Portaria n.º 22-A/2012 Utilização de programas de faturação certificados
Utilização de programas de faturação certificados
Portaria n.º 22-A/2012
de 24 de janeiro
A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, regulamentou o processo de certificação dos programas informáticos de faturação, tendo definido um conjunto de regras técnicas, a observar pelas empresas produtoras de software. ConcluÃda a fase de certificação da maioria dos programas de faturação, importa agora, tendo em consideração a realidade empresarial e os meios técnicos geralmente utilizados no processo de emissão de faturas, reforçar este instrumento de combate à fraude e evasão fiscal, alargando progressivamente o universo de contribuintes que, obrigatoriamente, devem utilizar programas certificados como meio de emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda. Com esta medida, os contribuintes abrangidos deixam de poder utilizar equipamentos que, não sendo certificáveis, oferecem menores garantias de inviolabilidade dos registos efetuados. Com idêntica finalidade de combate à fraude e evasão fiscal, definem -se as regras que os equipamentos ou programas informáticos não certificados devem observar na emissão de documentos entregues aos clientes, quando se trate de contribuintes não abrangidos pela obrigatoriedade de utilização de programas certificados de faturação.Para o efeito, promovem -se as correspondentes alterações à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, e regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de faturação  certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente portaria:
a) Regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro;
b) Regulamenta a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados;
c) Altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro.
Artigo 2.º
Utilização de programas de faturação
1 — Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 — Excluem -se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
b) Tenham tido, no perÃodo de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000;
c) Tenham emitido, no perÃodo de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
3 — São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alÃneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.
Artigo 3.º
[…]
A certificação dos programas de faturação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Observar os demais requisitos técnicos aprovados por despacho do diretor -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 5.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A versão certificada de um programa de faturação tem de observar os correspondentes requisitos, ainda que seja utilizada por sujeito passivo não obrigado a ter programa certificado.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.
São aditados à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, os artigos 6.º -A, 6.º -B e 6.º -C, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º -A
Documentos de transporte e outros
São ainda assinados nos termos do artigo 6.º:
a) Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;
b) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetÃveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.
Artigo 6.º -B
Utilização de faturas impressas em tipografias
Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.
Artigo 6.º -C
Documentos emitidos por máquinas registadoras
1 — Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetÃveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
i) Data e hora da emissão;
ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
iv) O preço lÃquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
v) A indicação de que não serve de fatura;
b) Registar os documentos numa série especÃfica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
2 — Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter menção expressa de tal facto.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º e 10.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.
Artigo 5.º
Renumeração, atualização e remissões
1 — Os artigos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, na sua redação atual, são renumerados de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, e é atualizada a referência feita à DGCI, para a AT.
2 — Com a renumeração a que se refere o número anterior são eliminadas as disposições revogadas por força desta alteração.
3 — Todas as remissões para a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com as alterações nela introduzidas, consideram -se efetuadas para as disposições correspondentes da nova redação.
Artigo 6.º
Republicação
A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, na sua redação atual é republicada no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 — As alterações introduzidas na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2012.
2 — O montante a que se refere a alÃnea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a redação dada pela presente portaria, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, vigorando, entretanto, o montante de € 125 000.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, LuÃs Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 23 de janeiro de 2012.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Artigo antigo ………….Artigo novo
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.º
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.º
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.º
6.º -A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.º
6.º – B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.º
6.º – C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.º
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.º
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.º
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Revogado.
10.º . . . . . .. . . . . . . . . . . . . Revogado.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro;
b) Regulamenta a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados;
c) Altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro.
Artigo 2.º
Utilização de programas de faturação
1 — Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 — Excluem -se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
b) Tenham tido, no perÃodo de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000;
c) Tenham emitido, no perÃodo de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
3 — São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alÃneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.
Artigo 3.º
Requisitos
A certificação dos programas de faturação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Ter a possibilidade de exportar o ficheiro a que se refere a Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março;
b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação do registo de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;
c) Possuir um controlo do acesso ao sistema informático, obrigando a uma autenticação de cada utilizador;
d) Não dispor de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, direta ou indiretamente, a informação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada à informação original;
e) Observar os demais requisitos técnicos aprovados por despacho do diretor -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 4.º
Obrigações
As empresas produtoras de software, antes da comercialização dos programas, para efeitos de certificação, devem enviar à AT:
a) Uma declaração de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças;
b) A chave pública que permita validar a autenticidade e integridade do conjunto de dados a que se refere o artigo 6.º, assinados com a correspondente chave privada.
