura simplificada.

Portanto, cumpridos que sejam os requisitos constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do CIVA não se encontra motivo para restringir o exercício do direito à dedução por parte dos sujeitos passivos que se encontrem na posse de documentos que suportem tal direito.

Efetivamente, não é o exercício do direito à dedução do IVA por parte do cliente que está em causa quando o fornecedor não cumpra com o disposto no n.º 14 do artigo 36.º do CIVA, pelo que, se as faturas em nome e na posse dos sujeitos passivos (clientes) contiverem todos os elementos exigidos pelo n.º 5 do artigo 36.º e se se verificarem as demais condições enunciadas naquelas normas, não devem aqueles ser privados do direito à dedução.

6. Finalmente, deve referir-se que por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), exarado em 2013.12.05, foi determinada a concessão aos sujeitos passivos de um prazo de adaptação até 31 de dezembro de 2013, findo o qual devem observar o estrito cumprimento do disposto no n.º 14 do artigo 36.º do CIVA, nos termos explicitados na presente informação.

7. Em conclusão e no que se refere ao n.º 14 do artigo 36.º do CIVA:

i)                    a lei é clara ao exigir que todos os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA tenham de ser inseridos pelo sistema informático, quando os sujeitos passivos estejam obrigados a utilizar programas informáticos de faturação ou quando optem por o fazer;

ii)                    a emissão de faturas em impressos que tenham sido adquiridos em tipografias autorizadas (nos termos do Decreto-Lei nº 147/2013), cujos elementos obrigatórios sejam complementados por programa ou equipamento informático de faturação, deixou de ser possível a partir de 1 de janeiro de 2013;

iii)                  não obstante, por despacho do Diretor-Geral da AT, que estabelece um prazo de adaptação até 31 de dezembro de 2013, os sujeitos passivos apenas ficam obrigados ao estrito cumprimento do disposto no n.º 14 do artigo 36.º do CIVA, nos termos explicitados na presente informação, a partir de 1 de janeiro de 2014;

iv)                  cumpridos que sejam os requisitos constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do CIVA não se encontra motivo para restringir o exercício do direito à dedução por parte dos sujeitos passivos que se encontrem na posse de documentos que suportem tal direito”.

 

FONTE: OTOC


Faturação – mais esclarecimentos

Ainda a faturação

 

Transcrevemos a seguir um trabalho elaborado pelo Sr. Dr. Abílio Sousa, que a Apeca disponibilizou aos seus associados.

 

No âmbito do reforço do combate à fraude e evasão fiscais, o Orçamento do Estado para 2014 contempla medidas de aprofundamento da reforma do regime de faturação, designadamente através do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mecanismos de cruzamento de informação, tirando o máximo partido da eficácia do sistema e-fatura e estendendo-o aos impostos  sobre o rendimento, designadamente ao IRC.

A reforma do IRC e a documentação de gastos dedutíveis

Na esteira do acima referido, a reforma do IRC apresenta novas exigências quanto à documentação dos gastos dedutíveis ao apuramento do lucro tributável, aproximando-se estas das que para efeitos de IVA já se encontram em vigor.

Com efeito, a nova redação do n.º 4 do artigo 23.º do Código do IRC passa a dispor que no caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo dos mesmos deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

• Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
• Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
• Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
• Valor da contraprestação, designadamente o preço;
• Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados

O Código do IRC passa igualmente a estabelecer que quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços estiver obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços deve obrigatoriamente assumir essa forma.

Documentação de deduções à coleta do IRS

Recorde-se que também no IRS a exigência de fatura para documentar despesas dedutíveis à coleta é já hoje uma realidade. Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, as deduções à coleta referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do mesmo artigo, só podem ser realizadas mediante a identificação, em fatura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa. Por fatura emitida nos termos legais, deve entender-se uma fatura com os elementos do artigo 36.º do Código do IVA ou uma fatura simplificada emitida nos termos do artigo 40.º do mesmo Código. Da conjugação destas normas resulta, em nossa opinião, que a identificação dos sujeitos passivos deve ser feita através do seu NIF e não exclusivamente através do seu nome como tantas vezes é referido, nomeadamente no que toca a documentos comprovativos de despesas de saúde.

Preparado em 2013-12-16 por Abílio Sousa para APECA


Acerto do IRS corta pensões este Natal

Acertos de IRS em pensões relativos a 14 meses depois de chumbo do Tribunal Constitucional estão a reduzir o subsídio que é pago neste Natal

 

Os reformados da Segurança Social estão a ser apanhados de surpresa com o valor do subsídio de férias, que é pago agora em dezembro. O extra devido aos pensionistas quase não chega a sair dos cofres do Estado, uma vez que o Governo aplica um corte em sede de IRS pelo facto de estar a pagar a 14 meses e não a 13 como inicialmente os escalões previam. A situação ocorreu em novembro com os aposentados da Caixa Geral de Aposentações (CGA), onde houve casos em que, feitos os descontos, se recebeu menos do que se não houvesse subsídio.

No caso da Segurança Social, o acerto de IRS leva cerca de 200 euros em cada mil de subsídio, pelos cálculos do bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, Domingues Azevedo. Numa pensão de quatro mil euros, só se vai receber 30% desse valor no subsídio. Para os pensionistas, que têm acorrido à Segurança Social à procura de respostas, foi uma surpresa. No Estado, a surpresa foi no final de novembro. Os aposentados da CGA chegaram a ter cortes de 65%. Num caso, a que o CM teve acesso, a reformada auferia 3000 euros de pensão mas, ao receber igual montante como subsídio, subiu de escalão e recebeu, após os descontos, 2857 euros líquidos.

FONTE: CORREIO DA MANHÃ


Faq’s dos Fundos de Compensação – FCT

FAQ’S FGCT

 

Transcrevemos abaixo algumas das questões mais frequentes relativas aos Fundos de Compensação e que se podem ver em www.fundoscompensacao.pt.

 

O QUE É O FCT?

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dirigido por um conselho de gestão. É financiado pelas entidades empregadoras, sendo a entidade gestora o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.
O FCT é um fundo de capitalização individual destinado ao pagamento parcial (até 50%) da compensação por cessação do contrato de trabalho dos seus trabalhadores.

Quem pode aderir?

Apenas as entidades empregadoras podem aderir ao FCT.
A adesão ao FCT é obrigatória?

