NCRF-PE

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IES 2011 – Perguntas e respostas sobre o Anexo A

FAQ’s publicadas pela AT sobre os Anexo A da IES/DA

ANEXO A

89) QUAL É A UNIDADE MONETÁRIA A CONSIDERAR PARA PREENCHIMENTO DA IES?

O preenchimento deve ser efetuado em euros, com duas casas decimais.

90) COMO DEVO PREENCHER O QUADRO 02-A?

Este quadro deve ser preenchido de acordo com o normativo contabilístico utilizado.

Reunindo as condições para ser considerada microentidade, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e não tendo optado pelo SNC, deve assinalar o campo 4 do quadro 02-A (NC-ME).

Se se tratar de uma pequena entidade, tal como é definida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, e não tendo sido exercida a opção pelas Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), deve assinalar o campo 3 do quadro 02-A (NCRF-PE).

Tendo utilizado as NCRF completas ou as Normas Internacionais de Contabilidade deve, então, preencher o campo 2 ou 1, respetivamente.

 

 

91) O QUE SIGNIFICA A NOMENCLATURA “N”, “S” e “M”?

A nomenclatura usada refere-se ao tipo de normativo contabilístico que é utilizado. Nos diferentes campos da Demonstração de resultados por natureza (quadro 03-A) e do Balanço (quadro 04-A), bem como nos cabeçalhos dos quadros 04-B, 04-C e 05-A, é indicada a nomenclatura aplicável a cada um dos campos/quadros, tendo por base o seguinte:

N – NIC’S (Normas internacionais de contabilidade);
S – NCRF’s (Normas contabilísticas e de relato financeiro) e NCRF-PE (Norma contabilísticae de relato financeiro para pequenas entidades);
M – NC-ME (Norma contabilística para microentidades).

92) REÚNO AS CONDIÇÕES PARA SER CONSIDERADA MICROENTIDADE E UTILIZO O REGIME DA NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA MICROENTIDADES (NCM). ESTOU DISPENSADO DA ENTREGA DE ALGUM DOS ANEXOS DA IES/DA?

Sim.
Desde que reúna as condições para ser considerada microentidade e adote o NCM fica dispensado de apresentar os Anexos L, M e Q da IES/DA.

93) REÚNO AS CONDIÇÕES PARA SER CONSIDERADA MICROENTIDADE MAS OPTEI PELAS NORMAS DO DECRETO-LEI N.º 158/2009, DE 13 DE JULHO. ESTOU DISPENSADO DA ENTREGA DE ALGUM DOS ANEXOS DA IES/DA?

Não.
Apesar de reunir as condições para ser considerada microentidade, não adota o NCM, pelo que não pode beneficiar da dispensa de apresentar os Anexos L, M e Q da IES/DA.

94) UMA SOCIEDADE ANÓNIMA QUE NÃO EXCEDE OS LIMITES PARA SER CONSIDERADA MICROENTIDADE, PODE UTILIZAR O REGIME DA NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA MICROENTIDADES (NCM)?

Não.
Estando as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas, ainda que não exceda os limites para ser considerada microentidade, está impedida de utilizar o NCM.

95) UMA SOCIEDADE ANÓNIMA QUE NÃO EXCEDE OS LIMITES PARA SER CONSIDERADA PEQUENA ENTIDADE, PODE UTILIZAR A NCRF-PE?

Não.
Estando as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas, ainda que não exceda os limites para ser considerada pequena entidade, está impedida de utilizar a NCRF-PE.

96) DETERMINADA SOCIEDADE INTEGRA UM PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO E NÃO EXCEDE OS LIMITES PARA SER CONSIDERADA MICROENTIDADE, PODE UTILIZAR O REGIME DA NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA MICROENTIDADES (NCM)?

Não.
Integrando um perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas, ainda que não exceda os limites para ser considerada microentidade, está impedida de utilizar o NCM.

97) DETERMINADA SOCIEDADE INTEGRA UM PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO E NÃO EXCEDE OS LIMITES PARA SER CONSIDERADA PEQUENA ENTIDADE, PODE UTILIZAR A NCRF-PE?
Não.
Integrando um perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas, ainda que não exceda os limites para ser considerada pequena entidade, está impedida de utilizar a NCRF-PE.

98) AS EMPRESAS QUE UTILIZEM AS NIC´S TÊM DE PREENCHER OS DIVERSOS QUADROS DO ANEXO A?

Sim.
De acordo com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, redação dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de outubro, estas empresas devem preencher os modelos oficiais da IES/DA.

99) O PREENCHIMENTO DA COLUNA N-1 DOS QUADROS 03-A, 04-A, 04-B E 04-C É OBRIGATÓRIO?

Não.
Se a declaração respeitar a períodos posteriores a 2010.

100) TENDO ASSINALADO O CAMPO 3 DO QUADRO 02-A (NCRF-PE), ONDE DEVO MENCIONAR, NA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS POR NATUREZAS, AS PERDAS POR IMPARIDADE E SUAS REVERSÕES RELATIVAS A INVESTIMENTOS FINANCEIROS?

As perdas por imparidade em investimentos financeiros, bem como as suas reversões, devem ser mencionadas no campo A5013 (Outras imparidades (perdas/reversões) / imparidades (perdas/reversões), de utilização exclusiva para pequenas e microentidades.

101) NO CAMPO A5021 – JUROS E RENDIMENTOS SIMILARES OBTIDOS POSSO INDICAR O SALDO DA CONTA 79 – JUROS, DIVIDENDOS E OUTROS RENDIMENTOS SIMILARES?

Não.
Neste campo apenas deve ser indicado o saldo da conta 7915 – De financiamentos obtidos.

102) ONDE DEVO MENCIONAR O SALDO DA CONTA 792 – DIVIDENDOS OBTIDOS?

Os valores relativos a dividendos obtidos devem ser mencionados no campo A5003 –Ganhos/perdas imputados de subsidiárias, associadas, e empreendimentos conjuntos.

