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IES 2011 – Perguntas e respostas sobre os Anexos R,S e T

FAQ’s publicadas pela AT sobre os Anexos R,S e T da IES/DA

ANEXO R

231) AS SOMAS DOS VALORES DECLARADOS PARA O CONJUNTO DOS ESTABELECIMENTOS NO ANEXO R DEVEM COINCIDIR COM OS VALORES TOTAIS DA EMPRESA?

A informação por estabelecimento é encarada como uma desagregação dos valores totais da empresa, numa perspetiva de localização geográfica, pelo que os valores reportados neste anexo, quando somados, devem coincidir com os valores totais declarados nos Anexos A ou I (se EIRL).

232) A SEDE DA EMPRESA DEVE SER CONSIDERADA COMO UM ESTABELECIMENTO?

Sim. No caso da empresa possuir apenas a sede, o número de estabelecimentos no território nacional a indicar deve ser igual a um.

233) SE A EMPRESA POSSUIR APENAS UM ESTABELECIMENTO, COINCIDENTE COM A SEDE, TEM DE PREENCHER O ANEXO R?

Sim, mas apenas os Campos 1.1 e 2.1 a 2.15 do Quadro 04-A.

234) A EMPRESA TEM X ESTABELECIMENTOS. O QUADRO 04-A DO ANEXO R DEVE SER PREENCHIDO QUANTAS VEZES?

Este quadro deve ser preenchido X vezes, uma por cada um dos estabelecimentos que a empresa possui, quer se trate de estabelecimentos em território nacional quer se trate de estabelecimentos fora deste.

235) A SOMA DO NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS AO SERVIÇO DURANTE O ANO DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DEVE SER IGUAL AO NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS AO SERVIÇO DA EMPRESA?

Sim, a referida soma deve coincidir com o valor inscrito no Campo A06012-coluna1 do quadro 05291-A do Quadro 05-A do Anexo A ou com o campo I412 do Quadro 12 do Anexo I (se EIRL).

236) COMO DEVO ATRIBUIR O CÓDIGO DE CAE REV. 3 PARA CADA UM DOS ESTABELECIMENTOS?

No conjunto das atividades exercidas pelo estabelecimento, deve atribuir o código da atividade com maior importância no conjunto das atividades exercidas por este. O critério para a sua aferição é o valor acrescentado bruto ao custo dos fatores. Na impossibilidade da sua determinação por este critério, considera-se como principal a que representa o maior volume de negócios ou, em alternativa, a que ocupa, com caráter de permanência, o maior número de pessoas ao serviço.

237) COMO IDENTIFICO O CÓDIGO DE CAE REV.3 DA ATIVIDADE ECONÓMICA PRINCIPAL DESENVOLVIDA NO ESTABELECIMENTO?

Deve ser identificado, indicando um código da tabela de CAE Rev.3.

Para mais informação sobre os códigos de CAE Rev.3 pode consultar o site do INE em
http://metaweb.ine.pt/sine/caer3.htm

238) PODEM EXISTIR ESTABELECIMENTOS SEM PESSOAS AO SERVIÇO DA EMPRESA?

Sim. Um exemplo é o caso dos estabelecimentos em que o pessoal que trabalha nesse estabelecimento é remunerado por outra empresa. Outro caso pode ser o de uma empresa que detém um armazém com uma localização geográfica independente não existir ninguém a trabalhar nesse armazém.

239) NO CASO DA EMPRESA ENTREGAR O ANEXO A, A SOMA DOS VALORES POR ESTABELECIMENTO DECLARADOS NO ANEXO R, NAS RUBRICAS “AQUISIÇÕES EM ATIVOS BIOLÓGICOS”, “AQUISIÇÕES EM ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS” E “AQUISIÇÕES EM PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO”DEVEM COINCIDIR COM OS VALORES TOTAIS DA EMPRESA?

A informação por estabelecimento é encarada como uma desagregação dos valores totais da empresa, numa perspetiva de localização geográfica, pelo que os valores reportados no anexo R, quando somados, devem coincidir com os valores totais declarados no quadro 05181-A (campo A5849, coluna5), no quadro 05081-A (Campos A5623+A5625, coluna 10) e no quadro 05121-A (Campos A5720, coluna 11) do quadro 05-A do Anexo A para cada uma das respetivas rubricas.

