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FAQ’S IES 5 – separar os financiamentos obtidos

Preenchimento IES: Separação dos financiamentos obtidos no Balanço

Devo separar os financiamentos obtidos no Balanço atendendo à distinção “Corrente/Não corrente”?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Em primeiro lugar, haverá que referir que as dívidas comerciais, nomeadamente referentes a clientes e a fornecedores (tal como os inventários), deverão ser sempre apresentadas como “Corrente”, independentemente de poder estar previsto que a sua liquidação se faça a mais de 12 meses após a data do Balanço, pois esses itens serão sempre realizados (vendidos ou consumidos) como parte do ciclo operacional da entidade.

Esta questão coloca-se em especial na apresentação do Balanço para Microentidades, previsto na IES face às instruções ali previstas.

Ainda que contrariando essas instruções, por exemplo no caso dos financiamentos obtidos, deverá separar-se a parte da dívida a vencer até 12 meses após a data de balanço, colocando-a no Passivo Corrente, rubrica “Outros passivos correntes”. A parte da dívida a vencer a mais de 12 meses após a data de balanço deverá ser colocada no Passivo Não Corrente, na rubrica “Financiamentos obtidos”.

Tal situação também se aplica aos fornecedores de investimentos, e outros dívidas a receber e pagar, com exceção dos ativos e passivos financeiros de natureza comercial, alguns acréscimos de custos de empregados e outros custos operacionais, que sejam usados no ciclo operacional da entidade.

 

 


FAQ’S IES 6 – Quadro 0528-A para Microentidades

Quadro 0528-A da IES e Microentidades

No caso de aplicação da Norma Contabilística para Microentidades, que informação colocar no Quadro 0528-A, referente aos ativos e passivos financeiros (p.e. clientes em cobrança duvidosa e respetivas imparidades)?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Nos termos das Instruções de Preenchimento da IES, o quadro (0528-A) foi elaborado com base na nota 28 do modelo geral, na nota 15 do modelo reduzido do anexo n.º 6 e n.º 10 da Portaria n.º 986/2009, de 7 de setembro, que aprova os modelos de demonstrações financeiras no contexto do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) criado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho e na nota 13 do Anexo para microentidades, remetendo-se para os respetivos diplomas as indicações quanto ao seu preenchimento.

Como se constata por estas instruções, este quadro (0528-A) terá um preenchimento diferente consoante as exigências de divulgações previstas na Norma Contabilística que se esteja a adotar.

Se a entidade adotar a Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME), as exigências de divulgação referentes a instrumentos financeiros (ativos e passivos financeiros serão as seguintes (de acordo com a nota 13 do Anexo para Microentidades):
“13 – Ativos e passivos financeiros:
13.1 – Quando ativos financeiros tenham sido dados em garantia, penhor ou promessa de penhor, divulgar:
a) A quantia escriturada de tais ativos financeiros; e
b) Os termos e condições relativos à garantia, penhor ou promessa de penhor.

13.2 – Para empréstimos contraídos reconhecidos à data do balanço, divulgar as situações de incumprimento.

13.3 – Por cada natureza de ativos financeiros em imparidade, divulgar:
a) A quantia da imparidade acumulada no começo e no fim do período;
b) As perdas por imparidade reconhecidas no período;
c) Quantias de quaisquer reversões de perdas por imparidade durante o período.

13.4 – Por cada natureza de ativos financeiros, divulgar as quantias reconhecidas como gastos no período por se terem tornado irrecuperáveis.”

Atendendo a estas exigências de divulgação, uma entidade que adote a NC-ME terá que preencher o Quadro 05281-A, com indicação das perdas por imparidade e respetivas reversões reconhecidas no período (ponto 13.3 do ponto 13 do anexo), por cada categoria de ativo financeiro existente à data do balanço.

No campo A6003 do Quadro 05283-A, poderá indicar as quantias reconhecidas como gastos no período por se terem tornado irrecuperáveis, conforme previsto no ponto 13.4 do anexo.

