Transcrevemos abaixo, as FAQ’s disponibilizadas pela AT relativamente ao Regime Excecional de Regularização de Dívidas.
Pode consultar também o Ofício nº 60.095 de 2013/10/31
FAQS
Nota: As questões e respostas aqui indicadas destinam-se a exemplificar a aplicação prática do regime excecional de regularização de dívidas, de acordo com o Decreto-Lei nº 151-A/2013. Utilizam-se diversos exemplos, tidos por comuns ou como aptos a distinguir situações peculiares, merecedoras de especial atenção.
Não fica dispensada a análise de situações concretas com as suas especificidades, eventualmente merecedoras de tratamento distinto. Também não se pretende, aqui, contemplar todas as exceções ou situações residuais resultantes de tratamento legal próprio.
Não fica dispensada a consulta da legislação e, em nenhum caso, as interpretações aqui expressas alteram, substituem ou afastam as normas legais aplicáveis.
1. Qual o diploma que aprova o regime excecional de regularização?
O novo regime de regularização de dívidas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro.
2. Qual o período de vigência do regime excecional de regularização de dívidas?
O regime excecional de regularização aplica-se aos pagamentos de dívidas fiscais ou à Segurança Social, que estejam em atraso, e sejam efetuados entre os dias 1 de Novembro de 2013 e 20 de Dezembro de 2013 (inclusive).
3. Quais os pressupostos para aplicação do regime?
Para aplicação do regime devem estar reunidas as seguintes condições:
i) O pagamento (total ou parcial) das dívidas, até 20 de Dezembro de 2013;
ii) O pagamento deve ser efectuado por iniciativa dos contribuintes;
iii) Tratar-se de dívidas de impostos administrados pela AT;
iv) O prazo legal de cobrança tenha terminado até ao dia 31 de Agosto de 2013;
v) No caso de dívidas cuja existência não seja conhecida da AT e dependam da sua liquidação prévia, a obrigação declarativa terá de ser cumprida até 15 de Novembro de 2013.
4. Quais as dívidas abrangidas pelo regime excepcional de regularização?
Estarão compreendidas, nomeadamente:
a) Dívidas assinaladas pela AT (com base em declaração do contribuinte ou com base em procedimento de inspecção), cujo pagamento foi efectivamente exigido, até 31 de Agosto de 2013;
b) Dívidas não detectadas pela AT, cujo prazo de pagamento voluntário terminaria até 31 de Agosto de 2013, se o contribuinte tivesse cumprido com todas as suas obrigações fiscais, nos prazos legais.
Estão excluídas deste regime as dívidas relativas a direitos aduaneiros ou outras receitas cobradas pela AT que não sejam impostos, como as dívidas de taxas de portagem, propinas, etc.
São também abrangidas as dívidas à segurança social que ainda estão em cobrança coerciva nos serviços de finanças.
5. O regime só se aplica a dívidas em execução fiscal?
O regime aplica-se não apenas a dívidas em execução fiscal, mas também às que ainda não estão em cobrança em processo executivo, desde que o fim do prazo legal do seu pagamento tenha terminado até 31 de Agosto de 2013, pressupondo o cumprimento de todos os prazos legais.
6. Quais os benefícios deste regime?
Os pagamentos efetuados ao abrigo do regime proporcionam o direito à dispensa ou redução do pagamento de encargos e coimas, nos seguintes termos:
i) Encargos associados à dívida:
a. Juros compensatórios;
b. Juros de mora;
c. Taxa de Justiça e custas do processo de execução fiscal;
ii) Coimas:
a. Redução de coimas;
b. Dispensa dos encargos do processo de contra-ordenação;
c. Dispensa dos encargos do processo executivo, caso a coima esteja a ser cobrada nesse processo.
No caso de pagamento integral da dívida em cada processo, são eliminados os encargos associados à dívida, procedendo-se a uma redução proporcional em caso de pagamento parcial.
A redução de coimas e encargos associados só ocorre em caso de pagamento integral da dívida.
7. Como aderir a este regime?
Não é necessário formalizar qualquer pedido de adesão a este regime.
O regime aplica-se automaticamente a todos os pagamentos efetuados no período de vigência do diploma que o aprova.
8. Que obrigações devo cumprir para beneficiar deste regime?
Tratando-se de dívidas em execução fiscal ou em prazo de pagamento voluntário após notificação, basta efectuar o pagamento, processando-se automaticamente os respectivos benefícios.
Quanto às dívidas de impostos que dependem de prévia liquidação da AT (como é o caso, por exemplo, do IRS ou do IMI) o devedor deverá proceder à entrega das respectivas declarações (por exemplo, a Mod. 3 de IRS ou a Mod. 1 do IMI), até 15 de Novembro de 2013. O pagamento do imposto deverá ser efectuado até 20 de Dezembro de 2013.
Nos casos em que a liquidação seja efectuada pelo contribuinte (como é o caso, por exemplo, do IVA ou do IRC), o devedor deverá submeter a correspondente declaração e proceder ao respectivo pagamento do imposto, até 20 de Dezembro de 2013.
