Novidades

IRS 2011- Aplicação simulador disponível

Programa para cálculo de IRS 2011 disponível. Simulador IRS 2011 on-line. Reembolso IRS em 2012

Começa domingo, dia 1 abril, a entrega via internet, da declaração de IRS para rendimentos das categorias A e H.

Recordem-se os prazos de entrega da declaração de IRS:

  • Entrega em suporte papel:

– de 1 a 31 de março para rendimentos das categorias A e H ( trabalhadores por conta de outrém e pensionistas);

– de 1 a 30 de abril para os restantes rendimentos:

  • Entrega em suporte informático:

– de 1 a 30 de abril para rendimentos das categorias A e H ( trabalhadores por conta de outrém e pensionistas);

– de 1 a 31 de maio para os restantes rendimentos;

Em relação aos reembolsos, serão feitos por transferência bancária até 31 de Julho, para todos os contribuintes. De acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira, se fizer a entrega  via internet e tiver direito a reembolso, o mesmo será efectuado no prazo de 20 dias.

Já está disponível no site da AT , o simulador de IRS 2011 on-line, aplicação que permite o cálculo, preenchimento e  entrega  da declaração de IRS relativa ao ano de 2011. Faça o download aqui.

 

 


Relatório Único 2012

De acordo com o site do GEP ( http://www.gep.msss.gov.pt/ ), o início da entrega do Relatório Único 2012, com dados relativos a 2011, que deveria ocorrer a 16 de março e que se prolongaria até 15 de abril vai ser adiado, não se encontrando, ainda, fixada uma data para proceder à sua entrega.

De acordo com o GEP,

Por constrangimentos vários, o início do período de receção do Relatório Único será adiado. Mais pormenores serão dados nos próximos dias, fique atento. Agradecendo desde já a participação no processo de recolha de 2011 com excelentes resultados de resposta, informamos ainda que não se preveem, para este ano de 2012, alterações significativas ao modelo de Relatório Único do ano transacto.

Refira-se que a entrega do Anexo F do Relatório Único, correspondente a informação sobre prestação de serviços (“recibos verdes”), será apresentado este ano pela primeira vez (com dados de 2011) devido ao adiamento de que foi objeto
 

 


Facturação certificada – FAQ’s 2012

Para melhor esclarecimento sobre quem deve possuir facturação certificada a partir de 1 de abril de 2012, passamos a transcrever, com a devida vénia, as FAQ’s 2012 constantes no Portal da AT. Visto que vários clientes  nos têm questionado sobre o assunto, chamamos particular atenção para a questão nº 18.

FAQ’s PORTARIA DE CERTIFICAÇÃO DE SOFTWARE 

ÓTICA DO UTILIZADOR

(Em vigor após 1 de abril de 2012 – Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro)

Por t a r ia n.º 3 63 /20 10 , de 2 3 de junho

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

Q1: Quais as principais mudanças operadas relativamente a sujeitos passivos que estão obrigados a emitir faturas ou documentos equivalentes?

R1: De acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a redação dada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC, com as exceções constantes do n.º 2 do artigo 2.º passam a estar obrigados a utilizar, exclusivamente, um programa de faturação certificado. Deixa, portanto, de ser possível, após 1 de abril de 2012, o uso de máquina registadora ou a faturação manual emitida em documentos impressos por tipografias autorizadas, passando a sistema universal de faturação, a utilização de programa certificado. Isto é, com esta nova portaria, a lei passou a impor a utilização de programa certificado como forma, exclusiva, de emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda. Esta obrigatoriedade de utilização de programa certificado vigora a partir de 1 de abril de 2012 para sujeitos passivos com volume de negócios superior a € 125 000 e a partir de 1 de janeiro, para os sujeitos passivos com volume de negócios superior a € 100 000. Os sujeitos passivos que utilizem programas multiempresa ou que optem pela utilização de programa informático de faturação estão, em qualquer caso, obrigados a utilizar programa certificado, excepto se, diretamente ou através de empresa do mesmo grupo económico, forem titulares dos direitos de autor do programa utilizado.

CONDIÇÕES DE SUJEIÇÃO E DE EXCLUSÃO

Q2: Quais são os sujeitos passivos que não estão obrigados a utilizar programa certificado?

