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Fatura Simplificada para Janeiro 2013

Programa Certificado ( nº635 / AT )

Indicado para pequenos comércios, oficina de automóveis, cabeleireiros, lojas, pequenos retalhistas …

  • Emissão de Faturas Simplificadas preparadas para as novas regras de facturação de 2013
  • Comunicação das faturas à AT e SAFT
  • Impressão tipo Talão e outros formatos

Preço com instalação e formação via assistência remota: 250 euros

Equipamento mínimo recomendado: computador portátil e impressora

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    Informações suplementares


    Comunicação das faturas à AT – Portarias 426 A/B/C

    Comunicação das faturas à AT – Portarias 426 A/B/C

    Com data de 28 dezembro de 2012, foram publicadas as Portarias 426/A, 426/B e 426/C que aprovam o modelo oficial declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do  Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (Portaria 426/A), os modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código do IRS (Portaria 426/B) e a Declaração Mensal de Remunerações – AT e as respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS.

    Passamos a trancrevê-las:

    Portaria n.º 426-A/2012
    de 28 de dezembro

    O Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),  por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas por pessoas, singulares ou coletivas, que possuam sede,  estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a Imposto sobre o Valor  Acrescentado, ainda que dele isento. A medida adotada permite à AT um controlo efetivo das operações realizadas, facultando aos  gentes económicos um sistema simples de comunicação. A definição da forma de comunicação dos elementos das faturas  encontra -se prevista no artigo 3º do referido diploma. Porém, a citada norma não descreve, de forma exaustiva, todas as formas  de comunicação, prevendo, expressamente, a possibilidade de utilização, nos termos a definir por portaria do Ministro das  Finanças, de outra metodologia no envio de informação por via eletrónica. Considerando o caráter inovador da legislação a  implementar, bem como a dimensão/estrutura de alguns agentes económicos obrigados ao cumprimento da obrigação de comunicação, estabelecem -se regimes transitórios, que permitam uma adaptação progressiva a esta nova realidade. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto  -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:

    Artigo 1.º
    Objeto

    É aprovado o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados,  prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, constante do Anexo à presente portaria.

    Artigo 2.º
    Âmbito de aplicação

    O presente diploma aplica -se aos sujeitos passivos que, cumulativamente:

    a) Não sejam obrigados a possuir o ficheiro SAF -T  (PT) da faturação, criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março,  alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro e pela Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro;
    b) Não utilizem, nem sejam obrigados a possuir programa informático de faturação, previsto na Portaria n.º 363/2010, de 23 de  junho, alterada pela Portaria n.º 22 -A/2012, de 24 de janeiro; e
    c) Não optem pela utilização de qualquer dos meios de comunicação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

    Artigo 3.º
    Recolha e comunicação de dados

    1 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas prevista no artigo 1.º da presente portaria.
    2 — A obrigação de comunicação prevista no artigo 3.ºdo Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, considera -se cumprida com a submissão válida, no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) da declaração prevista no número  anterior.

    Artigo 4.º
    Procedimento

    Os sujeitos passivos devem:
    a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
    b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.

    Artigo 5.º
    Formalidades de preenchimento

    1 – Os sujeitos passivos devem preencher, no modelo disponibilizado, o quadro referente à Informação Global, relativamente a todas as faturas emitidas durante o período a que respeita a declaração, indicando:
    a) O seu número de identificação fiscal (NIF);
    b) O mês e o ano de faturação;
    c) O valor global das faturas.

    2 – Os sujeitos passivos devem preencher o quadro referente à Informação Parcial, identificando os elementos respeitantes às faturas emitidas, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 3º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

    Artigo 6.º
    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não estiver expressamente regulado neste diploma é aplicável o disposto no Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de  agosto.

