A IES consiste numa forma de entrega, por via eletrónica e de forma totalmente desmaterializada, de obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e estatística.Até à entrada em funcionamento da IES, as empresas estavam obrigadas a prestar a mesma informação sobre as suas contas anuais a diversas entidades públicas, através de meiosdiferentes:
No essencial, o cumprimento de cada uma destas obrigações implicava para as empresas a necessidade de transmitir informação substancialmente idêntica sobre as suas contas anuais a quatro entidades diferentes (conservatórias do registo comercial, Administração Fiscal, INE e Banco de Portugal) e através de quatro meios diferentes.
Com a IES, toda a informação que as empresas têm de prestar relativamente às suas contas anuais é transmitida num único momento e perante uma única entidade, através do preenchimento de formulários únicos submetidos por via eletrónica, aprovados pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8/2008, de 03 de janeiro, Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro.
Assim, com a IES, permite-se a entrega da informação respeitante ao cumprimento destas 4 obrigações legais.
Os formulários relativos à IES são entregues eletronicamente ao Ministério das Finanças, num ponto de acesso único, em www.portaldasfinancas.gov.pt.Uma vez que estes formulários condensam toda a informação necessária ao cumprimento das quatro obrigações legais integradas na IES, o Ministério das Finanças envia posteriormente aoMinistério da Justiça (MJ) a informação constante dos formulários que respeitem ao registo deprestação de contas, cabendo ao MJ disponibilizar ao INE e ao BdP a informação que lhes respeita.
Os passos a percorrer para entregar a IES – e, com essa entrega, cumprir de uma vez 4obrigações legais distintas – são os seguintes:
Não.
Nenhuma das obrigações integradas na IES tem por fim promover a liquidação e posterior cobrança de impostos.
A única obrigação fiscal integrada na IES é a entrega da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (“Declaração Anual”) por parte dos sujeitos passivos de IRC e de IRS, que não tem por fim a liquidação e a cobrança de imposto.
Não.
Continua a ser necessário entregar a Declaração Anual. Mas essa obrigação passa a ser cumprida através da entrega da IES, o que significa que deixa de ser necessário entregar autonomamente a Declaração Anual.
A única obrigação integrada na IES que é paga é o registo de prestação de contas. Após a submissão eletrónica da IES, é gerada automaticamente uma referência que permitirá o pagamento deste ato de registo no multibanco ou através de homebanking, no prazo de 5 dias úteis.
O preço único que as empresas pagam pelo registo de prestação de contas é de 85.
As restantes obrigações cumpridas através da entrega da IES (envio de informação contabilística e fiscal para o Ministério das Finanças – AT – e envio de informação estatística para o INE e BdP) não estão sujeitas a pagamento.
Não.
O pagamento é devido unicamente pelo registo de prestação de contas. As restantes obrigações integradas na IES não estão sujeitas a pagamento.
Técnicos Oficiais de Contas e representantes legais das entidades obrigadas à entrega da IES.
A IES é apresentada anualmente até ao 15º dia do 7º mês posterior à data do termo do período económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. Isto significa que, nos casos em que o ano económico das empresas coincide com o ano civil, a IES deve ser entregue até ao dia 15 de julho do ano seguinte àquele a que as contas respeitam.
Quando não haja essa coincidência, o prazo coincide com o 15º dia do 7º mês posterior à data do termo do período económico.
9) E SE A IES NÃO FOR ENTREGUE?
O incumprimento das obrigações integradas na IES é sancionado nos termos previstos na legislação respeitante a cada uma dessas obrigações. Isto significa que se a IES não for entregue, a empresa em causa fica sujeita às sanções previstas na legislação fiscal, na legislação do registo comercial e na legislação do sistema estatístico nacional.
10) DEIXA DE SER NECESSÁRIO RESPONDER AOS INQUÉRITOS DO INE?
Não. Deixa de ser necessário enviar o Inquérito Anual à Empresa (IEH) para o INE de forma autónoma. Os restantes inquéritos do INE mantêm-se. A IES constitui a nova forma de entrega de informação anual para fins estatísticos que
substitui o módulo comum do Inquérito Anual à Empresa (IEH), correspondendo a uma diminuição substancial da carga estatística das empresas.
Mas deve-se chamar a atenção para o seguinte:
A IES inclui informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre contas das empresas transversal a todos os setores de atividade económica.A informação de caráter específico para determinados setores de atividades, como aConstrução, Indústria, Serviços Prestados às Empresas, Ambiente ou Tecnologias daInformação, continuam a ser recolhidas pelo INE por amostragem, através de inquéritos.
Algumas das operações estatísticas que o INE mantém em vigor são as seguintes:
- Inquérito Trimestral às Empresas Não Financeiras;
- Inquérito Anual à Produção Industrial;
- Inquérito Anual às Empresas de Construção;
- Inquérito às Unidades Comerciais de Dimensão Relevante;
- Inquérito às Atividades de Arquitetura, de Engenharia e Técnicas Afins;
- Inquérito às Atividades Informáticas e Conexas;
- Inquérito às Empresas – Gestão e Proteção do Ambiente;
- Inquérito à Utilização de Tecnologias da Informação e da Comunicação.
11) DEIXA DE SER NECESSÁRIO ENVIAR DADOS ESTATÍSTICOS PARA O BANCO DE PORTUGAL?
A informação que é prestada através do preenchimento e entrega da IES não tem de ser enviada autonomamente ao BdP. Assim, não é necessário responder ao inquérito anual da Central de Balanços e fornecer a informação anteriormente incluída no quadro 2 dos Questionários ao Investimento Direto do Exterior em Portugal e de Portugal no Exterior. No caso destes dois questionários, mantém-se o reporte direto ao Banco de Portugal da informação que consta dos restantes quadros, designadamente informação individualizada sobre as relações económicas entre investidores e empresas objeto de investimento direto, sendo importante garantir a consistência dos dados aí transmitidos com os dados da IES.
Registo da prestação de contas
12) COMO É FEITO O REGISTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ATRAVÉS DA IES?
Uma das obrigações integradas na IES é o registo de prestação de contas. Isto significa que, as empresas têm simplesmente de entregar a IES e pagar o preço respeitante ao registo de prestação de contas para cumprir essa obrigação de registo. Não têm de imprimir os documentos respeitantes às suas contas anuais (ata, balanço, demonstração de resultados, anexos ao balanço e demonstração de resultados, certificação legal de contas, parecer do órgão de fiscalização, relatório de gestão) nem têm de os entregar na conservatória do registo comercial territorialmente competente. Isto significa que o depósito da prestação de contas é feito eletrónica e automaticamente,
em simultâneo com o cumprimento de outras obrigações de natureza fiscal e de natureza estatística.
