Novidades

Subsídio de refeição – novos valores de isenção de IRS e Seg.Social

O Orçamento de Estado para 2012, veio alterar o limite até ao qual o Subsídio de Refeição se encontra isento para efeitos de IRS e Seg. Social, alterando a majoração de 50% para apenas 20%, no caso deste Subsídio ser pago em dinheiro, e de 70% para 60%, no caso de ser pago através de vales de refeição. Aqui fica um quadro resumo:

 

Subsídio de refeição ( Função Pública )
Isenção para IRS e Seg. Social
2011
2012
4.27 €
Em dinheiro
50%
20%
6.41 €
5.12 €
Em Títulos de refeição
70%
60%
7.26 €
6.83 €



Novo Modelo 10 para o IRS 2012 (Portaria nº314/2011)

Modelo 10 2012

O programa de salários está alterado para a nova versão do modelo 10 relativa ao ano de 2011 e entregue em 2012.

O Modelo 10 destinado a sujeitos passivos de IRC e a contribuintes coletados em IRS titulares de rendimentos profissionais ou empresariais sofreu alterações. É neste documento das Finanças que se devem declarar os rendimentos e retenções dos contribuintes atrás referidos e, segundo o legislador, em virtude da implementação da sobretaxa extraordinária, as alterações eram inevitáveis.

A Portaria n.º 314/2011 de de 29 de Dezembro 2011 pode ser consultada aqui

 


Esclarecimento – Sobretaxa Extraordinária em I.R.S.

No sentido de esclarecer algumas dúvidas sobre o cálculo da Sobretaxa Extraordinária em I.R.S, nos casos em que o subsídio de Natal é pago em duodécimos, a Direcção Geral dos Impostos emitiu uma informação que, com a devida vénia, passamos a transcrever:

Assunto: SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011
APROVADA PELA LEI N.º 49/2011, DE 7 DE SETEMBRO - ARTIGO 99.º-A DO CIRS - RETENÇÃO NA FONTE


Com referência ao e-mail de 2011-10-21, sobre o assunto em epígrafe, informo que, por despacho de 2011-11-07 do Senhor Director-Geral dos Impostos exarado na Informação n.º 3481/11 desta Direcção de Serviços, foi sancionado o seguinte entendimento:

1. A Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, veio aprovar uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, tendo aditado ao Código do IRS os artigos 72.º-A e 99.º -A.

2. Não obstante a aplicação da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos auferidos no ano de 2011 apenas se efectuar no momento da liquidação do IRS, conforme decorre do artigo 72.º – A do Código do IRS (CIRS), o artigo 99.º-A do mesmo Código vem determinar às entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões a obrigatoriedade de reter na fonte uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida que, para o ano de 2011, foi fixada em € 485, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro.

3. De acordo com o n.º 3 do artigo 99-A do CIRS, a retenção na fonte é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

4. Desta forma, decorre deste preceito legal uma remissão para a legislação que regula a atribuição do subsídio de Natal ou a prestação adicional correspondente ao 13.º mês, aí se incluindo o Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito.

5. O Código do Trabalho estabelece, no seu artigo 263.º, que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição (cf. n.º 1 do artigo 263.º), excepto nos anos de admissão do trabalhador e de cessação do contrato de trabalho e ainda suspensão de contrato de trabalho por facto àquele respeitante, caso em que o valor daquele subsídio é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil (cf. n.º 2 do mesmo artigo).

6. Assim, prevendo o artigo 263.º do Código do Trabalho a possibilidade do valor do subsidio de Natal ser inferior ao que resultaria da aplicação da norma regra prevista no seu n.º 1 e tendo presente que a forma de cálculo para apuramento da retenção na fonte, a que se refere o artigo 99.º-A do CIRS, está construída tendo por referência a totalidade daquele subsídio e não um valor proporcional do mesmo, com repercussão na própria retribuição mínima mensal garantida a atender uma vez que também quanto a esta se teve em conta a situação regra (isto é, consideração da RMMG na íntegra), será de considerar que a norma do Código do Trabalho que prevê a atribuição do subsídio de Natal em valor proporcional ao tempo de serviço prestado não poderá deixar de ter implicações no apuramento do imposto a entregar antecipadamente, mediante o mecanismo da retenção na fonte, designadamente quanto ao valor da retribuição mínima garantida a considerar nas importâncias a reter nos termos do artigo 99.º-A do CIRS.

