Novidades

Fundos de Compensação

FUNDOS DE COMPENSAÇÃO

 

O que é e qual o objectivo?

O novo regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de Agosto visa garantir aos trabalhadores cujo contrato de trabalho se inicie após 1 de outubro de 2013, o pagamento de 50% da compensação a que tenham direito por cessação do respetivo contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho.

O FCT

Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.

O FGCT

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais e que visa a concretização da garantia conferida pelo regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto.

Com efeito, o FGCT pagará ao trabalhador o montante necessário de modo a perfazer 50% do valor da compensação a que este tenha direito na sequência da cessação do seu contrato de trabalho descontado do valor que lhe tiver sido entregue pelo empregador.

Como funciona?

A entidade empregadora é, nos termos do Código do Trabalho, responsável pelo pagamento aos seus trabalhadores da totalidade da compensação que estes tenham direito na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho. Neste contexto, é de esperar que, despedido o trabalhador, o empregador lhe pague a aquele valor.

O regime agora instituído visa dar resposta às situações que não decorrem conforme previsto, ou seja, quando o empregador não paga, total ou parcialmente, ao trabalhador que despediu a compensação a que este tem direito.

Ao obrigar a entidade empregadora a constituir uma poupança específica para o pagamento das compensações a que os seus trabalhadores tenham direito em caso de despedimento e ao criar um mecanismo que assegura a cobertura do remanescente até perfazer 50% daquele montante, garante-se que o trabalhador despedido receberá, sempre, pelo menos metade do valor a que tem direito.

A garantia que este novo regime assegura não poderá ser accionada caso o empregador pague ao trabalhador um valor maior ou igual a 50% da compensação a que este tenha direito.

Quem é abrangido?

O regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto aplica-se aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Código do Trabalho, celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013 com as seguintes excepções:

  • Contratos de Trabalho celebrados com as entidades públicas a que se referem os números 1 a 4 do artigo 3º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro;
  • Contratos de Trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142º do Código do Trabalho.

Não estão excluídas do âmbito deste regime as empresas de trabalho temporário.

Mais informações em http://www.fundoscompensacao.pt/

 

 


Regime Excecional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social

Transcrevemos abaixo, as FAQ’s disponibilizadas pela AT relativamente ao Regime Excecional de Regularização de Dívidas.

Pode consultar também o Ofício nº 60.095 de 2013/10/31

FAQS

Nota: As questões e respostas aqui indicadas destinam-se a exemplificar a aplicação prática do regime excecional de regularização de dívidas, de acordo com o Decreto-Lei nº 151-A/2013.  Utilizam-se diversos exemplos, tidos por comuns ou como aptos a distinguir situações peculiares, merecedoras de especial atenção.

Não fica dispensada a análise de situações concretas com as suas especificidades, eventualmente  merecedoras de tratamento distinto. Também não se pretende, aqui, contemplar todas as exceções ou situações residuais resultantes de tratamento legal próprio.

Não fica dispensada a consulta da legislação e, em nenhum caso, as interpretações aqui expressas alteram, substituem ou afastam as normas legais aplicáveis.

1. Qual o diploma que aprova o regime excecional de regularização?

O novo regime de regularização de dívidas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro.

2. Qual o período de vigência do regime excecional de regularização de dívidas?

O regime excecional de regularização aplica-se aos pagamentos de dívidas fiscais ou à Segurança Social, que estejam em atraso, e sejam efetuados entre os dias 1 de Novembro de 2013 e 20 de Dezembro de 2013 (inclusive).

3. Quais os pressupostos para aplicação do regime?

Para aplicação do regime devem estar reunidas as seguintes condições:

i) O pagamento (total ou parcial) das dívidas, até 20 de Dezembro de 2013;
ii) O pagamento deve ser efectuado por iniciativa dos contribuintes;
iii) Tratar-se de dívidas de impostos administrados pela AT;
iv) O prazo legal de cobrança tenha terminado até ao dia 31 de Agosto de 2013;
v) No caso de dívidas cuja existência não seja conhecida da AT e dependam da sua liquidação prévia, a obrigação declarativa terá de ser cumprida até 15 de Novembro de 2013.

4. Quais as dívidas abrangidas pelo regime excepcional de regularização?

Estarão compreendidas, nomeadamente:

a) Dívidas assinaladas pela AT (com base em declaração do contribuinte ou com base em procedimento de inspecção), cujo pagamento foi efectivamente exigido, até 31 de Agosto de 2013;
b) Dívidas não detectadas pela AT, cujo prazo de pagamento voluntário terminaria até 31 de Agosto de 2013, se o contribuinte tivesse cumprido com todas as suas obrigações fiscais, nos prazos legais.

Estão excluídas deste regime as dívidas relativas a direitos aduaneiros ou outras receitas cobradas pela AT que não sejam impostos, como as dívidas de taxas de portagem, propinas, etc.
São também abrangidas as dívidas à segurança social que ainda estão em cobrança coerciva nos serviços de finanças.

5. O regime só se aplica a dívidas em execução fiscal?

O regime aplica-se não apenas a dívidas em execução fiscal, mas também às que ainda não estão em cobrança em processo executivo, desde que o fim do prazo legal do seu pagamento tenha terminado até 31 de Agosto de 2013, pressupondo o cumprimento de todos os prazos legais.

6. Quais os benefícios deste regime?

Os pagamentos efetuados ao abrigo do regime proporcionam o direito à dispensa ou redução do pagamento de encargos e coimas, nos seguintes termos:

i) Encargos associados à dívida:
a. Juros compensatórios;
b. Juros de mora;
c. Taxa de Justiça e custas do processo de execução fiscal;
ii) Coimas:
a. Redução de coimas;
b. Dispensa dos encargos do processo de contra-ordenação;
c. Dispensa dos encargos do processo executivo, caso a coima esteja a ser cobrada nesse processo.

No caso de pagamento integral da dívida em cada processo, são eliminados os encargos associados à dívida, procedendo-se a uma redução proporcional em caso de pagamento parcial.

A redução de coimas e encargos associados só ocorre em caso de pagamento integral da dívida.

7. Como aderir a este regime?

Não é necessário formalizar qualquer pedido de adesão a este regime.
O regime aplica-se automaticamente a todos os pagamentos efetuados no período de vigência do diploma que o aprova.

8. Que obrigações devo cumprir para beneficiar deste regime?

Tratando-se de dívidas em execução fiscal ou em prazo de pagamento voluntário após notificação, basta efectuar o pagamento, processando-se automaticamente os respectivos benefícios.

Quanto às dívidas de impostos que dependem de prévia liquidação da AT (como é o caso, por exemplo, do IRS ou do IMI) o devedor deverá proceder à entrega das respectivas declarações (por exemplo, a Mod. 3 de IRS ou a Mod. 1 do IMI), até 15 de Novembro de 2013. O pagamento do imposto deverá ser efectuado até 20 de Dezembro de 2013.

Nos casos em que a liquidação seja efectuada pelo contribuinte (como é o caso, por exemplo, do IVA ou do IRC), o devedor deverá submeter a correspondente declaração e proceder ao respectivo pagamento do imposto, até 20 de Dezembro de 2013.