Sim, salvo se a entidade empregadora optar por aderir a Mecanismo Equivalente (ME), ficando neste caso vinculada a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da adesão ao FCT. Por outro lado, à entidade empregadora é sempre facultada a possibilidade de transferência de e para o FCT.
Quem está excluído do âmbito deste regime?

Estão excluídas do âmbito deste regime as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, (os serviços da administração direta e indireta do estado; os serviços das administrações regionais e autárquicas; os órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes; os serviços periféricos do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funções); incluíndo os Institutos Públicos de regime especial.
Estão igualmente excluídas do âmbito deste regime as relações de trabalho provenientes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho.
As empresas de trabalho temporário estão excluídas?

Não. As empresas de trabalho temporário estão sujeitas a este regime.
Que trabalhadores estão abrangidos?

São abrangidos os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, isto é, 01 de outubro de 2013.
Casos-Tipo
a) Os trabalhadores que estejam a efetuar estágios profissionais remunerados devem ser incluídos nos fundos?
Não. O regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de Agosto visa garantir aos trabalhadores que tenham celebrado contrato de trabalho após 01.10.2013, metade do valor da compensação (calculada nos termos do artigo 366º do código do trabalho) a que tenham direito na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho.
A realização de estágios profissionais remunerados, que não é feita ao abrigo de contrato de trabalho, não confere ao trabalhador direito a qualquer compensação. Neste contexto, as relações de trabalho entre os empregadores e os trabalhadores que visem a realização de estágios profissionais (remunerados ou não) após 01.10.2013, e que não são constituídas ao abrigo de contrato de trabalho, não estão abrangidas pelo âmbito deste novo regime e, como tal, aqueles trabalhadores não devem ser incluídos nos fundos.
b) As empregadas do serviço doméstico encontram-se abrangidas pelo âmbito deste regime?

Não. O contrato de trabalho das empregadas do serviço doméstico rege-se pelo DL 235/92 de 24 de Outubro, sendo o Código do Trabalho apenas de aplicação supletiva e somente naquilo que não for incompatível com as especificidades daquele contrato. O regime de caducidade do contrato de trabalho doméstico e respectivas compensações estão consagrados no referido decreto-lei. Neste contexto, atendendo a que a Lei 70/2013 de 30 de Agosto se aplica às relações de trabalho reguladas pelo CT, os regimes jurídicos nela previstos não são aplicáveis às empregadas do serviço doméstico.
c) Um trabalhador estrangeiro que desconte para a segurança social no país de origem deve ser considerado no âmbito do novo regime?

Sim. O sistema de protecção social ao qual está ligado o trabalhador não é relevante para este efeito. Desde que o contrato de trabalho que celebrou com o empregador seja um contrato realizado ao abrigo do Código do Trabalho após 01.10.2013 e confira ao trabalhador o direito à compensação por despedimento (calculada nos termos do artigo 366º do código do trabalho), então essa relação de trabalho encontra-se abrangida pelo regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto e, logo, o trabalhador deve ser incluído nos fundos.
d) Um trabalhador que celebra um novo contrato de trabalho mantendo a antiguidade deve ser considerado no âmbito do novo regime?

Sim. A questão da antiguidade não releva para o efeito, porquanto na aplicação dos regimes criados pela Lei 70/2013 de 30 de Agosto apenas será considerada a antiguidade contada após o início da execução efectiva da relação laboral contratada após 01.10.2013. Se o novo contrato é realizado ao abrigo do Código do Trabalho e não se enquadrar nas exceções previstas na Lei 70/2013 de 30 de agosto, então ele deve considerar-se como estando dentro do âmbito do novo regime.
e) Um trabalhador que seja cedido pelo seu empregador a outro, com quem celebra contrato de cedência, deve ser considerado no âmbito do novo regime?

Não. Nos casos em que ocorre a cedência temporária de trabalhadores, o contrato do trabalhador com a empresa cedente mantém-se, integralmente, na titularidade desta. Neste contexto, a aplicação dos regimes criados pela Lei 70/2013 de 30 de Agosto e os seus respectivos direitos e deveres são apenas adstritos à empresa cedente. Caso o contrato que liga o trabalhador à empresa cedente tenha sido celebrado antes de 01.10.2013, então ele não se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação da referida Lei.
Mesmo nos casos em que a cedência seja definitiva e o trabalhador passe a estar ligado a um novo empregador, essa relação laboral só será alvo de registo nos fundos se a cedência der origem à celebração de um novo contrato de trabalho entre o trabalhador e o novo empregador (ainda que mantendo a antiguidade) que não se enquadre em nenhuma das exclusões previstas na Lei 70/2013 de 30 de Agosto.
f) As relações de trabalho emergentes dos contrados de trabalho celebrados pelos pescadores encontram-se abrangidos pelo novo regime?

Não. O contrato de trabalho dos profissionais da pesca embarcada rege-se pela Lei 15/97 de 31 de maio e não pelo Código do Trabalho. Neste contexto, atendendo a que nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei 70/2013 de 30 de agosto, esta é aplicável apenas às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, os regimes jurídicos previstos naquele diploma não são aplicáveis aos contratos de trabalho daqueles profissionais.
g) Os jogadores de futebol e equipa técnica de um dado clube devem ser considerados no âmbito do novo regime?

Não. O contrato de trabalho dos jogadores de futebol rege-se pela Lei 28/98, de 26 de Junho (Lei do Contrato de Trabalho Desportivo) e ainda pelo convencionado pelo Contrato Colectivo de Trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, e não pelo Código do Trabalho.
Já o contrato de trabalho dos integrantes de equipas técnicas de futebol rege-se pelo convencionado no Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, aplicando-se no que diz respeito à cessação daqueles contratos e que não esteja previsto naquele Contrato Colectivo, a Lei 28/98 de 26 Junho (Lei do Contrato de Trabalho Desportivo) e não o Código do Trabalho.
Aplicando-se a lei 70/2013 de 30 de Agosto às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, os regimes jurídicos previstos naquele diploma não são aplicáveis aos jogadores de futebol e aos integrantes das equipas técnicas de clubes de futebol.
A Entidade Empregadora é obrigada a autorizar o acesso aos dados da Segurança Social?