7. Nestes termos, no caso de processamento do subsídio de Natal por duodécimos, proporcionalmente ao número de meses de trabalho prestado no ano civil, no cálculo do imposto a reter a título de sobretaxa extraordinária, deverá considerar-se a retribuição mínima mensal garantida na parte proporcional ao valor do subsídio efectivamente devido nos termos da legislação aplicável, ou seja, nesta situação não será de considerar a retribuição mínima mensal garantida na íntegra, aplicando-se a regra da proporcionalidade ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Com os melhores cumprimentos.
A Directora de Serviços
Irene Antunes Abreu


Sobretaxa Extraordinária em I.R.S.

Sobretaxa sobre subsídio de Natal

De acordo com a Lei 49/2011, de 7 de Setembro, é aprovada a criação de uma sobretaxa extraordinária sobre o subsídio de Natal de 2011; pode-se dizer que esta sobretaxa vai operar em dois momentos distintos:
1- Por antecipação, por via de retenção de imposto sobre o subsídio de Natal. Neste primeiro momento, apenas ficam abrangidos os rendimentos de trabalho dependente e pensões, sendo as entidades pagadoras destes rendimentos os responsáveis pela entrega da importância retida ao Estado.
2- Na liquidação de IRS aquando da entrega das declarações de rendimentos Modelo 3. O valor referido anteriormente (retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária nas categorias A e H) funcionará como pagamento por conta do imposto devido a final. Nesta fase, serão abrangidos todos os rendimentos englobáveis das diversas categorias de IRS, com algumas exceções pontuais.

Pode-se fazer o cálculo usando a seguinte fórmula:
Sobretaxa Ext.=[ S.Natal bruto x (1- taxa ret.fonte- tx seg.social)- RMMG] x 50%
ou
Sobretaxa Ext. =( S.Natal bruto-retenção na fonte-seg-social- RMMG) x 50%
em que RMMG = 485.00 €

Os valores retidos devem ser entregues no prazo de 8 dias após a a data em que foram deduzidos não podendo, em qualquer dos casos, ultrapassar o dia 23 de Dezembro. Nos casos em que o Subsídio de Natal for pago fraccionadamente, retém-se em cada um dos pagamentos a parte proporcional à sobretaxa extradordinária , considerando-se, na fórmula, a parte proporcional da RMMG à fracção paga.

De acordo com o Dep. De Consultoria da OTOC,

“os valores de subsídio de Natal já pagos em momento anterior à entrada em vigor deste diploma (a entrada em vigor foi no dia 8 de Setembro), seja porque este foi pago fraccionadamente, seja por rescisão de contrato de trabalho, não são abrangidos por esta retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária (serão depois abrangidos pela regra do englobamento). Isto porque, no momento em que o subsídio de Natal foi devido ou pago, a lei não estava em vigor.”

Como não podia deixar de ser, o software Noáxima está actualizado para o cálculo desta sobretaxa; para o efeito, foi criado o código “112” na tabela de descontos. O procedimento para o referido cálculo é o normal: em movimentos, coloca-se o Subsídio de Natal, sendo os cálculos feitos automáticamente. No recibo, surgirá uma nova linha( código 112) onde aparecerá o valor da Sobretaxa extraordinária a entregar ao Estado.
Depois de actualizados os acumulados, e no separador Mapas Mensais aparecerá uma nova opção( “ Sobretaxa Extra entre datas”) que permitirá emitir o mapa relativo a esta Sobretaxa.
Também na declaração anual de rendimentos, este valor aparecerá numa linha autónoma, conforme exigido legalmente.
Os clientes Noáxima deverão actualizar os módulos Principal e Salários.

 


Prorrogação do prazo de entrega da IES

IES / DA Prorrogação do prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada  até ao dia 30 de Setembro de 2011.