Os restantes passos são dados pela aplicação informática, que promove imediatamente o registo do ato e que gera automaticamente o texto para ser publicado no site das Publicações do Ministério da Justiça, em http://publicacoes.mj.pt/.
Assim, o processo é totalmente eletrónico, sem necessidade de deslocação por parte das empresas ou de intervenção por parte das conservatórias do registo comercial.
13) QUE ENTIDADES ESTÃO SUJEITAS A REGISTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS?
O diploma que criou a IES não introduziu qualquer alteração quanto às entidades que estão sujeitas a prestação de contas, mantendo-se, quanto a essa matéria, as regrasanteriormente vigentes.
Assim, estão sujeitas a registo de prestação de contas:
- As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial;
- As sociedades anónimas europeias;
- As empresas públicas; As sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal (Nestes casos, as contas a apresentar respeitam à própria representação permanente e não à sociedade estrangeira);
- Os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
Para cumprir a obrigação de registo da prestação de contas, cada uma destas entidades deve entregar o formulário correspondente, aprovado pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8/2008, de 03 de janeiro, Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro.
Os formulários relevantes para efeitos de registo de prestação de contas são os seguintes:
- Anexos A, B e C, para o registo da prestação de contas individuais, a entregar consoante o setor de atividade em que a entidade se integra;
- Anexos A1, B1 e C1 (Modelos não oficiais), para o registo de prestação de contas consolidadas, a entregar consoante o setor de atividade em questão (ver pergunta 19);
- Anexo I, para o registo das contas anuais dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
14) QUE ENTIDADES NÃO ESTÃO SUJEITAS A REGISTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS?
O diploma que criou a IES também não introduziu qualquer alteração quanto às entidades que não estão sujeitas a registo de prestação de contas.
Assim, não estão sujeitas a registo de prestação de contas, por exemplo:
- As associações
- As fundações;
- Os comerciantes em nome individual;
- As cooperativas;
- Os agrupamentos complementares de empresas;
- Os agrupamentos europeus de interesse económico.
- As sociedades civis (por ex. sociedades de advogados ou de solicitadores e sociedades de revisores oficiais de contas com a natureza de sociedades civis)
- As sociedades irregulares
Mas apesar de não estarem sujeitas à obrigação de registo de prestação de contas, estas entidades devem entregar a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, devendo, para o efeito, preencher e entregar o correspondente anexo, aprovado pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8/2008, de 03 de janeiro, Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro.
15) AS SOCIEDADES EM NOME COLETIVO E AS SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES ESTÃO SUJEITAS AO REGISTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS?
As sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples só estão sujeitas à obrigação de registo da prestação de contas se, cumulativamente, cumprirem os requisitos dos artigos 70º-A e 262.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. A dispensa da obrigação de prestar contas que resulta da aplicação conjugada destes artigos, significa que, aquando da submissão da IES, estas sociedades devem ignorar a referência Multibanco gerada pela
aplicação e ao não efetuar o pagamento não será promovido o respetivo registo. Na eventualidade de a sociedade, apesar de ter a natureza de sociedade em nome coletivo ou em comandita simples, estar obrigada a prestar contas, por não estar abrangida pela dispensa prevista nos já citados artigos, deve efetuar o pagamento da referência gerada, o que conduzirá ao registo automático da prestação de contas daquele exercício.
16) O REGISTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PODE SER FEITO EM PAPEL NAS CONSERVATÓRIAS?
Não.
A partir do momento em que este sistema entrou em funcionamento, não é permitido depositar as contas em papel, constituindo a IES o único meio de cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas.
Nos termos do despacho do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado n.º 40/2007, a única exceção que se mantém refere-se às prestações de contas respeitantes a exercícios económicos que se tenham iniciado em 2005 ou anteriormente.
17) É NECESSÁRIO ENTREGAR EM PAPEL OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS?
Não.
A IES permite o cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas de forma totalmente desmaterializada. Para o efeito, foram aprovados pela Portaria n.º 208/2007, de 16de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8/2008, de 03 de janeiro, Portarian.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro modelosespecíficos para preenchimento e entrega automática por parte das empresas, os quais agregamtoda a informação necessária ao cumprimento das 4 obrigações legais integradas na IES. Assim, basta preencher o modelo correspondente e submeter eletronicamente a IES. Não énecessário entregar, adicionalmente, qualquer documento físico. No que respeita à prestação de contas, os modelos aprovados condensam a informaçãorespeitante aos seguintes documentos de prestação de contas:
- Ata de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados;
- Balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados;
- Certificação legal das contas;
- Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
Mas note-se: não é necessária a entrega destes documentos. Os modelos de formulários aprovados é que têm por base a informação constante desses documentos.
Assim, continua a ser necessário aprovar as contas de exercício e lavrar a correspondente ata da assembleia geral, mantém-se a necessidade de ter o balanço, a demonstração de resultados e os correspondentes anexos devidamente atualizados, e permanece a obrigação de certificar as contas junto de ROC e / ou submeter essas mesmas contas a parecer do órgão de fiscalização, quando legalmente exigido.
18) O RELATÓRIO DE GESTÃO É NECESSÁRIO?
Não é necessário entregar o relatório de gestão, seja em papel, seja de forma eletrónica.
Mas as empresas devem disponibilizar aos interessados, sem encargos, no seu site (quando exista) e na sua sede, uma cópia integral desse relatório. Da mesma forma, devem disponibilizar uma cópia da certificação legal das contas e do
parecer do órgão de fiscalização, quando exista, tal como resulta do disposto nº 2 do artº 70º do Código das Sociedades Comerciais.
19) AS CONTAS CONSOLIDADAS ESTÃO SUJEITAS A REGISTO?
Sim, nos termos previstos no Código do Registo Comercial.