Sim. Tendo em vista a simplificação do processo, a Portaria nº 294-A/2013 de 30 de setembro, prevê no artigo 18º a interconexão de dados com a segurança social, considerando cumpridas as obrigações do empregador relativas à adesão aos fundos e ao fornecimento de dados de identificação, sempre que a informação necessária possa ser obtida directamente do sistema informático da segurança social.

ADESÃO

Como aderir ao FCT?

A adesão ao FCT é efetuada por iniciativa da entidade empregadora e exclusivamente por via eletrónica, através do site www.FundosCompensação.pt.
Para realizar a adesão necessita dos seguintes dados da entidade empregadora: Nome; NISS; NIPC; Morada da Sede; Localidade; Código Postal; Telefone; E-Mail e IBAN.
Quando é que a entidade empregadora deve efetuar a adesão?

A adesão da entidade empregadora deve ser efetuada com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, e até à data do início de execução desse contrato, inclusive.
O que sucede com a adesão da entidade empregadora?

A adesão da entidade empregadora ao FCT determina a criação de uma conta global em seu nome. A conta global da entidade empregadora incluirá posteriormente as contas de registo individualizado respeitantes a cada um dos seus trabalhadores.
Quando cessa a adesão da entidade empregadora ao FCT?

A adesão da entidade empregadora ao FCT termina com a cessação da atividade da mesma no sistema de segurança social.

INCLUSÃO DE TRABALHADORES

Como e quando deve a entidade empregadora incluir os seus trabalhadores no FCT?

A entidade empregadora deve efetuar a comunicação de admissão dos novos trabalhadores ao FCT através do site www.fundoscompensação.pt até à data do início de execução dos respetivos contratos de trabalho.
Para realizar a comunicação são necessários os seguintes dados do trabalhador e do respetivo contrato de trabalho: Nome; NISS; NIF; Modalidade de Contrato; Início do Contrato; Termo do Contrato (se contrato com termo definido); Retribuição Mensal Ilíquida; Diuturnidades Mensais Ilíquidas.
A comunicação e registo da admissão de novos colaboradores é obrigatória? Quais as consequências da não comunicação?
Sim, a comunicação da admissão de novos colaboradores ao FCT é obrigatória. A não comunicação da admissão de novos colaboradores ao FCT constitui contraordenação muito grave.
É necessária a intervenção do trabalhador?
Não. A entidade empregadora é quem opta pela adesão ao FCT. O registo de admissão do trabalhador no site, efetuado pela empregadora, é ato suficiente para a sua inclusão naquele.
O que sucede após a inclusão do trabalhador?
Com a comunicação da admissão do trabalhador, é criada uma conta de registo individualizado referente àquele, integrada na conta global da entidade empregadora.
A partir da data de início de execução do respetivo contrato de trabalho, e até à sua cessação, a entidade empregadora procede ao pagamento mensal para o FCT.
Essas entregas são registadas nas contas de registo individualizado referente a cada trabalhador. O saldo da conta global da entidade empregadora corresponde ao somatório dos saldos das contas de registo individualizado nela integradas.
A entidade empregadora pode incluir trabalhadores no FCT e em ME?
Não. A opção da entidade empregadora pelo FCT abarca a totalidade dos seus trabalhadores admitidos após a data da entrada em vigor deste novo regime.
Sem prejuízo, a entidade empregadora pode a qualquer momento transferir a totalidade dos seus trabalhadores para ME ou deste para o FCT.
Em caso de opção por ME, os trabalhadores podem ser associados a ME diferentes, desde que de tal situação não resulte prática discriminatória em relação a qualquer trabalhador.

ENTREGAS

Como se processa o pagamento das entregas ao FCT?
O pagamento das entregas devidas pela entidade empregadora é efetuado em 2 passos distintos:
Através do site www.fundoscompensação.pt, a entidade empregadora valida o valor a entregar ao FCT, validação que determina a emissão de um documento de pagamento contendo uma referência multibanco cujo valor engloba a parcela correspondente ao FCT e a parcela correspondente ao FGCT.
A liquidação desse documento de pagamento pode ser efetuada em qualquer caixa ATM (pagamento de serviços / compras) ou via Internet, por homebanking.
O pagamento pode ser realizado sem a emissão do documento de pagamento?
Não. O pagamento das entregas ao FCT é efetuado exclusivamente mediante emissão de documento para pagamento e respetiva liquidação por via eletrónica.
Qualquer pagamento realizado por outra via não será considerado para efeitos de cumprimento da obrigação da entidade empregadora.
As entregas para o FCT são obrigatórias?
Sim. A adesão da entidade empregadora ao FCT determina a obrigatoriedade de efetuar entregas calculadas sobre a retribuição base e diuturnidades dos seus trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham iniciado após a entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
Qual o montante das entregas devidas ao FCT?
As entregas a efetuar pelas entidades empregadoras ao FCT correspondem a 0,925% da retribuição base e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.
Qual a fórmula de cálculo para determinação do montante das entregas ao FCT?
As entregas ao FCT relativas ao mês ‘n’ são determinadas de acordo com as seguintes fórmulas:
Situação 1 – Trabalhador trabalhou o mês completo
Situação 2 – Trabalhador não trabalhou o mês completo ou teve mais do um rendimento no mês
Nota: Os valores do vencimento base e diuturnidades diários resultantes da divisão por 30 do vencimento e diuturnidades mensais são apurados individualmente com arredondamento à 2ª casa decimal.
As faltas dadas pelos trabalhadores afetam o valor das entregas?
O valor das entregas ao FCT é apenas afetado pela ocorrência de eventos com impacto na antiguidade do trabalhador e, consequentemente, no valor da compensação que este venha a ter direito na sequência da cessação do respetivo contrato de trabalho.
Neste contexto, por exemplo, as faltas injustificadas devem ser registadas e diminuem o valor das entregas a efectuar aos fundos. Já as faltas por doença, não afetando a antiguidade do trabalhador, não dão origem a qualquer alteração do valor das entregas a efetuar pelo empregador.
Como é efetuado o registo das faltas dos trabalhadores?
Os eventos com impacto na antiguidade do trabalhador, de que são exemplo as faltas injustificadas, devem ser registados como ‘períodos de suspensão’ em www.fundoscompensacao.pt.
Os períodos de suspensão são registados em intervalos mínimos de 1 dia. Não obstante se, por exemplo, o trabalhador faltar meio dia no dia ‘n’ e outro meio dia no dia ‘n+1’, o empregador poderá registar o período de suspensão com início no dia ‘n’ e fim no dia ‘n+1’, mas fornecer a indicação de que o trabalhador, dentro daquele período, só faltou 1 dia.
O que acontece se, após registo de período de suspensão, o trabalhador justifica a falta?
Os períodos de suspensão podem ser anulados. Nessas circunstâncias serão recalculadas as entregas afectadas por aqueles períodos de suspensão e quaisquer acertos serão efectuados no período de pagamento seguinte.
Qual a periodicidade e número de entregas?
As entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.
Quando deve a entidade empregadora proceder ao pagamento?
As entregas ao FCT encontram-se a pagamento entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês, por referência ao vencimento e diuturnidades dos trabalhadores relativos ao mês anterior, pelo que tanto a emissão do documento para pagamento, como a respetiva liquidação deverão estar concluídos neste período de tempo.
A entidade empregadora pode, ainda, proceder ao pagamento do documento até ao dia 8 do mês seguinte sujeitando-se, porém, ao pagamento de juros diários, a contar do dia 20 e até ao dia do pagamento efetivo.
A referência multibanco associada ao documento de pagamento caduca no dia 8 do mês seguinte, após o que deixa de ser possível efetuar o pagamento.
Quais as datas a reter no ciclo mensal do FCT?
O ciclo mensal do FCT culmina com o pagamento das entregas devidas pela entidade empregadora, tipicamente realizado entre os dias 10 e 20 de cada mês. No entanto, há outras datas importantes a reter:
  • Qualquer dia do mês  – Registo de trabalhadores, alteração de contratos (ex. data início, valores, etc), no entanto estas operações devem ser executadas preferencialmente na data a que se iniciam. Se os dados alterados se referem a ciclos anteriores serão cobrados juros a partir do dia respetivo;
  • 9 a 10 – Efetuado o cálculo dos valores a entregar pelas Entidades Empregadoras, relativos aos contratos ativos no mês imediatamente anterior;
  • 10 a 6 do mês seguinte – Permitida a emissão de documentos para pagamento;
  • 10 a 8 do mês seguinte – Permitidos pagamentos (sem juros entre 10 e 20, com juros a partir daí).

