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Novo programa Relatório Único de 2012 – 2013

Novo programa Relatório Único de 2012 – 2013

Neste momento, o preenchimento do Relatório Único de 2012 já pode ser feito em condições de segurança. A data de entrega do RU é alargada até ao dia 18 de abril de 2013.

Actualize o programa de Salários aqui.

 

RU Perguntas_frequentes

Mais informações em https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam

 

 

 


Entrega do Relatório Único 2012

De acordo com o site do GEE ( Gabinete de Estratégia e Estudos, em http://www.gee.min-economia.pt/ ), ” O período de entrega do Relatório Único 2012, conforme previsto na Legislação, decorrerá entre 16 de março e 15 de abril de 2013.”

Ainda de acordo com o GEE,

Informamos ainda que a recolha do Anexo F– Prestadores de Serviço será efetuada mas terá um caráter opcional de resposta. Assim, caso opte por não preencher este Anexo deve selecionar a opção “Não” para resposta à questão inicial do mesmo (“Existiram contratos de prestação de serviços em algum período do ano de referência do relatório?”)

No entanto, ao acedermos ao site do Relatório Único, para descarregar a aplicação para entrega do RU 2012, encontramos esta mensagem:

 

 

Por motivos técnicos, ainda não é possível fazer a entrega da informação relativa ao Relatório Único de 2012. O acesso será disponibilizado o mais rápidamente possível. Pedimos desculpa por este inconveniente.

Aguardamos, por isso, a disponibilização da referida aplicação.

 


Simulador de Vencimento a partir de Janeiro 2013

Simulador de Vencimento a partir de Janeiro 2013

Calculadora do salário líquido Janeiro 2013

Avalie o impacto das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento de duodécimos, com cálculo de rendimento líquido com e sem diluição de 50% dos subsídios de Natal e de férias.

Pressupostos para Cálculo do Salário Líquido

  • Salário bruto;
  • Residência fiscal (Continente, Açores ou Madeira);
  • Regime (Geral ou Deficientes);
  • Estado Civil (Não casado, Casado 1 titular, Casado 2 titulares);
  • Número de dependentes (1, 2, 3, 4 e 5 ou mais).

 

 

Clique aqui para aceder ao simulador efectuado pela PwC

 


Fórmula da Sobretaxa de IRS – Cálculo da Sobretaxa

De acordo com o OE 2013, aos rendimentos de trabalho dependente será aplicada uma sobretaxa extraordinária, em sede de I.R.S., de 3,5%.

A fórmula para o cálculo da referida sobretaxa mantém-se nos mesmos moldes que a anterior, ou seja:

 

Sobretaxa= [(RB + Acréscimos – Seg.Social – Ret.Fonte)- RMN]*3.5%           em que

RB – Remuneração Base

Acréscimos – Outros rendimentos sujeitos a IRS (Por exemplo, na parte do subs.refeição que exceda os 4.27 €)

Seg.Social – desconto para a seg. social

Ret.Fonte – Ret. fonte efetuada de acordo com as tabelas de IRS

RMN – Salário Mínimo Nacional = 485,00 €

 

Além deste cálculo e, como em 2013, os subsídios de Natal e Férias irão ser pagos metade em duodécimos, teremos de efetuar novo cálculo para estes dois casos:

 

Sobretaxa dos subsídios=[[(50 %Subsídio/12)-Seg.social(proporcional)-Ret.fonte(proporcional)]-(50%RMN/12)]*3.5%

 

Exemplo:

 

Casado 2 titulares, 1 dependente

Remuneração Base = 1200,00 €

Subs.Refeição= 5.27 € ( implica 1 €  sujeito a IRS)

Cálculo da Sobretaxa:

Sobretaxa(supondo 22 dias úteis) = [(1200 + 22-11%(1222)-14.5%(1222)-485,00]*3.5% =( 1222-134.42-177.19-485)*3.5%=14.89 €