No entanto, para efeitos de prestação de contas consolidadas, as entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola (Anexo A1), as empresasdo setor financeiro (Anexo B1) e as empresas do setor segurador (Anexo C1), devemdigitalizar os documentos de prestação de contas, nomeadamente:
- Ata da deliberação de aprovação das contas consolidadas do exercício, de onde conste o montante dos resultados consolidados;
- Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados e anexo;
- Certificação legal das contas consolidadas;
e enviá-los como um só ficheiro em formato “PDF”, com a dimensão máxima de 5 MB. Desta forma, não são preenchidos formulários para efeitos de registo de prestação de contas consolidadas, mas apenas enviados documentos digitalizados, razão pela qual a Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8/2008, de 03 de janeiro, Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro, não aprovou modelos declarativos específicos, respeitantes às contas consolidadas.
20) E AS EMPRESAS QUE ELABORAM AS SUAS CONTAS DE ACORDO COM AS NORMAS INTERNACIONAS DE CONTABILIDADE?
No que respeita às empresas que elaboram as suas contas de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade, há que distinguir consoante se trate da elaboração das contas individuais ou das contas consolidadas.
No caso das entidades que, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, tenham elaborado as suas contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade, podem enviar essas contas mediante a respetiva digitalização e submissão conjunta com a declaração IES.
Assim, através do preenchimento dos Anexos em vigor as empresas entregam a informação legalmente relevante de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e através da anexação de um ficheiro em formato “PDF”, com a dimensão máxima de 5 MB que contenha a digitalização dos documentos referentes às contas individuais elaboradas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade as empresas efetuam a prestação de contas.
Quanto às entidades que devam elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, devem digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e submetê-los como um só ficheiro em formato “PDF”, com a dimensão máxima de 5 MB.
O mesmo vale para as entidades que tenham optado por elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade, nos termos do n.º 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
21) COMO É PROMOVIDA A PUBLICAÇÃO DO REGISTO?
A publicação do registo é promovida de forma automática.
Uma vez submetida eletronicamente a IES, paga a taxa devida pelo registo da prestação de contas e disponibilizada a correspondente informação ao MJ, o registo do ato é promovido automaticamente, sendo igualmente gerado de forma eletrónica o texto para efeitos de publicação no site das Publicações do MJ, em http://publicacoes.mj.pt/.
22) COMO SÃO PROMOVIDAS AS PUBLICAÇÕES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS?
A publicação integral das prestações de contas é promovida através do envio da IES.
23) A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS IMPOSTA PELA ALÍNEA D) DO ARTIGO 10.º DO CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL, APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES COM SEDE NO ESTRANGEIRO DETENTORAS DE REPRESENTAÇÕES PERMANENTES EM PORTUGAL, CUMPRE-SE, ATRAVÉS DA IES?
Sim.
A prestação de contas das representações permanentes em Portugal é efetuada com as contas da própria representação permanente.
Adicionalmente, de acordo com o Aviso n.º 12/91, publicado no Diário da República, 2ª série, de 31 de dezembro, as sucursais em Portugal de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede noutro Estado da União Europeias encontram-se obrigadas a publicar as contas anuais, o relatório de gestão e, se for caso disso, as contas consolidadas da instituição a que pertencem. Conforme previsto no Aviso n.º 2/2008, publicado no Diário da República, 2ª
série, de 22 de fevereiro, esta publicidade deve ser feita através do sítio na Internet do Banco de Portugal. Quanto às sucursais em Portugal de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em países terceiros, estas devem, de acordo com o referido Aviso n.º 12/91 e quando não verifiquem as condições previstas no ponto 2 do n.º 2.º deste Aviso, publicar as contas anuais referentes à sua própria atividade, num dos jornais com maior tiragem da localidade onde estejam situadas.
24) COMO É FEITO O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS?
Após a submissão eletrónica da IES, é gerada automaticamente uma referência que permitirá o pagamento deste ato de registo no multibanco ou através de homebanking, no prazo de 5 dias úteis.
O preço único que as empresas pagam pelo registo da prestação de contas é de 85€.
25) A REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO TAMBÉM É GERADA QUANDO SE TRATE DE UMA ENTIDADE COM SEDE NA ZONA FRANCA DA MADEIRA?
Quando se trate de uma entidade com sede na Zona Franca da Madeira, a referência é gerada mas a entidade em causa não deve proceder ao correspondente pagamento, uma vez que o registo da prestação das suas contas beneficia de gratuitidade. Mas essa referência deve ser guardada e impressa porque será necessária para aceder à
certidão permanente de registo comercial (ver pergunta 27).
26) O QUE ACONTECE QUANDO A TAXA NÃO FOR PAGA?
Nesse caso, não é promovido o registo de prestação de contas, considera-se que houve incumprimento dessa obrigação de registo e pode ser acionado o competente procedimento contraordenacional.
Esta contraordenação pode dar lugar à aplicação de uma coima, cujos valores podem ascender a:
- Para uma sociedade com capital inferior ou igual a 5.000€, entre 100€ e 500€;
- Para uma sociedade com capital superior a 5.000€, entre 150€ e 750€.
Se o depósito da prestação de contas não for promovido no prazo de 15 dias após a notificação da instauração do procedimento contraordenacional, os valores mínimos e máximos das coimas ascendem para o seu dobro.
27) QUEM REGISTA A PRESTAÇÃO DE CONTAS RECEBE UMA CERTIDÃO GRATUITA?
Sim.
Ao apresentante da IES, após efetuar o registo da prestação de contas, será oferecido o código de acesso a uma Certidão Permanente de Registo Comercial válida por 16 meses, em conformidade com o disposto no nº 4 do artº 10º do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 73/2008, de 16 de abril e Decreto-Lei nº 116/2008, de 04 de julho. O código de acesso à certidão permanente em causa é todos os anos automaticamente renovado por mais 16 meses na sequência do registo de Prestação de Contas.
A Certidão Permanente é um serviço do Ministério da Justiça, que permite disponibilizar em suporte eletrónico e permanentemente atualizado, a reprodução dos registos em vigor sobre a entidade.
Com o código de acesso à Certidão Permanente é possível visualizar on-line todos os registos comerciais da entidade, permanentemente atualizados.
O código de acesso à Certidão Permanente elimina a certidão em papel: a entrega destecódigo de acesso substitui, para todos os efeitos, a apresentação de uma certidão de registo comercial em papel, não podendo nenhuma entidade pública ou privada exigir uma certidão em papel quando lhes tenha sido entregue o referido código.
28) COMO É POSSÍVEL ACEDER À INFORMAÇÃO RESPEITANTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS?
A informação respeitante ao registo de prestação de contas disponibilizada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública ao Ministério da Justiça é guardada numa base de dados de acesso público designada Base de Dados das Contas Anuais. Esta Base de Dados integra, assim, a informação respeitante às contas anuais das empresas e pode ser consultada por qualquer interessado nos termos regulamentados pela Portaria n.º 562/2007, de 30 de abril.