Admissões (relativas a datas anteriores) e contratos efetuados a partir do dia 10 serão tratados no ciclo mensal seguinte.

As alterações de contratos, retribuições ou registo de faltas serão tratadas na emissão de Documento de Pagamento seguinte à sua realização. Esse documento de pagamento pode ser:

  • O do ciclo mensal a decorrer, figurando as alterações como ‘Acertos’, caso ainda não tenha sido efetuada a respectiva emissão;
  • O do ciclo mensal seguinte, caso já tenha sido emitido um documento para pagamento.
O pagamento das entregas mensais pode se parcial?
Não. As entregas de um dado mês devem ser liquidadas na sua íntegra.
Não é permitida a liquidação do documento de pagamento por valor diferente do apresentado. Não é igualmente possível o pagamento das contribuições relativas apenas a parte dos trabalhadores incluídos no FCT.
O produto das entregas das entidades empregadoras é penhorável?
Não. O saldo da conta global da entidade empregadora no FCT, incluindo a totalidade do saldo das contas de registo individualizado respeitantes a cada um dos seus trabalhadores é impenhorável.

INCUMPRIMENTO

O que acontece se a entidade empregadora não realizar as entregas?
A entidade empregadora aderente do FCT que não realize a entrega mensal ao FCT até ao dia 20 de cada mês entra em incumprimento, facto que constitui contraordenação muito grave.
O valor em falta não é sujeito a capitalização durante esse período.
A entidade empregadora é notificada para proceder à regularização dos pagamentos em falta, o que se não vier a ser realizado de forma voluntária dará lugar à respetiva cobrança coerciva.
O incumprimento da obrigação de entrega é comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) com vista à eventual realização de ação inspectiva e aplicação de coimas.
São debitados juros, devidos desde o dia 20 do mês a que a entrega diz respeito até ao momento da liquidação efetiva dos valores em dívida.
São igualmente debitadas na conta global da entidade empregadora as despesas inerentes ao procedimento de regularização (ou seja, incrementará o valor do pagamento seguinte).
Como é efetuada a regularização das entregas em falta?
A regularização voluntária de entregas em falta é efetuada no âmbito do pagamento das entregas do mês seguinte. Com efeito, os valores das entregas em falta, das despesas de incumprimento e eventuais juros de mora serão incluídos no processamento do mês seguinte e apresentados de forma discriminada à entidade empregadora para que proceda à respetiva validação.
A validação pela entidade empregadora determina a emissão do documento para pagamento que incluirá, então, os valores do mês, os valores em falta e penalizações por incumprimento (juros e despesas).
A regularização de entregas em falta pode ser efetuada em prestações?
Sim. A entidade empregadora pode requerer ao FCT o pagamento de valores em atraso em prestações.
Como proceder para solicitar o pagamento em prestações?
Mediante requerimento para regularização de valores em atraso efetuado através do site www.fundoscompensação.pt dirigido ao presidente do conselho de gestão do FCT com indicação dos motivos e número de pagamentos a efetuar.
Se o requerimento for deferido pelo responsável, a liquidação das verbas em atraso é efetuada nos termos do despacho por aquele proferido, que define o número de prestações.
Qual o número máximo de prestações?
O número máximo de prestações, bem como o valor mínimo das mesmas constam do regulamento de gestão do fundo.
Quais as consequências do deferimento do pedido para regularização de entregas em atraso em prestações?
O valor do documento para pagamento que será apresentado no período de pagamento seguinte para validação da entidade empregadora em www.fundoscompensação.pt entra em conta com os acordos que esta tenha celebrado com a entidade gestora do FCT, pelo que a parcela daquele documento correspondente à regularização de entregas em atraso será de 1/n do valor total a regularizar, sendo ‘n’ o número de prestações acordado.
O que acontece se a entidade empregadora não regularizar as entregas em atraso de modo voluntário?
A não regularização voluntária das entregas em atraso determina a sua cobrança coerciva (valores em atraso e juros de mora), sendo para tal a mesma equiparada a dívidas à segurança Social.