R2: De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 2º da Portaria nº 363/2010, de 23 de junho, excluem-se da obrigatoriedade de utilização de programas de faturação certificados, os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

          a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;

          b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a €100.000,00, sendo que, este limite é de € 125.000,00 até ao final do ano de 2012;

          c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades;

       d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

Bastará que apenas uma destas condições se verifique para que o utilizador esteja dispensado.

Q3: O sujeito passivo de IRS ou de IRC que utilize uma máquina registadora ou faturas manuais, mas cujo volume de negócios seja superior a €125.000,00 e que emita mais de 1000 documentos por ano, pode continuar a utilizar a máquina registadora e as faturas manuais, não estando por isso obrigado à utilização de software certificado ou tem que adquirir um software de faturação certificado?

R3: Tem que adquirir um software de faturação certificado, porque a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, obriga à sua utilização deixando de ser possível a emissão de faturas manuais ou a utilização de máquina registadora, como formas de faturação.

Q4: Caso uma empresa fature apenas a entidades que não sejam clientes finais, isto é entidades que exerçam atividades de produção, comércio ou de prestação de serviços, está excluída dessa obrigatoriedade independente do valor volume de negócios?

R4: Não, essa exclusão que constava da versão inicial da alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Portaria 363/2010, de 23 de junho, foi revogada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, pelo que atualmente nessas situações existe igualmente a obrigatoriedade de utilizar Programa de Faturação Certificado.

Q5: Caso uma empresa tenha faturado, por exemplo, € 500.000,00, e tenha emitido um número de documentos de venda inferior a 1000 unidades, está excluída da obrigatoriedade de ter software certificado?

R5: Sim, nesse caso está excluída da obrigatoriedade de utilizar Programa de Faturação Certificado, porque basta reunir uma das condições de exclusão do n.º 2 do artigo 2º da Portaria 363/2010, de 23 de junho, para que fique dispensado.

Q6: Uma empresa tem duas atividades distintas, correspondentes a diferentes CAEs, em que numa das atividades o volume de negócios é superior a €125.000,00 e emite mais de 1000 faturas por ano, enquanto que na outra não chega aos €100.000,00. A primeira atividade precisa de software certificado, e a segunda não?

R6: A obrigatoriedade de utilização de software certificado aplica-se aos sujeitos passivos e não às atividades. Assim, o volume de negócios, bem como o número de faturas emitidas a considerar para efeitos de possível exclusão é o da entidade.

A exigência de programa de faturação certificado aplica-se a todas as atividades exercidas, independentemente do seu local de prestação, podendo utilizar programas diferentes, desde que sejam todos certificados.

Q7: Em que circunstancias as máquinas registadoras podem continuar a ser utilizadas, por exemplo num café/restaurante, para emitir talões de venda, complementadas com a emissão de faturas manuais realizadas em impressos feitos em tipografias autorizadas?

R7: Apenas nos casos em que não esteja obrigado a ter programa certificado, isto é, se o volume de negócios, relativo ao ano anterior, for igual ou inferior a € 125 000 (€ 100 000, a partir de 1 de janeiro de 2013).

Q8: A sociedade tem um programa de faturação que utiliza para si e para alguns dos seus clientes, poderá ser considerado um software “Multiempresa”?
R8: Sim, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, os programas multiempresa devem ser certificados entendo-se como tal, os que permitam a sua utilização, simultânea, por mais do que uma empresa e os utilizados para fazer a autofacturação de fornecedores.

Q9: Sou contribuinte de IRS com contabilidade organizada e estou obrigado a utilizar um programa certificado, também tenho que exportar o SAF-T(PT)?

R9: Sim, na medida em que está obrigado a ter programa de faturação certificado, este obrigatoriamente deve estar apto a exportar o ficheiro SAF-T(PT).

Q10: Tenho um programa certificado, quais as situações em que posso utilizar faturas emitidas manualmente em documentos impressos por tipografias autorizadas?

R10: As faturas ou documentos equivalentes só podem ser emitidas de forma manual em caso de inoperacionalidade do programa (nos termos do artigo 8.º da Portaria 363/2010). Podem também ser considerados casos de inoperacionalidade do programa, as situações em que o acesso ao programa se mostre inviável.

Os documentos assim emitidos devem ser integrados no programa imediatamente após a cessação da sua inoperacionalidade, utilizando uma numeração sequencial própria e uma série específica, anual ou plurianual, por tipo de documento.

Q11: Se já tiver um programa certificado será necessário adquirir um novo programa, em consequência das alterações introduzidas na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho?