É possível aceder à informação respeitante à prestação de contas, seja solicitando a emissão de uma certidão de contas anuais relativa a entidades individualizadas, seja requerendo o acesso à informação através de formatos especiais, que pressupõe a celebração de um protocolo entre a entidade requerente e o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
29) COMO PEDIR A CERTIDÃO DE CONTAS ANUAIS? PODE SER ATRAVÉS DA INTERNET?
O pedido de certidão de contas anuais pode ser feito através da Internet, em www.empresaonline.pt, em moldes muito semelhantes aos da Certidão Permanente de Registo Comercial, já conhecida. Assim, quando o pedido de certidão de contas anuais seja feito através do site, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão, em suporte eletrónico, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
Este serviço pode ser subscrito por um, dois, três ou quatro anos, permitindo ao respetivo subscritor visualizar a certidão das contas referente ao número de anos subscrito. Por exemplo, posso subscrever em 2012 o serviço que permitirá visualizar as contas de uma determinada empresa durante os próximos 4 anos.
30) QUANTO CUSTA UMA CERTIDÃO ELETRÓNICA DE CONTAS ANUAIS?
Pela assinatura, através do site, do serviço que permite visualizar a certidão de contas anuais, é devido o pagamento de taxas únicas:
- 3€ pela assinatura por 1 ano;
- 5€ pela assinatura por 2 anos;
- 7€ pela assinatura por 3 anos;
- 8€ pela assinatura por 4 anos.
O pedido de certidão eletrónica das contas anuais pode igualmente ser feito nos balcões das conservatórias, que fornecerão ao interessado o código para visualizar a informação pedida no seu computador, através da Internet. Neste caso, no entanto, aos montantes acima referidos acresce sempre a quantia de 15€.
31) É POSSÍVEL ACEDER À INFORMAÇÃO RESPEITANTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INGLÊS?
O serviço de emissão de certidões eletrónicas de contas anuais é também disponibilizado em inglês.
É, assim, possível o acesso à informação constante dos anexos da IES traduzida em inglês, exceto no que respeita às notas explicativas, aos comentários e às contas submetidas em PDF (contas consolidadas) cuja informação continua a ser visualizada em português.
A certidão de contas anuais em inglês, disponibilizada de forma automática, mediante um código de acesso, tem o mesmo valor jurídico e o mesmo preço de uma certidão em português e pode ser subscrita no Portal da Empresa em www.empresaonline.pt ou em qualquer Conservatória do Registo Comercial.
32) É POSSÍVEL PEDIR UMA CERTIDÃO EM PAPEL?
É igualmente possível pedir uma certidão das contas em papel, mas os pedidos ao balcão em papel são desincentivados. O pedido terá de ser feito junto de um qualquer balcão de conservatória, que imprimirá a informação solicitada pelo interessado.
Pela certidão de contas anuais em papel é devida a taxa única de 55€.
33) EM QUE CASOS É QUE A FALTA DE DEPÓSITO DAS CONTAS PODE DETERMINAR A DISSOLUÇÃO OFICIOSA DE UMA SOCIEDADE?
O procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais é instaurado oficiosamente pelo conservador se durante dois anos consecutivos a sociedade não proceder ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração fiscal comunicar ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período (alínea a) do artigo 5.º do RJPADLEC – Anexo III ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março).
34) PROCEDI AO REGISTO DE ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA MINHA SOCIEDADE NO REGISTO COMERCIAL E TENHO 30 DIAS PARA APRESENTAR A IES/DA NOS TERMOS DO ART. 121.º N.º 4 DO CIRC, AINDA POSSO FAZER A PRESTAÇÃO DE CONTAS?
Sim.
No caso de cessação de atividade, a IES/DA deve ser apresentada, por determinação do art. 121.º n.º 4 do CIRC no prazo de 30 dias após o registo do encerramento da liquidação na conservatória. Para compatibilizar o prazo do referido art. 121º nº 4 com o prazo para o registo da prestação de contas permitiu-se o registo deste facto mesmo que a sociedade já se encontre extinta.
FOLHA DE ROSTO
35) SOU UM EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL E NÃO DISPONHO DE CONTABILIDADE ORGANIZADA, ESTOU SUJEITO À ENTREGA DA IES/DA?
Sim, se no exercício da sua atividade, procedeu à liquidação de imposto do selo. Neste caso, deve apresentar apenas o Anexo Q da declaração IES/DA.
Não, caso não tenha procedido à liquidação do imposto do selo, e uma vez que o n.º 16 do artigo 29.º do Código do IVA, aditado pelo Decreto Lei n.º 136-A/2009, de 5 de junho, dispensa os sujeitos passivos de IRS que não possuam, nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, de apresentar os anexos L, O e P à declaração IES/DA fica, assim,
desobrigado de apresentar a IES/DA.
36) A EMPRESA INICIOU A ATIVIDADE NO DIA 7 DE MAIO DE 2011 E CESSOU NO MESMO DIA. QUAL O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO QUE SE DEVE INDICAR NO QUADRO 01 DA FOLHA DE ROSTO DA IES/DA, RELATIVA AO ANO DE 2011? DEVO ASSINALAR ALGUM CAMPO NO QUADRO 06?
No Quadro 01 o período de tributação a indicar será: 2011/05/07 a 2011/05/07.
Deve assinalar, no Quadro 06 o Campo 2 (declaração do período de cessação) e o campo 5 (declaração do exercício do início de tributação)
37) A EMPRESA INICIOU A ATIVIDADE NO DIA 7 DE MAIO DE 2011. QUAL O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO QUE SE DEVE INDICAR NO QUADRO 01 DA FOLHA DE ROSTO DA IES/DA, RELATIVA AO ANO DE 2011? DEVO ASSINALAR ALGUM CAMPO NO QUADRO 06?
No Quadro 01 o período de tributação a indicar será: 2011/05/07 a 2011/12/31.
No Quadro 06 deve assinalar o Campo 5 (declaração do exercício de início de tributação).
38) A EMPRESA CESSOU A ATIVIDADE NO DIA 25 DE JULHO DE 2011. QUAL O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO QUE SE DEVE INDICAR NO QUADRO 01 DA FOLHA DE ROSTO, RELATIVA AO ANO DE 2011? DEVO PREENCHER MAIS
ALGUM QUADRO/CAMPO DA FOLHA DE ROSTO?