Deverá ainda divulgar informações adicionais previstas no ponto 13.1 e 13.2 do Anexo para Microentidades, a incluir no campo “Outras divulgações”.

Poderá divulgar informação das dívidas registadas como de cobrança duvidosa no quadro 05282-A. Esta informação resulta da obrigação da alínea a) do nº 1 do artigo 35º do CIRC.

Assim, se a entidade estiver a adotar a NC-ME não terá que preencher os restantes campos do Quadro 0528-A do Anexo A da IES.

 

 


FAQ’S IES 7 – Ano N-1 nas demonstrações financeiras

“Ano N-1” – É obrigatório o preenchimento das informações referentes ao “Ano N-1”, nas demonstrações financeiras preparadas para o período de 2010?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Ao contrário do que acontecia na IES dos períodos de 2009 e anteriores, a IES para o período de 2010 e seguintes irá exigir sempre a indicação da informação comparativa (Ano N-1).

Esta obrigação resulta da aplicação das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro e da Norma Contabilística para Microentidades, nomeadamente, neste ano de 2010, referente às normas de aplicação pela primeira vez das NCRF/NC-ME.
A informação a colocar na coluna “N-1” no Balanço (Quadro 04-A) e Demonstração de Resultados Por Naturezas (Quadro 03-A) será distinta em função do normativo contabilístico aplicável.
Se a entidade tiver adotado as NCRF ou as IAS/IFRS, na coluna N-1 do Balanço deverá ser colocada a informação referente ao Balanço de abertura de acordo com as NCRF (ou IAS/IFRS), preparado nos termos da NCRF 3 (ou IFRS 1).

Neste caso, na coluna da informação comparativa (N-1), a rubrica de Resultado Líquido do Período deverá ser apresentada face aos ajustamentos de transição dos factos com impacto no período de 2009. A rubrica de Resultados Transitados deverá ser apresentada face aos ajustamentos de transição dos factos com impacto em períodos anteriores a 01/01/2009.

Esta situação resulta da aplicação retrospetiva referente à alteração das políticas contabilísticas em virtude da aplicação pela primeira vez das NCRF (ou IAS/IFRS), a efetuar nos termos da NCRF 3 (ou IFRS 1).

Se a entidade tiver adotado as NCRF ou as IAS/IFRS, na coluna N-1 da Demonstração de Resultados por Naturezas deverá apresentada informação das operações do ano de 2009 preparada de acordo com as NCRF (ou IAS/IFRS), com as exceções previstas nos termos da NCRF 3 (ou IFRS 1).

Se a entidade tiver adotado a NCRF-PE ou a NC-ME, na coluna N-1 do Balanço deverá ser colocada a informação referente ao Balanço de abertura de acordo com as NCRF (ou IAS/IFRS), preparado nos termos do capítulo 5 dessas normas.

Neste caso, na coluna da informação comparativa (N-1), a rubrica de Resultado Líquido do Período deverá ser apresentada com o resultado obtido nos termos do POC. A rubrica de Resultados Transitados deverá ser apresentada face aos ajustamentos de transição dos factos com impacto em períodos anteriores a 01/01/2010.

Esta situação resulta da aplicação prospetiva referente à alteração das políticas contabilísticas em virtude da aplicação pela primeira vez da NCRF-PE ou NC-ME.

Se a entidade tiver adotado a NCRF-PE ou a NC-ME, na coluna N-1 da Demonstração de Resultados por Naturezas deverá apresentada informação das operações do ano de 2009 preparada de acordo com o POC (ajustando a informação às rubricas do novo modelo de demonstração financeira).

 

 


FAQ’S IES 8 – Informação por mercados geográficos

Informação por mercados geográficos – Que valores colocar nos pontos 9 e 10 (Valores não descontados) Quadro 05302-A?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Os pontos 9 e 10 deste quadro destinam-se a incluir os valores nominais (não descontados) dos réditos (vendas e prestações de serviços) reconhecidos no período e os valores nominais das aquisições de inventários e de gastos com fornecimentos e serviços externos, ambos reconhecidos no período.