9. Tenho algum benefício se fizer um pagamento parcial?

Se proceder ao pagamento parcial do capital em dívida, beneficiará de uma dispensa de juros compensatórios, de juros de mora e de custas proporcional ao montante do capital pago.

Exemplificando: se o pagamento for de 70% do capital em dívida, a redução será de 70% dos juros e das custas em dívida.

No entanto, não haverá lugar a qualquer redução excepcional da coima.
Se efectuar o pagamento parcial da dívida, a execução fiscal não se suspende, prosseguindo os seus termos normais.

10. O que é considerado como pagamento por iniciativa do contribuinte?

Para efeitos do presente regime, consideram-se efectuados por iniciativa do contribuinte, incluindo o revertido, os seguintes actos:

– Pagamento integral voluntário;
– Pagamentos por conta;
– Pagamento de prestações, em regimes prestacionais, nos termos previstos na FAQ 15;
– Pagamentos voluntários realizados por terceiros;
– Compensações a pedido do contribuinte.

Não se consideram pagamentos por iniciativa do contribuinte os pagamentos coercivos, como por  exemplo, os resultantes de actos de penhora, venda, compensações por iniciativa da AT.

11. Quando é que há lugar à redução das coimas?

A redução das coimas aplica-se a infracções praticadas até 31 de Agosto de 2013 e depende do pagamento da totalidade do imposto no prazo de vigência do regime. Não há redução de coimas nos casos de pagamentos parciais.

Se for uma coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de imposto (por exemplo, por falta de pagamento de IVA ou de retenções na fonte de IRS), teremos que distinguir duas situações:

                   i) se a coima ainda não tiver sido aplicada no processo de contra-ordenação, o valor a aplicar corresponderá apenas a 10% do montante mínimo previsto no respectivo tipo legal, havendo também dispensa do pagamento de encargos apurados no processo de contraordenação;

                 ii) se a coima já tiver sido aplicada no processo de contra-ordenação, poderá ser paga em execução fiscal, com redução para 10% do montante aplicado, com dispensa dos encargos apurados no processos de contra-ordenação e de execução fiscal.

Se estivermos perante uma coima associada ao incumprimento de obrigações tributárias acessórias (como será o exemplo da falta da entrega da Modelo 3 de IRS), prevê-se a redução da coima a 10% do montante mínimo legal, desde que a obrigação em falta se encontre regularizada até 15 de Novembro de 2013 e o imposto apurado seja pago até 20 de Dezembro.

Da redução da coima não poderá, em caso algum, resultar um valor inferior a €10,00, sendo este o valor mínimo a pagar.

12. O terceiro que pague a dívida do devedor beneficia deste regime?

Sim, o terceiro que pague a dívida beneficia deste regime, podendo, verificados determinados requisitos legais, previstos no n.º 2 do art. 41.º da LGT, e nos arts. 91º e 92º do CPPT, subrogar-se nos direitos da AT. O terceiro que proceda ao pagamento (total ou parcial) do capital em dívida beneficiará da dispensa ou redução proporcional do pagamento de juros e custas, ficando com o direito de fazer prosseguir a execução fiscal contra o devedor, não só em relação ao montante de imposto efectivamente pago por si, mas também no que se refere ao montante de juros e custas, objecto de dispensa ou redução.

Para tal, o terceiro deverá proceder previamente à entrega de requerimento de sub-rogação, dirigido ao Chefe do Serviço Local de Finanças por onde corra a execução fiscal, acompanhado da prova da obtenção da autorização do devedor ou do interesse legítimo na sub-rogação, e indicando o montante da dívida a pagar (n.º 2 do art. 41.º da LGT e n.º 2 do art. 91.º do CPPT).

Em caso de cumprimento destes pressupostos, o despacho de autorização da sub-rogação deverá ser notificado ao devedor e ao terceiro (n.º 4 do art. 91.º do CPPT).

13. Caso exista processo crime instaurado, o que acontece se efectuar o pagamento da dívida associada?

O pagamento integral do imposto (com dispensa de pagamento de custas e juros) é equiparado ao pagamento da prestação tributária e demais acréscimos legais, para efeitos de verificação do pressuposto de dispensa da pena, previsto no art. 22º, nº 1, al. b) do RGIT.

14. É admissível a dação em pagamento?

Não é admissível a dação em pagamento, no âmbito deste regime.

15. Pode haver lugar a pagamentos em prestações, no âmbito deste regime?

O regime de regularização de dívidas não contém quaisquer disposições específicas sobre o pagamento em prestações.

No entanto, as prestações que forem efectuadas durante o período de vigência deste regime beneficiarão das condições especiais nele previstas, para os pagamentos parciais.

Assim, o valor de cada uma das prestações pagas, durante este período, será afecto ao valor do capital em dívida, havendo uma redução de juros e custas proporcional ao pagamento efectuado.

Da mesma forma, pode o contribuinte antecipar o cumprimento de outras prestações, procedendo ao seu pagamento no período de vigência deste regime, beneficiando da dispensa ou redução aqui previstas.

16. O que sucede com os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes em 20 de Dezembro de 2013?

Os processos de execução fiscal instaurados por dívidas tributárias que, à data de 20 de Dezembro de 2013, se encontrem cobradas, mas cujos processos ainda subsistam para cobrança, apenas, de juros compensatórios, juros de mora ou custas processuais, serão extintos, independentemente de qualquer intervenção dos executados.

Estarão aqui incluídas quaisquer dívidas cobradas através de execução fiscal.

17. Para beneficiar da dispensa ou redução de juros e custas terei que pagar a coima também até ao dia 20 de Dezembro?

Não, o pagamento da coima pode ser efectuado em qualquer data. O que indispensável é o pagamento da dívida antes dessa data.

18. Caso tenha pago a dívida antes da entrada em vigor do regime, poderei beneficiar da redução correspondente da coima, mesmo que esta esteja já em execução fiscal?

Sim, nesse caso poderá efectuar apenas o pagamento de 10% da coima fixada, com um limite mínimo de € 10, ficando dispensado do pagamento das custas da execução fiscal e dos encargos do processo de contra-ordenação.

Neste caso a coima tem de ser paga até ao dia 20 de Dezembro de 2013.

19. Posso pagar a prestação de IMI, respeitante ao mês de Novembro/2013, no âmbito deste regime?

Não. Apenas estão abrangidas por este regime as dívidas fiscais cujo prazo legal de cobrança voluntária tenha terminado até ao dia 31 de Agosto de 2013. Assim, porque o prazo legal de cobrança voluntária da prestação do IMI, respeitante ao mês de Novembro, só terminará no dia 30 de Novembro do corrente ano, não poderá proceder ao pagamento da dívida no âmbito deste regime. Pode, porém, beneficiar do regime no pagamento das prestações de IMI anteriores, porque exigíveis até 31 de Agosto de 2013.

20. O pagamento em atraso do IRS respeitante ao ano de 2012 está abrangido por este regime?

Sim, o IRS respeitante ao ano de 2012 está abrangido por este regime, ainda que a data de pagamento indicada na nota de liquidação seja posterior a 31 de Agosto de 2013.

21. Fui fiscalizado e recebi uma notificação de uma liquidação para pagar o IRS respeitante ao ano de 2011. A data limite de pagamento é o dia 27 de Novembro de 2013. Esta dívida está abrangida por este diploma?