No Quadro 01 o período de tributação a indicar será: 2011/01/01 a 2011/07/25.
Deve assinalar, no Quadro 06 o Campo 2 (declaração do período de cessação). Se estiver a enviar o anexo A, B, C ou I (se EIRL), deve ainda indicar no Campo 1 do Quadro 08 –situação da empresa – o código 04 (liquidada) e a respetiva data.
A data de cessação para efeitos fiscais deve coincidir com a data fim indicada no período de tributação. A data indicada no Quadro 08 deve referir-se à data em que a situação indicada se verificou.
39) A EMPRESA TERMINOU A SUA ATIVIDADE NO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2011, FOI LIQUIDADA NO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2011 E EFETUOU O REGISTO DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO, NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL, NO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2011. COMO DEVEM SER PREENCHIDOS OS QUADROS 01, 06 E 08 DA FOLHA DE ROSTO?
Supondo que a declaração inclui pelo menos um dos anexos A, B, ou C, o preenchimento deve ser efetuado da seguinte forma:
- Quadro 01 – Período de Tributação: 2011/01/01 a 2011/12/28 (A cessação para efeitos de IRC só se verifica em 2011/12/28);
- Quadro 06 – assinalar Campo 2 (declaração do período de cessação);
- Quadro 08 – Campo 1: indicar código 04 (liquidada);
- Quadro 08 – Campo 2: 2011/11/24.
40) A EMPRESA INICIOU A ATIVIDADE NO DIA 1 DE ABRIL DE 2011 E CESSOU NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2011. QUAL O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO QUE SE DEVE COLOCAR NO QUADRO 01 DA FOLHA DE ROSTO, RELATIVA AO ANO DE 2011? NO QUADRO 06, QUAIS OS CAMPOS QUE DEVEM SER ASSINALADOS?
No Quadro 01 deverá indicar o período de tributação de 2011/04/01 a 2011/10/30.
No Quadro 06 deve assinalar os Campos 2 (declaração do período de cessação) e o Campo 5 (declaração do exercício de início de tributação).
41) QUAL O CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÓMICA DA EMPRESA A INDICAR NO CAMPO 1 DO QUADRO 04 DA FOLHA DE ROSTO?
O Código de atividade económica a indicar deve corresponder ao código da atividade principal da empresa de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3).
Para mais informação sobre os códigos de CAE Rev 3 pode consultar o site do INE em http://metaweb.ine.pt/sine/caer3.htm
42) COMO IDENTIFICAR A ATIVIDADE ECONÓMICA PRINCIPAL DA EMPRESA?
A atividade económica principal corresponde à atividade com maior importância no conjunto das atividades económicas exercidas pela empresa. O critério para a sua aferição é o valor acrescentado bruto ao custo dos fatores, ou, em alternativa, o volume de negócios, ou ainda o número de pessoas ao serviço.
43) QUAIS OS CÓDIGOS CAE VÁLIDOS?
Consulte o site do INE para aceder a informação sobre os códigos de CAE Rev. 3 em http://metaweb.ine.pt/sine/caer3.htm
44) O CÓDIGO CAE INDICADO ESTÁ INVÁLIDO. QUAL É O CÓDIGO CORRETO?
Consulte a tabela de correspondências de CAE Rev.2.1 em CAE Rev.3 no site do INE em
http://metaweb.ine.pt/sine/caer3.htm
45) QUAIS OS CÓDIGOS CIRS VÁLIDOS, REQUERIDOS NO CAMPO 3 -QUADRO 4 DA FOLHA DE ROSTO?
Consulte a Portaria n.º 1 011/2001, de 21 de agosto, com as correspondentes alterações e aditamentos introduzidas pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março e pelo artigo 48.º da Lei n.º53–A/2006, de 29 de dezembro, disponíveis no portal das finanças (em http://www.portaldasfinancas.gov.pt), na Informação Fiscal/Legislação
46) O QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO ESTABELECIMENTO?
A sede da empresa deve ser considerada, sempre, como um estabelecimento.
Para além da sede, uma fábrica, uma oficina, uma mina, um armazém, uma loja, um escritório, um entreposto, uma sucursal, uma filial, uma agência, etc. situada(o) num local topograficamente identificado e distinto da sede também deve ser considerado como um estabelecimento.
Num estabelecimento, ou a partir dele, exercem-se atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias pessoas trabalham (eventualmente a tempo parcial) por conta de uma mesma empresa.
47) NOS CASOS EM QUE A EMPRESA NÃO É PROPRIETÁRIA DO ESPAÇO FÍSICO ONDE EXPLORA UMA DETERMINADA ATIVIDADE ECONÓMICA, ESTE DEVE SER CONSIDERADO UM ESTABELECIMENTO?
Sim.
Por exemplo, uma empresa que explora o refeitório de uma escola, deve considerar esse refeitório como um estabelecimento, apesar de não ser proprietária do espaço, que neste caso pertence à escola.
48) NOS CASOS EM QUE A EMPRESA DETÉM DOIS OU MAIS ESPAÇOS LOCALIZADOS NO MESMO LOCAL (POR EXEMPLO NA MESMA RUA E COM NÚMERO DE PORTA DIFERENTES E CONSECUTIVOS) COM ACESSO QUE PERMITE A CIRCULAÇÃO INTERNA ENTRE OS DIVERSOS ESPAÇOS, DEVE OU NÃO CONSIDERAR-SE MAIS DO QUE UM ESTABELECIMENTO?
Nestes casos, deve-se considerar apenas um estabelecimento.
Por exemplo, num centro comercial, se a empresa tem mais do que uma loja, ligadas internamente entre si, deve apenas considerar uma localização geográfica e consequentemente um estabelecimento.
49) NOS CASOS EM QUE UM ESPAÇO LOCALIZADO NO MESMO LOCAL É PARTILHADO POR MAIS DO QUE UMA EMPRESA, DEVE SER CONSIDERADO UM ESTABELECIMENTO POR CADA UMA DAS EMPRESAS QUE O UTILIZA?
Sim.
O mesmo espaço utilizado por mais que uma empresa é considerado um estabelecimento para cada uma das empresas.
Contudo, a informação estatística a fornecer é a respeitante a cada empresa isoladamente.
50) QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO A1?
O Anexo A1 deve ser enviado pelas entidades residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que devam depositar, para efeitos de registo, as suas contas consolidadas.