9. Tenho algum benefício se fizer um pagamento parcial?
Se proceder ao pagamento parcial do capital em dívida, beneficiará de uma dispensa de juros compensatórios, de juros de mora e de custas proporcional ao montante do capital pago.
Exemplificando: se o pagamento for de 70% do capital em dívida, a redução será de 70% dos juros e das custas em dívida.
No entanto, não haverá lugar a qualquer redução excepcional da coima.
Se efectuar o pagamento parcial da dívida, a execução fiscal não se suspende, prosseguindo os seus termos normais.
10. O que é considerado como pagamento por iniciativa do contribuinte?
Para efeitos do presente regime, consideram-se efectuados por iniciativa do contribuinte, incluindo o revertido, os seguintes actos:
– Pagamento integral voluntário;
– Pagamentos por conta;
– Pagamento de prestações, em regimes prestacionais, nos termos previstos na FAQ 15;
– Pagamentos voluntários realizados por terceiros;
– Compensações a pedido do contribuinte.
Não se consideram pagamentos por iniciativa do contribuinte os pagamentos coercivos, como por exemplo, os resultantes de actos de penhora, venda, compensações por iniciativa da AT.
11. Quando é que há lugar à redução das coimas?
A redução das coimas aplica-se a infracções praticadas até 31 de Agosto de 2013 e depende do pagamento da totalidade do imposto no prazo de vigência do regime. Não há redução de coimas nos casos de pagamentos parciais.
Se for uma coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de imposto (por exemplo, por falta de pagamento de IVA ou de retenções na fonte de IRS), teremos que distinguir duas situações:
i) se a coima ainda não tiver sido aplicada no processo de contra-ordenação, o valor a aplicar corresponderá apenas a 10% do montante mínimo previsto no respectivo tipo legal, havendo também dispensa do pagamento de encargos apurados no processo de contraordenação;
ii) se a coima já tiver sido aplicada no processo de contra-ordenação, poderá ser paga em execução fiscal, com redução para 10% do montante aplicado, com dispensa dos encargos apurados no processos de contra-ordenação e de execução fiscal.
Se estivermos perante uma coima associada ao incumprimento de obrigações tributárias acessórias (como será o exemplo da falta da entrega da Modelo 3 de IRS), prevê-se a redução da coima a 10% do montante mínimo legal, desde que a obrigação em falta se encontre regularizada até 15 de Novembro de 2013 e o imposto apurado seja pago até 20 de Dezembro.
Da redução da coima não poderá, em caso algum, resultar um valor inferior a €10,00, sendo este o valor mínimo a pagar.
12. O terceiro que pague a dívida do devedor beneficia deste regime?
Sim, o terceiro que pague a dívida beneficia deste regime, podendo, verificados determinados requisitos legais, previstos no n.º 2 do art. 41.º da LGT, e nos arts. 91º e 92º do CPPT, subrogar-se nos direitos da AT. O terceiro que proceda ao pagamento (total ou parcial) do capital em dívida beneficiará da dispensa ou redução proporcional do pagamento de juros e custas, ficando com o direito de fazer prosseguir a execução fiscal contra o devedor, não só em relação ao montante de imposto efectivamente pago por si, mas também no que se refere ao montante de juros e custas, objecto de dispensa ou redução.
Para tal, o terceiro deverá proceder previamente à entrega de requerimento de sub-rogação, dirigido ao Chefe do Serviço Local de Finanças por onde corra a execução fiscal, acompanhado da prova da obtenção da autorização do devedor ou do interesse legítimo na sub-rogação, e indicando o montante da dívida a pagar (n.º 2 do art. 41.º da LGT e n.º 2 do art. 91.º do CPPT).
Em caso de cumprimento destes pressupostos, o despacho de autorização da sub-rogação deverá ser notificado ao devedor e ao terceiro (n.º 4 do art. 91.º do CPPT).
13. Caso exista processo crime instaurado, o que acontece se efectuar o pagamento da dívida associada?
O pagamento integral do imposto (com dispensa de pagamento de custas e juros) é equiparado ao pagamento da prestação tributária e demais acréscimos legais, para efeitos de verificação do pressuposto de dispensa da pena, previsto no art. 22º, nº 1, al. b) do RGIT.
14. É admissível a dação em pagamento?
Não é admissível a dação em pagamento, no âmbito deste regime.
15. Pode haver lugar a pagamentos em prestações, no âmbito deste regime?
O regime de regularização de dívidas não contém quaisquer disposições específicas sobre o pagamento em prestações.
No entanto, as prestações que forem efectuadas durante o período de vigência deste regime beneficiarão das condições especiais nele previstas, para os pagamentos parciais.
Assim, o valor de cada uma das prestações pagas, durante este período, será afecto ao valor do capital em dívida, havendo uma redução de juros e custas proporcional ao pagamento efectuado.
Da mesma forma, pode o contribuinte antecipar o cumprimento de outras prestações, procedendo ao seu pagamento no período de vigência deste regime, beneficiando da dispensa ou redução aqui previstas.