Sim, esta dívida está abrangida por este regime, pois o IRS deve ser pago até 31 de Agosto do ano seguinte ao do imposto, quando se cumpram atempadamente as obrigações declarativas.

A data de 31 de Agosto de 2013 refere-se, não só aos casos em que o pagamento do imposto foi efectivamente exigido até essa data, mas também aos casos em que seria exigível, se houvesse o cumprimento de todos os prazos previstos na lei.

22. Quais os períodos de IVA que estão abrangidos por este regime?

No regime trimestral de IVA estão abrangidos todos os períodos trimestrais até ao 2º trimestre de 2013, inclusive, cuja data limite de entrega do imposto foi o dia 15 de Agosto de 2013.

No regime mensal de IVA estão abrangidos os períodos mensais até Junho de 2013, inclusive, cuja data limite de entrega do imposto foi o dia 10 de Agosto de 2013. O período de Julho de 2013 não estará incluído, pois o termo do prazo para a entrega do IVA ocorreu no dia 10 de Setembro de 2013.

23. Não entreguei a minha declaração de IRS respeitante ao ano de 2012. Posso beneficiar deste regime?

Sim, poderá beneficiar deste regime.

Para tal, deverá entregar a declaração Modelo 3 de IRS até ao dia 15 de Novembro e pagar o imposto até ao dia 20 de Dezembro.

Caso o pagamento do imposto seja feito na totalidade, além da dispensa de juros e custas, beneficiará de uma redução da coima a 10% do montante mínimo previsto para a infracção respeitante à entrega fora do prazo da declaração.

24. Sou TOC de uma sociedade que não apresentou a declaração Modelo 22, respeitante ao IRC dos anos de 2011 e 2012 e não procedeu ao pagamento do imposto que era devido.

Como fazer para beneficiar deste regime?

Para beneficiar deste regime, deverá entregar as declarações em falta e efectuar o pagamento do imposto devido até ao dia 20 de Dezembro, assim beneficiando da dispensa (se o pagamento for total) ou redução (se o pagamento for parcial) de juros (e custas, caso o processo evolua para execução fiscal). No caso do IRC, não é necessário entregar a declaração até ao dia 15 de Novembro, para beneficiar desta dispensa ou redução, pois a liquidação é efectuada pela própria
sociedade.

25. Efectuei o pagamento da dívida no âmbito do regime, mas com uma guia de pagamento emitida anteriormente.

Aproveito do regime?

Os pagamentos efectuados na vigência do regime aproveitam dos benefícios e condições do mesmo.

Durante a vigência do regime todos os pagamentos voluntários são imputados exclusivamente a capital.

Caso se verifique que o pagamento foi efectuado com base em documento emitido anteriormente, releva a data de pagamento, pelo que, havendo valores em excesso, os mesmos serão objecto de restituição posterior, nos termos gerais.

 

FONTE: AT


Portaria n.º 340/2013 – Programas de faturação certificados

Foi publicada no passado dia 22 de novembro a Portaria nº 340/2013, que  insere mais uma alteração à portaria 363/2010, que impõe o uso obrigatório e exclusivo de programas de faturação certificados. Esta alteração entrará em vigor já a partir de 1 de janeiro de 2014.

Com esta alteração, são revogadas duas condições que permitiam a exclusão da obrigatoriedade de utilização de programas de faturação certificados, a saber:

– utilização  de software produzido internamente, ou por empresa pertencente ao mesmo grupo económico.

– emissão de menos de 1000 faturas e/ou faturas simplificadas.

De acordo com a Portaria 340/2013, a necessidade destas alterações prende-se com o uso abusivo daquelas exclusões.

Assim, os sujeitos passivos de IRS, cat.B e os sujeitos passivos de IRC cujo volume de negócios tenha sido superior a 100.000,00 €, em 2013, são obrigados a ter programa de faturação certificado, para a emissão de faturas e/ou faturas simplificadas e documentos de transporte.

A Noáxima Informática, Unipessoal, Lda., é detentora do certificado nº 635/AT, de programas de faturação certificados, pelo que se encontra apta para lhe oferecer uma solução adequada  à sua situação. Contacte-nos aqui.

Pode ler o teor da Portaria 340/2013 aqui.

 

 


IVA – PORTARIA Nº 255/2013, DE 12 DE AGOSTO – NOVOS MODELOS DE ANEXOS RELATIVOS AOS CAMPOS 40 E 41 DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO IVA

Abaixo, transcrevemos o Ofício Circulado nº 30155/2013, da AT.

 

Foi publicada no Diário da República, 1.ª série – n.º 154, de 12 de agosto de 2013, a Portaria n.º 255/2013, que aprovou os novos modelos de anexos relativos às regularizações dos campos 40 e 41, que fazem parte integrante da declaração periódica do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tendo em vista o controlo sobre as regularizações de imposto efetuadas pelos sujeitos passivos, a exercer através da indicação do normativo legal subjacente a cada regularização, a respetiva base de incidência e montante de imposto e a identificação do adquirente, entre outros elementos.

A citada Portaria aprovou, ainda, as instruções de preenchimento dos anexos relativos às regularizações dos campos 40 e 41 e, bem assim, as instruções de preenchimento da declaração periódica do IVA, de modo a incorporar as alterações  introduzidas pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro.

Atendendo a que as alterações introduzidas têm suscitado algumas questões, procede-se ao seu esclarecimento, remetendo-se, quanto às restantes matérias, para as respetivas instruções de preenchimento dos anexos, publicadas em anexo à referida Portaria. Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, comunica-se o seguinte:

I — Âmbito de aplicação

Os valores inscritos nos campos 40 e 41 da declaração periódica do IVA passam, a partir de 1 de outubro de 2013, a ser discriminados nos novos anexos das regularizações, os quais  fazem parte integrante do modelo da declaração periódica de IVA.

II— Aplicação no tempo

Nos termos previstos no artigo 3.º da Portaria:

  1.  — Mantém-se em vigor o modelo aprovado pela Portaria n.º 988/2009, de 7 de setembro, para períodos de tributação até setembro de 2013.
  2.  — Os modelos aprovados pela presente Portaria devem ser utilizados para períodos de tributação a partir de 1 de  outubro de 2013.

Assim:

— Os sujeitos passivos, com periodicidade mensal, que inscrevam regularizações a seu favor no campo 40 ou a favor do Estado no campo 41, devem preencher os referidos anexos na declaração periódica relativa às operações efetuadas em outubro de 2013, a enviar por transmissão eletrónica de dados até 10 de dezembro de 2013;

— Os sujeitos passivos, com periodicidade trimestral, que inscrevam regularizações a seu favor no campo 40 ou a favor do Estado no campo 41, devem preencher os referidos anexos na declaração periódica relativa às operações efetuadas no 4.º trimestre de 2013, a enviar por transmissão eletrónica de dados até 17 de fevereiro de 2014.

III— Anexo respeitante às regularizações inscritas no campo 40 da declaração periódica do IVA

QUADRO 1

Subquadro 1- A

Neste subquadro devem ser inscritos:

– Número de identificação fiscal do adquirente;
– Base de incidência da regularização;
– Imposto dedutível (IVA regularizado).