Sobretaxa dos subsídios = [600/12+600/12-11%(100)-14.5%(100)-242.5/12 ]*3.5%= (100-11-14.5-20.21)*3.5%=1.90

Total da Sobretaxa = 14.89+1.9=16.79 €

Remuneração Líquida = 1222+93.94(parte isenta do subs.refeição)-134.42-177.19-sobretaxa=1004.33-14.89=989.44

Valor dos subsídios = 100 -11 -14.5-Sobretaxa= 74.5-1.90=72.60

Valor a receber = 1062.04 €

 


TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE IRS Pensionistas – 2013

TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE IRS Pensionistas – 2013

TABELA VII – PENSÕES
Diário da República, 2.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2013

IRS 2013 - Tabela pensionistas


Diário da República, 2.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2013

Diário da República, 2.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2013

Ministério das Finanças
Gabinete do Ministro:
Despacho n.º 796-B/2013:
Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte para o ano de 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 796-B/2013

Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), são aprovadas as tabelas de retenção na fonte, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.
As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), em cumprimento dos compromissos assumidos no programa de assistência económica e financeira a Portugal, designadamente a revisão da tabela das taxas gerais do IRS e da taxa adicional de solidariedade, tendo sido igualmente tidas em conta as alterações efetuadas nas deduções previstas nos artigos 79.º e 85.º do Código do IRS.
Por outro lado, são criadas tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídio de férias prevista no artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, garantindo a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao respectivo rendimento médio mensal.

Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:
1 – São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2013:
a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro;
f) Tabelas de retenção n.º X (não casado), XI (casado, único titular) e XII (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, abrangidos pelo disposto no artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
g) Tabelas de retenção n.º XIII (não casado), XIV (casado, único titular) e XV (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, abrangidos pelo disposto no artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma.
2 – As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
b) Na situação de “casado único titular”, o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.
3 – As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.
4 – A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
5 – É fixada, para 2013, em 0,39% a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, sendo a do artigo 16.º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
6 – As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho.
7 – Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro de 2013, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2013, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2013, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2013.
8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o pagamento ou a colocação à disposição dos rendimentos do trabalho dependente seja efetuado a sujeitos passivos que não se encontram abrangidos pelo n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e venha a ocorrer no decurso do mês de janeiro, já na vigência das novas tabelas de retenção na fonte de 2013, podem as entidades devedoras ou pagadoras proceder ainda à aplicação das tabelas de retenção na fonte em vigor em 2012 àqueles rendimentos.
9 – Nas situações previstas no número anterior, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até ao final do mês de fevereiro de 2013, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles  rendimentos das novas tabelas de 2013, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2013.
10 – A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
11 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de janeiro de 2013. — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor
Louçã Rabaça Gaspar.

 

PDF – Diário da República, 2.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2013


Tabelas de IRS 2013 – Tabelas I , II, e III

Tabelas de IRS 2013 – Tabelas I , II, e III

Tabelas de retenção na fonte para o ano de 2013

Despacho n.º 796-B/2013:

Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte para o ano de 2013

 

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE
PARA O CONTINENTE – 2013
TABELA I – TRABALHO DEPENDENTE
NÃO CASADO

IRS 2013 - tabela I - não casado

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE
PARA O CONTINENTE – 2013
TABELA II – TRABALHO DEPENDENTE
CASADO UNICO TITULAR
IRS 2013 - TABELA 2 - nao casado unico titular

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE
PARA O CONTINENTE – 2013
TABELA III – TRABALHO DEPENDENTE
CASADO DOIS TITULARES
IRS 2013 - TABELA 3 - casado 2 titulares


Sobretaxa Extraordinária 2013

sobretaxa extraordinária sobre o IRS em 2013 será de 3,5%.

A nova sobretaxa extraordinária no IRScomeça a ser aplicada em Janeiro de 2013. 

4% era o valor da sobretaxa que seria aplicada sobre o IRS em 2013. Retificações ao Orçamento de Estado 2013 viram a medida ser  atenuada em 0.5%.