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O que acontece quando a entidade empregadora despede o trabalhador? 
Caso a cessação do contrato de trabalho origine o direito do trabalhador a compensação, a entidade empregadora paga ao trabalhador a totalidade do valor dessa compensação nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.
A entidade empregadora pode solicitar, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador em questão.
O que acontece quando não há lugar ao pagamento de compensação?
Não havendo lugar a qualquer compensação a pagar ao trabalhador na sequência da cessação do respetivo contrato de trabalho, a entidade empregadora pode solicitar, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador em questão.
Como é solicitado o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador?
O reembolso é solicitado em www.fundoscompensação.pt.
Qual o prazo de reembolso?
O reembolso é efetuado no prazo de 10 dias.
O que acontece se a entidade empregadora não entrega ao trabalhador o valor da compensação reembolsado pelo FCT?
Havendo lugar ao pagamento ao trabalhador de compensação por cessação do respetivo contrato de trabalho, se a entidade empregadora não entrega ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor reembolsado pelo FCT que lhe seja devido, é punida com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias:
O que acontece se, após o reembolso, não se efetiva a cessação do contrato de trabalho?
Caso a cessação do contrato de trabalho não se venha a efetivar e tenha havido lugar ao reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador à entidade empregadora, esta deve devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 10 dias a contar da não verificação da cessação do contrato de trabalho.
O que acontece se, após o reembolso, o despedimento do trabalhador é considerado ilícito?
Se após o despedimento se verificar decisão judicial que imponha a reintegração do trabalhador, a entidade empregadora fica obrigada, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a efetuar nova inclusão do trabalhador no FCT, bem como a repor o saldo da conta de registo individualizado do trabalhador que existia à data do despedimento e ainda à entrega dos valores que deixou de efetuar desde aquela data até ao momento presente.
Como se processa a reinclusão de um trabalhador no FCT?
A inclusão de um trabalhador no FCT que já tenha estado previamente incluído faz-se em www.fundoscompensação.pt, do mesmo modo que se procede na inclusão pela 1ª vez de um trabalhador.
Mediante os dados introduzidos, no caso de se tratar de um trabalhador anteriormente registado sob a mesma entidade empregadora, o sistema questionará o utilizador no sentido de saber se a reinscrição se deve a despedimento considerado ilícito. Em caso afirmativo, para além das informações necessárias à inclusão de um qualquer trabalhador no FCT, serão solicitados os seguintes dados: Data do Despedimento; Data do trânsito em julgado da sentença que ditou a reintegração do trabalhador.

ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE TRABALHO

O que deve a entidade empregadora fazer se forem alterados os termos do contrato de trabalho?
A entidade empregadora deve comunicar toda e qualquer modificação nos termos do contrato de trabalhadores incluídos no FCT que determine alteração do valor da retribuição base do trabalhador ou das diuturnidades a que ele tenha direito.
Deve ainda comunicar toda e qualquer modificação que tenha impacto na forma de cálculo da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, designadamente os períodos de indisponibilidade suscetíveis de diminuir o tempo de antiguidade do trabalhador (ex. faltas injustificadas).
O que acontece se a entidade empregadora não comunicar ao FCT as alterações ao contrato de trabalho?
As entidades empregadoras devem manter atualizados os registos relativos aos seus trabalhadores, constituindo contraordenação grave a não comunicação ao FCT de alterações nos termos dos contratos de trabalho com impacto no valor das contribuições mensais para o FCT. A violação do dever de atualização dos registos é comunicada à ACT, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
Como proceder para comunicar ao FCT as alterações ao contrato de trabalho?
As alterações aos registos dos trabalhadores incluídos no FCT são efetuadas em www.fundoscompensação.pt.
As alterações ao contrato de trabalho comunicadas ao FCT têm impacto nos pagamentos a realizar?
As alterações aos termos do contrato de trabalho que incidam sobre o valor da retribuição base ou sobre as diuturnidades pagas aos trabalhadores têm impacto sobre o valor mensal das entregas devidas pela entidade empregadora. Essas alterações são refletidas automaticamente nos pagamentos a efetuar pelas entidades empregadoras, no período de pagamento seguinte à data de produção de efeitos dessas alterações.
O que acontece se as alterações com impacto no valor da entrega mensal forem comunicadas mais tarde?
Se forem comunicadas alterações com impacto no valor mensal da contribuição a pagar pelas entidades empregadoras, o sistema procede ao recalculo dos valores desde o período seguinte à data de produção de efeitos das alterações não comunicadas até ao presente.
O resultado desse recálculo afetará o valor a pagar no(s) período(s) de pagamento seguinte(s).
Se a alteração tiver como efeito um aumento do valor mensal a pagar, todo o diferencial, incluindo juros, não pago será incluído no pagamento nesse mês.
Se a alteração tiver como efeito uma diminuição do valor mensal a pagar, o diferencial pago a mais será deduzido ao valor a pagar nesse mês. Caso dessa dedução resultar um valor negativo, o valor a entregar nesse mês será zero e o restante será deduzido no mês seguinte e assim sucessivamente até que todo o impacto das alterações seja regularizado.
O FCT notifica a ACT do não cumprimento tempestivo pela entidade empregadora da obrigação de manter atualizadas as informações relativas aos seus trabalhadores e respetivos contratos de trabalho, incorrendo aquela em contraordenação grave.