    Artigo 7.º
    Disposição transitória

    1 — No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º estão apenas obrigados ao preenchimento, no campo referente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última fatura, de cada série, emitidas no período a que se  refere a declaração, bem como dos elementos das faturas que contenham o NIF do adquirente.
    2 — No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do  mposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção, previsto no artigo  53.º do CIVA, bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime previsto no artigo 60º do CIVA, que não tenham emitido  Mais de 10 faturas, com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração, podem entregar, presencialmente ou através de  remessa por correio registado, o modelo oficial da declaração em papel, devidamente preenchido, em qualquer Serviço de  Finanças ou outra entidade com quem a AT celebre protocolo para o efeito, não lhes sendo aplicável a parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
    3 – A declaração a que se refere o número anterior é recolhida para o sistema informático da AT.

    Artigo 8.º
    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

    O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012.

    Portaria n.º 426-B/2012
    de 28 de dezembro

    O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013, introduz alterações na legislação do  imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente no que respeita às regras em matéria de faturação, passando a não ser permitida aos sujeitos passivos a emissão de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou  prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas. Mostra-se assim necessário proceder à revisão das normas da Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro, e dos modelos por ela  provados e respetivas instruções de preenchimento, adequando-os às alterações legislativas em matéria de regras de  faturação. Importa, pois, proceder à aprovação dos modelos designados de faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º  do Código do IRS, com o intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, mediante a disponibilização, através do Portal  das Finanças, de um sistema gratuito, simples e seguro de emissão de faturas-recibo. Por outro lado, é revisto o regime da  anulação e, bem assim, o período durante o qual os documentos emitidos no Portal das Finanças ficam disponíveis para consulta,  ajustando-o aos prazos previstos nos diversos códigos fiscais para a conservação dos documentos. Assim. Manda o Governo, pelo  Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte

    Artigo 1.º
    Objeto

    1 – São aprovados os seguintes modelos das faturasrecibo para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS:
    a) Modelo de fatura-recibo emitido;
    b) Modelo de fatura-recibo emitido para ato isolado;
    c) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento.
    2 – Os modelos a que se refere o número anterior constam de anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

    Artigo 2.º
    Emissão de faturas-recibo

    1 – O preenchimento e a emissão das faturas-recibo previstas no artigo anterior efetuam-se obrigatoriamente no Portal das  Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
    2 – Para a emissão da fatura-recibo, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante  autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
    3 – Os titulares de rendimentos da categoria B enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do  IVA, podem optar por:

    a) Emitir fatura-recibo por via eletrónica, ficando sujeitos, a partir desse momento, às regras gerais da emissão por esta via;
    b) Utilizar fatura-recibo em suporte de papel sem preenchimento, adquirida nos serviços de finanças ao preço unitário de (euro) 0,10.
    4 – A fatura -recibo é emitida em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do  rendimento.
    5 – As faturas-recibo emitidas ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de dez anos, ficando as faturas-recibo emitidas nos dois  últimos anos disponibilizadas para consulta imediata e as restantes são disponibilizadas a pedido, a efetuar obrigatoriamente no Portal das Finanças.

    Artigo 3.º
    Anulação de faturas-recibo

    1 – A anulação das faturas-recibo previstas no artigo 1.º depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças.
    2 – Sendo anulado a fatura-recibo, perdem-se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de gastos, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.
    3 – A comunicação referida no número anterior é enviada por via eletrónica simples aos contribuintes que possuam caixa postal  electrónica ou aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.

    Artigo 4.º
    Situações excecionais

    1 – Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura-recibo sem preenchimento, que será numerada sequencialmente.
    2 – A fatura-recibo referida no número anterior deve ser preenchida no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por  ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados no artigo 2.º da presente portaria, na opção de recolha de fatura-recibo emitida sem preenchimento.

    Artigo 5.º
    Norma revogatória

    É revogada a portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro.

    Artigo 6.º
    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

    O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012.