Artigo 5.º
Emissão do certificado
1 — A AT emite, no prazo de 30 dias a contar da receção da declaração referida no artigo anterior, o correspondente certificado do programa.
2 — A emissão do certificado pode ser precedida de testes de conformidade devendo, para o efeito, o produtor do programa ser notificado, ficando suspenso o prazo previsto no número anterior até à conclusão dos respetivos testes.
3 — Para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º, a AT pode, ainda, em qualquer momento, efetuar testes de conformidade, devendo o produtor do software disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária, incluindo o dicionário de dados.
4 — A AT mantém no seu sÃtio, na Internet, uma lista atualizada dos programas e respetivas versões certificadas, bem como a identificação dos produtores.
5 — A versão certificada de um programa de faturação tem de observar os correspondentes requisitos, ainda que seja utilizada por sujeito passivo não obrigado a ter programa certificado.
Artigo 6.º
Sistema de identificação
1 — O sistema de identificação a que se refere a alÃnea b) do artigo 3.º deve utilizar o algoritmo de cifra assimétrica RSA, recebendo como argumento os seguintes dados concatenados, pela ordem indicada, com o separador «;» (ponto e vÃrgula), que constituem a mensagem a assinar com a chave privada:
a) A data de criação da fatura, do documento equivalente ou do talão de venda [campo 4.1.4.6 — data do documento de venda (InvoiceDate) do SAF -T (PT)];
b) A data e hora da última alteração da fatura, do documento equivalente ou do talão de venda [campo 4.1.4.9 — data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF -T (PT)];
c) O número da fatura, do documento equivalente ou do talão de venda [campo 4.1.4.1 — identificação única do documento de venda (InvoiceNo) do SAF -T (PT)];
d) O valor da fatura, do documento equivalente ou do talão de venda [campo 4.1.4.15.3 — total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF -T (PT)];
e) A assinatura gerada no documento anterior, da mesma série [campo 4.1.4.3 — chave do documento (Hash) do SAF -T (PT)].
2 — A assinatura resultante do disposto no número anterior e a versão da chave privada de encriptação devem ficar guardadas na base de dados do programa de faturação.
3 — As faturas ou documentos equivalentes e os talões de venda devem conter impresso:
a) Um conjunto de quatro caracteres da assinatura a que se refere o número anterior, correspondentes à 1.ª, 11.ª, 21.ª e 31.ª posições, e separado por hÃfen;
b) O número do certificado atribuÃdo ao respetivo programa, utilizando para o efeito a expressão «Processado por programa certificado n.º …», que substitui a prevista no n.º 3 do artigo 8.º do regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.
Artigo 7.º
Documentos de transporte e outros
São ainda assinados, nos termos do artigo 6.º:
a) Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;
b) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetÃveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.
Artigo 8.º
Utilização de faturas impressas em tipografias
Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.
Artigo 9.º
Documentos emitidos por máquinas registadoras
1 — Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetÃveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
i) Data e hora da emissão;
ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
iv) O preço lÃquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
v) A indicação de que não serve de fatura;
b) Registar os documentos numa série especÃfica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
2 — Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter menção expressa de tal facto.
Artigo 10.º
Revogação do certificado
O membro do Governo responsável pela área das finanças, por proposta do diretor -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, pode determinar a revogação do certificado emitido nos termos do artigo 5.º, quando deixarem de ser observados os requisitos previstos no artigo 3.º
Artigo 11.º
Alteração à Portaria n.º 1192/2009
1 — A nota técnica do campo 4.1.4.3 da estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Assinatura nos termos da Portaria que regulamenta a certificação dos programas informáticos de faturação. O campo deve ser preenchido com ‘0’ (zero), caso não haja obrigatoriedade de certificação.».
2 — O formato do campo referido no número anterior passa a ser: «Texto 200».
3 — A nota técnica do campo 4.1.4.4 da referida estrutura de dados passa a ter a seguinte redação: «Versão da chave privada utilizada na criação da assinatura do campo 4.1.4.3».