1 – Adquirente não sujeito passivo (consumidor final)

Quando o adquirente não é sujeito passivo (consumidor final), e não indicou o seu número de identificação fiscal (NIF) ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, na coluna a que respeita o campo 2, o espaço reservado ao «número de identificação fiscal» não deve ser preenchido (não é permitido usar o 999 999 990 ou qualquer outra indicação).

De igual modo, tratando-se de adquirente que seja consumidor final e não seja residente em território nacional, na coluna a que respeita o campo 2, o espaço reservado ao «número de identificação fiscal» não deve ser preenchido (não é permitido usar o 999 999 990 ou qualquer outra indicação).

Nestas situações, as regularizações podem ser inscritas de forma global numa única linha do anexo a que se refere o campo 40 da declaração periódica de IVA, no período de imposto correspondente.

2 – Adquirente sujeito passivo não estabelecido em território nacional e que aqui não possua registo para efeitos de IVA

Nestas situações, as regularizações podem ser inscritas de forma global numa única linha do anexo a que se refere o campo 40 da declaração periódica de IVA, no período de imposto correspondente.

QUADRO 5

Certificação por revisor oficial de contas (ROC)

Neste quadro deve ser indicado o número de identificação fiscal do ROC. A obrigação de certificação está prevista nos artigos 78.º, n.º 9 e 78.º-D, ambos do CIVA.

Os procedimentos e os requisitos para a regularização do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 78.º e n.ºs 2 e 4 do artigo 78.º-A, ambos do CIVA, são obrigatoriamente certificados por ROC.

A certificação dos créditos referidos no n.º 8 do artigo 78.º do CIVA já era obrigatória antes da nova redação do n.º 9 deste artigo, a qual passou, também, a abranger a certificação dos créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do CIVA.

Deste modo, a certificação por ROC é obrigatória nos seguintes casos:

i) Créditos referidos no n.º 8 do artigo 78.º do CIVA;
ii) Créditos considerados incobráveis, referidos no n.º 7 do artigo 78.º do CIVA (na atual redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12);
iii) Créditos de cobrança duvidosa e créditos considerados incobráveis referidos, respetivamente, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 78.º-A.

NOTA:

No caso dos créditos referidos em i), a inscrever no quadro 02:
▪ A certificação por ROC é obrigatória apesar da sua omissão nas instruções de preenchimento.

No caso dos créditos referidos em ii), há a considerar duas situações:
▪ Créditos vencidos antes de 01/01/2013 e considerados incobráveis antes de 01/01/2013, devem ser inscritos no subquadro 1-B, não havendo lugar à certificação por ROC;
▪ Créditos vencidos antes de 01/01/2013, mas considerados incobráveis a partir daquela data, devem ser inscritos no subquadro 1-C e certificados por ROC.

No caso dos créditos referidos em iii): ▪ A certificação por ROC é obrigatória para créditos vencidos a partir de 01/01/2013.

 

FONTE: AT


Plano de contas – IVA – Regularização

A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2013, alterou o atual regime dos créditos considerados incobráveis e outros créditos e criou um novo regime designado de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, o qual está previsto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (adiante Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Este novo regime substitui o paradigma de controlo judicial da incobrabilidade – o qual tem contribuído, de forma significativa, para o elevado volume de pendências judiciais – por um sistema de controlo pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), inteiramente informatizado e baseado na noção de crédito de cobrança duvidosa.

Por especial deferência do Exmº. Senhor Dr. Jorge Silva,  disponibilizamos o Plano de contas IVA regularização, que esperamos seja de utilidade.

24341Regularização do Campo 40 – Regularizações a Favor do Sujeito Passivo

243411-Quadro 1 – Regularizações a Favor do SP – Artº 78º e novo regime dos Artº 78º –A a 78 – D do CIVA.
2434111-Regularizações – Quadro 1 – A – ( Artº 78º nº 2, 3 e 6 do CIVA).
24341111-Regularizações por deduções, devoluções, descontos e abatimentos ( nº 2, Artº 78º do CIVA).
24341112-Regularizações p/ facturas inexactas ( nº 3, Artº 78º do CIVA).
24341113-Regularizações por erros materiais ou de cálculo.

2434112-Regularizações – Quadro 1 – B – créditos considerados incobráveis antes 2013 ( nº7, Artº 78º do CIVA) (Regime antigo)
24341121-Regularizações por Processo de execução ( a), nº 7, Artº 78º CIVA)
24341122-Regularizações por Processo de Insolvência ( b), nº 7, Artº78º CIVA)
24341123-Regularizações por PER – Processo Especial Revitalização ( c), nº 7, Artº 78º CIVA)
24341124-Regularizações por SIREVE ( d), nº 7, Artº 78º CIVA)

2434113-Regularizações – Quadro 1 – C réditos incobráveis a partir 2013 (nº7, Artº 78º do CIVA) (Regime antigo)
24341131-Regularizações por Processo de execução ( a), nº 7, Artº 78º CIVA)
24341132-Regularizações por Processo de Insolvência ( b), nº 7, Artº 78º CIVA)
24341133-Regularizações por PER – Processo Especial Revitalização ( c), nº 7, Artº 78º CIVA)
24341134-Regularizações por SIREVE ( d), nº 7, Artº 78º CIVA)

2434114-Regularizações – Quadro 1 – D – Artº 78º , nº 8, b), c), d) e e) do CIVA – Devedor Particular ou Sujeito Passivo Isento.
24341141-Regularizações – créditos < 6000€, devedor SP citado  editalmente ( Artº 78º, nº8, d) CIVA)
24341142-Regularizações – créditos > 750€ e < 8000€ – executado s/bens penhoráveis ( b) , nº 8, Artº 78º CIVA)
24341143-Regularizações – créditos> 750€ e < 8000€ c) Processo Injunção ou reconhecimento em acção de condenação ( c), nº8, Artº 78º CIVA)
24341144-Regularizações – créditos >750€ e < 8000€ e o devedor conste de lista pública de execução extinta c/ pagtº parcial ou c/ inexistência de bens penhoráveis ( e), nº 8, Artº 78º CIVA )

2434115-Regularizações – Quadro 1 –E – Artº 78º-A, nº 4 – créditos incobráveis a partir de 2013

24341151-Regularizações por Processo de execução ( a), nº4, Artº 78ºA CIVA)
24341152-Regularizações por Processo de Insolvência ( b), nº 4, Artº78º-A CIVA)
24341153- Regularizações por PER – Processo Especial Revitalização (c), nº 4, Artº 78º-A CIVA)
24341154-Regularizações por SIREVE ( d), nº4, Artº 78º-A CIVA)

2434116-Regularizações – Quadro 1 – F – Artº 78º- A, nº2 , a) CIVA – créditos de cobrança duvidosa > 24 meses – Valor >= 150.000€ ( IVA incluído)
24341161-Regularizações – cobrança duvidosa > 24 meses; >= 150.000€ ( IVA incluído) ( a), nº 2, Artº78-A CIVA) – Deferimento obrigatório.
2434117-Regularizações – Quadro 1 – G – Artº 78º- B, nº4 , a) CIVA – créditos de cobrança duvidosa > 24 meses – Valor < 150.000€ ( IVA incluído)
24341171-Regularizações – cobrança duvidosa > 24 meses; < 150.000€ ( nº 4, Artº78-B CIVA) – Deferimento tácito .

