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FAQ’S IES 15 – A entidade irá aplicar a NCRF-PE ou a NC-ME?

A entidade irá aplicar a NCRF-PE ou a NC-ME. Terei que preencher a nota de anexo de Fluxos de caixa do Quadro 0504-A da IES?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Nos termos da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) e da Norma Contabilística para Microentidades, não existe qualquer obrigação de divulgação da desagregação dos valores inscritos na rubrica de caixa e em depósitos bancários.

Esta obrigação apenas está prevista na nota 4 do Anexo às Demonstrações Financeiras, que é uma nota de apresentação na sequência apresentada nos Modelos de Demonstrações Financeiras (Anexo nº 6).

As instruções de preenchimento do Anexo A da IES também apenas preveem que o quadro 0504-A – “Fluxos de Caixa” deva ser preenchido nos termos dessa nota 4 do Anexo nº 6 dos Modelos de Demonstrações Financeiras, ou seja, para quem esteja a aplicar as NCRF totais.

As entidades que estejam a adotar a NCRF-PE ou a NC-ME não deverão ser obrigadas a preencher esse quadro 0504-A do Anexo A da IES.

A versão 1.0.6 do ficheiro da IES disponível no Portal das finanças apenas valida com o preenchimento desta nota, ainda que esteja a aplicar a NCRF-PE ou a NC-ME.

Com a versão 1.0.7 do ficheiro da IES disponível no Portal das finanças, o preenchimento deste quadro deixa de ser exigido para as entidades que adotem a NC-ME, mas continua a ser exigido para as entidades que adotem a NCRF-PE.

 

 


FAQ’S IES 16 – Quadro 7 do Anexo A da IES

Quadro 7 do Anexo A – Que valores poderei colocar nos pontos 3 e 4 da aplicação de resultados no Quadro 7 do Anexo A da IES, referente às gratificações de Balanço?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Quadro 07 – Aplicação dos resultados conforme deliberação que aprovou as contas do exercício/período

Os pontos 3 e/ou 4 (e o quadro de identificação dos beneficiários) apenas deverão ser preenchidos quando a entidade não tenha aplicado a NCRF 28, não tendo reconhecido as participações nos lucros dos empregados nos resultados do período.

Quando tiver aplicado a NCRF 28, não preencherá estes campos/quadros, devendo mencionar essas participações nos lucros no quadro 05292-A do Anexo A.

 
 


FAQ’S IES 17 – Quadro 06 do Anexo A

Como se deverá preencher o Quadro 06 do Anexo A da IES?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Este quadro de desdobramento das rubricas das demonstrações financeiras irá fazer validação com as informações colocadas nos Quadro 03-A e 04-A.

Assim, desde logo se constata que quando se criem novas subcontas das contas agrupadoras ali previstas não existem campos correspondentes para incluir os respetivos saldos.

Por exemplo:
Se criar uma subconta 215 – “Clientes cobrança duvidosa”, tendo transferido o saldo da subconta 211 – “Clientes c/c” não existe um campo para colocar esses saldos, o que não permitirá a validação de quadro da IES.
Sugere que se inclua esses saldos devedores da subconta 215 no campo da subconta 211 (pelo menos até ser alterado o quadro pela DGITA, se tal vier a acontecer).

Se tiver movimentos na conta 6885 – “Insuficiência da estimativa para impostos”, como o quadro 06 não possui um campo próprio para esta conta, poderá ser incluída no campo das contas 6887 e 6888 “(Outros não especificados)”.

Por outro lado, no desdobramento da conta 62 – “Fornecimentos e serviços externos”, deverão ser preenchidos “manualmente” os campos das subcontas de 3 dígitos 62x, ainda que também tenha que preencher os campos das subcontas de nível inferior 62xx.

Essas subcontas de três dígitos 62x não fazem somas automáticas com os valores incluídos nas subcontas de nível inferior 62xx.

 

 


FAQ’S IES 18 – Quadro 0502-A do Anexo A

Como se deverá preencher o Quadro 0502-A do Anexo A da IES?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

 

Anexo A da IES – Quadro 0502-A – Reconciliação do capital próprio e do resultado líquido relatado segundo os PCGA anteriores e as NCRF’s

De acordo com as instruções de preenchimento do Anexo A da IES (versão da Portaria 64-A/2011, de 03/02), no quadro 0502-A deverá ser efetuada a reconciliação do capital próprio determinado de acordo com as regras do POC (em 31/12/2009) e o capital próprio determinado de acordo com as Normas Contabilísticas de Relato Financeiro (NCRF’s) e Norma Contabilística para as Microentidades (NC-ME), após elaboração do Balanço de Abertura previsto na NCRF 3 (ou capítulo 5 da NCRF-PE ou capítulo 5 da NCM), ou seja após os ajustamentos de transição.