Este anexo deve ser apresentado pela empresa-mãe e não deve ser acompanhado por qualquer outro anexo (Ver perguntas 19 e 20).
51) COMO PODE SER ENVIADO O ANEXO A1?
O anexo A1 (contas consolidadas) deve ser enviado, pelas entidades residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quer nos casos em que dispõem de contabilidade organizada de acordo com o SNC, quer nos casos em que utilizem as Normas Internacionais de Contabilidade, devendo ser anexado um ficheiro em formato “PDF” que integre os documentos digitalizados a que faz referência o n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial (Ver perguntas 19 e 20).
52) QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO B1?
O Anexo B1 deve ser enviado pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal (empresas dos setor financeiro) que, elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade.
53) COMO PODE SER ENVIADO O ANEXO B1?
Tendo em conta que não existem formatos harmonizados para apresentação das demonstrações financeiras ou para a estrutura das notas constantes do anexo às contas, das empresas do setor financeiro (entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal) que apresentem as suas contas consolidadas, os elementos que compõem as contas consolidadas,
nomeadamente os referidos no artigo 3º. do Aviso nº. 6/2003 do Banco de Portugal, devem ser enviados/submetidos em formato “PDF”.
54) QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO C1?
O Anexo C1 deve ser enviado pelas empresas pertencentes ao setor segurador (Decreto-Lei nº. 94-B/98, de 17 de abril) que, de acordo com o Decreto-Lei nº. 147/94, de 25 de maio que procede à transposição legal para o direito interno da Diretiva nº. 91/674/CEE, devem proceder à elaboração de contas consolidadas.
55) COMO PODE SER ENVIADO O ANEXO C1?
O anexo C1 (contas consolidadas) deve ser enviado, pelas empresas do setor segurador, que dispõem de contabilidade organizada de acordo com o PCSS ou que utilizem as Normas Internacionais de Contabilidade, devendo ser anexado um ficheiro em formato “PDF”, que integre os documentos digitalizados a que faz referência o n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial (Ver perguntas 19 e 20).
56) QUEM DEVE PREENCHER O ANEXO R?
O anexo R deve ser entregue CONJUNTAMENTE com o anexo A pelas entidades residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou por entidades não residentes com estabelecimento estável, ou CONJUNTAMENTE com o anexo I, por parte dos titulares de um Estabelecimento
Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL).
57) O QUE SE PRETENDE COM O ANEXO R?
Pretende-se obter informação anual de caráter contabilístico e económico para cada um dos estabelecimentos que a empresa possui.
58) POSSO ENTREGAR O ANEXO A SEM ENTREGAR O ANEXO R?
Não.
Sempre que apresentar o anexo A, quer seja a 1ª declaração do ano ou uma declaração de substituição, deve sempre enviar em simultâneo o anexo R.
59) PARA OS ESTABELECIMENTOS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRL), É POSSÍVEL ENTREGAR O ANEXO I SEM ENTREGAR O ANEXO R?
Não.
Nestes casos, sempre que apresentar o anexo I, quer seja a 1ª declaração do ano ou uma declaração de substituição, deve sempre enviar em simultâneo o anexo R.
60) SE PRETENDER ENVIAR UMA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, MOTIVADA POR ALTERAÇÕES APENAS NO ANEXO R, POSSO APRESENTAR APENAS O ANEXO R?
Não.
Sempre que exista necessidade de substituir o anexo R, este deve ser enviado conjuntamente com a folha de rosto e o anexo A ou com o anexo I (se EIRL), mesmo que estes não tenham sido objeto de alteração.
61) QUEM DEVE PREENCHER O ANEXO S?
O anexo S deve ser entregue CONJUNTAMENTE com o anexo B pelas empresas do setor financeiro (Decreto-Lei nº. 298/92, de 31 de dezembro).
62) O QUE SE PRETENDE COM O ANEXO S?
Pretende-se obter informação anual de caráter contabilístico e económico para cada um dos estabelecimentos que a empresa possui.
63) POSSO ENTREGAR O ANEXO B SEM ENTREGAR O ANEXO S?
Não.
Sempre que apresentar o anexo B, quer seja a 1ª declaração do ano ou uma declaração de substituição, deve sempre enviar em simultâneo o anexo S.
64) SE PRETENDER ENVIAR UMA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, MOTIVADA POR ALTERAÇÕES APENAS NO ANEXO S, POSSO APRESENTAR APENAS O ANEXO S?
Não.
Sempre que exista necessidade de substituir o anexo S, este deve ser enviado conjuntamente com a folha de rosto e o anexo B, mesmo que estes não tenham sido objeto de alteração.
65) QUEM DEVE PREENCHER O ANEXO T?
O anexo T deve ser entregue CONJUNTAMENTE com o anexo C pelas empresas pertencentes ao setor segurador (Decreto-Lei nº. 94-B/98, de 17 de dezembro).
66) O QUE SE PRETENDE COM O ANEXO T?
Pretende-se obter informação anual de caráter contabilístico e económico para cada um dos estabelecimentos que a empresa possui.
67) POSSO ENTREGAR O ANEXO C SEM ENTREGAR O ANEXO T?
Não.
Sempre que apresentar o anexo C, quer seja a 1ª declaração do ano ou uma declaração de substituição, deve sempre enviar em simultâneo o anexo T.
68) SE PRETENDER ENVIAR UMA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, MOTIVADA POR ALTERAÇÕES APENAS NO ANEXO T, POSSO APRESENTAR APENAS O ANEXO T?
Não.
Sempre que exista necessidade de substituir o anexo T, este deve ser enviado conjuntamente com a folha de rosto e o anexo C, mesmo que estes não tenham sido objeto de alteração.
69) QUANDO DEVO PREENCHER O QUADRO 08 (SITUAÇÃO DA EMPRESA) E O QUADRO 10 (ACONTECIMENTOS MARCANTES) DA FOLHA DE ROSTO?
Estes quadros só devem ser preenchidos quando a declaração incluir, pelo menos, um dos seguintes anexos: A, B, C ou I (se EIRL) (Ver perguntas 82).
70) A EMPRESA DEIXOU DE REALIZAR OPERAÇÕES DURANTE O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO, MAS AINDA NÃO FOI DISSOLVIDA NEM LIQUIDADA. QUAL O CÓDIGO DE “SITUAÇÃO DA EMPRESA” QUE DEVO INDICAR NO QUADRO 08?