TRANSFERÊNCIAS DE E PARA O FCT

A transferência de FCT para ME e vice-versa é possível?
Sim. Após opção por um ou outro, a entidade empregadora poderá transferir a totalidade dos seus trabalhadores de ME para FCT ou do FCT para ME.
O que acontece se a entidade empregadora transmitir a sua posição contratual a terceiros?
Se a entidade empregadora (transmitente), aderente do FCT, transmitir a sua posição contratual a terceiros fica obrigada a transferir para o novo empregador (transmissário) a totalidade do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador.
Como proceder para efetivar a transmissão de posição contratual a terceiros?
A transferência do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador é realizada em www.fundoscompensação.pt, na qual o transmitente identifica o(s) trabalhador(es) a transferir e o transmissário (indicando o respetivo NISS). O transmissário confirma a transmissão no mesmo endereço electrónico.
Se o transmissário possuir conta global criada no FCT dar-se-á apenas a transferência da conta de registo individualizado do trabalhador mediante confirmação daquele em www.fundoscompensação.pt.
Se o transmissário não possuir conta global criada no âmbito do FCT, poderá optar pela respetiva adesão o que determinará a criação de conta global para a qual será transferida a conta de registo individualizado dos trabalhadores abrangidos pela transmissão conforme descrito no parágrafo anterior.
Se o transmissário não possuir conta global criada no âmbito do FCT e optar por ME, o sistema procederá à transferência de FCT para ME.
O que acontece nos casos em que se verifique a transmissão da titularidade de empresa ou de estabelecimento?
Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento, ou ainda parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica (nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho), o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.
Se a transmissão for apenas parcial, abarcando apenas parte dos trabalhadores do transmitente, então é realizada a transferência das contas de registo individualizado para a conta global do transmissário.
Como proceder quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento?
Os procedimentos a seguir são os mesmos que os indicados para a transmissão da posição contratual.
O que acontece se a transmissão de empresa ou de estabelecimento determinar vinculação do empregador a FCT e ME em simultâneo?
Nos casos em que, na sequência de processo de transmissão, resulte a vinculação simultânea da entidade empregadora ao FCT e a um ou mais ME, a entidade empregadora terá que optar, no prazo máximo de 6 meses, por uma das alternativas, ou seja, todos os trabalhadores em FCT ou todos os trabalhadores em ME (ainda que nesta última opção seja admissível a vinculação simultânea a mais do que um ME).

FISCALIDADE

As entregas para o FCT são consideradas gasto fiscal?
Não.
Os reembolsos pagos às entidades empregadoras são considerados rendimento para efeitos fiscais?
O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta de registo individualizado dos seus trabalhadores é considerado rendimento para efeitos fiscais, mas apenas pelo montante correspondente à valorização positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzidos das respetivas despesas administrativas, isto é, o diferencial entre o contravalor das unidades que constituem o saldo das contas individuais reembolsadas e o valor das entregas que lhes corresponderam.

MECANISMO EQUIVALENTE

O que é?
O Mecanismo Equivalente (ME) é um meio alternativo ao FCT, através do qual o empregador concede aos seus trabalhadores garantia igual à que resultaria da sua adesão ao FCT, isto é, a garantia do pagamento parcial (até 50%) da compensação por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Trata-se de um mecanismo escolhido pela entidade empregadora e gerido por uma entidade privada sujeita à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal e que esteja legalmente autorizada a exercer a gestão e comercialização desse instrumento, que deverá ser identificado como ME.
A constituição de determinado instrumento como ME é precedida de prévia comunicação às entidades competentes e depende da emissão de parecer prévio de conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses que o regime visa proteger com a criação do FCT.
No caso das entidades empregadoras de trabalho temporário, a caução prevista no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, pode constituir ME?
Não. Trata-se de uma caução destinada a cobrir o pagamento aos trabalhadores por serviço prestado, não para cobertura de compensação por cessação do contrato de trabalho.
O regime do ME é distinto do regime aplicável ao FCT?
Não. O regime do ME é, genericamente, o mesmo que se aplica ao FCT, incluindo o regime contraordenacional.
Há contudo, uma diferença relevante: ao contrário do que acontece com o FCT, a entidade empregadora pode optar por aderir a diferentes ME relativamente aos seus trabalhadores (ou seja, ter uns trabalhadores incluídos num ME e outros noutro), desde que daí não resulte prática discriminatória em relação a qualquer trabalhador.


Faq’s dos Fundos de Compensação

FAQ’S FGCT

 

Transcrevemos abaixo algumas das questões mais frequentes relativas aos Fundos de Compensação e que se podem ver em www.fundoscompensacao.pt.

 

FGCT

 

As empresas de trabalho temporário estão excluídas deste regime?

Não. As empresas de trabalho temporário estão sujeitas a este regime.
Quem gere o FGCT?
A entidade gestora do FGCT é o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Como aderir ao FGCT?

A adesão ao FGCT é feita automaticamente, com a adesão da entidade empregadora ao FCT ou a ME.
A adesão ao FCT ou a ME determina para a EE a obrigatoriedade do pagamento de entregas para o FGCT.
Em caso de adesão a ME, a admissão de novos trabalhadores deve ser comunicada pela EE, ao FGCT, até à data do início da execução dos respetivos contratos de trabalho.
Quando cessa a adesão ao FGCT?

A adesão ao FGCT termina com a cessação da atividade da EE no sistema de segurança social.
Qual o montante das entregas devidas ao FGCT?

As entregas a efetuar pelas entidades empregadoras ao FGCT correspondem a 0,075% da retribuição base e diuturnidades por cada trabalhador abrangido, pelo FCT ou ME. O valor da entrega da EE corresponde a 1%, sendo repartido do seguinte modo:
– 0,075% para o FGCT;
– 0,925% para o FCT ou ME.
Pagamento da Compensação por cessação do contrato de trabalho

Em caso de cessação de contrato de trabalho que determine o direito à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador deve pagar ao trabalhador a totalidade do valor da compensação, nos termos e nas condições previstas no Código do Trabalho.
O que acontece se a EE não pagar a compensação por cessação do contrato de trabalho?

Caso o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação, pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.

Fundos de Compensação – Trabalhador

Trabalhadores e Fundos de Compensação por cessação do contrato de trabalho

 

Como pode o trabalhador accionar o FGCT?

O regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto garante aos trabalhadores abrangidos pelo mesmo, cujo contrato de trabalho tenha cessado e que tenham direito ao pagamento de uma compensação calculada nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho, o pagamento de, pelo menos, 50% daquele valor.