16. O que sucede com os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes em 20 de Dezembro de 2013?
Os processos de execução fiscal instaurados por dívidas tributárias que, à data de 20 de Dezembro de 2013, se encontrem cobradas, mas cujos processos ainda subsistam para cobrança, apenas, de juros compensatórios, juros de mora ou custas processuais, serão extintos, independentemente de qualquer intervenção dos executados.
Estarão aqui incluídas quaisquer dívidas cobradas através de execução fiscal.
17. Para beneficiar da dispensa ou redução de juros e custas terei que pagar a coima também até ao dia 20 de Dezembro?
Não, o pagamento da coima pode ser efectuado em qualquer data. O que indispensável é o pagamento da dívida antes dessa data.
18. Caso tenha pago a dívida antes da entrada em vigor do regime, poderei beneficiar da redução correspondente da coima, mesmo que esta esteja já em execução fiscal?
Sim, nesse caso poderá efectuar apenas o pagamento de 10% da coima fixada, com um limite mínimo de € 10, ficando dispensado do pagamento das custas da execução fiscal e dos encargos do processo de contra-ordenação.
Neste caso a coima tem de ser paga até ao dia 20 de Dezembro de 2013.
19. Posso pagar a prestação de IMI, respeitante ao mês de Novembro/2013, no âmbito deste regime?
Não. Apenas estão abrangidas por este regime as dívidas fiscais cujo prazo legal de cobrança voluntária tenha terminado até ao dia 31 de Agosto de 2013. Assim, porque o prazo legal de cobrança voluntária da prestação do IMI, respeitante ao mês de Novembro, só terminará no dia 30 de Novembro do corrente ano, não poderá proceder ao pagamento da dívida no âmbito deste regime. Pode, porém, beneficiar do regime no pagamento das prestações de IMI anteriores, porque exigíveis até 31 de Agosto de 2013.
20. O pagamento em atraso do IRS respeitante ao ano de 2012 está abrangido por este regime?
Sim, o IRS respeitante ao ano de 2012 está abrangido por este regime, ainda que a data de pagamento indicada na nota de liquidação seja posterior a 31 de Agosto de 2013.
21. Fui fiscalizado e recebi uma notificação de uma liquidação para pagar o IRS respeitante ao ano de 2011. A data limite de pagamento é o dia 27 de Novembro de 2013. Esta dívida está abrangida por este diploma?
Sim, esta dívida está abrangida por este regime, pois o IRS deve ser pago até 31 de Agosto do ano seguinte ao do imposto, quando se cumpram atempadamente as obrigações declarativas.
A data de 31 de Agosto de 2013 refere-se, não só aos casos em que o pagamento do imposto foi efectivamente exigido até essa data, mas também aos casos em que seria exigível, se houvesse o cumprimento de todos os prazos previstos na lei.
22. Quais os períodos de IVA que estão abrangidos por este regime?
No regime trimestral de IVA estão abrangidos todos os períodos trimestrais até ao 2º trimestre de 2013, inclusive, cuja data limite de entrega do imposto foi o dia 15 de Agosto de 2013.
No regime mensal de IVA estão abrangidos os períodos mensais até Junho de 2013, inclusive, cuja data limite de entrega do imposto foi o dia 10 de Agosto de 2013. O período de Julho de 2013 não estará incluído, pois o termo do prazo para a entrega do IVA ocorreu no dia 10 de Setembro de 2013.
23. Não entreguei a minha declaração de IRS respeitante ao ano de 2012. Posso beneficiar deste regime?
Sim, poderá beneficiar deste regime.
Para tal, deverá entregar a declaração Modelo 3 de IRS até ao dia 15 de Novembro e pagar o imposto até ao dia 20 de Dezembro.
Caso o pagamento do imposto seja feito na totalidade, além da dispensa de juros e custas, beneficiará de uma redução da coima a 10% do montante mínimo previsto para a infracção respeitante à entrega fora do prazo da declaração.
24. Sou TOC de uma sociedade que não apresentou a declaração Modelo 22, respeitante ao IRC dos anos de 2011 e 2012 e não procedeu ao pagamento do imposto que era devido.
Como fazer para beneficiar deste regime?
Para beneficiar deste regime, deverá entregar as declarações em falta e efectuar o pagamento do imposto devido até ao dia 20 de Dezembro, assim beneficiando da dispensa (se o pagamento for total) ou redução (se o pagamento for parcial) de juros (e custas, caso o processo evolua para execução fiscal). No caso do IRC, não é necessário entregar a declaração até ao dia 15 de Novembro, para beneficiar desta dispensa ou redução, pois a liquidação é efectuada pela própria
sociedade.
25. Efectuei o pagamento da dívida no âmbito do regime, mas com uma guia de pagamento emitida anteriormente.
Aproveito do regime?
Os pagamentos efectuados na vigência do regime aproveitam dos benefícios e condições do mesmo.
Durante a vigência do regime todos os pagamentos voluntários são imputados exclusivamente a capital.
Caso se verifique que o pagamento foi efectuado com base em documento emitido anteriormente, releva a data de pagamento, pelo que, havendo valores em excesso, os mesmos serão objecto de restituição posterior, nos termos gerais.
FONTE: AT