243412-Quadro 2 – Regularizações crédito <= 750€ (IVA incluído) – Devedor Particular ou SP Isento. Crédito mora > 6 meses – Artº 78º, nº8, a) e b), nº 2, Artº 78 – A CIVA) 2434121- Regularizações – crédito <= 750€ (IVA incluído) – Devedor Particular ou SP Isento.

243413-Quadro 3 – Outras regularizações a Favor do Sujeito Passivo – Fora do Artº 78º a 78º D do CIVA.
2434131-Regularizações a favor do SP – Pro-rata/Afectação Real – Artº 23º CIVA
2434132-Regularizações a favor do SP – Bens imóveis e não imóveis do activo imobilizado – Artº 24º CIVA
2434133-Regularizações a favor do SP – Alteração de actividade ou imposição legal – Artº 25º CIVA
2434134-Regularizações a favor do SP – Imóveis não utilizados em fins empresariais – Artº 26º CIVA
2434135-Outras regularizações a favor do Sujeito Passivo

24342-Regularizações Campo 41 – Regularizações a Favor do Estado

243421-Quadro nº 1 – Regularizações a favor do Estado – Artº 78º e novo regime 78º -A a 78º – D CIVA

2434211- Regularizações – Quadro 1 – A ( Artº 78º, nº 3, 4 e 6) CIVA)
24342111-Regularizações p/ facturas inexactas ( nº 3, Artº 78º do CIVA)
24342112-Regularizações efectuadas por fornecedores ( nº 4, Artº 78º CIVA)
24342113-Regularizações por erros materiais ou de cálculo ( nº 6, Artº 78º CIVA)

2434212- Regularizações – Quadro 1 – B ( Artº 78º, nº7 CIVA– créditos incobráveis antes de 2013) – Regime antigo         24342121- Regularizações por Processo de execução ( a), nº 7, Artº 78º CIVA)
24342122-Regularizações por Processo de Insolvência ( b), nº 7, Artº 78º CIVA)
24342123-Regularizações por PER – Processo Especial Revitalização ( c), nº 7, Artº 78º CIVA)
24342124-Regularizações por SIREVE ( d), nº 7, Artº 78º CIVA)

2434213- Regularizações – Quadro 1 – C ( Artº 78º, nº 8, d) CIVA)
24342131-Regularizações p/fornecedores – créditos inferiores a 6000€ ( IVA incluído)

2434214- Regularizações – Quadro 1 – D ( Artº 78º, nº12) – Recuperação créditos incobráveis ( Regime antigo)
24342141- Regularizações por recuperação créditos ( nº 12, Artº 78º CIVA)

2434215- Regularizações – Quadro 1 – E ( Artº 78º – C, nº1 CIVA)
24342151-Regularizações p/fornecedor com pedido prévio ( Artº 78º – C, nº 1 CIVA)

2434216- Regularizações – Quadro 1 – F ( Artº 78º – C, nº3 CIVA)- créditos de cobrança duvidosa e incobráveis a partir de 2013
24342161-Regularizações créditos de cobrança duvidosa e incobráveis a partir de 2013
243422-Quadro nº 2 – Outras Regularizações a favor do Estado – (Artº 78º a 78º – D CIVA)

2434221- Regularizações a favor do Estado – Artº 23º – Prorata/Afetação Real
2434222- Regularizações a favor do Estado – Artº 24º – Bens imóveis e não imóveis do activo imobilizado
2434223- Regularizações a favor do Estado – Artº 25º – Alteração actividade ou imposição legal
2434224- Regularizações a favor do Estado – Artº 26º – Imóveis não utilizados em fins empresariais
2434225- Outras regularizações a favor do Estado

 

FONTES: APECA E AT


Governo e parceiros discutem hoje aumento da idade da reforma

Idade da reforma deverá subir para os 66 anos já no próximo ano

 

O Governo e os parceiros sociais discutem hoje o anteprojeto do decreto-lei que altera o fator de sustentabilidade, com o objetivo de aumentar a idade da reforma para os 66 anos em 2014.

De acordo com a proposta do executivo enviada na quarta-feira aos parceiros sociais, apenas os contribuintes que descontaram mais de 40 anos e algumas carreiras especiais é que vão conseguir fugir à subida da idade da reforma para os 66 anos.

No entanto, nos casos das carreiras mais longas poderá haver antecipação da idade de acesso à reforma: por cada ano de descontos para lá dos 40, os contribuintes antecipam quatro meses. Ou seja, um contribuinte que tenha descontado 43 anos conseguirá reformar-se aos 65 anos de idade.

Para além das carreiras contributivas mais longas, também as profissões de maior desgaste ou aquelas em que há uma proibição de trabalhar para lá dos 65 anos de idade, manterão a idade de reforma aos 65 anos.

O ministro do Trabalho, Pedro Mota Soares, afirmou na sexta-feira no Parlamento que a alteração do fator de sustentabilidade e consequente aumento da idade da reforma para os 66 anos, em 2014, implica «apenas» um aumento de seis meses na idade da aposentação, mas não convenceu as bancadas da oposição.

O documento enviado na quarta-feira à noite aos parceiros sociais é o segundo passo legislativo do Governo em relação à alteração da idade da reforma a vigorar em 2014. O primeiro, que também já havia sido entregue aos parceiros sociais, começou a ser discutido na sexta-feira no parlamento através de uma proposta de lei que altera a Lei de Bases da Segurança Social.

Caso esta proposta do Governo seja aprovada, fica aberta a ‘porta’ para que o anteprojeto de decreto-lei enviado na quarta-feira aos parceiros sociais venha a concretizar as mudanças na idade de reforma a partir de 01 de janeiro de 2014.

A proposta de Orçamento do Estado para 2014 prevê uma poupança de 205 milhões de euros em 2014 com a alteração da idade da reforma.

 

FONTE: IOL


Funcionários públicos em “requalificação” podem ficar a receber 40% do salário ou menos (Lei nº80/2013)

Foi ontem publicada a Lei n.º 80/2013 que algo eufemisticamente estabelece “o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública” (entre outros). Na prática, a lei estabelece o calendário para a requalificação e efetiva dispensa (sem despedimento e com perda significativa de salário) dos funcionários públicos a trabalhar em serviços a extinguir que, ao fim de 12 meses de formação, não venham a ser reafetados a um novo serviço.

Eis alguns detalhes:

 

Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 17.º
Processo de requalificação
1 — O processo de requalificação destina -se a permitir que o trabalhador reinicie funções nos termos da presente lei e decorre em duas fases:
a) A primeira fase decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador nessa situação;
b) A segunda fase, sem termo pré -definido, inicia -se decorrido o prazo de 12 meses a que se refere a alínea anterior.
2 — A primeira fase do processo de requalificação é destinada a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos.
3 — No decurso da primeira fase, o trabalhador colocado em situação de requalificação é enquadrado num processo de desenvolvimento profissional através da realização de um programa de formação específico que promova o reforço das suas competências profissionais, sendo individualmente acompanhado e profissionalmente orientado. (…)

Artigo 18.º
Remuneração durante o processo de requalificação
1 — Durante a primeira fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 60 %, com o limite máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 — Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40 %, com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS.
3 — As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação.
4 — A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto no número anterior está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, a remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 19.º
Cessação e suspensão do processo
1 — O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:
a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
b) Aposentação ou reforma;
c) Cessação do contrato de trabalho em funções públicas;
d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
2 — O processo de requalificação suspende -se relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:
a) Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável;
b) Reinício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo determinado ou determinável;
c) Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções;
d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.
3 — Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase do processo de requalificação em que se encontrava einiciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.