103) TENDO ASSINALADO O CAMPO 3 DO QUADRO 02-A (NCRF-PE), ONDE DEVO MENCIONAR, NO BALANÇO, AS PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS QUE DETENHO?

As participações financeiras devem ser mencionadas no campo A5111 (Investimentos financeiros), de utilização exclusiva para pequenas e microentidades.

104) TENDO ASSINALADO O CAMPO 4 DO QUADRO 02-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR OS VALORES RELATIVOS A ACIONISTAS/SÓCIOS?

Os valores relativos a acionistas/sócios, tratando-se de valores ativos (dívidas a receber) devem ser mencionados na íntegra no campo A5108, independentemente de serem de natureza corrente ou não corrente, já que o campo A5118 não pode ser preenchido pelas entidades que utilizem a NC-ME.
Tratando-se de valores passivos (dívidas a pagar) as entidades que utilizem a NC-ME devem indicar tais valores no campo A5158, visto que nas instruções de preenchimento, onde se define os códigos de contas associados a cada rubrica do Balanço, o saldo credor da conta 26 deve ser indicado no referido campo.

105) TENDO ASSINALADO O CAMPO 4 DO QUADRO 02-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR O SALDO CREDOR DA CONTA CLIENTES (REFERENTE A ADIANTAMENTOS DE CLIENTES)?

O valor relativo a adiantamento de clientes deve ser mencionado com sinal negativo no campo A5115 – Clientes, por parte das entidades que utilizem a NC-ME.

106) TENDO ASSINALADO O CAMPO 2 DO QUADRO 02-A (NCRF´S), ONDE DEVO MENCIONAR O SALDO DA CONTA ADIANTAMENTOS DE CLIENTES?

O valor relativo a adiantamento de clientes deve ser mencionado no campo A5149 –Adiantamentos de clientes. Igual procedimento devem ter as entidades que assinalaram os campos 1 e 3 do quadro 02-A.

107) TENDO ASSINALADO O CAMPO 4 DO QUADRO 02-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR O SALDO DEVEDOR DA CONTA FORNECEDORES (REFERENTE A ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES)?

O valor relativo a adiantamento a fornecedores deve ser mencionado com sinal negativo no campo A5148 – Fornecedores, por parte das entidades que utilizem a NC-ME.

108) TENDO ASSINALADO O CAMPO 2 DO QUADRO 02-A (NCRF´S), ONDE DEVO MENCIONAR O SALDO DA CONTA ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES?

O valor relativo a adiantamento a fornecedores deve ser mencionado no campo A5116 –Adiantamentos a fornecedores.
Igual procedimento devem ter as entidades que assinalaram os campos 1 e 3 do quadro 02-A.

109) TENDO ASSINALADO O CAMPO 4 DO QUADRO 02-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR OS FINANCIAMENTOS OBTIDOS?

Os valores relativos a financiamentos obtidos, independentemente de serem de natureza corrente ou não corrente, devem ser mencionados na íntegra no campo A5143, já que o campo A5152 não pode ser preenchido pelas entidades que utilizem a NC-ME.

110) TENDO ASSINALADO O CAMPO 4 DO QUADRO 02-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR OS VALORES DAS OUTRAS CONTAS A RECEBER E A PAGAR?

Os valores relativos a outras contas a receber, porque se tratam de valores ativos devem ser mencionados na íntegra no campo A5124, independentemente de serem de natureza corrente ou não corrente, já que o campo A5119 não pode ser preenchido pelas entidades que utilizem a NC-ME.
Tratando-se de outras contas a pagar, porque se tratam de valores passivos, devem ser mencionados no campo A5146, independentemente de serem de natureza corrente ou não corrente, já que o campo A5153 não pode ser preenchido pelas entidades que utilizem a NCME.

111) TENDO ASSINALADO O CAMPO 4 DO QUADRO 02-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR OS VALORES DE EXCEDENTES DE REVALORIZAÇÃO DE ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS?

Os valores relativos a excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis devem ser mencionados no campo A5137 – Outras variações no capital próprio visto que nas instruções de preenchimento onde se define os códigos de contas associados a cada rubrica do Balanço, para as microentidades, o saldo credor da conta 58 – Excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis, deve ser indicado no referido campo.

112) TENDO ASSINALADO O CAMPO 3 DO QUADRO 02-A (NCRF-PE), DEVO PREENCHER O QUADRO 04-B (DEMONSTRAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO) E 04-C (DEMONSTRAÇÃO DE FLUXOS DE CAIXA)?

Estas entidades estão dispensadas da apresentação destas demonstrações financeiras, pelo que o seu preenchimento é facultativo.

113) OS QUADROS 04-B (DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÕES DO CAPITAL PRÓPRIO) E 04-C (DEMONSTRAÇÃO DE FLUXOS DE CAIXA) SÃO SEMPRE DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO?

Não.
Estas demonstrações financeiras apenas são de preenchimento obrigatório para quem assinalou o campo 1 ou 2 do quadro 02-A do Anexo A.

114) O PREENCHIMENTO DO CAMPO “OUTRAS DIVULGAÇÕES” CONSTANTE DOS DIFERENTES SUB-QUADROS DO QUADRO 05-A (ANEXO) SÃO OBRIGATÓRIOS?

Os campos “Outras divulgações” são campos descritivos que servem para completar a informação quantitativa indicada nesses mesmos quadros. Servem para dar ênfase ao relato financeiro e fornecer informação descritiva, sempre que esta se mostre conveniente no esclarecimento adicional de determinado assunto e ajudem os leitores das demonstrações financeiras. Estes campos não são obrigatórios mas são úteis dada a sua função de complementaridade face às restantes demonstrações financeiras.

115) TENDO ASSINALADO O CAMPO 3 DO QUADRO 02-A (NCRF-PE), DEVO PREENCHER O QUADRO 0504-A ?

Sim.
Se tiverem sido indicados valores de caixa e depósitos bancários no quadro 04-A-Balanço.

116) QUAIS OS CÓDIGOS DE PAÍSES EXISTENTES (ISO3166)?