De acordo com o parágrafo 11 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) nº 20 – “Rédito”, quando o recebimento do rédito for diferido, a entidade deverá reconhecer o rédito de vendas pelo valor presente da quantia nominal a receber no futuro atualizada pelo método de juro efetivo.
A diferença entre essa quantia nominal e o valor presente deverá ser reconhecido como rédito de juros, ao longo dos períodos até à data de vencimento.

Da mesma forma, o parágrafo 18 da NCRF 18 – “Inventários” estabelece que a aquisição de inventários com pagamento diferido deverá ser reconhecida pelo respetivo valor presente, sendo a diferença para a quantia nominal do inventário reconhecido como gasto de juros ao longo dos períodos até à data de vencimento.

Assim, quando a entidade tiver utilizado a mensuração pelo valor presente (ou custo amortizado), desses réditos, gastos ou ativos, deverá incluir nos referidos pontos 9 e 10, os respetivos valores nominais desses itens.

 

 


FAQ’S IES 9 – Custos de empréstimos obtidos

Quando preencher os Quadros da Nota “Custos de empréstimos obtidos”

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

De acordo com as instruções de preenchimento da IES, este quadro (0511-A) foi elaborado com base na nota 11 do modelo geral e na nota 8 do modelo reduzido do anexo n.º 6 e n.º 10 da Portaria n.º 986/2009, de 7 de setembro, que aprova os modelos de demonstrações financeiras no contexto do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) criado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho e § 10 da NC-ME, remetendo-se para os respetivos diplomas as indicações quanto ao seu preenchimento.

Atendendo a estas instruções e às obrigações de divulgações da NCRF 10 – “Custos de empréstimos obtidos”, se a entidade não tiver optado pela capitalização dos custos com empréstimos obtidos não terá que preencher o quadro 05111-A – “Custos de empréstimos obtidos capitalizados por tipo de empréstimos” nem o quadro 05112-A – “Custos de empréstimos obtidos capitalizados por ativo que se qualifica”.

Se a entidade não tiver optado pela capitalização dos custos com empréstimos obtidos apenas terá que preencher o quadro “Outras divulgações”, com indicação que optou por reconhecer os custos com empréstimos obtidos como gasto do período, sendo essa a sua política contabilística.

De referir que a possibilidade de capitalização dos custos de empréstimos obtidos apenas está prevista no SNC.

Se a entidade estiver a aplicar a NC-ME não poderá capitalizar custos de empréstimos, pelo que nestes casos, não terá que preencher os quadros 05111-A – “Custos de empréstimos obtidos capitalizados por tipo de empréstimos” nem o quadro 05112-A – “Custos de empréstimos obtidos capitalizados por ativo que se qualifica”.

 

 


FAQ’S IES 10 – Juros e rendimentos similares obtidos” na Demonstração de Resultados por Naturezas

Demonstração de Resultados por Naturezas

Que valores indicar nas rubricas “Juros e rendimentos similares obtidos” e “Juros e gastos similares suportados” na Demonstração de Resultados por Naturezas?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

O SNC (e a NC-ME) introduz uma diferença substancial na forma de apresentação das demonstrações financeiras.
A Estrutura Conceptual do SNC estabelece que o objetivo principal das demonstrações financeiras será proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e das alterações na posição financeira de um empresa que seja útil a um vasto leque de utilizadores na tomada de decisões económicas.

Em termos de desempenho, informação proporcionada na Demonstração de Resultados por Naturezas, a rendibilidade estará apresentada de modo a evidenciar informações económicas relativas à atividade corrente (normal) da empresa (função operacional), individualizando esta informação das influências das restantes funções internas da empresa (investimento, financiamento) e de fatores externos à empresa (impostos).

Este objetivo da Demonstração de Resultados por Naturezas foi obtido com a alteração substancial do formato de apresentação face ao que estava previsto no POC, tendo sido introduzido um conceito já bastante conhecido em termos de análise financeira: EBITDA – “Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization”, na linha “Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos”, evidenciando também outros resultados, em separado, atendendo à influência das restantes funções da empresa.