Essa reconciliação terá impacto nas rubricas de “resultados transitados”, “resultado líquido” ou “outras rubricas” de capitais próprios (cf. parágrafo 8 da NCRF 3 – Adoção pela primeira vez das NCRF’s ou parágrafo 5.3 da NCRF-PE ou parágrafo 5.3 da NCM), pelo que as colunas dos ajustamentos (2) e dos erros (3) deverão ser preenchidas de modo a evidenciar esses ajustamentos de transição para o SNC ou para a NCM.

A referida reconciliação deverá compreender os ajustamentos correspondentes aos efeitos das eventuais alterações de políticas contabilísticas que se verificaram na transição do POC e Diretrizes Contabilísticas para as NCRF ou para a NCM, e os erros que eventualmente tenham sido detetados e cuja correção tenha, igualmente, impacto nas rubricas de capitais próprios.

Assim, aos valores das rubricas em POC (em 31/12/2009) deverá acrescer o efeito dos ajustamentos de transição e/ou erros para apurar a quantia destas rubricas de acordo com os novos normativos contabilísticos (NCRF ou NCM), conforme indicado no Balanço de abertura a 01-01-2010.

Esses valores determinados em POC (em 31/12/2009) serão incluídos no campo A5401 (“resultados transitados”), no campo A5407 (“Resultado Líquido”) e no campo A5413 (Restantes rubricas do capital próprio), todos na coluna 1.
Os ajustamentos de transição que tenham afetado resultados transitados, ou seja referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2009 (no caso de estar a aplicar a NCRF 3) ou referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2010 (no caso de estar a aplicar a NCRF-PE ou a NCM) deverão ser incluídos nos campos A5402 a A5406 (coluna 2).

Os erros detetados à data de transição que tenham afetado resultados transitados, ou seja referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2009 (no caso de estar a aplicar a NCRF 3) ou referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2010 (no caso de estar a aplicar a NCRF-PE ou a NCM) deverão ser incluídos nos campos A5402 a A5406 (coluna 3).
A soma destes campos será indicada no campo A5401 (“resultados transitados”) na coluna 2 e/ou na coluna 3 (campo de preenchimento automático).

Os ajustamentos de transição que tenham afetado o resultado líquido (de 2009), ou seja referentes a operações ou factos do período de 2009 deverão ser incluídos nos campos A5408 a A54126 (coluna 2). De referir que estes apenas serão preenchidos para quem estiver a aplicar a NCRF 3 (as entidades que apliquem a NCRF-PE ou a NCM não preencherão estes campos).
Os erros detetados à data de transição que tenham afetado o resultado líquido (de 2009), ou seja referentes a operações ou factos do período de 2009 deverão ser incluídos nos campos A5408 a A54126 (coluna 3). De referir que estes apenas serão preenchidos para quem estiver a aplicar a NCRF 3 (as entidades que apliquem a NCRF-PE ou a NCM não preencherão estes campos).
A soma destes campos será indicada no campo A5407 (“Resultado líquido”) na coluna 2 e/ou na coluna 3 (campo de preenchimento automático).
Os ajustamentos de transição que tenham afetado outras rubricas do capital próprio, ou seja referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2009 (no caso de estar a aplicar a NCRF 3) ou referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2010 (no caso de estar a aplicar a NCRF-PE ou a NCM) deverão ser incluídos nos campos A5414 a A5418 (coluna 2).

Os erros detetados à data de transição que tenham afetado outras rubricas do capital próprio, ou seja referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2009 (no caso de estar a aplicar a NCRF 3) ou referentes a operações ou factos anteriores a 01/01/2010 (no caso de estar a aplicar a NCRF-PE ou a NCM) deverão ser incluídos nos campos A5414 a A5418 (coluna 3).

A soma destes campos será indicada no campo A5413 (“Outras rubricas”) na coluna 2 e/ou na coluna 3 (campo de preenchimento automático).
Os campos das linhas A5401, A5407 e A5413, respeitantes às colunas 1, 2 e 3 serão somados na coluna 4 da respetiva linha (campo de preenchimento automático).
Os valores apresentados na coluna 4, obtida pela soma dos valores inscritos nas linhas deste A5401, A5407 e A5413, serão somados na linha A5400 (coluna 4).


FAQ’S preenchimento IES 2010

1 | Será que devo colocar a menção “Não aplicável” nas notas de anexo não preenchidas?

Fonte: Departamento de Consultoria da OTOC – Por Jorge Carrapiço (Atualizado em 01|09|2011)

Se a entidade está a aplicar a Norma Contabilística para Microentidades (NCM), na preparação e apresentação do respetivo Anexo, deverá seguir o modelo aprovado pela Portaria nº 104/2011, de 14/03.
De acordo com o parágrafo 4.17 da NCM, na preparação e apresentação do Anexo, deverão ser identificadas como “Não aplicável” as notas que não terão aplicabilidade pela entidade, por não existirem operações ou factos dessa natureza.
Face a esta obrigação, no preenchimento dos Quadros 05-A do Anexo A da IES, correspondentes ao Anexo, sempre que em alguma nota obrigatória, pelo modelo do Anexo para Microentidades, não exista informação a divulgar poderá colocar a expressão “Não aplicável” no campo “Outras divulgações”.
De referir, que poderão existir campos nos Quadros 05-A do Anexo A da IES, que não resultam das normas contabilísticas, mas serão exigências de outros diplomas legais (fiscais ou de natureza estatística), que deverão ser preenchidos (se for caso disso) por todas as entidades, independentemente do normativo contabilístico adotado.
Se a entidade está a aplicar o SNC não deverá existir qualquer menção nas notas para as quais não existem divulgações.