O novo comunicado das Finanças publicado há momentos alarga o prazo de entrega da declaração até ao fim do mês de Setembro :

COMUNICADO

Prorrogação do prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES) e da
Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA)
Nos últimos dias tem-se verificado alguma indisponibilidade do Portal das Finanças que
impediu que alguns contribuintes tivessem procedido à normal apresentação, por
transmissão electrónica de dados, da IES/DA.
Atendendo a que termina no próximo dia 16 de Setembro o prazo para a entrega da
referida declaração e embora esta obrigação declarativa tenha sido já cumprida pela
maioria dos sujeitos passivos, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, decidiu
prorrogar o prazo de entrega até ao dia 30 de Setembro de 2011.
Garante-se assim que os contribuintes possam cumprir correcta e atempadamente as
suas obrigações, sem quaisquer penalidades.

 
 


IES Anexo R erro concelho

Anexo R Erro de sistema

Concelho: Erro ao preencher o código Concelho do Anexo R da IES

Foi detectado hoje uma anomalia na submissão da IES (versão 1.0.8) que não deixa entregar a declaração mesmo que o código do concelho esteja correcto e a IES Validada.
“erro do quadro 4A KR009: Campo Concelho preenchido com valor incorrecto no quadro 04A-1.”
O serviço das finanças já está avisado e prevê a correcção ainda hoje.

 


FAQ’S IES 1 – colocar a menção “Não aplicável” nas notas de anexo?

Notas de anexo não preenchidas

Será que devo colocar a menção “Não aplicável” nas notas de anexo não preenchidas?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Se a entidade está a aplicar a Norma Contabilística para Microentidades (NCM), na preparação e apresentação do respetivo Anexo, deverá seguir o modelo aprovado pela Portaria nº 104/2011, de 14/03.

De acordo com o parágrafo 4.17 da NCM, na preparação e apresentação do Anexo, deverão ser identificadas como “Não aplicável” as notas que não terão aplicabilidade pela entidade, por não existirem operações ou factos dessa natureza.

Face a esta obrigação, no preenchimento dos Quadros 05-A do Anexo A da IES, correspondentes ao Anexo, sempre que em alguma nota obrigatória, pelo modelo do Anexo para Microentidades, não exista informação a divulgar poderá colocar a expressão “Não aplicável” no campo “Outras divulgações”.

De referir, que poderão existir campos nos Quadros 05-A do Anexo A da IES, que não resultam das normas contabilísticas, mas serão exigências de outros diplomas legais (fiscais ou de natureza estatística), que deverão ser preenchidos (se for caso disso) por todas as entidades, independentemente do normativo contabilístico adotado.

Se a entidade está a aplicar o SNC não deverá existir qualquer menção nas notas para as quais não existem divulgações.

 


FAQ’S IES 2 – Como prencher o campo de tributações autónomas

IES – Como preencher o campo Imposto sobre o rendimento?

Que valor devo colocar no campo de tributações autónomas da nota sobre o imposto sobre o rendimento?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Na Nota do Quadro 0526-A, referente ao imposto sobre o rendimento, nomeadamente nos campos 5 e 6, as instruções de preenchimento parecem não fazer sentido.

Na realidade, com a inclusão do valor das tributações autónomas no campo 5, no cálculo da taxa efectiva de imposto sobre o rendimento (campo 6), parece existir uma duplicação, pois essas tributações autónomas já estarão incluídas no cálculo do imposto corrente (campo 2 e 4).

De qualquer forma, sugere-se que coloque o valor das tributações autónomas no campo 5, determinadas no Quadro 10 da Declaração Modelo 22.
No cálculo do campo 6, não considere as tributações autónomas já incluídas no imposto corrente, podendo incluir no cálculo as tributações autónomas consideradas na Modelo 22, mas não contabilizadas na estimativa de IRC (imposto corrente).

 

 


FAQ’S IES 3 – quadro das Locações no Anexo 05-A

IES Quadro 0510-A do Anexo A da IES

Como se deve preencher o quadro das Locações no Anexo 05-A? Que valor devo colocar no campo do valor presente dos futuros pagamentos mínimos da locação na nota das locações (na ótica do locatário)?