A apresentação na Demonstração de Resultados por Naturezas deste resultado (EBITDA) irá permitir aos seus utilizadores conhecer a capacidade da atividade corrente (normal) da empresa em gerar lucros, sem que esteja influenciado por políticas contabilísticas de amortizações e da respetiva necessidade de substituição de equipamentos antigos (investimento), da estratégia de obtenção de capital externo para financiamento (dos detentores do capital ou de outros financiadores) e da realidade fiscal do país.

Os resultados apresentados subsequentemente na Demonstração de Resultados por Naturezas irão proporcionar aos respetivos utilizadores o conhecimento da capacidade da empresa em gerar lucros, face às estratégias e políticas da empresa a nível de investimento e financiamento, e face à realidade fiscal do país onde a empresa se encontra implantada.

O Resultado Operacional (também conhecido por EBIT – “Earnings Before Interest and Taxes”) representará a rendibilidade da empresa sem o efeito da estrutura de capital ou das taxas de impostos previstas no país, sendo referido também como os rendimentos líquidos dos gastos operacionais.

O Resultado Antes de Impostos será um dos indicadores da performance financeira da empresa, sendo bastante utilizado na avaliação e comparação de empresas em jurisdições com impostos diferentes. Por exemplo, comparação entre uma empresa sedeada no Continente e outra semelhante situada na Zona Franca da Madeira.

Face a esta alteração na estrutura da apresentação da Demonstração de Resultados por Naturezas do SNC face ao que estava previsto em termos de POC, haverá que ter em atenção que todas as operações da empresa que influenciem esta demonstração financeira terão que ser registadas e apresentadas tendo presente esta alteração.
Desta forma, todos os rendimentos e gastos deverão ser registados de acordo com a função da empresa a que a operação subjacente esteja associada, e não apenas relativamente à natureza da operação.

Os juros obtidos pela entidade, que sejam relativos à atividade de investimento ou da atividade operacional (p.e. excessos de tesouraria), classificados nas subcontas da conta 791, deverão ser apresentados na rubrica “Outros rendimentos e ganhos” da Demonstração de Resultados por Naturezas (com exceção das subcontas, 7913 a 7915).

Se os juros obtidos forem relativos a depósitos ou outras aplicações relativos a excedentes temporários de financiamentos obtidos, classificados na subconta 7915, deverão ser apresentados na rubrica “Juros e rendimentos similares obtidos” da Demonstração de Resultados por Naturezas.

Os dividendos obtidos pela entidade numa participação financeira, que não é um investimento em subsidiária, associada ou empreendimento conjunto, poderá ser classificado na conta 7928 – “Dividendos obtidos – Outras” e apresentado na rubrica “Outros rendimentos e ganhos” da Demonstração de Resultados por Naturezas.

Estes diferentes procedimentos para a apresentação da Demonstração de Resultados por Naturezas estarão dependentes da natureza das operações.

Todas as operações relacionadas com o financiamento da entidade, nomeadamente encargos financeiros suportados líquidos de algum ganho financeiro relativo a esses financiamentos deverão ser apresentadas nas rubricas “Juros e rendimentos similares obtidos” e “Juros e gastos similares suportados”, após Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos).

Os restantes ganhos ou perdas de caráter financeiro, que não sejam relacionadas com operações de financiamento, deverão ser incluídas nas rubricas “Outros rendimentos e ganhos”, “Outros gastos e perdas” ou Ganhos/perdas imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos”, quando estejam relacionadas com investimento nesse tipo de entidades.