Consulte os códigos de país no Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt) em Questões Frequentes / Ajuda Serviços Online /Questões Frequentes (FAQ) –– Quais os códigos de país existentes (ISO 3166)?

117) QUAIS AS EMPRESAS QUE DEVO INSCREVER NO QUADRO 05062-A –ENTIDADES QUE PARTICIPAM NO CAPITAL DA EMPRESA DECLARANTE?

Deve inscrever todas as pessoas coletivas que participam no capital social da empresa que está a apresentar a declaração, desde que esta participação seja superior a 10%, inclusive, independentemente do seu País de residência (Portugal ou outro).

118) QUAIS AS EMPRESAS QUE DEVO INSCREVER NO QUADRO 05063-A –ENTIDADES EM QUE A EMPRESA DECLARANTE PARTICIPA?

Deve inscrever todas as empresas do grupo, associadas ou outras em que a empresa que está a apresentar o Anexo A participa, independentemente do seu País de residência (Portugal ou outro).

119) QUAIS AS EMPRESAS QUE DEVO INSCREVER NO QUADRO 05064-A –ENTIDADES OBJETO DE CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO 05-A DO ANEXO A?

No campo A5466 deve inscrever todas as pessoas coletivas objeto de consolidação, nas quais a empresa que está a apresentar a declaração detém participações diretas e/ou indiretas.

No campo A5474 deve inscrever todas as pessoas coletivas com participação direta na empresa de participação indireta identificada no campo A5466.

120) QUAIS AS EMPRESAS QUE DEVO INSCREVER NO QUADRO 05065-A –ENTIDADES QUE NÃO INTEGRAM O PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO 05-A DO ANEXO A?

No campo A5480 deve inscrever todas as pessoas coletivas que não integram o perímetro de consolidação, nas quais a empresa que está a apresentar a declaração detém participações diretas e/ou indiretas.
No campo A5487 deve inscrever todas as pessoas coletivas com participação direta na empresa de participação indireta identificada no campo A5480.

121) EM QUE SITUAÇÕES DEVO PREENCHER OS QUADROS 05064-A, 05065-A, 05066-A, 05067-A E 05068-A?

Deve preencher os referidos quadros se for empresa-mãe e apresentar contas consolidadas.

122) COMO INDICAR NO QUADRO 05081-A – ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS, A ANULAÇÃO DAS DEPRECIAÇÕES NO PERÍODO EM QUE OCORRE A ALIENAÇÃO DE UM BEM DO ATIVO FIXO TANGÍVEL?

O valor líquido do bem apurado na conta 43 – Ativos fixos tangíveis deve ser mencionado no campo A5633. Caso o valor líquido seja nulo não é necessário inscrever qualquer valor neste campo.

123) OS VALORES DECLARADOS NA COLUNA “TOTAL” REFERENTE À QUANTIA LÍQUIDA ESCRITURADA FINAL” DOS QUADROS 05071-A, 05081-A, 05121-A DEVEM COINCIDIR COM OS VALORES INSCRITOS NAS LINHAS DE “ATIVOS INTANGÍVEIS”, “ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS” E “PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO” QUE CONSTAM DO QUADRO 04-A (BALANÇO) DO MESMO ANEXO?

Sim.
Por exemplo, no que respeita aos “Ativos Fixos Tangíveis” o valor inscrito no campo A5001 do quadro 04-A, deve coincidir com o total da quantia escriturada final destes ativos que consta do quadro 05081-A (campo A5640_10).

124) OS VALORES DE “ATIVOS INTANGÍVEIS EM CURSO”, “ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS EM CURSO”, “PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO EM CURSO”E “INVESTIMENTOS FINANCEIROS EM CURSO A INSCREVER NOS QUADROS 05071-A, 05081-A, 05121-A E 0516-A, REFEREM-SE A QUE TIPO DE INVESTIMENTOS?

Nestes quadros devem ser indicados os investimentos em curso que estejam contabilizados como tal na classe 4 – Investimentos, devendo ser preenchidos os quadros 05071-A, 05081-A, 05121-A E 0516-A conforme a natureza do investimento em curso.

125) NOS QUADROS 0507-A E 0508-A, OS BENS ADQUIRIDOS NO ESTRANGEIRO SÃO CONSIDERADOS AQUISIÇÕES EM 1ª MÃO, MESMO QUEADQUIRIDOS EM 2ª MÃO?

Sim.
Os bens adquiridos no estrangeiro são sempre considerados aquisições em 1.ª mão.

126) O QUE DEVO INCLUIR NO QUADRO 0510-A, CAMPO A5683 – TOTAL DOS FUTUROS PAGAMENTOS MÍNIMOS DA LOCAÇÃO À DATA DO BALANÇO?

O total dos futuros pagamentos mínimos da locação à data do Balanço (até um ano, até cinco anos e mais de cinco anos) corresponde à soma dos valores que faltam pagar durante aqueles períodos, relativamente aos contratos de locação (financeira e operacionais) existentes à data do Balanço.

127) O QUE DEVO INCLUIR NO QUADRO 0510-A, CAMPO A5687 – VALOR PRESENTE DO TOTAL DOS FUTUROS PAGAMENTOS MÍNIMOS DA LOCAÇÃO?

O valor presente do total dos futuros pagamentos mínimos da locação corresponde aos pagamentos a efetuar (durante um ano, até cinco anos ou mais de cinco anos), relativamente aos contratos de locação (financeira e operacionais) existentes à data do Balanço, mas atualizados para o período de relato, a uma determinada taxa de desconto.

128) NO QUADRO 0510-A DEVEM SER MENCIONADOS APENAS OS CONTRATOS DE LEASING CELEBRADOS NO ANO A QUE A DECLARAÇÃO RESPEITA?

Não.
Os valores a mencionar devem reportar-se aos contratos existentes à data do Balanço, independentemente de terem sido celebrados no ano a que respeita a declaração ou em data anterior.

129) NÃO TENDO OPTADO PELA CAPITALIZAÇÃO DO CUSTOS DOS EMPRÉSTIMOS OBTIDOS DEVO PREENCHER O QUADRO 05111-A?