Nota do Anexo – Locações – Quadro 0510-A do Anexo A da IES:

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Em primeiro lugar, haverá a referir que na Versão 1.0.7 do ficheiro da IES disponível no portal das finanças, a linha 1 deste quadro contem a designação “Quantia Bruta escriturada final”, quando deveria conter a designação “Quantia bruta escriturada inicial” (tal como previsto no modelo da IES publicado pela Portaria 64-A/2011).

Nos termos das Instruções de Preenchimento da IES, o quadro (0510-A) foi elaborado com base na nota 10 do modelo geral, na nota 7 do modelo reduzido do anexo n.º 6 e n.º 10 da Portaria n.º 986/2009, de 7 de setembro, que aprova os modelos de demonstrações financeiras no contexto do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) criado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho e na nota 7 do Anexo para microentidades, remetendo-se para os respetivos diplomas as indicações quanto ao seu preenchimento.

Como se constata por estas instruções, este quadro (0510-A) terá um preenchimento diferente consoante as exigências de divulgações previstas na Norma Contabilística que se esteja a adotar.

Se a entidade adotar a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE), as exigências de divulgação referentes a locações, na ótica do locatário, serão as seguintes (de acordo com os parágrafos 9.9 e 9.10 e nota 7 do Anexo 10):

“7 – Locações:
7.1 – Para locações financeiras, os locatários devem divulgar para cada categoria de ativo, a quantia escriturada líquida à data do balanço.
7.2 – Para locações financeiras e operacionais, os locatários devem divulgar uma descrição geral dos acordos de locação significativos incluindo, pelo menos, o seguinte:
i) A base pela qual é determinada a renda contingente a pagar;
ii) A existência e cláusulas de renovação ou de opções de compra e cláusulas de escalonamento; e
iii) Restrições impostas por acordos de locação, tais como as que respeitam a dividendos, dívida adicional, e posterior locação.”

“7 – Locações:
7.1 – Para locações financeiras, os locatários devem divulgar para cada categoria de ativo, a quantia escriturada líquida à data do balanço.
7.2 – Para locações financeiras e operacionais, os locatários devem divulgar uma descrição geral dos acordos de locação significativos incluindo, pelo menos, o seguinte:
i) A base pela qual é determinada a renda contingente a pagar;
ii) A existência e cláusulas de renovação ou de opções de compra e cláusulas de escalonamento; e
iii) Restrições impostas por acordos de locação, tais como as que respeitam a dividendos, dívida adicional, e posterior locação.”
Atendendo a estas exigências de divulgação, uma entidade que adote a NCRF-PE terá que preencher o ponto 1 a 4 do Quadro 0510-A, com indicação das quantias brutas, depreciações/amortizações acumuladas, perdas por imparidade/reversões e quantias líquidas escrituradas dos itens adquiridos em regime de locação financeira (ponto 7.1

do anexo 10), por cada categoria de ativo existente à data do balanço.
Para além disso deverá ainda divulgar informações adicionais previstas no ponto 7.2 do Anexo 10, a incluir no campo “Outras divulgações”.

Assim, se a entidade (locatária) estiver a adotar a NCRF-PE não terá que preencher os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 do Quadro 0510-A do Anexo A da IES.

Se a entidade adotar a Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME), as exigências de divulgação referentes a locações, na ótica do locatário, serão as seguintes (de acordo com a nota 7 do Anexo para Microentidades):

“7 – Locações:
7.1 – Quantia escriturada líquida à data do balanço por cada categoria de ativo em locações financeiras;
7.2 – Descrição geral de acordos de locações financeiras e operacionais e informação sobre: renda contingente a pagar, cláusulas de renovação, opções de compra e eventuais restrições impostas.”

Atendendo a estas exigências de divulgação, uma entidade que adote a NC-ME terá que preencher o ponto 1 a 4 do Quadro 0510-A, com indicação das quantias brutas, depreciações/amortizações acumuladas e quantias líquidas escrituradas dos itens adquiridos em regime de locação financeira (ponto 7.1 do anexo 10), por cada categoria de ativo existente à data do balanço.

Para além disso deverá ainda divulgar informações adicionais previstas no ponto 7.2 do Anexo 10, a incluir no campo “Outras divulgações”.

Assim, se a entidade (locatária) estiver a adotar a NC-ME não terá que preencher os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 do Quadro 0510-A do Anexo A da IES.