 

 


FAQ’S IES 11 – Quadro 0523-A

Qual a diferença entre “Valor atribuído no período ou em períodos anteriores” (coluna (1) e (3) e “Valor imputado ao período” (coluna (2) e (4) do Quadro 0523-A – “Subsídios do governo e apoios do governo?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Na coluna “Valor atribuído no período ou em períodos anteriores” (coluna (1) e (3)), deverão ser divulgadas as quantias de subsídios atribuídas à entidade pelos organismos estatais (ou outros), nesse período ou em períodos anteriores.
Na prática, nesta coluna, deverão ser incluídas as quantias reconhecidas como subsídios, no período ou períodos anteriores, ou seja, quando se tenham cumprido as condições previstas no parágrafo 8 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) nº 22 – “Contabilização dos subsídios do governo e divulgação de apoios do Governo
As quantias a incluir nessa coluna serão as quantias reconhecidas como subsídios, no período ou em períodos anteriores, registadas na conta 593 (se subsídios relacionados com ativos) ou na conta 75 – “Subsídios à exploração” ou conta 282 – “Rendimentos a reconhecer” (se relacionados com rendimentos).

Na coluna “Valor imputado ao período” (coluna (2) e (4)), deverão ser divulgadas as quantias de subsídio reconhecidas como rendimentos no período.

No caso de subsídios relacionados com ativos (subsídios ao investimento), será a parte do subsídio atribuído reconhecido como rendimento do período (na conta 7883 – “Imputação de subsídios para investimentos”) face à proporção das depreciações ou amortizações desse ativo adquirido ou construído com o subsídio.

No caso de subsídios relacionados com rendimentos (subsídios à exploração), será a parte (ou totalidade) do subsídio atribuído reconhecido como rendimento do período (na conta 75 – “Subsídios à exploração”) face ao princípio do balanceamento entre rendimentos e gastos.

Nos campos A5945 e A5946, deverão ainda ser divulgadas informações sobre reembolsos ocorridos no período (sejam de subsídios relativos a ativos ou a rendimentos).

Na prática, deverão ser incluídas as quantias entregues (devolvidas) aos organismos que concederam o subsídio, nomeadamente devido a situações de incumprimento das condições estabelecidas na respetiva atribuição ou por cumprimento do plano de reembolsos acordados nos casos de subsídios reembolsáveis.

 

 


FAQ’S IES 12 – Anexo L da IES para microentidades?

Anexo L – As entidades consideradas como microentidades terão que entregar o anexo L da IES?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

As entidades consideradas como microentidades, nos termos do artigo 2º da Lei 35/2010, ficarão dispensadas de entregar os anexos L, M e Q, ainda que sejam sujeitos passivos de IVA que pratiquem operações sujeitas com direito à dedução ou que sejam sujeitos passivos de imposto de selo, conforme previsto no nº 2 do artigo 3º da Lei 35/2010.

 

 


FAQ’S IES 13 – Como preencher o Balanço de um empresário em nome individual

Como preencher o Balanço de um empresário em nome individual (Anexo I da IES) quando tiver a conta 51 – “Capital” com saldo devedor?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Os parágrafos 49 a 79 da Estrutura Conceptual (EC) do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) tratam dos conceitos relativos aos diferentes elementos das demonstrações financeiras.

De referir que os conceitos da Estrutura Conceptual também serão relevantes para a preparação e apresentação das demonstrações financeiras para as Microentidades, conforme previsto no parágrafo 2.2 da Norma Contabilística para microentidades.
O parágrafo 49(c) começa por definir o capital próprio como o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzir todos os seus passivos, sendo este um dos elementos do Balanço.
O parágrafo 67 da EC concretiza que, devido à necessidade de clareza e relevância da informação constante no Balanço, o capital próprio poderá ser subclassificado nos vários itens que normalmente o compõe, como por exemplo, as entradas dos sócios/acionistas, os resultados transitados, as reservas, quer relativas a manutenção e reforço dos capitais por fundos próprios (de resultados transitados) quer relativas a ajustamentos decorrentes das normas contabilísticas.

O objetivo de proporcionar esta subclassificação do capital próprio no Balanço visará tornar mais útil e relevante essa informação para os utentes das Demonstrações Financeiras, nomeadamente para os sócios/acionistas perceberem quais os montantes de capital próprio disponíveis para distribuição.

No entanto, como se perceberá este tipo de informação do capital próprio apenas será relevante para as sociedades comerciais.