Sim.
Se tiverem sido preenchidos os campos A5143 ou A5152 (Financiamentos obtidos) do quadro 04-A – Balanço, deve preencher, de acordo com a natureza do empréstimo, os campos A5694 a A5701 (empréstimos genéricos) e/ou os campos A5702 a A5709 (empréstimos específicos).

130) O QUE DEVO MENCIONAR NOS CAMPOS A5694 E A5702 (EMPRÉSTIMOS DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS) DO QUADRO 05111-A?

Nestes campos devem ser mencionados os financiamentos obtidos através de empréstimos bancários, descobertos bancários e locações financeiras, independentemente de ter havido ou não capitalização do custo dos empréstimos obtidos.

131) O QUE DEVO MENCIONAR NAS COLUNAS 1, 2 E 3 DO QUADRO 05111-A?

Na coluna 1 – Valor contratual do empréstimo, deve mencionar o valor inicial do empréstimo.
Nas colunas 2 e 3 – Valor do empréstimo (corrente e não corrente) deve ser indicado o valor do passivo à data do Balanço.

132) O QUE DEVO MENCIONAR NAS COLUNAS 4, E 5 DO QUADRO 05111-A?

Na coluna 4 – Custos de empréstimos obtidos anuais suportados (total), deve mencionar o valor dos Gastos e perdas de financiamento registados na conta 69 e na coluna 5 – Custos de empréstimos obtidos anuais suportados (juros suportados) deve ser mencionado o valor dos Juros suportados registados na conta 691.

133) QUAIS OS CÓDIGOS DE TIPO DE MOEDA (ISO4217) REQUERIDOS NO QUADRO 05242-A – MOEDAS UTILIZADAS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS UNIDADES OPERACIONAIS NO ESTRANGEIRO?

Consulte os códigos de tipo de moeda no Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt) em Questões Frequentes / Ajuda Serviços Online /Questões Frequentes (FAQ) – Quais os códigos de tipo de moeda existentes (ISO 4217)?

134) O VALOR APURADO DE IMPOSTO CORRENTE INCLUI TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS. QUAL O VALOR A INDICAR NO CAMPO A5957 DO QUADRO 0526-A?

Tendo as tributações autónomas sido incluídas na estimativa de imposto corrente (campo A5954) deve indicar, no campo A5957, o valor zero.

135) O QUE DEVO MENCIONAR NA RUBRICA OUTROS ATIVOS FINANCEIROS (CAMPO A5988) DO QUADRO 05283-A?

Os valores a mencionar neste campo devem respeitar apenas aos outros ativos financeiros correntes (registados na conta 1431) e mencionados no campo A5122, do quadro 04-A -Balanço.

136) NOS QUADROS 05283-A, 05302-A E 0531-A, O QUE SIGNIFICA A EXPRESSÃO ‘POR MEMÓRIA’?

A designação “por memória” significa a título indicativo e pretende-se que seja apenas uma referência adicional.
No quadro 05283-A, coluna 5, pretende-se que seja apresentado o valor nominal à data do 1.ºregisto da operação.

No quadro 05302-A, campos A6078 e A6079, pretende-se que seja indicado o valor nominal à data do 1.º registo da operação, isto é, “sem o efeito temporal do dinheiro”.

Já no quadro 0531-A, campos A6081 e A6082, pretende-se que seja indicado o valor das contas 261 e 262 (saldo devedor).

137) QUAL A COTAÇÃO QUE DEVO UTILIZAR NA CONVERSÃO DOS VALORES EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA OS VALORES EM EUROS, INCLUÍDOS NAS CONTAS DE BALANÇO E DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS?

Deve ser usada para conversão da moeda estrangeira em euros as taxas de câmbio histórica e a taxa de câmbio à data de fecho, de acordo com o previsto na NCRF 23 – Os efeitos de alterações em taxas de câmbio.

138) QUE TIPO DE PESSOAL SE DEVE INCLUIR NO AGREGADO “PESSOAS AO SERVIÇO DA EMPRESA REMUNERADAS E NÃO REMUNERADAS” DO QUADRO 0529-A?

O agregado “pessoas ao serviço da empresa remuneradas e não remuneradas ” deve incluir:

  • O pessoal que trabalha para a empresa e que recebe uma remuneração em dinheiro ou em espécie como contrapartida do trabalho prestado (incluindo os sócios);
  • O pessoal que trabalha para a empresa sem usufruir qualquer tipo de remuneração (ex: sócios trabalhadores, trabalhadores familiares);
  • O pessoal ausente por um período não superior a um mês (ex: doença, férias, formação profissional); e
  • O pessoal de outras empresas que se encontre a trabalhar na empresa, sendo por esta diretamente remunerado
Não deve incluir:
  • O pessoal a trabalhar na empresa cuja remuneração é suportada por outra entidade;
  • Os prestadores de serviços (profissionais liberais).
  • O pessoal da empresa ausente por um período superior a um mês (ex: doença, serviço militar obrigatório, licença sem vencimento); e
  • O pessoal com vínculo à empresa deslocado para outras empresas, sendo nessas diretamente remunerado.
139) COMO DEVO CALCULAR O NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS, PARA A CATEGORIA DE PESSOAL X?
Os valores inscritos para cada uma das categorias de pessoal identificadas no quadro 0529-A, devem ser valores médios do exercício e devem ser obtidos dividindo a soma do pessoal da empresa para a categoria X no último dia útil de cada mês de atividade no exercício pelo número de meses de atividade no exercício.
140) COMO DEVO CALCULAR O NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS NO ANO, PARA A CATEGORIA DE PESSOAL X?
Os valores inscritos para cada uma das categorias de pessoal identificadas no quadro 0529-A, devem representar os montantes de horas efetivamente trabalhadas no exercício.
Se não existir informação disponível sobre as horas efetivamente trabalhadas, os valores podem ser estimados, multiplicando o horário diário da categoria de pessoal X pelo número médio de pessoas ao serviço da categoria X e pelo número de dias de trabalho efetivo verificados no exercício.
141) EXISTEM PESSOAS A TRABALHAR NA EMPRESA CUJA REMUNERAÇÃO É PAGA POR OUTRA EMPRESA. ESSAS PESSOAS DEVEM SER CONSIDERADAS COMO PESSOAL AO SERVIÇO DA EMPRESA?
Não.
Essas pessoas devem ser consideradas como pessoas ao serviço da empresa que lhes paga as remunerações.
142) AS PESSOAS QUE TRABALHAM PARA A EMPRESA E QUE NÃO RECEBEM UMA REMUNERAÇÃO DEVEM SER CONSIDERADAS COMO PESSOAL AO SERVIÇO DA EMPRESA?
Sim, devem ser consideradas como pessoal ao serviço da empresa. Mas devem ser excluídas do pessoal remunerado ao serviço da empresa.
143) O QUE DEVO CONSIDERAR COMO ATIVIDADE ECONÓMICA NO 05301-A?
Deve considerar como atividade económica cada uma das atividades exercidas na empresa isoladamente, quer se trate de atividades de produção de bens ou serviços para terceiros, de atividades de fornecimento de bens não duráveis, de serviços de apoio à atividade principal da empresa, como por exemplo contabilidade, serviços administrativos, reparação, etc.
Por exemplo, o caso de uma empresa de comércio de veículos automóveis ligeiros, que para além desta atividade (considerada como principal), também efetua reparações nos veículos e vende (a retalho) peças e acessórios para os mesmos. Neste caso, a empresa deve indicar no quadro 05301-A, três atividades económicas: comércio de veículos automóveis ligeiros (código 45110 da CAE Rev.3); manutenção e reparação de veículos automóveis (código 45200 da CAE Rev.3) e comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis (código 45320 da CAE Rev.3) e os respetivos valores associados a cada uma dessas atividades.
144) COMO IDENTIFICO CADA UMA DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS NO QUADRO 05301-A?
Cada atividade económica desenvolvida pela empresa deve ser identificada, indicando um código da tabela de CAE Rev. 3.
145) AS SOMAS DOS VALORES DECLARADOS PARA CADA ATIVIDADE ECONÓMICA DA EMPRESA, NO QUADRO 05301-A DEVEM COINCIDIR COM OS VALORES TOTAIS DA EMPRESA?

Esta informação é encarada como uma desagregação dos valores totais da empresa, na perspetiva das diversas atividades desenvolvidas, pelo que os valores por atividade, reportados no Quadro 05301-A, quando somados, devem coincidir com os valores totais da empresa. A título de exemplo, o campo A6053 deve coincidir com os valores declarados no quadro 05291-A.

146) NO QUADRO 05301-A, O CAMPO A6056 “OUTROS” DA RUBRICA GASTOS COM PESSOAL INCLUI PENSÕES?

Sim, este campo deve incluir todos os gastos com o pessoal, exceto as remunerações, para cada uma das atividades económicas desenvolvidas pela empresa no período que se encontram autonomizadas no campo A6055.

147) O QUE SÃO CRÉDITOS COMERCIAIS CONCEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E COMO IDENTIFICÁ-LOS, PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO 062?

As dívidas a receber de clientes relacionadas com a atividade da empresa constituem créditos comerciais concedidos à administração pública se esses clientes forem entidades das administrações públicas.
Encontra-se disponível no site do Banco de Portugal na Internet, em:

http://www.bportugal.pt/ptPT/Estatisticas/MetodologiaseNomenclaturasEstatisticas/LEFE/Paginas/ListadeEntidadesparaFinsEstatisticos.aspx

uma lista das entidades classificadas neste setor para fins estatísticos.

148) O QUE SÃO CRÉDITOS COMERCIAIS COM O EXTERIOR E COMO IDENTIFICÁ-LOS, PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO 062?

As dívidas a receber de clientes ou a pagar a fornecedores, relacionadas com a atividade da empresa, constituem créditos comerciais com o exterior se esses clientes e fornecedores forem não residentes em Portugal. Assim, dos totais inscritos nas contas de Clientes e de Fornecedores (incluindo Fornecedores de Investimentos) do Balanço devem-se identificar, no Quadro 062 do Anexo A, os montantes relativos aos que não residem em Portugal para obter o valor de Créditos comerciais com o exterior (a receber e a pagar). Os valores a inscrever devem ser líquidos de adiantamentos, razão pela qual podem assumir sinal negativo.Entidades não residentes – são todas as entidades que não se enquadram nas características definidas para as Entidades residentes.
Entidades Residentes na economia portuguesa – agentes que têm um centro de interesse no território económico de Portugal. Neste conceito englobam-se, entre outras, as pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal, bem como as sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação estável no território nacional de pessoas coletivas ou outras entidades não residentes.

149) NO PREENCHIMENTO DO QUADRO 07 QUAL O PROCEDIMENTO A ADOTAR RELATIVAMENTE AO VALOR DE RESULTADOS TRANSITADOS, A CONSTAR NOS CAMPOS A0801 E A0808?

No campo A0801 deve constar o saldo da conta de Resultados Transitados existente no Balanço do período Campo A5134_1, do Quadro 04-A), adicionado ao Resultado Líquido do Período (Campo A5139-1).
O campo A0808 deverá refletir o saldo da conta de Resultados Transitados, após a deliberação da Assembleia Geral que aprovou as contas do exercício em questão.
Tendo em consideração que a Assembleia se realiza após o encerramento das contas (31 de dezembro), o valor apurado no campo A0808 não se reflete no Balanço do exercício em questão.
Se tiver sido atribuída qualquer gratificação aos gerentes e caso tenha já sido considerada como gasto no período a que respeita o resultado líquido apurado, não devem ser preenchidos os campos A0803 e A0804. Estes campos apenas devem ser preenchidos nos casos em que a gratificação tiver sido atribuída no ano seguinte ao da aprovação das contas.

150) NO QUADRO 09 DO ANEXO A, NA COLUNA “SALDO APURADO ENTRE AS MAIS-VALIAS E AS MENOS-VALIAS” QUAL O VALOR A INDICAR?