Artigo 20.º
Princípios do complexo jurídico -funcional dos trabalhadores em situação de requalificação
1 — O trabalhador em situação de requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções exercidos por tempo determinado ou determinável, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em período experimental.
3 — O trabalhador em situação de requalificação não perde essa qualidade quando exerça funções por tempo determinado ou determinável, designadamente através dos instrumentos aplicáveis de mobilidade, em qualquer das modalidades previstas no artigo 24.º e seguintes.

Artigo 21.º
Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação
1 — Na primeira fase do processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções goza dos seguintes direitos:
a) À remuneração mensal fixada nos termos do artigo 18.º;
b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;
c) Às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) A férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e) À proteção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos serviços sociais na Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f) De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;
g) À realização de um programa de formação específico.
2 — O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado para efeitos de aposentação ou reforma, bem como para efeitos de antiguidade no exercício de funções públicas.
3 — Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera -se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da alínea a) do n.º 1.
4 — O trabalhador em situação de requalificação que se encontre a exercer funções a título transitório ou por tempo determinado ou determinável goza dos direitos conferidos aos trabalhadores com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1 e no n.º 2. 
5 — Os trabalhadores em situação de requalificação, ainda que integrados em carreiras especiais, podem consolidar situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública, aplicando -se, em tudo o mais, o regime geral de consolidação da mobilidade na categoria.
6 — Durante o processo de requalificação pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença sem vencimento ou sem remuneração, nos termos da lei.
7 — Durante o processo de requalificação, caso esteja a pelo menos cinco anos da idade legal da reforma, o trabalhador pode  ainda requerer a qualquer momento a cessação do vínculo, por mútuo acordo, nos termos da lei geral, sem prejuízo do seguinte:
a) A compensação é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade;
b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.
8 — Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido o exercício de atividade profissional remunerada, nos termos da lei, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.

Artigo 22.º
Direitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação
1 — Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador goza dos direitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
2 — O trabalhador pode ainda exercer atividade profissional privada remunerada, dispensando autorização, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.
3 — Na situação prevista no número anterior, sempre que a remuneração percebida pela atividade profissional privada exercida ultrapasse a RMMG, o pagamento da remuneração prevista no artigo 18.º é reduzido no montante correspondente ao valor que, nesse caso, exceda a RMMG, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Nos casos em que a soma da remuneração percebida pela atividade profissional privada prevista no n.º 2 com a compensação prevista no artigo 18.º ultrapasse o valor da remuneração auferida pelo trabalhador à data da colocação na situação de  requalificação, a redução prevista no número anterior não está sujeita ao limite estabelecido no n.º 5 daquela disposição, não podendo, contudo, originar um valor acumulado total inferior à remuneração auferida àquela data.
5 — O trabalhador que se encontre na situação prevista nos números anteriores deve comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação o início de qualquer atividade profissional privada remunerada no prazo máximo de 30 dias após o seu início, com a indicação da remuneração percebida, bem como de todas as alterações supervenientes que relevem para o efeito previsto naqueles números.
6 — Para efeito do disposto nos números anteriores o conceito de exercício de atividade profissional privada abrange:
a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;

b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de prestação de serviços.
7 — Ao incumprimento do disposto no n.º 5 é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 23.º

Artigo 23.º
Deveres dos trabalhadores no processo de requalificação
1 — No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções está sujeito aos deveres previstos nos números seguintes.
2 — O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas, com exceção dos que se relacionem diretamente com o exercício de funções.
3 — O trabalhador em situação de requalificação é opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 25.º e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para as respetivas carreira e categoria.
4 — O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de seleção para reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as ações de formação profissional para que for indicado.
5 — A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual aquele trabalhador é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções constituem infrações graves puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
6 — As faltas à aplicação de métodos de seleção para reinício de funções que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de órgãos ou serviços ou de frequência de ações de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas constituem infrações graves puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
7 — O trabalhador em situação de requalificação tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a qualquer título e em qualquer das modalidades previstas nos artigos 24.º a 26.º, verificadas as condições referidas no n.º 3.
8 — O referido trabalhador tem o dever de comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.
9 — O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório ou por tempo determinado ou determinável, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade em que exerce funções, bem como aos previstos nos números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a situação de requalificação.

Para mais detalhes, nomeadamente sobre “Prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação”; “Reinício de funções em serviço” entre outros não deixe de consultar a lei.

FONTE: Economia e Finanças


Sete em cada dez pensionistas da Segurança Social ganham menos que salário mínimo

Quase 500 mil reformados do regime geral têm direito a uma prestação mensal que não ultrapassa os 250 euros, segundo dados de 2012.

Em 2012 havia mais de 487 mil reformados do regime geral da Segurança Social, cerca de 28% do total, com direito a uma prestação mensal de até 250 euros. A estes juntam-se 842 mil reformados com uma pensão entre os 251 e os 500 euros.

No final do ano passado, segundo dados da Segurança Social, o regime geral contava com 1,67 milhões de pensionistas. Deste universo, perto de 10 mil tinham pensões de velhice até 50 euros mensais, 43 mil ganhavam entre 51 e 150 euros, encontrando-se pouco mais de 435 mil com direito a prestações entre os 151 e os 250 euros. Ao todo contam-se então 487 mil reformados com pensões que não chegam aos 251 euros mensais.

No patamar seguinte de pensões, entre os 251 e os 500 euros mensais, encontra-se a grande maioria dos pensionistas do regime geral. Os dados relativos ao final de 2012 mostram que havia 842,8 mil reformados a receber pensões mensais dentro destes dois valores, contabilizando-se assim 1,33 milhões de reformados – 78% do total de 1,7 milhões de pensionistas do regime geral – com direito a uma prestação mensal não superior a 500 euros.

Estes valores, e ainda segundo dados da Segurança Social, implicam que em Portugal mais de 7 em cada 10 pensionistas por velhice do regime geral recebem menos que o salário mínimo nacional, um valor que levanta dúvidas face aos dados ontem avançados pela OCDE, que apontam para uma taxa de pobreza entre os pensionistas em Portugal de apenas 9,9%. Mas se no sector privado a regra são as pensões abaixo do salário mínimo, no caso da Caixa Geral de Aposentações o caso muda de figura.

No final do ano passado, encontravam-se 97 mil reformados ou pensionistas da CGA com pensões mensais até aos 500 euros, menos de 21% dos 462,4 mil beneficiários. Esta fatia chega a ser superada pelos pensionistas da CGA com direito a mais de 2 mil euros mensais: no final de 2012 eram perto de 108 mil os beneficiários de reformas acima dos 2 mil euros por mês na Caixa Geral de Aposentações.