Deve indicar o código 02, Fim de atividade.
Deve ainda indicar a data, no Campo 2 do Quadro 08 da folha de rosto, a partir da qual essa situação se verificou.
71) A EMPRESA ESTEVE COM ATIVIDADE SUSPENSA DURANTE O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO, QUAL O CÓDIGO DE “SITUAÇÃO DA EMPRESA” QUE DEVO INDICAR NO QUADRO 08?
No Quadro 08 deve indicar o código 01, Em atividade.
Em simultâneo deve preencher os Campos 3 e 4, “Paragem de atividade” e “Meses”, do Quadro 10.
72) SE INDICAR “FIM DA ATIVIDADE”, “DISSOLVIDA” OU “LIQUIDADA” NO CAMPO “SITUAÇÃO DA EMPRESA”, TENHO DE PREENCHER ANEXOS DA IES?
Sim.
Tem de preencher os anexos A+R, B+S, C+T ou I (se EIRL)+R, dependendo do tipo de sujeito passivo, ainda que não tenha efetuado qualquer movimento contabilístico durante o exercício.
73) A SOCIEDADE ESTÁ INATIVA, MAS AINDA NÃO REALIZOU O ENCERRAMENTO DA SUA LIQUIDAÇÃO. DEVE SER ENTREGUE A IES/DA?
Enquanto não fizer o registo de encerramento da liquidação da sociedade, na Conservatória do Registo Comercial, a atividade da empresa não se encontra cessada.
Por esse motivo, deverá entregar a IES/DA com, pelo menos, os Anexos: A+R ou B+S ou C+T ou outros para os quais existam operações a declarar.
Deve ainda indicar o código 02 (Fim de atividade) no campo 1 do Quadro 08 e a data em que a empresa deixou de realizar operações, no Campo 2 do referido quadro.
74) PROCEDI AO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA MINHA SOCIEDADE EM 20 DE DEZEMBRO DE 2011. O REGISTO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL OCORREU NO DIA 8 DE JANEIRO DE 2012. COMO DEVO ENTREGAR A IES/DA?
A data de cessação da atividade da sociedade é 8 de janeiro de 2012.
Na IES/DA relativa ao ano de 2011:
- O período de tributação a indicar é 2011/01/01 a 2011/12/31;
- No Campo 1 do Quadro 08 deve indicar o código 04 (Liquidada) e no Campo 2 a data 2011/12/20;
- Nos anexos A e R ou B e S ou C e T, devem ser inscritos os valores que reflitam as operações de liquidação imediatamente antes da partilha. Os restantes anexos devem refletir as operações realizadas no período indicado.
Na IES/DA relativa ao ano de 2012:
- No Quadro 06 deve assinalar o Campo 2 (declaração do período de cessação);
- No Campo 1 do Quadro 08 deve indicar o código 04 (Liquidada) e no Campo 2 a data 2011/12/20;
- Os anexos A e R ou B e S ou C e T podem ser apresentados sem qualquer valor.
75) A SOCIEDADE TEM O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DE 1 DE OUTUBRO DE 2011 A 30 DE SETEMBRO DE 2012 E CESSOU A ATIVIDADE NO DIA 18 DE JULHO DE 2012 (DATA DO REGISTO DA LIQUIDAÇÃO). DEVO ENTREGAR A IES/DA RELATIVA AOS ANOS DE 2011 E 2012?
Sim, devendo proceder da seguinte forma:
Na IES/DA relativa a ano de 2011:
- O período de tributação a indicar é 2011/10/01 a 2012/07/18.
- No Quadro 06 deve assinalar o Campo 2 (declaração do período de cessação) e o Campo 4 (após alteração);
- No Campo 1 do Quadro 08 deve indicar o código 04 (Liquidada) e no Campo 2 a data 2012/07/18;
- Incluir os Anexos de IRC e Informação Estatística, com a informação relativa ao referido período de tributação e os Anexos de IVA e IS com a informação relativa ao ano civil de 2011.
Na IES/DA relativa ao ano de 2012:
- O período de tributação a indicar é 2012/01/01 a 2012/07/18;
- No Quadro 06 deve assinalar o Campo 2 (declaração do período de cessação);
- Incluir os Anexos do IVA e IS com a informação relativa a 2012.
76) EM 2011, O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA FOI ALTERADO,PASSANDO A SER DE 1 DE ABRIL DO ANO “N” A 31 DE MARÇO DO ANO “N+1”. COMO DEVO ENVIAR A IES/DA DO ANO DE 2011?
Para o ano de 2011, deve enviar duas declarações:
- Relativa ao período de tributação de 2011/01/01 a 2011/03/31, com o Campo 3, do Quadro 06 assinalado (antes da alteração). Esta declaração deve incluir apenas anexos do IRC e Informação Estatística, com valores relativos ao período de tributação indicado.
- Relativa ao período de tributação de 2011/04/01 a 2012/03/31, com o Campo 4, do Quadro 06 assinalado (após alteração). Esta declaração deverá incluir:
–Anexos do IRC e Informação Estatística com valores relativos ao período de tributação (2011/04/01 a 2012/03/31);
–Anexos do IVA e Imposto do Selo, com a informação relativa ao ano civil de 2011.
77) UMA EMPRESA TEM PERÍODO ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (01-10-2010 A 30-09-2011) E PRETENDE PASSAR A UTILIZAR UM PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO COINCIDENTE COM O ANO CIVIL A PARTIR DE 01-01-2012.
TENDO SIDO APPROVADAS AS CONTAS RELATIVAS AOS 15 MESES (01-10-2010 A 31-12-2011), COMO DEVO APRESENTAR A IES/DA?
Embora as contas tenham sido aprovadas para 15 meses, para efeitos de apresentação da IES/DA o período de tributação não pode ultrapassar os 12 meses. Deve, assim, apresentar duas declarações. Na declaração com o período de tributação de 01/10/2010 a 30/09/2011 deve incluir os anexos de IRC e Informação Estatística com valores relativos ao período de tributação indicado e os anexos de IVA e Selo com informação relativa ao ano civil de 2010. Na folha de rosto deve ser assinalado o campo 04 do quadro 06 (após a alteração).
Relativamente à segunda declaração, cujo período de tributação é de 01/10/2011 a 31/12/2011, deve incluir os anexos de IRC e Informação Estatística com valores relativos ao período de tributação indicado e os anexos de IVA e Selo, com informação relativa ao ano civil de 2011. Na folha de rosto deve ser assinalado o campo 03 do quadro 06 (antes da alteração).