Deve ser indicado o valor relativo ao saldo apurado, no mapa das mais-valias e das menosvalias, entre as mais-valias e as menos-valias fiscais.

151) NO QUADRO 10 DO ANEXO A, PODEM SER INDICADOS NIFS DE SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES?

Não.
Neste quadro apenas devem ser indicados NIF’s de sujeitos passivos residentes em Território Nacional.

152) NO QUADRO 10 DO ANEXO A, ONDE DEVE SER MENCIONADO O VALOR DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS? NA 1.ª LINHA OU NA 2.ª?

O valor das Prestações de Serviços deve ser mencionada na 2.ª linha do quadro 10.
Na 1.ª linha apenas devem ser consideradas as Prestações de Serviços diretamente relacionadas com as Vendas.

153) OS VALORES A DECLARAR NO QUADRO 10 DO ANEXO A INCLUEM IVA?

Não.
Os valores a indicar no quadro 10 são líquidos de IVA.

154) O VALOR DAS COMPRAS A MENCIONAR NO QUADRO 10 DO ANEXO A, REFERE-SE ÀS COMPRAS EFETIVAMENTE REALIZADAS OU AO VALOR DO CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS E DAS MATÉRIAS CONSUMIDAS?

O valor a mencionar deve corresponder ao valor das Compras efetivamente realizadas.

155) CASO TENHA MAIS DO QUE UM TIPO DE RELAÇÃO COM A MESMA ENTIDADE, QUE CÓDIGO DEVO MENCIONAR NOS CAMPOS A2002, A2004 OU A2006 DO QUADRO 10 DO ANEXO A?

Deve mencionar o código que represente o tipo de relação especial com mais significado.

156) EM QUE CONDIÇÕES ESTOU DISPENSADO DE TER ORGANIZADA A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA PRATICADOS?

Está dispensado dessa obrigação se o volume total de negócios da empresa, no ano anterior, for inferior a 3 000 000 €.

Fonte: AT


FAQ’S IES 3 – quadro das Locações no Anexo 05-A

IES Quadro 0510-A do Anexo A da IES

Como se deve preencher o quadro das Locações no Anexo 05-A? Que valor devo colocar no campo do valor presente dos futuros pagamentos mínimos da locação na nota das locações (na ótica do locatário)?

Nota do Anexo – Locações – Quadro 0510-A do Anexo A da IES:

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Em primeiro lugar, haverá a referir que na Versão 1.0.7 do ficheiro da IES disponível no portal das finanças, a linha 1 deste quadro contem a designação “Quantia Bruta escriturada final”, quando deveria conter a designação “Quantia bruta escriturada inicial” (tal como previsto no modelo da IES publicado pela Portaria 64-A/2011).

Nos termos das Instruções de Preenchimento da IES, o quadro (0510-A) foi elaborado com base na nota 10 do modelo geral, na nota 7 do modelo reduzido do anexo n.º 6 e n.º 10 da Portaria n.º 986/2009, de 7 de setembro, que aprova os modelos de demonstrações financeiras no contexto do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) criado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho e na nota 7 do Anexo para microentidades, remetendo-se para os respetivos diplomas as indicações quanto ao seu preenchimento.

Como se constata por estas instruções, este quadro (0510-A) terá um preenchimento diferente consoante as exigências de divulgações previstas na Norma Contabilística que se esteja a adotar.

Se a entidade adotar a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE), as exigências de divulgação referentes a locações, na ótica do locatário, serão as seguintes (de acordo com os parágrafos 9.9 e 9.10 e nota 7 do Anexo 10):

“7 – Locações:
7.1 – Para locações financeiras, os locatários devem divulgar para cada categoria de ativo, a quantia escriturada líquida à data do balanço.
7.2 – Para locações financeiras e operacionais, os locatários devem divulgar uma descrição geral dos acordos de locação significativos incluindo, pelo menos, o seguinte:
i) A base pela qual é determinada a renda contingente a pagar;
ii) A existência e cláusulas de renovação ou de opções de compra e cláusulas de escalonamento; e
iii) Restrições impostas por acordos de locação, tais como as que respeitam a dividendos, dívida adicional, e posterior locação.”

“7 – Locações:
7.1 – Para locações financeiras, os locatários devem divulgar para cada categoria de ativo, a quantia escriturada líquida à data do balanço.
7.2 – Para locações financeiras e operacionais, os locatários devem divulgar uma descrição geral dos acordos de locação significativos incluindo, pelo menos, o seguinte:
i) A base pela qual é determinada a renda contingente a pagar;
ii) A existência e cláusulas de renovação ou de opções de compra e cláusulas de escalonamento; e
iii) Restrições impostas por acordos de locação, tais como as que respeitam a dividendos, dívida adicional, e posterior locação.”
Atendendo a estas exigências de divulgação, uma entidade que adote a NCRF-PE terá que preencher o ponto 1 a 4 do Quadro 0510-A, com indicação das quantias brutas, depreciações/amortizações acumuladas, perdas por imparidade/reversões e quantias líquidas escrituradas dos itens adquiridos em regime de locação financeira (ponto 7.1

do anexo 10), por cada categoria de ativo existente à data do balanço.
Para além disso deverá ainda divulgar informações adicionais previstas no ponto 7.2 do Anexo 10, a incluir no campo “Outras divulgações”.

Assim, se a entidade (locatária) estiver a adotar a NCRF-PE não terá que preencher os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 do Quadro 0510-A do Anexo A da IES.

Se a entidade adotar a Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME), as exigências de divulgação referentes a locações, na ótica do locatário, serão as seguintes (de acordo com a nota 7 do Anexo para Microentidades):

“7 – Locações:
7.1 – Quantia escriturada líquida à data do balanço por cada categoria de ativo em locações financeiras;
7.2 – Descrição geral de acordos de locações financeiras e operacionais e informação sobre: renda contingente a pagar, cláusulas de renovação, opções de compra e eventuais restrições impostas.”