R11: Para além da obrigatoriedade de utilização de programas certificados, foram ainda introduzidas alterações de ordem técnica, que se encontram referidas no ofício circulado n.º 50 000/2012, pelo que os produtores de software podem ter de atualizar os seus programas. De um modo geral, a introdução de tais alterações constitui uma obrigação dos produtores de software nos termos do contrato de utilização/manutenção.

Q12: Quais os documentos que devem ser assinados com a chave privada do produtor do programa?
R12: Nos termos dos artigos 6º e 7º. da Portaria 363/2010, de 23 de junho, são assinados os seguintes documentos:

        –  As faturas ou documentos equivalentes e os talões de venda;
         – As guias de transporte, guias de remessa e quaisquer outros documentos que sirvam de documento de transporte, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.
         – Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.

Q13: Posso continuar a usar faturas manuais (impressas em tipografias autorizadas)?

R13: Se não está obrigado a utilizar programa certificado, pode continuar a usar faturas manuais (impressas em tipografias autorizadas). Porém, os sujeitos passivos que não reúnam nenhum dos requisitos de exclusão, só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

Q14: Posso continuar a usar máquinas registadoras?

R14: Se não está obrigado a utilizar programa certificado de faturação, pode continuar a utilizar documentos emitidos por máquinas registadoras. Deve, todavia, ter em consideração que foram igualmente estabelecidas regras a observar pelas máquinas registadoras. Assim:

 Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

          a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
               i) Data e hora da emissão;
              ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
             iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
             iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
              v) A indicação de que não serve de fatura;

    b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter obrigatoriamente a menção “Documento emitido para fins de formação” (sem aspas).

Q15: Tenho dois ou mais estabelecimentos principais ou locais do exercício de atividade, com o mesmo programa certificado. Posso usar programas certificados diferentes? É necessário distinguir as faturas?

R15: O sujeito passivo pode usar um ou mais programas certificados nos seus locais de venda, devendo fornecer um ficheiro XML de SAF-T(PT) de cada um deles. Deve(m) ser criada(s) série(s) específica(s) para cada um dos estabelecimentos, de modo a que as faturas, documentos equivalentes e talões emitidos, incluam juntamente com o número do documento essa série específica do estabelecimento, que os permita distinguir entre si

Q16: Os documentos do tipo faturas pro forma ou orçamentos devem ser assinados?

R16: Não. No entanto, as faturas “pro forma”, orçamentos, bem como quaisquer outros documentos com eficácia externa eventualmente emitidos por um programa de faturação, não sujeitos a assinatura, devem conter de forma evidente a sua natureza e, conter a expressão “Este documento não serve de fatura”, competindo ao produtor de software criar condições que não permitam tais alterações de layouts, de modo a impedir qualquer confusão com uma fatura.

Q17: Um sujeito passivo utiliza um programa informático de faturação não certificado e reúne os requisitos de exclusão. No entanto, quer optar por um programa informático de faturação certificado previamente. Quando o poderá fazer?

R17: Em qualquer momento pode optar pela utilização de um programa certificado.

 

Q18: Um sujeito passivo utiliza um programa informático de faturação não certificado. Poderá continuar essa utilização até quando?

R18: Poderá fazê-lo, enquanto reunir os requisitos de exclusão anteriormente mencionados, nomeadamente os relativos ao volume de negócios e número de documentos emitidos.

 

 

PROGRAMAS PRODUZIDOS INTERNAMENTE PELA PRÓPRIA EMPRESA

Q19: Se um contribuinte tiver um programa de faturação desenvolvido pela própria empresa, ou por empresa integrada no grupo económico a que pertence e do qual dispõe do respetivocódigo-fonte:
Q19.1: Precisa de certificar o programa?

     R19.1: Não. Só precisará de ser certificado se for utilizado por sujeitos passivos não pertencentes ao grupo económico, como no caso dos franchisados, da autofaturação ou da utilização no modo multiempresa. Para o efeito considera-se grupo económico a empresa mãe e subsidiárias que ficam abrangidas pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.

        Q19.2: Terá que dar conhecimento a alguém desta situação?

        R19.2: Não.

        Q19.3: Quais os meios de prova de que deve dispor para provar essa situação?

        R19.3: Não está previsto nenhum formalismo ou registo específico que tenha de ser cumprido para que se possa considerar que a empresa é detentora dos direitos de autor do software, mas deve estar em condições de o demonstrar perante a AT, através de qualquer meio de prova.