    Portaria n.º 426-C/2012
    de 28 de dezembro

    A Lei n.º […]/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º do Código do IRS, determinando que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente passam a estar obrigadas a entregar  mensalmente uma declaração de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, de  contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior. Assim: nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do artigo 144.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

    Artigo 1.º
    Objeto

    1 – É aprovada a Declaração Mensal de Remunerações – AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS.
    2 – Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções  efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

    Artigo 2.º
    Cumprimento da obrigação

    1 – A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada com a Declaração Mensal de Remunerações por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.
    2 – As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da Declaração Mensal de Remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:
    a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas. gov.pt e/ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;
    b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.
    3 – A Declaração Mensal de Remunerações – AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
    4 – Se findo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
    5 – As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual Modelo 10.

    Artigo 3.º
    Entrada em vigor e produção de efeitos

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
    O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012.

     


    Comunicação das faturas à AT – DL nº 198/2012

    Para  um melhor entendimento da nova obrigação fiscal criada pelo Decreto-Lei nº 198/2012 de 24 de Agosto, que estabelece que todos os sujeitos passivos de Iva, deverão comunicar até ao dia 8 do mês seguinte ao da faturação, os elementos constantes das faturas emitidas, passamos a transcrever parcialmente o comunicado da AT:

    0. Introdução

    Os elementos da fatura emitida devem ser comunicados à AT, por uma das seguintes vias:

    •  Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa de Faturação Eletrónica, utilizando o webservice a  disponibilizar pela AT;
    •  Através do envio do ficheiro SAF-T (PT) mensal, recorrendo a aplicação disponibilizada no Portal das Finanças;
    •  Por recolha directa dos dados da fatura numa opção do Portal das Finanças;

    Da informação transmitida, serão registados os elementos identificativos dos intervenientes bem como os valores globais da  transmissão de bens ou prestação de serviços e do IVA faturado. Seguidamente, descreve-se o circuito de procedimentos para  comunicação pelos emitentes dos dados das facturas.

    1. Procedimento de Comunicação das Faturas Emitidas por transmissão electrónica em tempo real (via webservice)

    A comunicação por esta via deve ser efectuada através de webservice cuja definição se encontra em: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/02357996-29FC-4F11-9F1D-6EA2B9210D60/0/factemiws.wsdl
    Em anexo encontra-se informação complementar sobre a estrutura deste serviço.

    2. Procedimento de Comunicação das Faturas Emitidas por SAF-T (PT)

    2. a) Extração do Ficheiro SAF-T (PT)

    No momento ou após a transmissão do bem/prestação do serviço, o fornecedor emite a fatura respeitando as regras legais  vigentes. No início do mês seguinte, o agente económico extrai do seu sistema de faturação o ficheiro SAF-T (PT) para o efeito de  comunicação à AT das faturas emitidas no mês anterior. Numa situação de grande volume de faturas emitidas a extracção e envio poderá ser fraccionada em períodos mais curtos. O ficheiro xml para este efeito deve conter as seguintes tabelas do SAF-T (PT):

    •  1 – Cabeçalho (Header);
    •  2.2 – Tabela de Clientes (Customer);
    •  2.4 – Tabela de Impostos (TaxTable);

    • 4.1 – Documentos Comerciais de Clientes (SalesInvoice).

    O ficheiro apenas deve conter os Documentos Comerciais com data movimento do período em extração.

    2. b) Upload do Ficheiro SAF-T (PT) extraído

    Na posse do ficheiro extraído, o agente económico acede ao Portal das Finanças e:

    •  Autentica-se no Portal das Finanças com NIF e senha de acesso;
    •  Escolhe a opção de entrega de elementos de faturas;
    •  Dentro da opção anterior escolhe a acção de Ficheiro SAF-T (PT);
    •  Ao escolher esta opção é-lhe disponibilizada uma janela para indicação do ficheiro a comunicar (unidade, caminho-da-diretoria-onde-está-guardado e nome.xml); note-se que a extensão do ficheiro será obrigatoriamente .xml.
    •  Após escolha do ficheiro é desencadeado automaticamente um processo de prévalidação do ficheiro extraído;
    •  Se a pré-validação considerar que a estrutura do ficheiro é válida, é apresentado um resumo estatístico do seu conteúdo e  disponibilizada a opção de Submissão;
    •  Ao ser confirmado o ato de Submeter, o ficheiro é transmitido para a AT, por upload. Após a transmissão é retornada a  ensagem  de submissão com sucesso.