O registo da prestação de contas será efetuado para as duas declarações.
78) PRECISO DE ENTREGAR UMA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. COMO POSSO ACEDER AO FICHEIRO QUE ANTERIORMENTE ENVIEI?
No portal das finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) deve aceder a serviços tributários / consultar /declarações / IES-DA.
79) EM CASO DE ENGANO NO PREENCHIMENTO DE UM ANEXO DA DECLARAÇÃO, DEVE-SE SUBSTITUIR TODA A DECLARAÇÃO? EXISTE ALGUMA PENALIDADE?
Para corrigir um anexo da IES/DA, basta enviar a Folha de Rosto e o anexo que se pretende corrigir (deve assinalar o Campo 2, do Quadro 07), com exceção dos anexos A, B, ou C que devem ser sempre enviados conjuntamente com os anexos R, S ou T, respetivamente e do anexo I (se EIRL) que deve ser sempre enviado conjuntamente com o anexo R.
Apenas a substituição da IES/DA fora do prazo legal, constitui infração sujeita ao pagamento de coima.
80) ENVIEI A IES/DA, MAS ESQUECI-ME DE ENVIAR UM DOS ANEXOS. COMO DEVO ENVIAR O ANEXO EM FALTA? ESTOU SUJEITO A ALGUMA PENALIDADE?
Deve enviar uma Declaração de Substituição com apenas a Folha de rosto e o Anexo em falta (assinale o Campo 2, do Quadro 07).
O envio da Declaração fora do prazo legal, constitui infração sujeita ao pagamento de coima.
81) POSSO ENVIAR A IES/DA SEM A INDICAÇÃO DO NIF DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS?
Não.
A indicação do NIF do TOC é obrigatória para todas as entidades que disponham ou estejam obrigadas a dispor de contabilidade.
82) O QUE É UM ACONTECIMENTO MARCANTE E QUAL A RELEVÂNCIA DESSA INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA IES?
“Acontecimento marcante” refere-se a todas as ocorrências, que tiveram lugar durante o período económico a que respeitam os dados reportados na IES, que produziram efeitos na estrutura da empresa e/ou na comparabilidade dos dados da empresa entre dois períodos consecutivos.
Exemplos: fusão, cisão, entrada de ativos, permuta de partes sociais, paragem de atividade, ou outros. A mesma empresa poderá verificar, no mesmo período económico, mais do que um acontecimento marcante, e todos eles devem ser comunicados na IES.
A comunicação dos acontecimentos marcantes permite uma leitura correta dos dados das empresas e a utilização adequada dos mesmos, designadamente para fins estatísticos.
Considera-se, por isso, fundamental a sua comunicação no âmbito da IES, em conjunto com os dados que refletem a situação económica e financeira das empresas envolvidas.
83) COMO SE COMUNICAM OS ACONTECIMENTOS MARCANTES OCORRIDOS NO EXERCÍCIO ECONÓMICO A QUE RESPEITAM OS DADOS DA IES?
Os acontecimentos marcantes ocorridos no período a que respeitam os dados da IES devem ser comunicados no Quadro 10 da Folha de Rosto, pelas empresas neles envolvidas que reportam pelo menos um dos Anexos A, B, C ou I (se EIRL).
O reporte dos acontecimentos deve efetuar-se por escolha de uma das opções identificadas no referido Quadro, podendo os casos não tipificados ser assinalados na sub-categoria “outros” dos acontecimentos listados no campo 5.
Alguns dos acontecimentos requerem o reporte de informação adicional, como por exemplo o número de meses de inatividade, no caso da “Paragem de Atividade”.Considera-se fundamental reportar, para os acontecimentos que envolvem mais do que uma empresa, os NIF dessas outras empresas em:
- “NIF Empresa Origem” – devem inscrever-se as empresas que estiveram na origem do acontecimento, isto é, as que existiam antes da sua ocorrência; ou
- “NIF Empresa Destino” – devem inscrever-se as empresas que estiveram no destino do acontecimento, isto é, as que se mantiveram ou foram criadas na sequência do mesmo.
O NIF da empresa reportante deve ser inscrito, ou como Empresa Origem ou como Empresa Destino, conforme aplicável. No caso de ser necessário reportar mais do que um acontecimento, deve utilizar-se os campos “NIF Empresa Origem” e “NIF Empresa Destino” de cada quadro, para identificar, respetivamente, todas as empresas na origem e no destino de cada acontecimento previamente assinalado.
84) NUMA FUSÃO, A ENTIDADE BENEFICIÁRIA OPTOU PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 74.º DO CIRC. ONDE DEVE MENCIONAR A REFERIDA OPÇÃO?
A opção pelo regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC deve ser indicada no quadro 10 da Folha de Rosto. Neste quadro deve assinalar os campos 1 e 7 e indicar os NIF da empresa de origem e da empresa de destino.
85) NUMA CISÃO, A ENTIDADE BENEFICIÁRIA OPTOU PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 74.º DO CIRC. ONDE DEVE MENCIONAR A REFERIDA OPÇÃO?
A opção pelo regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC deve ser indicada no quadro 10 da Folha de Rosto. Neste quadro deve assinalar os campos 2 e 9 e indicar os NIF da empresa de origem e da empresa de destino.
86) NUMA OPERAÇÃO DE ENTRADA DE ATIVOS, A ENTIDADE BENEFICIÁRIA OPTOU PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 74.º DO CIRC. ONDE DEVE MENCIONAR A REFERIDA OPÇÃO?
A opção pelo regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC deve ser indicada no quadro 10 da Folha de Rosto. Neste quadro deve assinalar os campos 11 e 12 e indicar os NIF da empresa de origem e da empresa de destino.
87) NUMA PERMUTA DE PARTES SOCIAIS, O SÓCIO RESIDENTE AFETADO OPTOU PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 77.º DO CIRC. ONDE DEVE MENCIONAR A REFERIDA OPÇÃO?
A opção pelo regime especial previsto no artigo 77.º do CIRC deve ser indicada no quadro 10 da Folha de Rosto. Neste quadro deve assinalar os campos 14 e 15 e indicar os NIF da empresa de origem e da empresa de destino.
88) COMO DEVE SER OBTIDO O COMPROVATIVO DA IES/DA?
No portal das finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) deve aceder a serviços tributários / obter /comprovativos / IES-DA.
Fonte: AT