        Q19.4: Que requisitos devem ser observados pelo programa nestas condições?

       R19.4: O programa deve possuir a funcionalidade de gerar ele próprio, o ficheiro XML de SAF-T (PT) (de acordo com o estabelecido na atual redação da Portaria n.º 1192/2009, de 08 de outubro) e cumprir os requisitos enunciados no atual artigo 5.º do Decreto-Lei n.º198/90, de 19 de junho.

 

        Q19.5: Precisa de fazer menção da exclusão da obrigação de certificação, nos documentos emitidos?

        R19.5: Não, a menção da exclusão da obrigação de certificação, nos documentos emitidos não está prevista na Portaria.

PENALIDADES E INCENTIVOS FISCAIS

 

Q20: Quais são as sanções previstas para a não utilização de software certificado?

R20: – A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750. Estas sanções são elevadas para o dobro, quando aplicadas a pessoas coletivas, nos termos do n.º 4 do Artigo 26.º do RGIT.

Q21: Existem benefícios fiscais previstos para aquisição ou substituição de programas de faturação?

R21: Sim, a Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, prevê incentivos para o efeito, nomeadamente: 

        1- As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, no período de tributação de 2012, de programas e equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade, ficando o sujeito passivo dispensado de obter a aceitação, por parte da Direção-Geral dos Impostos, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC. 

        2- As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação certificados, adquiridos no ano de 2012, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas”.

LISTA DE PROGRAMAS CERTIFICADOS

Q22: Onde posso encontrar a lista atualizada dos programas certificados?

R22: Pode aceder à Lista de Softwares certificados no Portal das Finanças devendo seguir o seguinte percurso:

  •  Cidadãos -> Consultar -> LISTA DE PROGRAMAS DE FATURAÇÃO CERTIFICADOS

              http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/CD/consultaProgCertificadosM24.action

  •  Apoio ao Contribuinte –> Certificação de Software de Faturação – LISTA DOS PROGRAMAS CERTIFICADOS

             http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/Out/consultaProgCertificadosM24.action


Relatorio Único entrega 2012

Entrega do Relatório Único com dados referentes a 2011

O Relatório Único deve ser entregue pelos empregadores abrangidos pelo Código do Trabalho e legislação específica dele decorrente.

o prazo para entrega do Relatório Único referente ao ano de 2011 decorre entre 16 de março de 2012 e 15 de abril de 2012.

No entanto, continuamos a espera que o GEP disponibilize a aplicação de recolha referente ao ano de 2011, estamos atentos e logo que sejam divulgadas as novas instruções, o nosso programa de salários será actualizado e os nossos clientes informados.
 

 

Portaria n.º 108-A/2011
de 14 de Março

A Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, veio regular o conteúdo e o prazo de apresentação da informação sobre a actividade social da empresa, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, e concentrar num documento único, de periodicidade anual, múltiplas informações que os empregadores devem prestar à administração do trabalho.

Durante o ano de vigência desta portaria, os serviços da administração do trabalho receberam contributos diversos relativos ao âmbito de aplicação deste diploma, de cuja avaliação decorre a necessidade de adequar a entrada em vigor do regime relativo à informação concernente aos prestadores de serviço.
Assim:
Manda o Governo, pelas Ministras do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 144.º e do n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho, do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, e do artigo 112.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro O artigo 5.º da Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º[…]

A informação anual sobre a actividade social da empresa que abrange quem esteja vinculado ao empregador, mediante contrato de prestação de serviço, incluído no anexo F, só deverá começar a ser prestada em 2012, com referência ao ano de 2011.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 9 de Março de 2011. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 11 de Março de 2011.

Quem deve ter programa de facturação certificado?

Quando utilizar facturação certificada?

A Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro, veio modificar a anterior Portaria 363/2010, de 23 de Junho, e assim alterar algumas das disposições anteriores. Pode consultar a nova redacção da Portaria 363/2010 aqui.

Casos em que os sujeitos passivos não são obrigados a ter facturação certificada:

A) Software produzido internamente

B) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 125 000 – a partir de 1 de Janeiro de 2013, passa a 100.000 €

C) Número de facturas ou documentos equivalentes emitidos no ano anterior, inferior a 1000.

D) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré–impresso e ao portador comprovativo do pagamento

NOTA: O anterior factor de exlusão “Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;” deixa de ser considerado como tal.