    Posteriormente, o ficheiro será processado pela AT e, se o conteúdo for válido, desse ficheiro serão extraídos os elementos  sumários das faturas, que serão integrados na base de dados de faturas para os efeitos determinados na lei.

    Para seguimento do  tratamento do ficheiro comunicado, o agente terá disponível uma opção de consulta aos ficheiros SAF-T (PT) por ele submetidos  à AT. Sempre que comunique um ficheiro, o emissor deverá posteriormente aceder a essa consulta e verificar se o ficheiro foi  Integrado com Sucesso. Os outros estados previstos são: Pendente (quando ainda espera tratamento), Rejeitado (quando se detectou um problema a nível de conteúdo que impediu o respectivo processamento) e Integrado Parcialmente (quando só parte da informação difere da enviada anteriormente por este ou outro meio).

    3. Procedimento de Comunicação das Faturas Emitidas por registo directo no Portal das Finanças

    A comunicação por esta via pode ser utilizada pelos agentes económicos que apenas emitam uma quantidade reduzida de faturas  através da digitação de todos os dados relevantes, no Portal das Finanças.

    4. Período Experimental

    A AT prevê um período experimental que decorrerá, em princípio, a partir de 20 de novembro. Durante este período, caso  pretenda utilizar o envio através de webservice solicite o certificado digital de testes, pelo endereço asi-psws@at.gov.pt, indicando  o NIF, software utilizado e n.º de certificado desse software, se o mesmo estiver certificado pela AT.. Juntamente com  o certificado de testes ser-lhe-ão enviadas as instruções necessárias à invocação do serviço, nomeadamente o endereço de testes. Para esclarecimento de outras dúvidas utilize o endereço qsc@at.gov.pt.

     

     



    Simulador de IRS 2013 – Já com os novos escalões

    Fonte : Agência Financeira

    As simulações do Ministério das Finanças sobre o impacto das alterações em sede de IRS, previstas no Orçamento do Estado para 2013 (OE2013), nos rendimentos dos portugueses, que foram entregues aos deputados da maioria parlamentar numa reunião esta manhã, continham erros.

    Os ministros das Finanças e dos Assuntos Parlamentares, Vítor Gaspar e Miguel Relvas, estiveram reunidos com as bancadas parlamentares do PSD e do CDS-PP, e no encontro foram distribuídas simulações da autoria do Governo. Mas tinham várias incorreções e estão agora ser corrigidas e completadas pelo Governo, segundo disse fonte oficial do gabinete do ministro Miguel Relvas citado pela Lusa.

    Num esclarecimento prestado à Lusa, fonte oficial do gabinete do ministro Miguel Relvas explicou que se deve fazer a leitura das simulações «não sobre o rendimento bruto mas sobre o rendimento coletável» e que essa seria a incorreção contida no ficheiro disponibilizado.

    Além das correções, o Governo vai introduzir mais um quadro de simulações onde é incluído o exemplo de um casado com um filho, explicou a mesma fonte.

    As simulações originais contêm cálculos em 17 escalões de rendimento para solteiros, casados sem filhos, com dois filhos e com quatro filhos.

    Veja aqui as simulações disponibilizadas pela Agência Financeira. As análises foram feitas pela consultora Deloitte e pela PriceWaterhouseCoopers, e como são apenas simulações há diferenças nos resultados.