240) NO QUADRO 04-A DO ANEXO R, COMO PREENCHO O CAMPO 13 –NÚMERO DE ORDEM DO ESTABELECIMENTO?

No caso da empresa possuir apenas a sede, o número de estabelecimentos no território nacional a indicar deve ser igual a um e o n.º de ordem do estabelecimento a inscrever deve ser o valor um.

No caso da empresa possuir mais do que um estabelecimento no território nacional, ao estabelecimento sede deve ser atribuído o número de ordem igual a um e aos restantes estabelecimentos o número de ordem a atribuir deve ser 2, 3, 4, … dependendo do número de estabelecimentos que a empresa possui em território nacional.

O N.º de ordem atribuído deve ser mantido em futuras IES. Nestas, se o estabelecimento em causa cessar a atividade, não deve voltar a utilizar o número de ordem que lhe estava atribuído em novos estabelecimentos. A estes deve ser atribuído o número de ordem imediatamente a seguir ao do último número atribuído.

ANEXO S

241) AS SOMAS DOS VALORES DECLARADOS PARA O CONJUNTO DOS ESTABELECIMENTOS NO ANEXO S DEVEM COINCIDIR COM OS VALORES TOTAIS DA EMPRESA?

A informação por estabelecimento é encarada como uma desagregação dos valores totais da empresa, numa perspetiva de localização geográfica, pelo que os valores reportados neste anexo, quando somados, devem coincidir com os valores totais declarados no Anexo B.

242) A SEDE DA EMPRESA DEVE SER CONSIDERADA COMO UM ESTABELECIMENTO?

Sim.
No caso da empresa possuir apenas a sede, o número de estabelecimentos a indicar na Folha de Rosto deve ser igual a um.

243) SE A EMPRESA POSSUIR APENAS UM ESTABELECIMENTO, COINCIDENTE COM A SEDE, TEM DE PREENCHER O ANEXO S?

Sim.
Nos casos em que a empresa possui apenas um estabelecimento coincidente com a sede da empresa, deve preencher o quadro 03, quadro 04 e o quadro 05 ou o quadro 05A, de acordo com o sistema contabilístico que utiliza.

244) A EMPRESA TEM X ESTABELECIMENTOS NO TERRITÓRIO NACIONAL E Y ESTABELECIMENTOS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. O ANEXO S DEVE SER PREENCHIDO QUANTAS VEZES?

Os quadros deste anexo devem ser preenchidos X+Y vezes, uma por cada um dos estabelecimentos que a empresa possui, quer se encontrem localizados em território nacional ou no estrangeiro.

245) NOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO ESTRANGEIRO, O QUE DEVE A EMPRESA COLOCAR NOS CAMPOS DE DISTRITO/ CONCELHO/ FREGUESIA?

Estes campos não devem ser preenchidos para os estabelecimentos localizados no território estrangeiro, devendo apenas colocar-se a designação do país de localização, no campo associado ao nome do balcão.

246) AS EMPRESAS QUE UTILIZAM AS NORMAS DE CONTABILIDADE AJUSTADAS (NCA) DEVEM ENVIAR TAMBÉM OS SEUS VALORES DE ACORDO COM O PLANO DE CONTAS PARA O SISTEMA BANCÁRIO (PCSB)?

Não.
Tanto no Anexo B como no Anexo S as empresas têm uma opção para escolha do sistema contabilístico que utilizam e de acordo com o qual vão apresentar a sua declaração. Após a escolha da opção respetiva, apenas ficarão disponíveis para preenchimento os quadros respeitantes ao sistema contabilístico assinalado.

247) A SOMA DO NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS AO SERVIÇO DURANTE O ANO DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DEVE SER IGUAL AO NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS AO SERVIÇO DA EMPRESA?

Sim, a referida soma deve coincidir com o valor inscrito no Campo B0401 do Quadro 061 do Anexo B.

248) O QUE DEVE SER COLOCADO NO CAMPO 12 DA ATIVIDADE ECONÓMICA PRINCIPAL DESENVOLVIDA NO ESTABELECIMENTO?