Casos em que os sujeitos passivos  são obrigados a ter facturação certificada:

Independentemente de serem abrangidos pelas exclusões B) a D), são ainda obrigados a terem programa certificado de facturação:

A) Todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC que adquiram , a partir de 1 de Abril de 2012 (data da entrada em vigor da presente Portaria), programa informático de facturação.

B) Todos os sujeitos passivos que utilizem programa de  facturação multiempresa.

Foram acrescentados os artigos 6ºA,B e C que, em resumo, estabelecem que:

i) as guias de transporte ou remessa ou qualquer outro documento que sirva para tansporte,  devem ser assinadas.

ii) quaisquer outros documentos que sirvam para conferência de entrega de mercadorias ou prestação de serviços, devem ser assinados.

iii) as facturas impressas em tipografias só podem ser utilizadas em caso de inoperacionalidade do programa de facturação.

iv) o artigo 6º C regulamenta os documentos emitidos por máquina  registadora

O software Noáxima está certificado desde a entrada em vigor da Portaria, e pode ser adquirido enviando um pedido  através do formulário de contacto.


Retroactivos de IRS de Janeiro 2012

Retenção do IRS com efeitos retroactivos a Janeiro?

Entendemos que o cálculo de salário de Fevereiro 2012 não deverá incluir os retroactivos referentes ao IRS de Janeiro 2012.
Conforme o artigo publicado em 18/2/2012 pelo jornal Público:  Segundo especialistas em direito fiscal, se essa retroactividade for aplicada implicaria a redução do salário líquido de Fevereiro de forma ainda mais acentuada do que estava inicialmente previsto.
 

 
Fonte do Artigo: Jornal Público
18.02.2012 – 19:33 Por Sérgio Aníbal

Finanças recuam e novas taxas de retenção não se aplicam aos salários de Janeiro

O Ministério das Finanças, ao contrário do que tinha afirmado ontem, garante agora que as novas tabelas de retenção de IRS publicadas esta semana não terão de ser aplicadas retroactivamente aos rendimentos auferidos durante o mês de Janeiro.
Ontem, quando questionado directamente pelo PÚBLICO sobre se as taxas de retenção eram para ser aplicadas retroactivamente, o gabinente de assessoria de imprensa do Ministério das Finanças respondeu, por email, que “sim, as tabelas aplicam-se à totalidade do ano de 2012”, não tendo sido esclarecido de que forma é que as empresas o deveriam fazer. Hoje, depois de publicada a notícia na edição impressa do PÚBLICO, o mesmo gabinete enviou uma nota afirmando que “as tabelas de IRS aplicam-se a todo o ano de 2012, a partir da entrada em vigor do diploma“.

A questão colocou-se porque, ao contrário do que aconteceu em anos anteriores, o despacho do ministro das Finanças que anunciou as tabelas de retenção para 2012 deixou de incluir a indicação habitual de que não há aplicação retroactiva a Janeiro das novas taxas. Por exemplo, em 2011, era explicitamente afirmado que o diploma apenas “produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação”, aplicando-se “a rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares a partir de 15 de Fevereiro”.

O facto de este ponto ter sido agora retirado está a levar várias empresas, apurou o PÚBLICO, a aplicarem aos salários do mês de Fevereiro, taxas de retenção de IRS ainda mais elevadas do que as previstas nas novas tabelas, precisamente para compensar o facto de, em Janeiro, se terem aplicado as tabelas antigas.

Para estas empresas, o entendimento é o de que o despacho das Finanças com as taxas de retenção para 2012 é, da forma como está feito, para ser aplicado retroactivamente, uma ideia contrariada pelo último esclarecimento dado hoje pelas Finanças.


Tabelas IRS pensionistas 2012

Retenção na Fonte s/ Rendimentos de Pensões

Tabelas de Retenção Pensionistas – 2012 Continente
Código do IRS – Decreto-Lei N.º 42/91, DE 22 de janeiro

Foram aprovadas tabelas específicas para os pensionistas abrangidos pelo corte de subsídio de férias e de Natal prevista no artigo 21º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, garantindo, assim, a aplicação aos rendimentos auferidos por estes das taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento médio mensal. (12 meses)

 

 

Tabela VII – Pensões – IRS 2012

Tabela VIII – Rendimentos de Pensões – Titulares Deficientes – IRS 2012

Tabela IX – Rendimentos de Pensões – Titulares Deficientes das Forças Armadas- IRS 2012


Tabelas IRS Funcionários Públicos

Retenção na Fonte s/ Rendimentos do Trabalho Dependente Funcionários Públicos

Tabelas de Retenção – 2012 Continente
Código do IRS – Decreto-Lei N.º 42/91, DE 22 de janeiro

Foram aprovadas tabelas específicas para os trabalhadores abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídio de férias e de Natal prevista no artigo 21º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (funcionários públicos e pensionistas), garantindo, assim, a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento médio mensal.