    Deloitte

    Funcionários públicos

    Pensionistas

    Trabalhadores do Privado

     

    PriceWaterhouseCoopers

    Funcionários públicos

    Pensionistas

    Trabalhadores do Privado


    Novos escalões de IRS: taxa mais baixa passa para 14,5%

    Rendimentos entre 7 e 20 mil euros anuais pagam 28,5% e quem ganha entre 20 e 40 mil euros por ano vai pagar 37%

     

    NOVOS ESCALÕES:

    Até 7 mil euros – 14,5%
    De 7 mil a 20 mil euros – 28,5%
    De 20 mil a 40 mil euros – 37%
    De 40 mil a 80 mil euros – 45%
    Mais de 80 mil euros – 48%

    ESCALÕES ANTIGOS:

    Até 4.898 euros – 11,5%
    De 4.898 a 7.410 euros – 14%
    De 7.410 a 18.375 euros – 24,5%
    De 18.375 a 42.259 euros – 35,5%
    De 42.259 a 61.244 euros – 38%
    De 61.244 a 66.045 euros – 41,5%
    De 66.045 a 153.300 euros – 43,5%
    Mais de 153.300 euros – 46,5%

    O escalão mais baixo de rendimento (até 7 mil euros) passa a pagar uma taxa de IRS de 14,5%, de acordo com uma versão preliminar da proposta do Orçamento do Estado para 2013 (OE2013) a que a TVI teve acesso.

    No documento, os escalões de IRS são reduzidos de 8 para 5, tal como o Governo tinha já anunciado. O primeiro escalão, com os rendimentos mais baixos, até 7 mil euros anuais, fica sujeito a uma taxa de 14,5%, em vez dos anteriores 11,5%.

    O segundo escalão, para rendimentos entre 7 e 20 mil euros, passa a pagar uma taxa de 28,5%, e o terceiro escalão, para rendimentos entre 20 e 40 mil euros, paga uma taxa de IRS de 37%. Será nestes dois escalões que recairá o grosso dos trabalhadores portugueses.

    Os rendimentos entre 40 e 80 mil euros correspondem ao quarto escalão, passando a pagar uma taxa de 45%.

    O escalão mais elevado, para quem aufere mais de 80 mil euros por ano, sobe para 48%.

    Recorde-se que o ministro das finanças tinha já admitido que o reescalonamento do IRS implicaria um aumento médio de dois pontos percentuais na taxa efetiva de imposto a pagar pelos portugueses.

    Estas novas taxas aplicam-se aos rendimentos de 2013, que serão declarados na primavera de 2014, mas o Governo deverá proceder já no início do ano que vem a uma atualização das tabelas de retenção na fonte, para ajustar as retenções às novas taxas, pelo que os portugueses vão sentir a diferença nos vencimentos logo no fim do mês de janeiro.

    Recorde-se ainda que, além do aumento de impostos decorrente do reescalonamento do IRS, os portugueses vão ainda ser sujeitos a uma sobretaxa de 4%, que vai também incidir sobre o rendimento todos os meses.

    O escalão mais elevado de rendimento fica ainda sujeito a uma taxa de solidariedade de 2,5%.

    Fonte: Agencia Financeira


    Escalões de IRS 2013 – Aumento de taxas e IMI

    Os aumentos de impostos anunciados esta quarta-feira pelo ministro das finanças representam um agravamento de cerca de 35% no IRS em 2013.

    Se juntarmos o efeito da redução dos escalões, de 8 para 5, que implica um agravamento da taxa média efetiva dos 9,8 para os 11,8%, com o efeito da sobretaxa de 4%, anunciada também para o ano que vem, a taxa média efetiva do imposto acaba por situar-se nos 13,2%, admitiu Vítor Gaspar.

    Contas feitas, os portugueses vão pagar mais 35% do IRS a partir de 2013. O aumento médio do IRS anunciado por Vítor Gaspar, e que decorre do reescalonamento do imposto, junta-se uma sobretaxa que, ao contrário do que aconteceu no ano passado, não incidirá sobre um subsídio, mas sobre o rendimento mensal.

    Assim, contas feitas, a taxa média efetiva de que o ministro das finanças falou esta quarta-feira, em conferência de imprensa, será assim de 13,2%, o corresponde a um aumento de quase 35% no IRS paga pelos trabalhadores portugueses.