O trabalhador só poderá acionar esta garantia, contudo, se o empregador lhe tiver pago menos de 50% do valor da compensação a que tenha direito, sendo recusado o pagamento de quaisquer valores sempre que tal não se verifique.
O acionamento do FGCT é efectuado online em www.fundoscompensacao.pt (com as credenciais da Segurança Social Directa) ou junto dos serviços de atendimento do Instituto de Segurança Social, IP, mediante requerimento do trabalhador, do empregador e, sendo o caso, do ME.
Para instrução do requerimento, o trabalhador necessita ter em seu poder os seguintes elementos e informação:
  • Contrato de trabalho
  • Modalidade de contrato
  • Início e termo (se aplicável) do contrato
  • Retribuição e Diuturnidades ilíquidas
  • IBAN
O trabalhador não necessita enviar quaisquer documentos com vista à instrução do processo. Cabe-lhe, contudo, a guarda de todos os elementos probatórios, que lhe poderão ser exigidos pelo FGCT com vista à análise e decisão do requerimento.
O requerimento do trabalhador é alvo de decisão no prazo de 20 dias. A decisão que recaia sobre o requerimento do trabalhador é-lhe comunicada por carta registada com aviso de receção, bem como ao empregador. Em caso de deferimento total ou parcial, é-lhe comunicado o valor a pagar e a forma de pagamento.
Eventuais pagamentos a realizar pelo FGCT ao trabalhador são exclusivamente efectuados por transferência bancária.
Devolução de valores ao FGCT
Se após o despedimento se verificar decisão judicial que imponha a reintegração do trabalhador e caso o FGCT já tenha efetuado o pagamento de parte da compensação devida por cessação do contato de trabalho, o trabalhador deve no prazo de 30 dias devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados.

A devolução dos valores pagos pelo FGCT ao trabalhador pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo a celebrar com o FGCT.
A não devolução dos valores pagos pelo FGCT nos termos acima descritos determina a cobrança coerciva dos mesmos, sendo para tal considerados dívida equiparada a dívidas à Segurança Social.

Fundos de Compensação na ótica do empregador

Empregadores e Fundos de Compensação por cessação do contrato de trabalho

 

Como aderir?

A adesão ao regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto é obrigatória para todas as entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, a partir de 1 de Outubro de 2013, com as excepções nela previstas.

Não obstante, a adesão ao FCT é facultativa podendo a entidade empregadora, em alternativa, optar por realizar entregas a um Mecanismo Equivalente (ME).
A adesão ao FGCT é obrigatória e realiza-se de forma automática, mediante opção da entidade empregadora pelo FCT ou por ME.
A adesão é realizada mediante registo no site www.fundoscompensacao.pt (com as credenciais da Segurança Social Directa) e deve ser realizada com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pela lei 70/2013 de 30 de Agosto e até à data do início de execução desse contrato.
Em caso de opção pelo FCT, a adesão determina a criação de uma conta global para a entidade empregadora, conta essa que irá integrar as contas de registo individualizadas de todos os novos trabalhadores que venha a contratar ao abrigo deste novo regime.
A não adesão ao FCT e/ou a ME até à data de início de execução do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo novo regime constitui contra-ordenação muito grave.
Como incluir um trabalhador ?
A entidade empregadora é obrigada a comunicar a admissão dos novos trabalhadores através do site www.fundoscompensacao.pt até à data de início de execução dos respectivos contratos de trabalho.

A inclusão de trabalhadores é efectuada mediante carregamento/validação de informação de identificação do trabalhador e de caracterização do respectivo contrato de trabalho.
Com a inclusão de trabalhadores é criada uma conta de registo individualizado referente a cada um deles, integrada na conta global do empregador.
A partir da data de início de execução do contrato de trabalho e até a sua cessação, a entidade empregadora fica vinculada a entregas mensais ao FGCT e, se aplicável, ao FCT, calculadas sobre a retribuição base acrescida das diuturnidades a que cada trabalhador incluído tenha direito.
A não comunicação da admissão de novos trabalhadores constitui contra-ordenação muito grave.
Como e quando pagar?
O pagamento das entregas previstas na Lei 70/2013 de 30 de agosto ocorre após a adesão da entidade empregadora, inclusão dos trabalhadores abrangidos pelo âmbito do novo regime no mesmo e início de execução dos respectivos contratos de trabalho.

O pagamento é obrigatório, mensal e corresponde a 1% do vencimento base e diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito, distribuído da seguinte forma:
  • 0,925% ao Fundo de Compensação do Trabalho (se aplicável)
  • 0,075% ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
A entidade empregadora realiza 12 pagamentos por ano, correspondendo a 12 vencimentos mensais dos seus trabalhadores. As entregas não incidem, portanto, sobre os montantes abonados a título de subsídio de férias e subsídio de natal.
As entregas previstas no âmbito deste regime são realizadas mediante procedimento que envolve dois passos: emissão de documento para pagamento e o pagamento propriamente dito.
A emissão de documento para pagamento é realizada no site www.FundosCompensacao.pt, a partir do dia 10 de cada mês. A aplicação informática determina o valor a pagar em cada mês em função dos dados inseridos pelo empregador referentes aos contratos de trabalho que celebrou com os seus trabalhadores, pelo que este terá apenas que validar aquele valor. Essa validação dá origem à criação do documento que contém as referências para pagamento.
O pagamento é devido entre os dias 10 e 20 de cada mês e pode ser efectuado numa caixa multibanco (pagamento de serviços) ou através de homebanking. O pagamento pode ainda ser realizado até ao dia 8 do mês seguinte, mas sujeito a contagem de juros diários a partir do dia 20. Os juros correspondentes serão incluídos no pagamento do mês seguinte.
Para as entidades empregadoras aderentes ao FCT, o pagamento das entregas para aquele fundo e para o FGCT é efectuado em simultâneo, estando as parcelas destinadas a cada um dos fundos devidamente identificadas.
As entregas são efectuadas exclusivamente via liquidação do documento para pagamento, não sendo aceite qualquer outra via para o cumprimento da obrigação contributiva por parte do empregador. O documento é liquidado na íntegra, não sendo possível o seu pagamento parcial, e tem como validade o dia 8 do mês seguinte.
O que acontece em caso de incumprimento?
Caso a entidade empregadora não realize a respectiva entrega mensal até ao dia 20 de cada mês entra em incumprimento, facto que constitui contra-ordenação grave.

O empregador é notificado para proceder à regularização voluntária dos valores em falta e o incumprimento é comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com vista à eventual realização de acção inspectiva e/ou aplicação da correspondente coima. São ainda debitadas juros e despesas ao empregador, que integrarão o valor a pagar no período de pagamento seguinte.
A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FCT determina a constituição de dívida (equiparada a dívida à segurança social), sem prejuízo de constituir, também, contra-ordenação muito grave. Determina ainda a sua cobrança coerciva e a cobrança de juros de mora.
Como regularizar entregas em falta?
A regularização voluntária das entregas em falta é efectuada no âmbito do pagamento das contribuições referentes ao mês seguinte. O valor do documento para pagamento seguinte incluirá, para além do valor referente ao mês correspondente, o valor devido por entregas em falta, juros e despesas. Todos estes valores serão individualmente identificados, quer na parcela correspondente ao FCT, quer na parcela correspondente ao FGCT.