 

Tabela X – Trabalho dependente não casado – Funcionários Públicos – IRS 2012

Tabela XI – Trabalho dependente casado único titular – Funcionários Públicos – IRS 2012

Tabela XII – Trabalho dependente casado dois titular – Funcionários Públicos – IRS 2012


 

Tabela XIII – Trabalho dependente não casado deficiente – Funcionários Públicos – IRS 2012

Tabela XIV – Trabalho dependente casado um titular deficiente – Funcionários Públicos – IRS 2012

Tabela XV – Trabalho dependente casado 2 titulares deficiente – Funcionários Públicos -IRS 2012


Tabelas IRS para 2012

Retenção na Fonte s/ Rendimentos do Trabalho Dependente

Tabelas de Retenção – 2012 Continente
Código do IRS – Decreto-Lei N.º 42/91, DE 22 de janeiro

Aprovadas as tabelas de retenções na fonte de IRS para os titulares de rendimentos com residência fiscal no Continente. Assim na Circular nº 1/2012 divulgam-se as tabelas de retenção de IRS para o ano de 2012, aprovadas por Despacho da Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças de 10 de fevereiro de 2012:

Tabela I – Trabalho dependente não casado – IRS 2012

Tabela II – Trabalho dependente casado único titular – IRS 2012

 

Tabela III – Trabalho dependente casado dois titular – IRS 2012


 

Tabela IV – Trabalho dependente não casado deficiente – IRS 2012

Tabela V – Trabalho dependente casado um titular deficiente – IRS 2012

Tabela VI – Trabalho dependente casado 2 titulares deficiente – IRS 2012

 


Seguros Folhas de Férias Ficheiro Electrónico

Seguros Folhas de Férias Ficheiro Electrónico

Folha de férias para os Seguros

Disponibilizamos uma nova opção para criação do ficheiro a enviar para as companhias de seguros.

Instruções para actualização:

Depois de fazer o download de Principal e Salários, ir a tabela de Remunerações e verificar o preenchimento do novo campo “Ficheiro Seguros” que assinala todas as remunerações a constar no ficheiro.
Na tabela de Seguros, preencher o novo campo com o código oficial da Companhia, os códigos de cada companhia pode ser consultado aqui.

 

 

A Portaria nº 256/2011, de 5 de Julho, que aprova a nova apólice do seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho – Prémio Variável – Folhas de Férias, estabelece a obrigação do Tomador do Seguro enviar à Seguradora “cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social” (alínea a), do nº 1, da Cláusula 24ª), devendo esta comunicação ser efectuada por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico (nº 2 da Cláusula 24ª).

FAQ´S disponibilizadas pela APS Associação Portuguesa de Seguradores

Envio das Folhas de Férias por Ficheiro
Electrónico – Seguro AT (prémio variável)

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. O nome do ficheiro obedece a alguma estrutura própria?
RESPOSTA:
Para aproveitar, mas simultaneamente diferenciar, o ficheiro para a Segurança Social, sugere-se que o nome do ficheiro a enviar para seguradora seja composto por: SEG + APOL + Data (MMAA) com extensão .EUR.
O código SEG é o código da Seguradora junto do ISP e tem 4 algarismos (se houver dificuldade em obtê-lo, a APS pode fornecer uma listagem) e o código APOL é o número de apólice (tem 20 posições).
Note-se que o número de apólice deverá ser formatado com zeros à esquerda para compor os 20 algarismos, e não poderá conter caracteres especiais \ / : * ? “ < >.