    No decorrer da conferência de imprensa, o próprio ministro das finanças reconheceu que este «é um aumento enorme de impostos».

    Escalão mais elevado vai pagar mais de 54%

    Com estas alterações, a taxa máxima do IRS, que atualmente se situa nos 46,5%, para rendimentos acima de 153.300 euros anuais, deverá ultrapassar, pela primeira vez, a fasquia dos 50%, atingindo os 54,5%.

    Com o reescalonamento, não se sabe a partir de que valor será aplicada a taxa máxima, mas o ministro anunciou uma subida média de 2% nas taxas efetivas de imposto, mais uma sobretaxa de 4%, a que acresce ainda, nestes casos, a taxa de solidariedade de 2,5%.

    Esta quarta-feira, o ministro anunciou assim um aumento do IRS e uma sobretaxa de 4% em 2013. Estes aumentos compensam o facto de a função pública receber um subsídio e os pensionistas 1,1 subsídios.

    O Governo deixou ainda cair as cláusulas de salvaguarda no aumento do IMI, o que significa que o imposto sobe a doer já em 2013.

    Os patrões, que também verão subir o IRC, avisam que consumo será arrasado.

    A taxa de desemprego para 2013 foi revista em alta para 16,4%.

    Gaspar tentou também explicar o que correu mal para serem necessárias mais medidas.

    Fonte: Agencia Financeira


    Mais Impostos,menos escalões de IRS

    O ministro das Finanças anunciou esta quarta-feira aquilo que admitiu ser «um enorme aumento de impostos» para o ano que vem. Taxas efetivas médias aumentam, há uma nova sobretaxa e ainda uma taxa de solidariedade para quem ganha mais.

    O Governo vai reduzir o número de escalões de IRS em 2013, de 8 para 5. Ainda que as famílias com rendimentos mais baixos continuem a ficar isentas, para as restantes, a taxa média efetiva de IRS vai aumentar dois pontos, anunciou o ministro das finanças em conferência de imprensa.

    Assim, em média, a taxa de IRS a pagar pelas famílias vai subir de 9,8 para 11,8%, anunciou.

    Mais de dois milhões de famílias continuam, no entanto, a ser «protegidas», assegurou Vítor Gaspar.

    «Quanto maior o rendimento maior a taxa média de imposto», disse, explicando que «estas alterações foram feitas de forma a garantir uma contribuição significativa para uma distribuição mais igualitária do rendimento em Portugal», já que «Portugal é dos mais desiguais da Europa».

    A medida destina-se a compensar o pagamento de parte dos subsídios no ano que vem. A função pública vai receber um subsídio em 2013 e os pensionistas 1,1 subsídios.

    Sobretaxa de 4% em 2013

    Além do aumento médio do IRS, os portugueses terão ainda de pagar uma sobretaxa de 4% os seus rendimentos no ano que vem, uma sobretaxa que, ao contrário do que aconteceu no ano passado, não incidirá sobre um subsídio, mas sim sobre o rendimento de todos os meses.

    «Não há razão para seguir o precedente que foi criado em 2011», quando uma sobretaxa de 3,5% engoliu praticamente metade do subsídio de Natal dos trabalhadores, explicou Vítor Gaspar.

    A medida constará do Orçamento do Estado para 2013 (OE 2013) e, como tal, deveria vigorar apenas em 2013. Mas, rebate o ministro, «embora este aumento enorme de impostos seja um aumento de impostos que não persistirá para sempre, será diminuído ao ritmo que conseguirmos efetivamente diminuir a despesa pública».

    Ou seja, o aumento de impostos será retirado gradualmente, à medida que o ritmo que a consolidação das contas públicas o permitir, não estando garantida a reposição dos rendimentos em nenhuma data específica.

    «Não é vantajoso fazer qualquer especulação sobre calendários específicos», limitou-se a dizer.