Atendendo a estas exigências de divulgação, uma entidade que adote a NC-ME terá que preencher o ponto 1 a 4 do Quadro 0510-A, com indicação das quantias brutas, depreciações/amortizações acumuladas e quantias líquidas escrituradas dos itens adquiridos em regime de locação financeira (ponto 7.1 do anexo 10), por cada categoria de ativo existente à data do balanço.

Para além disso deverá ainda divulgar informações adicionais previstas no ponto 7.2 do Anexo 10, a incluir no campo “Outras divulgações”.

Assim, se a entidade (locatária) estiver a adotar a NC-ME não terá que preencher os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 do Quadro 0510-A do Anexo A da IES.

Se a entidade adotar as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), as exigências de divulgação referentes a locações, na ótica do locatário, serão as previstas no parágrafo 28 e 29 da NCRF 9, para as locações financeiras, e no parágrafo 31 da NCRF 9, para as locações operacionais.

O ponto 1 a 4 do Quadro 0510-A será preenchido nos mesmos termos explicados para a NCRF-PE.

O ponto 5 deverá incluir o total a pagar nos futuros pagamentos mínimos da locação, ou seja, deverá ser incluindo o capital em dívida à data do balanço, acrescido do total dos encargos financeiros vincendos até do final do contrato de locação (dividido em função do prazo de vencimento: até 12 meses; de 1 ano até 5 anos e a mais de 5 anos).

O ponto 6 deverá incluir o valor presente desses contratos de locação à data do balanço, ou seja, o valor em dívida (capital) atualizado para o momento presente (31/12/N) pelo método de juro efetivo.

Na prática, estas locações deverão estar contabilizadas pelo custo amortizado, devendo incluir o valor do capital em dívida à data de 31/12/N acrescido dos juros decorridos entre a última data de vencimento e essa data de balanço (31/12/N), mas ainda não vencidos

O ponto 7 deverá incluir o valor de rendas contingentes reconhecidas como gasto no período. As rendas contingentes serão rendas a pagar em função, não de um valor pré-estabelecido, mas que estará baseada num fator definido no contrato, como por exemplo, uma percentagem de vendas futuras e outros similares.

O ponto 9 deverá incluir o valor das rendas das locações (financeiras ou operacionais) reconhecidas como gastos do período.

Nas locações financeiras será o valor do encargo financeiro reconhecido como gasto no período. Nas locações operacionais será o valor da renda reconhecida como gasto do período, independentemente dos pagamentos efetuados.

 

 


FAQ’S IES 7 – Ano N-1 nas demonstrações financeiras

“Ano N-1” – É obrigatório o preenchimento das informações referentes ao “Ano N-1”, nas demonstrações financeiras preparadas para o período de 2010?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Ao contrário do que acontecia na IES dos períodos de 2009 e anteriores, a IES para o período de 2010 e seguintes irá exigir sempre a indicação da informação comparativa (Ano N-1).

Esta obrigação resulta da aplicação das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro e da Norma Contabilística para Microentidades, nomeadamente, neste ano de 2010, referente às normas de aplicação pela primeira vez das NCRF/NC-ME.
A informação a colocar na coluna “N-1” no Balanço (Quadro 04-A) e Demonstração de Resultados Por Naturezas (Quadro 03-A) será distinta em função do normativo contabilístico aplicável.
Se a entidade tiver adotado as NCRF ou as IAS/IFRS, na coluna N-1 do Balanço deverá ser colocada a informação referente ao Balanço de abertura de acordo com as NCRF (ou IAS/IFRS), preparado nos termos da NCRF 3 (ou IFRS 1).

Neste caso, na coluna da informação comparativa (N-1), a rubrica de Resultado Líquido do Período deverá ser apresentada face aos ajustamentos de transição dos factos com impacto no período de 2009. A rubrica de Resultados Transitados deverá ser apresentada face aos ajustamentos de transição dos factos com impacto em períodos anteriores a 01/01/2009.

Esta situação resulta da aplicação retrospetiva referente à alteração das políticas contabilísticas em virtude da aplicação pela primeira vez das NCRF (ou IAS/IFRS), a efetuar nos termos da NCRF 3 (ou IFRS 1).

Se a entidade tiver adotado as NCRF ou as IAS/IFRS, na coluna N-1 da Demonstração de Resultados por Naturezas deverá apresentada informação das operações do ano de 2009 preparada de acordo com as NCRF (ou IAS/IFRS), com as exceções previstas nos termos da NCRF 3 (ou IFRS 1).

Se a entidade tiver adotado a NCRF-PE ou a NC-ME, na coluna N-1 do Balanço deverá ser colocada a informação referente ao Balanço de abertura de acordo com as NCRF (ou IAS/IFRS), preparado nos termos do capítulo 5 dessas normas.

Neste caso, na coluna da informação comparativa (N-1), a rubrica de Resultado Líquido do Período deverá ser apresentada com o resultado obtido nos termos do POC. A rubrica de Resultados Transitados deverá ser apresentada face aos ajustamentos de transição dos factos com impacto em períodos anteriores a 01/01/2010.

Esta situação resulta da aplicação prospetiva referente à alteração das políticas contabilísticas em virtude da aplicação pela primeira vez da NCRF-PE ou NC-ME.

Se a entidade tiver adotado a NCRF-PE ou a NC-ME, na coluna N-1 da Demonstração de Resultados por Naturezas deverá apresentada informação das operações do ano de 2009 preparada de acordo com o POC (ajustando a informação às rubricas do novo modelo de demonstração financeira).

 

 


FAQ’S IES 15 – A entidade irá aplicar a NCRF-PE ou a NC-ME?

A entidade irá aplicar a NCRF-PE ou a NC-ME. Terei que preencher a nota de anexo de Fluxos de caixa do Quadro 0504-A da IES?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Nos termos da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) e da Norma Contabilística para Microentidades, não existe qualquer obrigação de divulgação da desagregação dos valores inscritos na rubrica de caixa e em depósitos bancários.

Esta obrigação apenas está prevista na nota 4 do Anexo às Demonstrações Financeiras, que é uma nota de apresentação na sequência apresentada nos Modelos de Demonstrações Financeiras (Anexo nº 6).