2. Existe validador da estrutura do ficheiro?
RESPOSTA:
Compreendendo a utilidade do validador, o facto é que não houve ainda nenhum desenvolvimento transversal nesse sentido.
Como tal, será um exercício que, por enquanto, ficará ao critério de cada segurador, em função do grau de desenvolvimento que conseguirão obter dos seus sistemas de recolha deste ficheiro. Como no arranque o mais provável é que os seguradores adoptem soluções relativamente “artesanais” para esta recolha (sem prejuízo do rigoroso tratamento que a informação merecerá depois em bases de dados), não se estimam, para já, validações muito complexas dos ficheiros, mas apenas validações básicas de formatos e de coincidência de totais. Se necessário, a APS pode intermediar aproximações bilaterais às seguradoras para afinar algumas destas validações elementares.
Em todo o caso, importa lembrar que o modelo da APS apenas acrescenta campos de informação ao da Segurança Social, sem mexer neste último.
Entretanto pelo menos duas seguradoras de referência no nosso mercado (Caixa Seguros e Tranquilidade) disponibilizaram-se já para participar nos testes que forem necessários para validação das soluções desenvolvidas.
Se e quando o julgarem oportuno, agradecemos que nos informem.

3. O R1 existe tantas vezes quanto os diferentes estabelecimentos e taxas constantes do ficheiro. Estando o nº da apólice e o código da seguradora no R1, a nossa questão é a seguinte: Podem existir empregados no mesmo estabelecimento com apólices diferentes?
RESPOSTA:
Pode acontecer sim, haver na mesma empresa várias apólices de acidentes de trabalho, na mesma seguradora. Terá de ser feito um ficheiro por apólice, para ser coerente com o próprio R1.
Alteração ao layout do ficheiro para incluir no registo R0:
“Data da Referência do Ficheiro, Nº Apólice e Código da Seguradora”

4. Os empregados do mesmo estabelecimento têm que pertencer à mesma seguradora e ter a mesma apólice?
RESPOSTA:
É altamente provável que no mesmo estabelecimento tenham a mesma seguradora e apólice. Não se pode considerar que é impossível. O que acontece com frequência, nas grandes empresas, é terem várias apólices consoante as suas unidades de negócio (em função da respectiva actividade ou locais onde se encontram). Terá de ser feito um ficheiro por apólice.

5. Este código da seguradora é único da empresa, ou é o código da seguradora associado ao empregado?
RESPOSTA:
É único da empresa de seguros, válido para qualquer apólice ou entidade empregadora.

6. Se for o código associado ao empregado, no caso de uma empresa que tenha um empregado X associado a uma seguradora e, um empregado Y associado a outra seguradora, deve-se gerar um ficheiro para cada seguradora?
RESPOSTA:
Não é provável que uma mesma empresa tenha vários seguradores para cobrir os riscos de acidentes de trabalho, mas é possível. Tem de ir um ficheiro para cada segurador, em função dos empregados afectos a cada segurador.

7. O ficheiro tem um campo para indicar o código da Seguradora. Como podemos caracterizar esse código? É um código oficial atribuído pela Associação Portuguesa de Seguradores? Existe alguma tabela publicada com esses códigos? O objectivo seria disponibilizar na aplicação essa informação para facilitar a utilização. É um código numérico ou alfanumérico? Qual a sua dimensão?
RESPOSTA:
O ficheiro tem um código numérico da seguradora (4 dígitos) que é um código oficial, atribuído pelo Instituto de Seguros de Portugal e disponível no respectivo site.
Envia-se link com o acesso mais directo em questão (http://www.isp.pt/NR/exeres/EC647CED-5416-4520-AAC2-CD2337BB750A.htm).

8. O processo de submissão da Segurança Social tem suporte para submeter a informação de várias empresas num só ficheiro. Vão suportar esta característica?
RESPOSTA:
A resposta a esta questão é “Não”. As realidades são diferentes e consideramos que o processo de envio desta informação para as seguradoras fica mais robusto se se receber – pelo menos numa primeira fase – um ficheiro por apólice.

9. Existe algum sítio (ambiente de testes) ou aplicativo off-line, que disponibilizem para submeter o ficheiro e aferir da sua conformidade?
RESPOSTA:
Não vemos outra solução que não seja utilizar os ambiente de testes das próprias seguradoras. Se nos enviarem um contacto, tentaremos colocar as equipas de desenvolvimento em comunicação.