Deve-se descrever, em texto livre, a atividade principal do estabelecimento. Esta corresponde à atividade com maior importância no conjunto das atividades exercidas pelo estabelecimento. O critério para a sua aferição é o valor acrescentado bruto ao custo de fatores. Na impossibilidade da sua determinação por este critério, considera-se como principal a que representa o maior volume de negócios ou, em alternativa, a que ocupa, com caráter de permanência, o maior número de pessoas ao serviço.

249) PODEM EXISTIR ESTABELECIMENTOS SEM PESSOAS AO SERVIÇO DA EMPRESA?

Sim.
Um exemplo é o caso dos estabelecimentos em que o pessoal que trabalha nesse estabelecimento é remunerado por outra empresa.

ANEXO T

250) AS SOMAS DOS VALORES DECLARADOS PARA O CONJUNTO DOS ESTABELECIMENTOS NO ANEXO T DEVEM COINCIDIR COM OS VALORES TOTAIS DA EMPRESA?

A informação por estabelecimento é encarada como uma desagregação dos valores totais da empresa, numa perspetiva de localização geográfica, pelo que os valores reportados neste anexo, quando somados, devem coincidir com os Valores totais declarados no Anexo C.

251) A SEDE DA EMPRESA DEVE SER CONSIDERADA COMO UM ESTABELECIMENTO?

Sim. No caso da empresa possuir apenas a sede, o número de estabelecimentos a indicar na Folha de Rosto deve ser igual a um.

252) SE A EMPRESA POSSUIR APENAS UM ESTABELECIMENTO, COINCIDENTE COM A SEDE, TEM DE PREENCHER O ANEXO T?

Sim, mas apenas os Campos 1 a 13 do Quadro 03.

253) A EMPRESA TEM X ESTABELECIMENTOS NO TERRITÓRIO NACIONAL E Y ESTABELECIMENTOS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. O ANEXO T DEVE SER PREENCHIDO QUANTAS VEZES?

Os quadros deste anexo devem ser preenchidos X+Y vezes, uma por cada um dos estabelecimentos que a empresa possui, quer se encontrem localizados em território nacional ou no estrangeiro.

254) NOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO ESTRANGEIRO, O QUE DEVE A EMPRESA COLOCAR NOS CAMPOS DE DISTRITO/ CONCELHO/ FREGUESIA?

Estes campos não devem ser preenchidos para os estabelecimentos localizados no território estrangeiro, devendo apenas colocar-se a designação do país de localização, no campo associado ao número institucional do estabelecimento.

255) A SOMA DO NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS AO SERVIÇO DURANTE O ANO DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DEVE SER IGUAL AO NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS AO SERVIÇO DA EMPRESA?

Sim, a referida soma deve coincidir com o valor inscrito no Campo C05521 do Quadro 0709-A do mesmo anexo para exercícios de 2008 ou seguintes.

256) O QUE DEVE SER COLOCADO NO CAMPO 11 DA ATIVIDADE ECONÓMICA PRINCIPAL DESENVOLVIDA NO ESTABELECIMENTO?

Deve-se descrever, em texto livre, a atividade principal do estabelecimento. Esta corresponde à atividade com maior importância no conjunto das atividades exercidas pelo estabelecimento. O critério para a sua aferição é o valor acrescentado bruto ao custo de fatores. Na impossibilidade da sua determinação por este critério, considera-se como principal a que representa o maior volume de negócios ou, em alternativa, a que ocupa, com caráter de permanência, o maior número de pessoas ao serviço.

257) PODEM EXISTIR ESTABELECIMENTOS SEM PESSOAS AO SERVIÇO DA EMPRESA?

Sim.
Um exemplo é o caso dos estabelecimentos em que o pessoal que trabalha nesse estabelecimento é remunerado por outra empresa.

Fonte: AT

 

 


IES 2011 – Perguntas e respostas sobre os Anexos L,O,P, e Q

FAQ’s publicadas pela AT sobre os Anexos L,O,P e Q da IES/DA

 ANEXO L

211) ADQUIRI BENS E SERVIÇOS DO SETOR DE DESPERDICIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS EM QUE HOUVE A INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO, COMO DEVO MENCIONAR ESTAS OPERAÇÕES NO ANEXO “L”?