Caso juntemos os reformados da CGA com pensões até 500 euros ao total do regime geral, contabilizam-se então 1,43 milhões de pensionistas com direito a reformas inferiores a 501 euros mensais, o que evidencia assim que 66% do total de reformados do país – tanto do regime geral como da CGA – têm direito a menos de 500 euros/mês.

FONTE: Jornal i


Reformados ganhavam menos 26% que pensionistas europeus antes dos cortes

Um reformado da zona euro ganha em média mais 4000 euros por ano que um português. E sem contar com cortes.

As pensões pagas em Portugal estavam 26% abaixo do valor médio pago na zona euro ainda antes da entrada da troika, segundo dados ontem divulgados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), calculados em paridade do poder de compra (PPC) e relativos ao final de 2008.

As contas da organização mostram que a pensão média em Portugal, segundo aquele método, equivalia a 12,2 mil euros anuais, valor que compara com uma média da zona euro de 16,6 mil euros anuais. Dadas as sucessivas rondas de austeridade que se seguiram nos anos mais recentes, a diferença entretanto terá aumentando.

No relatório “Panorama das Pensões – 2013”, ontem divulgado, a OCDE começa por salientar que entre os países que compõem a organização a idade média da reforma deverá aumentar gradualmente até aos 67 anos em 2050. Apesar de trabalharem mais tempo, os futuros reformados vão ter menos dinheiro que os actuais: segundo o relatório, entre os 34 países membros e até 2050, o valor das pensões vai continuar em queda, incluindo em Portugal. Mas neste caso específico, diz a OCDE, a redução das pensões viverá duas realidades distintas, já que numa realidade em que as pensões mais baixas nem chegam a 100 euros, é difícil reduzi-las ainda mais. Assim, calcula a OCDE, em Portugal as pensões mais elevadas vão ter de arcar com a maior parte das poupanças, sendo estimado um corte de até 40% nas reformas mais altas pagas pelos contribuintes.

No capítulo dedicado a Portugal, a organização aponta baterias para os gastos do Estado com as pensões. Segundo a OCDE, os cofres públicos gastavam em 2009 o equivalente a 12,3% do PIB com estas prestações, um valor acima dos 7,8% de média dos países da OCDE. Olhando para o futuro, o relatório calcula que até 2020 os gastos com pensões cheguem aos 13,5%, permanecendo pouco acima desse valor até 2050. Estas projecções já se referem ao PIB português depois da entrada da troika, ou seja, depois de uma profunda recessão que trouxe a economia para valores de 2007 – o PIB em 2012 foi de 165 mil milhões de euros, valor que fica no meio termo entre 2006, quando o PIB foi de 160 mil milhões, e 2007, quando a economia portuguesa movimentou 169 mil milhões.

Ainda no capítulo dedicado a Portugal, a OCDE salienta que os residentes em Portugal que entrarem agora no mercado de trabalho, e que tenham uma carreira contributiva completa, quando chegarem à idade de reforma enfrentarão uma taxa de substituição de salário por pensões de 67,5% em caso de salários baixos, de 54,7% em salários médios e de 54,1% para os mais altos.

POBREZA Um outro aspecto referido ontem a propósito do relatório da OCDE prendeu-se com a evolução positiva dos indicadores de pobreza da população mais idosa residente em Portugal. Os dados da organização avançam que entre os reformados do país a taxa de pobreza era de 15,2% em 2007, valor que até ao final de 2010 caiu para 9,9%. Este valor volta a ficar aquém da média da zona euro, que ronda os 9%, segundo dados retirados da OCDE. Já em relação à totalidade dos membros da OCDE, o relatório aponta que a “taxa média de pobreza entre os idosos foi de 12,8%, inferior aos 15,1% em 2007, apesar da grande recessão”. Resta conhecer o impacto dos anos seguintes da crise.

Ainda a respeito do cálculo da pobreza entre os idosos, é de referir a metodologia seguida. Para definir esta taxa, a OCDE considera o limiar da pobreza não um valor específico mas antes uma percentagem sobre os salários médios equivalentes de um país – remuneração total de uma família dividida pelo total de adultos que a compõem. Assim, contam como pobres de um país os que ganham menos de 50% da média do país: sabendo que na zona euro os salários médios estão 50% acima dos que são praticados em Portugal – 1500 euros brutos contra 1000 euros brutos -, o limiar da pobreza em Portugal rondará os 500 euros brutos mensais, contra 750 euros nos países do euro, o que pode deturpar a taxa de pobreza apurada para o país.

 FONTE: Jornal i


Tribunal Constitucional deixa passar lei das 40 horas na função pública

O Tribunal Constitucional decidiu que os trabalhadores da função pública vão mesmo ter de cumprir 40 horas semanais, em vez das 35 que vigoravam até Julho. Num acórdão enviado nesta segunda-feira aos grupos parlamentares da oposição, os juízes do palácio Ratton declaram a proposta de lei do Governo conforme à Constituição, numa decisão tomada por sete votos contra seis.

No total, os funcionários públicos passam a trabalhar 40 horas por semana e oito por dia, em vez das sete que vigoravam antes do diploma ter sido aprovado na Assembleia da República a 29 de Julho. Na altura, foi aprovado com os votos do PSD e do CDS e os votos contra de toda a oposição.

Os pedidos de fiscalização sucessiva foram feitos pelo PS e assinados por 37 deputados, entre os quais o secretário-geral, António José Seguro, e pelos grupos parlamentares do PCP, BE e PEV. No pedido de fiscalização enviado ao Tribunal Constitucional, os deputados concluem que a alteração dos limites do horário de trabalho da função pública colocaria em causa “os princípios da proibição do retrocesso social, da segurança jurídica e da confiança, a par dos princípios da igualdade e da proporcionalidade”.

O grupo de deputados do PS que requereu a fiscalização considerou que os artigos 2º, 3º e 4º violavam o direito a um limite máximo da jornada de trabalho e o comando constitucional que obriga o Estado a fixar, a nível nacional, os limites da duração do trabalho. Mas também os princípios constitucionais da igualdade, da protecção da confiança legítima e da proporcionalidade próprios do Estado de direito”, assim como o direito à retribuição.

Um outro grupo de deputados do PCP, PEV e BE recorreram também das mesmas normas, “por violação dos princípios e das normas constitucionais […], relevando os princípios da proibição do retrocesso social, da segurança jurídica e da confiança, a par dos princípios da igualdade e da proporcionalidade”.

Igualdade no público e no privado
A maioria dos juízes entendeu que a lei das 40 horas “corresponde a uma nova opção fundamental do legislador [itálico no acórdão], inserindo-se no quadro de uma reforma da Administração Pública e do estatuto dos seus trabalhadores que visa aproximar este do regime do contrato individual de trabalho.

“Trata-se de uma solução destinada a garantir a eficácia imediata da alteração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e que todos estes trabalhadores fiquem colocados numa situação inicial de igualdade, a partir da qual, futuramente, se poderão estabelecer as diferenciações que, em função dos diferentes sectores de actividade e pelos modos previstos nos regimes próprios aplicáveis, sejam consideradas convenientes”, lê-se no acórdão.