Deste modo, a regularização voluntária de dívidas é realizada de forma integrada no processo normal de pagamento, sem prejuízo das eventuais coimas resultantes dos processos de contra-ordenação a que o empregador possa estar sujeito.
Mediante validação por parte da entidade empregadora, o documento para pagamento será emitido e integrará todos os valores a pagar (valores em atraso e contribuições do mês corrente), incluindo os eventuais juros e despesas devidos pelo incumprimento.
A regularização voluntária de entregas em falta pode ser realizada em prestações. Para tal, a entidade solicita mediante requerimento efectuado no site www.FundosCompensacao.pt, dirigido ao presidente do conselho de gestão do FGCT e/ou do FCT, com indicação dos motivos e proposta relativa ao número de pagamentos a efectuar.
Merecendo deferimento, a liquidação das verbas em atraso será efectuada nos termos do correspondente despacho e no número de prestações nele definido. A regularização de dívidas nestas condições continua a fazer-se de forma integrada com os pagamentos mensais. Contudo, o valor da parcela correspondente às entregas em atraso corresponderá apenas a uma prestação e não à totalidade do valor a pagar.
O número máximo de prestações, bem como o montante mínimo de cada prestação a pagar a cada um dos fundos constam do respectivo regulamento de gestão, aprovado pelo correspondente Conselho de Gestão.
O que fazer quando há alteração do contrato?
A entidade empregadora é obrigada a comunicar toda e qualquer modificação nos termos do contrato dos trabalhadores abrangidos que determine alteração do valor da sua retribuição base ou das diuturnidades a que ele tenha direito. á ainda obrigada a comunicar toda e qualquer modificação que tenha impacto na forma de cálculo da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, designadamente os períodos de indisponibilidade susceptíveis de diminuir o tempo de antiguidade do trabalhador (ex. faltas injustificadas).

O empregador deve, portanto, manter actualizados os registos relativos aos seus trabalhadores. A violação deste dever constitui contra-ordenação grave e é reportada à ACT, nos termos da Lei 70/2013 de 30 de Agosto.
As alterações aos registos dos trabalhadores são realizadas em www.FundosCompensacao.pt e produzirão efeitos a partir do período de pagamento seguinte.
Sem prejuízo, se das alterações comunicadas resultar o recálculo de contribuições passadas, tais acertos serão sempre reflectidos nos pagamentos futuros. Se tal recálculo vier a determinar que o empregador pagou menos do que devia, no pagamento a efectuar no mês seguinte será incluída a totalidade do valor em falta. Verificando-se situação contrária (empregador pagou dinheiro a mais), o pagamento seguinte virá deduzido do valor pago a mais.
Em qualquer dos casos será reportado à ACT o não cumprimento tempestivo pelo empregador do dever de actualização das informações relativas aos contratos de trabalho dos seus trabalhadores, incorrendo este em contra-ordenação grave.
O que acontece quando cessa o contrato?
Os valores entregues pelo empregador ao FCT, ainda que ‘consignados’ ao pagamento de eventuais compensações por cessação do contrato de trabalho e sendo creditados em contas de registo individualizado em nome dos seus trabalhadores, pertencem à entidade empregadora.

Neste contexto, terminada a ligação contratual entre empregador e trabalhador, o valor das contribuições entregues deverá ser utilizado para o pagamento da compensação a que o trabalhador tenha direito.
Caso a cessação do contrato de trabalho origine o direito do trabalhador a compensação, a entidade empregadora paga ao trabalhador a totalidade do valor dessa compensação nos termos e condições previstas no Código do Trabalho, solicitando, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador em questão.
Se a entidade empregadora não entrega ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação reembolsado pelo FCT que lhe seja devido, é punida com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Caso não haja lugar ao pagamento de qualquer compensação ao trabalhador na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho, a entidade empregadora pode, com a antecedência máxima de 20 dias, solicitar o reembolso daquele saldo.
O reembolso é solicitado no site www.FundosCompensacao.pt e é efectuado no prazo de 10 dias.
Caso a cessação do contrato de trabalho não se venha a efectivar e tenha havido lugar ao reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador à entidade empregadora, esta deve devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 10 dias a contar da não verificação da cessação do contrato de trabalho.
Se após o despedimento se verificar decisão judicial que declare tal despedimento ilícito e imponha a reintegração do trabalhador, a entidade empregadora aderente do FCT fica obrigada, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a efectuar nova inclusão do trabalhador no FCT, bem como a repor o saldo da conta de registo individualizado do trabalhador que existia à data do despedimento e ainda à entrega do valor das contribuições que deixou de efectuar desde aquela data até ao momento presente.
Quando se pode cessar a adesão?
A adesão da entidade empregadora ao FGCT e, se aplicável, ao FCT finda com a cessação da sua actividade no sistema de segurança social.
O que é o Mecanismo Equivalente (ME)?
O Mecanismo Equivalente (ME) é um meio alternativo ao FCT, através do qual o empregador concede aos seus trabalhadores garantia igual à que resultaria da sua adesão ao FCT, isto é, a garantia do pagamento parcial (até 50%) da compensação por cessação do contrato de trabalho.

Trata-se de um mecanismo designado pela entidade empregadora e gerido por uma entidade privada sujeita à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal e que esteja legalmente autorizada a exercer a gestão e comercialização desse instrumento, que deverá ser identificado como ME.
A constituição de determinado instrumento como ME é precedida de prévia comunicação às entidades competentes e depende da emissão de parecer prévio de conformidade de tal instrumento com os objectivos e os interesses que o regime visa proteger com a criação do FCT.
Ao contrário do que acontece com o FCT, a entidade empregadora pode optar por aderir a diferentes ME relativamente aos seus trabalhadores, desde que daí não resulte prática discriminatória em relação a qualquer trabalhador.
A opção inicial por FCT ou ME pode, a qualquer momento, ser revertida, podendo a entidade empregadora solicitar em www.fundoscompensacao.pt a transferência de FCT para ME ou vice-versa.
O regime aplicável ao ME é, genericamente, o mesmo que se aplica ao FCT, incluindo o regime contra-ordenacional.
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