Comunicação das faturas à AT – Portarias 426 A/B/C

Com data de 28 dezembro de 2012, foram publicadas as Portarias 426/A, 426/B e 426/C que aprovam o modelo oficial declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do  Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (Portaria 426/A), os modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código do IRS (Portaria 426/B) e a Declaração Mensal de Remunerações – AT e as respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS.

Passamos a trancrevê-las:

Portaria n.º 426-A/2012
de 28 de dezembro

O Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),  por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas por pessoas, singulares ou coletivas, que possuam sede,  estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a Imposto sobre o Valor  Acrescentado, ainda que dele isento. A medida adotada permite à AT um controlo efetivo das operações realizadas, facultando aos  gentes económicos um sistema simples de comunicação. A definição da forma de comunicação dos elementos das faturas  encontra -se prevista no artigo 3º do referido diploma. Porém, a citada norma não descreve, de forma exaustiva, todas as formas  de comunicação, prevendo, expressamente, a possibilidade de utilização, nos termos a definir por portaria do Ministro das  Finanças, de outra metodologia no envio de informação por via eletrónica. Considerando o caráter inovador da legislação a  implementar, bem como a dimensão/estrutura de alguns agentes económicos obrigados ao cumprimento da obrigação de comunicação, estabelecem -se regimes transitórios, que permitam uma adaptação progressiva a esta nova realidade. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto  -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

É aprovado o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados,  prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, constante do Anexo à presente portaria.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica -se aos sujeitos passivos que, cumulativamente:

a) Não sejam obrigados a possuir o ficheiro SAF -T  (PT) da faturação, criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março,  alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro e pela Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro;
b) Não utilizem, nem sejam obrigados a possuir programa informático de faturação, previsto na Portaria n.º 363/2010, de 23 de  junho, alterada pela Portaria n.º 22 -A/2012, de 24 de janeiro; e
c) Não optem pela utilização de qualquer dos meios de comunicação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Artigo 3.º
Recolha e comunicação de dados

1 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas prevista no artigo 1.º da presente portaria.
2 — A obrigação de comunicação prevista no artigo 3.ºdo Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, considera -se cumprida com a submissão válida, no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) da declaração prevista no número  anterior.

Artigo 4.º
Procedimento

Os sujeitos passivos devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.

Artigo 5.º
Formalidades de preenchimento

1 – Os sujeitos passivos devem preencher, no modelo disponibilizado, o quadro referente à Informação Global, relativamente a todas as faturas emitidas durante o período a que respeita a declaração, indicando:
a) O seu número de identificação fiscal (NIF);
b) O mês e o ano de faturação;
c) O valor global das faturas.

2 – Os sujeitos passivos devem preencher o quadro referente à Informação Parcial, identificando os elementos respeitantes às faturas emitidas, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 3º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Artigo 6.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado neste diploma é aplicável o disposto no Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de  agosto.

Artigo 7.º
Disposição transitória

1 — No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º estão apenas obrigados ao preenchimento, no campo referente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última fatura, de cada série, emitidas no período a que se  refere a declaração, bem como dos elementos das faturas que contenham o NIF do adquirente.
2 — No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do  mposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção, previsto no artigo  53.º do CIVA, bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime previsto no artigo 60º do CIVA, que não tenham emitido  Mais de 10 faturas, com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração, podem entregar, presencialmente ou através de  remessa por correio registado, o modelo oficial da declaração em papel, devidamente preenchido, em qualquer Serviço de  Finanças ou outra entidade com quem a AT celebre protocolo para o efeito, não lhes sendo aplicável a parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
3 – A declaração a que se refere o número anterior é recolhida para o sistema informático da AT.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012.

Portaria n.º 426-B/2012
de 28 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013, introduz alterações na legislação do  imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente no que respeita às regras em matéria de faturação, passando a não ser permitida aos sujeitos passivos a emissão de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou  prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas. Mostra-se assim necessário proceder à revisão das normas da Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro, e dos modelos por ela  provados e respetivas instruções de preenchimento, adequando-os às alterações legislativas em matéria de regras de  faturação. Importa, pois, proceder à aprovação dos modelos designados de faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º  do Código do IRS, com o intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, mediante a disponibilização, através do Portal  das Finanças, de um sistema gratuito, simples e seguro de emissão de faturas-recibo. Por outro lado, é revisto o regime da  anulação e, bem assim, o período durante o qual os documentos emitidos no Portal das Finanças ficam disponíveis para consulta,  ajustando-o aos prazos previstos nos diversos códigos fiscais para a conservação dos documentos. Assim. Manda o Governo, pelo  Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte

Artigo 1.º
Objeto

1 – São aprovados os seguintes modelos das faturasrecibo para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS:
a) Modelo de fatura-recibo emitido;
b) Modelo de fatura-recibo emitido para ato isolado;
c) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento.
2 – Os modelos a que se refere o número anterior constam de anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º
Emissão de faturas-recibo

1 – O preenchimento e a emissão das faturas-recibo previstas no artigo anterior efetuam-se obrigatoriamente no Portal das  Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 – Para a emissão da fatura-recibo, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante  autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
3 – Os titulares de rendimentos da categoria B enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do  IVA, podem optar por:

a) Emitir fatura-recibo por via eletrónica, ficando sujeitos, a partir desse momento, às regras gerais da emissão por esta via;
b) Utilizar fatura-recibo em suporte de papel sem preenchimento, adquirida nos serviços de finanças ao preço unitário de (euro) 0,10.
4 – A fatura -recibo é emitida em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do  rendimento.
5 – As faturas-recibo emitidas ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de dez anos, ficando as faturas-recibo emitidas nos dois  últimos anos disponibilizadas para consulta imediata e as restantes são disponibilizadas a pedido, a efetuar obrigatoriamente no Portal das Finanças.

Artigo 3.º
Anulação de faturas-recibo

1 – A anulação das faturas-recibo previstas no artigo 1.º depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças.
2 – Sendo anulado a fatura-recibo, perdem-se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de gastos, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.
3 – A comunicação referida no número anterior é enviada por via eletrónica simples aos contribuintes que possuam caixa postal  electrónica ou aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.

Artigo 4.º
Situações excecionais

1 – Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura-recibo sem preenchimento, que será numerada sequencialmente.
2 – A fatura-recibo referida no número anterior deve ser preenchida no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por  ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados no artigo 2.º da presente portaria, na opção de recolha de fatura-recibo emitida sem preenchimento.

Artigo 5.º
Norma revogatória

É revogada a portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012.

Portaria n.º 426-C/2012
de 28 de dezembro

A Lei n.º […]/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º do Código do IRS, determinando que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente passam a estar obrigadas a entregar  mensalmente uma declaração de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, de  contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior. Assim: nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do artigo 144.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – É aprovada a Declaração Mensal de Remunerações – AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS.
2 – Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções  efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação

1 – A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada com a Declaração Mensal de Remunerações por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.
2 – As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da Declaração Mensal de Remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas. gov.pt e/ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.
3 – A Declaração Mensal de Remunerações – AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 – Se findo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
5 – As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual Modelo 10.

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012.

 



 
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