 


Actualização Programa IES

Disponível desde o dia 22/07/2011, o programa de preenchimento da IES 2011 da Noáxima foi sujeito a pequenas adaptações

seguindo as sucessivas versões da aplicação IES-DA, sendo a última v.1.0.6.
Aconselhamos os nossos clientes a actualizar as aplicações “Principal” e “Anexos” para tirar melhor partido da importação de dados. Relativamente ao preenchimento através de fórmulas relembramos que a instalação do ficheiro de formulas deverá ser solicitada à Noáxima e será realizada por assistência remota.

O Anexo ao Balanço e a Demonstração dos Resultados completo e adaptado ao SNC será disponível dentro de dias.

Anexo ao Balanço e a Demonstração dos Resultados SNC


IES para 16 de Setembro

Novo adiamento do prazo da entrega da Informação Empresarial Simplificada referente ao exercício de 2010

O prazo para o cumprimento da obrigação declarativa Informação Empresarial Simplificada (IES) referente ao exercício de 2010 foi prorrogado até ao dia 16 de Setembro de 2011.

De acordo com o  Despacho nº14/2011 – XIX, o início da submissão da IES, referente ao exercício de 2010, apenas está previsto para o final do mês de Julho.

Embora a  prorrogação de prazo da entrega da declaração seja bem vinda, pois vai dar aos contribuintes, gabinetes de contabilidade e as empresas produtoras de software mais um mês para preparar a IES  que sofreu profundas reformulações, não é , no entanto, consensual.

Uma vez que a aplicação para entrega só será disponibilizada, no melhor dos cenários , no fim de Julho, sobra apenas cerca de um mês e meio para serem cumpridos os prazos legais; como este é um período de férias, por excelência, e visto que as aplicações disponibilizadas pelos produtores de software não podem ser testadas convenientemente, adivinham-se tempos difíceis para todos os que estão, de alguma forma,  ligados ao ramo.

Entretanto, a Noáxima disponibilizará a sua versão beta da aplicação IES no próximo dia 22/07/2011.

IES prorogação


Prazos de entrega IRS, IRC e IUC alargados

IRS, IRC e IUC: Fisco prolonga prazo de entrega até 3 de Junho

O Ministério das Finanças alargou os prazos de entrega das declarações de rendimento de IRS, IRC e Imposto Único de Circulação até ao dia 3 de Junho de 2011.

Em causa está a entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, que tinha de ser feita, por via electrónica, até ao final desta terça-feira (dia 31 de Maio), mas também a apresentação da declaração de rendimentos Modelo 22 do IRC, que devia, em diversos casos, ser entregue até ao último dia do mês de Maio, e ainda a liquidação e pagamento do IUC, para os veículos das categorias A, B, C, D e E, cujo aniversário da matrícula é o mês de Maio.

«Estas prorrogações devem-se ao facto de ter ocorrido alguma instabilidade e quebras de operacionalidade do Portal das Finanças e do sistema informático da DGCI durante o dia de hoje (31 de maio), o que pode obstar ao cumprimento das referidas obrigações por alguns contribuintes», explica o comunicado do Ministério das Finanças. Mas o prazo é assim prorrogado, «garantindo que os contribuintes possam cumprir correcta e atempadamente as suas obrigações, sem quaisquer acréscimos ou penalidades», conclui o Ministério.

modelo 22 prorogação


IES Prorrogação do prazo

Prorrogação do prazo da obrigação declarativa da Informação Empresarial Simplificada referente ao exercício de 2010

O prazo para o cumprimento da obrigação declarativa Informação Empresarial Simplificada (IES) referente ao exercício de 2010 é prorrogado até ao dia 17 de Agosto de 2011.

Segundo o comunicado de imprensa do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o início da submissão da IES, referente ao exercício de 2010, apenas está previsto durante o mês de Julho.

A prorrogação de prazo da entrega da declaração é muito bem vinda, pois vai dar aos contribuintes, gabinetes de contabilidade e as empresas produtoras de software mais um mês para preparar a IES  que sofreu profundas reformulações .

IES prorogação


Data de entrega do Relatório Único

De acordo com o site do GEP,  o prazo de entrega do Relatório Único foi prorrogado, excepcionalmente, para o dia 15 de Junho de 2011.

Recorde-se que a anterior data limite para entrega do Relatório Único era 31 de Maio.

O Relatório único pretende simplificar a prestação de informações sobre diversos aspectos laborais que estavam, até agora, dispersas, à Administração do Trabalho.

 
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