A este agravamento de 3,5% nos impostos dos portugueses, vão acrescer ainda os aumentos resultantes das alterações dos escalões de IRS para 2013.

 

 

Escalões de IRS para 2013

Os novos escalões de IRS para 2013 (relativos a rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2013) são os seguintes e vão pagar as seguintes taxas de IRS:

  • Menos de sete mil euros14,5%
  • Entre os sete mil e os 20 mil euros28.5%
  • Entre os 20 mil e os 40 mil euros37%
  • Entre os 40 mil e os 80 mil euros45%
  • Acima dos 80 mil euros48%

Não se esqueça que haverá ainda uma sobretaxa de 3,5% para todos os escalões tributados e para o último escalão uma taxa adicional de mais 2,5%. O último escalão de IRS 2013, por exemplo, sobe para 54%.

Isenção da Sobretaxa Extraordinária sobre o IRS

Trabalhadores cujos rendimentos mensais não ultrapassem um salário mínimo nacional, não vão pagar sobretaxa no IRS 2013.

Sobretaxa Extraordinária no IRS 2013 cobrada Mensalmente

Tudo parece indicar que a sobretaxa extraordinária sobre o IRS deverá ser cobrada mensalmente, por isso os portugueses deverão sentir os “cortes salariais” todos os meses já a partir de janeiro 2013.

Como Calcular a Sobretaxa Extraordinária no IRS

O cálculo será efetuado nos mesmos moldes do que aconteceu no ano passado. Para calcular a sobretaxa extraordinária que vai pagar no IRS em 2013, deverá:

  1. Retirar ao seu salário bruto as contribuições para o IRS e para a Segurança Social.
  2. Ao valor a que chegar, deve retirar ainda um salário mínimo nacional (485 euros).
  3. A sobretaxa de 3,5% é aplicada sobre o valor final depois destas contas.

Logo à partida, esta fórmula isenta do pagamento da sobretaxa os contribuintes que aufiram rendimentos iguais ou inferiores a um salário mínimo nacional.

Fonte: ONLINE 24


Limites subsídio de refeição 2013

Orçamento: Subsídio de refeição vai pagar mais IRS em 2013

Apesar de ter recuado na sobretaxa de IRS, o Governo vai apertar a tributação do subsídio de refeição. A fasquia de referência da isenção de IRS, que era de 5,12, euros passa para 4,27 euros em 2013. Os subsídios que excedam este valor ficam sujeitos a pagar IRS e Segurança Social. Já as gratificações declaradas passam a ser contabilizadas no âmbito da sobretaxa, avança o Diário de Notícias.

O Governo aceitou recuar na sobretaxa, que passa de 4% para 3,5%, mas vai reforçar a carga tributária dos subsídios de refeição. A partir de 2013, os subsídios pagos em dinheiro, que forem mais de 4,27 euros passam a pagar IRS e contribuições para a segurança social.

Das quase cem alterações à proposta inicial do Orçamento do Estado inclui-se a mudança no valor isento de subsídio de refeição. Já este ano, tinha havido mudanças no limite, abrangendo os vales de refeição e os valores pagos em dinheiro.

Até agora estavam isentos de IRS e segurança Social os valores diários até 5,12 euros, mas a partir do próximo ano a referência diminui quase um euro. No entanto, nos vales e tickets de refeição o limite mantém-se nos 6,83 euros, escreve o DN

Outra das mudanças, que também agrava o IRS, vai incindir sobretudo nas gratificações pagas aos funcionários dos casinos. As gorjetas vão passar a ser contabilizadas nos rendimentos sujeitos ao tributo adicional de 3,5%.


Links Facturação para 2013

Links Facturação para 2013

 

Links e programas para ajudar a seguir as novas normas da faturação a partir de 1 de janeiro de 2013

 

 

 

visualizador SAFT 2013

Visualizador Saft

Windows XP/Vista/7/8 64bits
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