Os juízes do palácio Ratton reconhecem que ao aumento de cinco horas semanais de trabalho corresponde um “grande prejuízo” de tempo para os trabalhadores da função pública. “Não se ignora que o aumento do período normal de trabalho diário poderá originar despesas adicionais para os trabalhadores (relacionadas com transportes, com o cuidado de ascendentes ou descendentes, etc.), mas, em todo o caso, há que ter presente que o grande prejuízo que as normas impugnadas lhes trazem é de tempo: tempo disponível para si mesmos, para as suas famílias e para o exercício de um conjunto de direitos fundamentais consagrados na Constituição”.

Além da diminuição de “tempo disponível para si mesmos”, os juízes também sinalizaram a “perda salarial real” que advém de um aumento da carga horária diária sem que a tal corresponda um aumento salarial. Mas essa perda salarial, fundamentam, “limita-se à remuneração do trabalho suplementar”.

Quanto à violação da obrigação de fixar um limite máximo do horário de trabalho, alegada pelo PS por considerar que aquele limite máximo não é absoluto, dado que a fixação do período normal de trabalho em oito horas por dia e quarenta por semana não prejudica a previsão, por diploma próprio, de períodos superiores, o TC também não viu nenhuma inconstitucionalidade. “Esses limites só podem ser excedidos pelos mecanismos de flexibilização taxativamente fixados na lei, com especial destaque para a adaptabilidade e para o banco de horas”, sustentam os juízes. E nos casos em que a lei aceite que se excedam as 40 horas, “o regime coincide inteiramente com o consagrado no Código do Trabalho. E o Tribunal Constitucional já decidiu, nos Acórdãos 338/2010 e 602/2013, que tal não representava uma restrição ilegítima ao direito ao repouso e ao lazer dos trabalhadores”, justifica o acórdão.

Lei positiva e necessária

O TC também não considerou, como pedia o segundo grupo de requerentes, estarem a ser violados nem o princípio da confiança, nem o da proibição de retrocesso social. Neste caso, os juízes defenderam que da lei “não se retira qualquer parâmetro próprio de controlo da afetação negativa dos direitos sociais”.

Já sobre o princípio da confiança, o relator dá como defensável que “o aumento agora introduzido, na medida em que contraria a normalidade anteriormente estabelecida pela actuação dos poderes públicos nesta matéria, frustra expectativas bem fundamentadas”. Mas logo refuta a ideia: “Todavia, e em sentido inverso, pode, desde logo argumentar-se que a tutela constitucional da confiança, por sua natureza, não pode ser considerada entrave a qualquer alteração legislativa passível de frustrar expectativas legítimas e fundamentadas dos cidadãos”.

Para os juízes que aprovaram este acórdão, a Lei n.º 68/2013 é “mais uma etapa” do “processo de laboralização da função pública”, no âmbito do qual tem sido reconhecida “a convergência entre o regime laboral privado e as regras do trabalho público, em termos de flexibilidade da parte do trabalhador e condicionalismos do empregador”.

“O objectivo, declarado, de convergência, gradual e tendencial, entre o regime laboral dos trabalhadores do sector privado e do sector público é um propósito admissível no actual quadro jurídico-constitucional, pelo menos no que respeita a boa parte das matérias disciplinadas pelo regime jurídico do emprego público, de que não se exclui a duração do tempo de trabalho. Daí não se poder falar de justificada expectativa de manutenção do statu quo”, conclui o acórdão.

No final, os juízes consideram ainda que a lei é positiva e necessária. No primeiro caso, porque “proporciona um alargamento dos horários de funcionamento e atendimento ao público dos serviços da administração, o que não poderá deixar de considerar-se como um efeito positivo, não só a nível individual, para cada utente, como em termos globais, para a sociedade”. No segundo, porque se insere num “pacote de medidas de contenção de despesa pública que constam da Sétima Revisão do Programa de Ajustamento para Portugal constante do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica”, visando “a diminuição da massa salarial do sector público através de restrições ao emprego e a redução da remuneração do trabalho extraordinário e de compensações”.

Constitucional dividido

A decisão da constitucionalidade da lei foi suportada pelos três juízes cooptados pelos restantes elementos daquele órgão. A saber: Lino Rodrigues Ribeiro, escolhido em 2013, Pedro Machete, que chegou em 2012 para ocupar o lugar de Rui Moura Ramos, e Maria João Antunes, cooptada em 2004.

Os outros votos a favor foram de Maria de Fátima Mata-Mouros, que foi eleita no Parlamento em 2012, depois de indicada pelo CDS, José Cunha Barbosa, proposto pelo PSD em 2011, e Maria Lúcia Amaral, actualmente vice-presidente, eleita pelo Parlamento em 2007 depois de indicada pelo PSD.

O resultado da votação cruzou o campo ideológico, com uma juíza proposta pelo PS a votar pela constitucionalidade e dois conselheiros indicados pelo PSD a votar contra.

Ana Maria Martins que está desde 2007 no TC depois de proposta pelo PS e eleita no Parlamento, votou a favor. Mas entre os seis juízes que votaram vencidos nesta decisão do Tribunal Constitucional há dois que foram propostos pela direita. João Cura Mariano foi eleito em 2007 depois de proposto pelo PSD. O mesmo se passou em 2012 com Maria José Rangel de Mesquita. Os restantes que votaram contra a decisão.

Catarina Sarmento e Castro – que foi proposta em 2010 pelo PS – também declarou ter sido vencida de forma parcial neste acórdão foram propostos pelo PS. Fernando Vaz Ventura em 2012, Catarina Sarmento e Castro em 2010, Carlos Fernandes Cadilha e Joaquim de Sousa Ribeiro em 2007. Este último é o actual presidente do Tribunal Constitucional.

UGT “estupefacta”

Numa primeira reacção ao PÚBLICO, o líder parlamentar do PS, Alberto Martins, disse “respeitar a decisão do Tribunal Constitucional”, mas lembrou que esta é “uma matéria que suscitava dúvidas consistentes, como o número de votações dos juízes demonstra, daí o PS ter pedido a fiscalização do diploma”.

Já o PCP vai avançar com uma iniciativa parlamentar para repor as 35 horas semanais, considerando que a decisão do TC significa um “retrocesso laboral”. Em declarações à Lusa, o deputado Jorge Machado também disse que o PCP respeita a decisão do colectivo de juízes, embora discorde dela. “Na interpretação que nós fazemos da Constituição, não vai no sentido da Justiça. Entendemos que esta medida é uma iniquidade, uma injustiça e um retrocesso daquilo que é a legislação laboral, que deve caminhar no sentido do progresso”, afirmou o deputado comunista.

O secretário-geral da UGT também reagiu com “estupefacção” ao conteúdo do acórdão. Carlos Silva afirmou que “independentemente das razões que possam assistir a quem quer que seja, neste momento os trabalhadores estão mais pobres em 14,7% relativamente ao seu salário, uma vez que foi aumentado o seu horário de trabalho sem a devida compensação”.

À Lusa, o secretário-geral da CGTP, Arménio Carlos, disse não comungar da opinião dos juízes do TC. Para a Intersindical, disse, o aumento do horário de trabalho surge “associado a um número significativo de despedimentos na administração pública”, “vai reduzir proporcionalmente e as retribuições dos trabalhadores” e é um “retrocesso civilizacional” que “não vem melhorar nem a qualidade dos serviços nem a prestação desses mesmos serviços à população”.

FONTE: PÚBLICO


 
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