Ora, no enquadramento legal do nosso país, existem outro tipo de organizações, que não sociedades comerciais, que poderão ficar abrangidas pelo SNC, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, ou pela Norma Contabilística das Microentidades (Lei 35/2010).

Entre esse tipo de entidades, esses diplomas legais estabelecem que também, os empresários em nome individual poderão ficar abrangidos pelo SNC ou NCM, desde que sejam obrigados a ter contabilidade organizada.

Atendendo a esta realidade, a própria EC, no parágrafo 67, vem referir que as entidades em nome individual poderão também utilizar este conceito de capital próprio e o respetivo tratamento contabilístico, conforme definido ao longo da própria EC.

Como é óbvio, o tratamento contabilístico do capital próprio das entidades em nome individual, nomeadamente no que se refere à subclassificação mencionada em cima, não terá um tratamento idêntico às sociedades comerciais, havendo que proceder às necessárias adaptações.

Efetivamente, os detentores das entidades em nome individual não necessitam das mesmas informações, nem existem as mesmas restrições legais relativamente ao acesso aos resultados criados pela própria entidade, conforme existe para as sociedades comerciais. Em virtude desta realidade, também, a subclassificação proposta para o capital próprio das sociedades comerciais não poderá ser utilizada pelas entidades em nome individual, devendo utilizar-se uma subclassificação específica atendendo à natureza desse tipo de entidades.
Desta forma, propõe-se a continuação da utilização das subclassificações previstas no POC:
51 – Capital
511 – Capital inicial
512 – Capital adquirido
513 – Conta particular

Em termos de apresentação do Balanço, face aos modelos disponíveis para o SNC ou para as Microentidades, haverá que atender ao seguinte:
Os montantes contabilizados nas subcontas 512 – “Capital Adquirido” e na conta 513 – “Conta Particular” poderão ser incluídos na rubrica “Outras Variações de Capital Próprio” no Balanço.

Os montantes contabilizados na subconta 511 – “Capital Inicial” poderão ser incluídos na rubrica “Capital realizado” no Balanço.

 

 


FAQ’S IES 14 – Como preencher a Demonstração de Resultados por Naturezas na IES

Como preencher a Demonstração de Resultados por Naturezas na IES atendendo aos sinais (+) e (-) previstos no Modelo de demonstrações financeiras previsto na Portaria nº 986/2009 e Portaria nº 104/2011?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

De acordo com os referidos Modelos de Demonstrações financeiras (previstos nas Portarias), a demonstração de resultados por naturezas deveria ser preenchida indicado os valores de rubricas de rendimentos com sinal (+) e os valores de rubricas de gastos com sinal (-).

No caso das rubricas mistas (que incluirão contas de gastos e rendimentos) a lógica será indicar com sinal (+) quando as contas de rendimentos forem superiores às contas gastos e com (-) na situação inversa, independentemente dessa rubrica mista ter uma lógica principal de gastos ou de rendimentos.

Na rubrica da Variação nos inventários de produção, indicar com sinal (+) quando tiver saldo credor e com sinal (-) quando tiver saldo devedor.

Seguindo este procedimento, os resultados da demonstração financeira serão determinados pela soma algébrica das várias rubricas.

No entanto, a demonstração de resultados prevista na IES veio subverter esta lógica, pois não determina os resultados com base numa soma algébrica, mas somando e diminuindo rubricas dependendo das situações.

Assim, na lógica da demonstração de resultados da IES, as rubricas de rendimentos serão incluídas com sinal (+); mas as rubricas de gastos também serão incluídas com sinal (+).

As rubricas mistas com lógica principal de rendimentos deverão indicar sinal (+) quando os valores das contas de rendimentos forem superiores aos valores das contas de gastos e sinal (-) na situação inversa.

As rubricas mistas com lógica principal de gastos deverão indicar sinal (+) quando os valores das contas de gastos forem superiores aos valores das contas de rendimentos e sinal (-) na situação inversa.

 

 


 
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