10. Temos uma dúvida relativamente à informação que nos enviou e que diz respeito ao novo código criado por Vós e que diz respeito ao subsídio de refeição não sujeito a segurança social. Este novo código irá tornar o V/ ficheiro diferente do da Segurança Social, pois este código não existe no ficheiro da Segurança Social. A minha questão coloca-se pois os R3 são o somatório dos R2 e ao incluirmos este valor os R3 vão ser influenciados. A menos que me diga que este código não deve influenciar o R3.
RESPOSTA:
Não vemos outra solução que não seja alterar tanto o conteúdo do registo tipo 2, como o registo tipo 3, de modo a considerar o valor do Subsídio de Refeição não Sujeito a Segurança Social (que não consta por isso do ficheiro para a Segurança Social).

11. A questão é a seguinte: A soma dos tamanhos dos campos para o registo R3 perfaz 123 caracteres e não 124 conforme é referido na imagem abaixo, extraída das instruções de geração do ficheiro.
Até ao campo da SINREM o registo tem 118 caracteres de comprimento. Mas o campo PROFIS refere 5 dígitos, conferindo com a estrutura de códigos da Classificação Portuguesa das Profissões 2010 (CPP2010). A confirmar-se o tamanho total do registo seria 118 + 5 = 123 e não 124 (como para os restantes registos). Como resolver a situação? 1) Manter o tamanho do campo PROFIS em 5 dígitos e acrescentar um espaço no fim para perfazer os 124 caracteres. 2) Aumentar para 6 dígitos o tamanho deste mesmo campo, apesar da estrutura oficial (CPP2010) comportar apenas 5. 3) Outra solução. Qual? Nota: Na ausência de resposta, partiremos do pressuposto que esse registo tem um espaço no final (conforme é referido na opção 1).
RESPOSTA:
Este erro surge porque se alterou da CNP, que tinha 6 posições, para a CPP, com 5 e não se corrigiu a coluna seguinte.
Consideramos que o que fará mais sentido é a opção 1): o campo PROFIS mantém as 5 posições e onde estava 119/124 deve ler-se 119/123. Acrescenta-se um espaço no final,mantendo-se a coerência no tamanho do registo (será enviado o ficheiro actualizado à ASSOFT e será esta a nova versão que utilizaremos doravante).

12. Relativamente ao prazo de entrega. Será até dia 10 do mês seguinte como na Segurança Social?
RESPOSTA:
De acordo com a Cláusula 24ª, nº 1, al.ª a), da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Portaria 256/2011, de 5/7, em anexo, o tomador do seguro obriga-se:
(…)
“a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários;”
(…)

13. No ficheiro para as seguradoras está tudo genericamente orientado para a segurança social. E as empresas que deduzem para a Caixa Geral de Aposentações, Fundos de Bancos, etc … Não encontramos nenhuma forma de indicar os números da CGA dos funcionários, Empresa, etc…
RESPOSTA:
O segmento alvo deste novo procedimento de envio de folhas de férias para as companhias de seguradoras corresponde ao das empresas que utilizam a internet como forma de envio das declarações para a segurança social (e não outro regime de previdência). Por isso os tomadores que descontam para a CGA (e mesmo os com regimes mistos) não estão, pelo menos numa primeira fase, dentro desta nova iniciativa. 14. Uma empresa pode ter funcionários com CGA e Segurança Social. Existem casos desses no mercado. Como resolver?
RESPOSTA:
Veja-se resposta à questão 13.

15. Os tokens do Tipo R não precisam de indicar o número de dias para a Segurança Social. Mas o Token SR está a pedir o número de dias isento. Isto não nos parece bem. Podem explicar a razão?
RESPOSTA:
A tabela 4 (normas para o preenchimento dos campos) foi alterada no sentido de se permitir no token SR valores iguais ou superiores a 0, tal como no token R.

16. Já temos a geração praticamente concluída (sem a CGA) e precisamos de validar os ficheiros. Pode indicar-nos alguma Seguradora para efectuarmos testes?
RESPOSTA:
Como já aconteceu noutras situações, se nos enviarem um contacto poderemos colocar equipas de desenvolvimento de algumas seguradoras em comunicação.

17. Como se deve proceder para o caso de ajudas de custo, uma vez que também estão sujeitas a limites de isenção?
RESPOSTA:
Este projeto de normalização do suporte magnético deve seguir ao máximo a aproximação às regras de envio para a Segurança Social, com a nuance de incluir também as parcelas das remunerações não sujeitas a Segurança Social (como o código SR), ou outras remunerações de carácter regular, utilizando para o efeito o código B caso se tratem de remunerações de carácter mensal, ou o código X não mensal. 2012.01.30

 


 
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