    Recorde-se que estas medidas pretendem compensar a receita que o Estado deixa de arrecadar com o aumento de 7 pontos nas contribuições dos trabalhadores para a Segurança Social, que já não vai acontecer, depois de o Governo ter sido forçado a recuar perante a onda de constestação que varreu o país.

    Vítor Gaspar garante, no entanto, que «a esmagadora maioria dos contribuintes ficará melhor do que caso do salário liquido tivesse caído 7% ,como decorreria da aplicação mecânica do agravamento da Taxa Social Única (TSU).

    Quando se considera o efeito da sobretaxa a taxa média efetiva do IRS sobe para 13,2%.

    Mais uma taxa de solidariedade

    O escalão mais elevado de IRS (correspondente portanto a quem ganha mais), pagará ainda uma taxa de solidariedade de 2,5%. Uma medida que tem como objetivo «uma repartição do esforço entre rendimentos do trabalho e rendimento do capital».

    Fonte: Agencia Financeira


    Novas medidas de austeridade; simule aqui!

    O Primeiro Ministro anunciou ontem que a taxa social única (TSU) dos trabalhadores aumentará em sete pontos percentuais (passando de 11% para 18%). Por outro lado, os empregadores passaram a pagar menos 5,75 pontos percentuais descontando 18% em vez dos habituais 23,75%.

    Para os trabalhadores, a redução de salário líquido em 7% corresponde à perda de um dos vencimentos anuais.

    Em suma: A TSU passa de 34,75% para 36%, agora com 18% para cada lado (trabalhador+empregador).

    Outra das alterações passa pela “devolução” ilusória, aos trabalhadores da função pública, de um dos salários cortados em 2012, diluído pelos 12 meses do ano. No final, os funcionários públicos não recuperam qualquer rendimento e perdem o equivalente a dois salários como em 2012.

    Segundo  Pedro Passos Coelho, os funcionários  públicos terão o corte de um subsídio e sofreram também uma subida da taxa contributiva para o regime de apoio social (seja Segurança Social ou outro). Desta forma, o aumento das contribuições implicam a perda 7% do salário líquido o que corresponde a 1 salário mensal no acumulado do ano.

    Assim os funcionários públicos perdem dois salários enquanto no sector privado o corte é correspondente a um salário.

    Veja aqui um simulador, disponibilizado pela Rádio Renascença.

     


    Prazo de entrega da IES 2011 prorrogado

    O prazo de entrega da IES 2011, inicialmente previsto para terminar em 15 de julho 2012, foi alargado para 31 de julho, satisfazendo assim as solicitações dos Técnicos Oficiais de Contas.

    O despacho que estabelece a nova data para entrega da IES 2011 foi emitido no dia 13 de julho, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio.

    Recorde-se que o  ficheiro com a estrutura de dados da IES foi disponibilizado no Portal das Finanças no passado dia 24 de abril, mas a aplicação para a submissão desta declaração foi apenas disponibilizada a 8 de junho, embora com muitos erros de validação que, posteriormente, foram parcialmente corrigidos.

    A Autoridade Tributária deu  “a garantia  que os formulários neste momento em vigor irão manter-se” até ao final de julho, de acordo com o bastonário da OTOC.


    Programa entrega IES 2012

    Nova versão para entrega IES em 2012

    O programa que permite o preenchimento e entrega por via electrónica da declaração da IES – Informação Empresarial Simplificada foi hoje disponibilizado pelas Finanças e pode ser descarregado no Portal das finanças

    Os Anexos da Noáxima estão também actualizados para esta nova versão. Faça o Download das aplicações Principal e Anexos aqui para actualizar a nova versão da IES.

    NOTA: segundo as novas especificações de preenchimento, a coluna N-1 dos anexos A e I não deve ser preenchida para anos posteriores a 2010. No entanto esta primeira versão da aplicação não é coerente na validação de erros relativos a essa parte. Supomos que será brevemente apresentada uma nova versão da IES. 

     

     


     
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