Se a entidade adotar as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), as exigências de divulgação referentes a locações, na ótica do locatário, serão as previstas no parágrafo 28 e 29 da NCRF 9, para as locações financeiras, e no parágrafo 31 da NCRF 9, para as locações operacionais.

O ponto 1 a 4 do Quadro 0510-A será preenchido nos mesmos termos explicados para a NCRF-PE.

O ponto 5 deverá incluir o total a pagar nos futuros pagamentos mínimos da locação, ou seja, deverá ser incluindo o capital em dívida à data do balanço, acrescido do total dos encargos financeiros vincendos até do final do contrato de locação (dividido em função do prazo de vencimento: até 12 meses; de 1 ano até 5 anos e a mais de 5 anos).

O ponto 6 deverá incluir o valor presente desses contratos de locação à data do balanço, ou seja, o valor em dívida (capital) atualizado para o momento presente (31/12/N) pelo método de juro efetivo.

Na prática, estas locações deverão estar contabilizadas pelo custo amortizado, devendo incluir o valor do capital em dívida à data de 31/12/N acrescido dos juros decorridos entre a última data de vencimento e essa data de balanço (31/12/N), mas ainda não vencidos

O ponto 7 deverá incluir o valor de rendas contingentes reconhecidas como gasto no período. As rendas contingentes serão rendas a pagar em função, não de um valor pré-estabelecido, mas que estará baseada num fator definido no contrato, como por exemplo, uma percentagem de vendas futuras e outros similares.

O ponto 9 deverá incluir o valor das rendas das locações (financeiras ou operacionais) reconhecidas como gastos do período.

Nas locações financeiras será o valor do encargo financeiro reconhecido como gasto no período. Nas locações operacionais será o valor da renda reconhecida como gasto do período, independentemente dos pagamentos efetuados.

 

 


FAQ’S IES 4 – Quadro 0528-A

IES Quadro 0528-A e divulgações exigidas

Onde colocar as divulgações exigidas quando se esteja a aplicar contabilidade de cobertura no Quadro 0528-A??

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Nos termos do parágrafo 16 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) nº 27 – “Instrumentos financeiros”, os instrumentos financeiros derivados deverão ser mensurados pelo justo valor através de resultados.

Se a entidade tiver designado como de cobertura contabilística o instrumento financeiro derivado, sendo nomeadamente uma cobertura de fluxos de caixa, este deverá ser inicialmente reconhecido por contrapartida de capitais próprios.

No entanto, subsequentemente, as liquidações periódicas do instrumento de cobertura, por exemplo, pela diferença da taxa de juro fixada que foi paga e taxa de juro variável a receber, deverão ser reconhecidas em resultados do período.

No caso das coberturas de justo valor, os instrumentos derivados deverão ser mensurados pelo justo valor através de resultados, com as variações a serem sempre reconhecidas em resultados (tal como os ativos ou passivos financeiros detidos para negociação).

No Quadro 05283-A do Quadro 0528-A do Anexo A da IES, em princípio, os instrumentos financeiros derivados, designados como de cobertura, deverão ser incluídos na coluna (1) “Mensurados ao justo valor através de resultados”.

No entanto, nas opções disponíveis “linhas dos ativos financeiros e passivos financeiros” não parece existir qualquer opção para incluir as quantias escrituradas à data do Balanço dos instrumentos financeiros derivados, designados como de cobertura contabilística, registados na conta 141 – “Derivados”, sejam ativos financeiros (potencialmente favoráveis) ou passivos financeiros (potencialmente desfavoráveis).

Na realidade, os instrumentos financeiros derivados, designados como de cobertura contabilística, não serão classificados como ativos/passivos detidos para negociação, nem como outros ativos ou passivos financeiros.
Poderão, no entanto, ser incluídos montantes de ganhos ou perdas líquidas reconhecidas em resultados do período, desse instrumento financeiro derivado, designado como de cobertura contabilística, nos campos A6003 ou A6004.

Assim, essas divulgações referentes à contabilidade de cobertura (nos parágrafos 53 e 55 da NCRF 27) deverão ser incluídas no campo “Outras divulgações” do Quadro 0528-A do Anexo A da IES.

 

 


 
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