As instruções de preenchimento do Anexo A da IES também apenas preveem que o quadro 0504-A – “Fluxos de Caixa” deva ser preenchido nos termos dessa nota 4 do Anexo nº 6 dos Modelos de Demonstrações Financeiras, ou seja, para quem esteja a aplicar as NCRF totais.

As entidades que estejam a adotar a NCRF-PE ou a NC-ME não deverão ser obrigadas a preencher esse quadro 0504-A do Anexo A da IES.

A versão 1.0.6 do ficheiro da IES disponível no Portal das finanças apenas valida com o preenchimento desta nota, ainda que esteja a aplicar a NCRF-PE ou a NC-ME.

Com a versão 1.0.7 do ficheiro da IES disponível no Portal das finanças, o preenchimento deste quadro deixa de ser exigido para as entidades que adotem a NC-ME, mas continua a ser exigido para as entidades que adotem a NCRF-PE.

 

 


FAQ’S IES 18 – Quadro 0502-A do Anexo A

Como se deverá preencher o Quadro 0502-A do Anexo A da IES?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Anexo A da IES – Quadro 0502-A – Reconciliação do capital próprio e do resultado líquido relatado segundo os PCGA anteriores e as NCRF’s

De acordo com as instruções de preenchimento do Anexo A da IES (versão da Portaria 64-A/2011, de 03/02), no quadro 0502-A deverá ser efetuada a reconciliação do capital próprio determinado de acordo com as regras do POC (em 31/12/2009) e o capital próprio determinado de acordo com as Normas Contabilísticas de Relato Financeiro (NCRF’s) e Norma Contabilística para as Microentidades (NC-ME), após elaboração do Balanço de Abertura previsto na NCRF 3 (ou capítulo 5 da NCRF-PE ou capítulo 5 da NCM), ou seja após os ajustamentos de transição.

Essa reconciliação terá impacto nas rubricas de “resultados transitados”, “resultado líquido” ou “outras rubricas” de capitais próprios (cf. parágrafo 8 da NCRF 3 – Adoção pela primeira vez das NCRF’s ou parágrafo 5.3 da NCRF-PE ou parágrafo 5.3 da NCM), pelo que as colunas dos ajustamentos (2) e dos erros (3) deverão ser preenchidas de modo a evidenciar esses ajustamentos de transição para o SNC ou para a NCM.

A referida reconciliação deverá compreender os ajustamentos correspondentes aos efeitos das eventuais alterações de políticas contabilísticas que se verificaram na transição do POC e Diretrizes Contabilísticas para as NCRF ou para a NCM, e os erros que eventualmente tenham sido detetados e cuja correção tenha, igualmente, impacto nas rubricas de capitais próprios.

Assim, aos valores das rubricas em POC (em 31/12/2009) deverá acrescer o efeito dos ajustamentos de transição e/ou erros para apurar a quantia destas rubricas de acordo com os novos normativos contabilísticos (NCRF ou NCM), conforme indicado no Balanço de abertura a 01-01-2010.

Esses valores determinados em POC (em 31/12/2009) serão incluídos no campo A5401 (“resultados transitados”), no campo A5407 (“Resultado Líquido”) e no campo A5413 (Restantes rubricas do capital próprio), todos na coluna 1.
Os ajustamentos de transição que tenham afetado resultados transitados, ou seja referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2009 (no caso de estar a aplicar a NCRF 3) ou referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2010 (no caso de estar a aplicar a NCRF-PE ou a NCM) deverão ser incluídos nos campos A5402 a A5406 (coluna 2).

Os erros detetados à data de transição que tenham afetado resultados transitados, ou seja referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2009 (no caso de estar a aplicar a NCRF 3) ou referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2010 (no caso de estar a aplicar a NCRF-PE ou a NCM) deverão ser incluídos nos campos A5402 a A5406 (coluna 3).
A soma destes campos será indicada no campo A5401 (“resultados transitados”) na coluna 2 e/ou na coluna 3 (campo de preenchimento automático).

Os ajustamentos de transição que tenham afetado o resultado líquido (de 2009), ou seja referentes a operações ou factos do período de 2009 deverão ser incluídos nos campos A5408 a A54126 (coluna 2). De referir que estes apenas serão preenchidos para quem estiver a aplicar a NCRF 3 (as entidades que apliquem a NCRF-PE ou a NCM não preencherão estes campos).
Os erros detetados à data de transição que tenham afetado o resultado líquido (de 2009), ou seja referentes a operações ou factos do período de 2009 deverão ser incluídos nos campos A5408 a A54126 (coluna 3). De referir que estes apenas serão preenchidos para quem estiver a aplicar a NCRF 3 (as entidades que apliquem a NCRF-PE ou a NCM não preencherão estes campos).
A soma destes campos será indicada no campo A5407 (“Resultado líquido”) na coluna 2 e/ou na coluna 3 (campo de preenchimento automático).
Os ajustamentos de transição que tenham afetado outras rubricas do capital próprio, ou seja referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2009 (no caso de estar a aplicar a NCRF 3) ou referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2010 (no caso de estar a aplicar a NCRF-PE ou a NCM) deverão ser incluídos nos campos A5414 a A5418 (coluna 2).

Os erros detetados à data de transição que tenham afetado outras rubricas do capital próprio, ou seja referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2009 (no caso de estar a aplicar a NCRF 3) ou referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2010 (no caso de estar a aplicar a NCRF-PE ou a NCM) deverão ser incluídos nos campos A5414 a A5418 (coluna 3).

A soma destes campos será indicada no campo A5413 (“Outras rubricas”) na coluna 2 e/ou na coluna 3 (campo de preenchimento automático).
Os campos das linhas A5401, A5407 e A5413, respeitantes às colunas 1, 2 e 3 serão somados na coluna 4 da respetiva linha (campo de preenchimento automático).
Os valores apresentados na coluna 4, obtida pela soma dos valores inscritos nas linhas deste A5401, A5407 e A5413, serão somados na linha A5400 (coluna 4).


 
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