O valor da aquisição deve ser mencionado no quadro 04, campos L72, L75 e L78. O respetivo IVA deduzido deve ser inscrito no quadro 06, campos L45 a L53.

212) PRESTEI SERVIÇOS RELACIONADOS COM O SETOR DE DESPERDICIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS EM QUE HOUVE A INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO, COMO DEVEM SER MENCIONADAS ESTAS OPERAÇÕES NO ANEXO “L”?

O valor da prestação de serviços deve ser mencionado no quadro 03, campos L64, L66 e L68.

213) ADQUIRI SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM QUE HOUVE A INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO, COMO DEVO MENCIONAR ESTAS OPERAÇÕES NO ANEXO “L”?

O valor da aquisição deve ser mencionado no quadro 04, campos L76 e L79. O respetivo IVA deduzido deve ser inscrito no quadro 06, campos L45 a L53.

214) PRESTEI SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM QUE HOUVE A INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO, COMO DEVEM SER MENCIONADAS ESTAS OPERAÇÕES NO ANEXO “L”?

O valor da prestação de serviços deve ser mencionado no quadro 03, campos L67.

215) ADQUIRI SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA EM QUE HOUVE A INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO,COMO DEVO MENCIONAR ESTAS OPERAÇÕES NO ANEXO “L”?

O valor da aquisição deve ser mencionado no quadro 04, campos L76 e L79. O respetivo IVA deduzido deve ser inscrito no quadro 06, campos L45 a L53.

216) PRESTEI SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA EM QUE HOUVE A INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO,COMO DEVEM SER MENCIONADAS ESTAS OPERAÇÕES NO ANEXO “L”?

O valor da prestação de serviços deve ser mencionado no quadro 03, campos L67.

ANEXO O

217) AS NOTAS DE CRÉDITO SEM IVA INCLUÍDO DEVEM SER CONSIDERADAS NO ANEXOS O?

As Notas de Crédito, desde que preencham os pressupostos de incidência real do IVA, devem ser abatidas à soma dos valores constantes de faturas ou documentos equivalentes emitidos ao mesmo cliente.

Excetuam-se as Notas de Crédito relativas a operações mencionadas nas alíneas a) a f) das Instruções de Preenchimento.

218) EM 10 DE JANEIRO DE 2011 EMITI UMA NOTA DE CRÉDITO RELATIVA A UMA VENDA CUJA FATURA DATA DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. EM QUE ANO DEVO ABATER A NOTA DE CRÉDITO NO ANEXO O?

A Nota de Crédito deve ser considerada no anexo O do ano em que foi emitida, isto é na Declaração do ano 2011.

219) NÃO CONSIGO DECLARAR, NO ANEXO O, AS VENDAS EFETUADAS A UM CLIENTE ESPANHOL. QUAL O MOTIVO?

No Anexo O apenas devem ser declaradas as operações internas (clientes com sede ou domicilio fiscal em Portugal).

220) COMO DEVEM SER MENCIONADAS NO ANEXO O AS FATURAS RELATIVAS A AQUISIÇÕES DE SERVIÇO ABRANGIDAS PELO REVERSE CHARGE?

Estas faturas devem ser mencionadas no anexo O pelo valor da sua emissão (sem indicação do IVA).

ANEXO P

221) OS SERVIÇOS, ESTABELECIMENTOS E ORGANISMOS DO ESTADO, DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DAS AUTARQUIAS LOCAIS ESTÃO OBRIGADOS À ENTREGA DO ANEXO P?

Sim.
Ao abrigo do dever de colaboração previsto no n.º 2 do artigo 85.º do CIVA, estas entidades estão obrigadas à entrega do Anexo P.

222) AS NOTAS DE CRÉDITO SEM IVA INCLUÍDO DEVEM SER CONSIDERADAS NO ANEXO P?

As Notas de Crédito, desde que preencham os pressupostos de incidência real do IVA, devem ser abatidas à soma dos valores constantes de faturas ou documentos equivalentes emitidos pelo mesmo fornecedor.

Excetuam-se as Notas de Crédito relativas a operações mencionadas nas alíneas a) a f) das Instruções de Preenchimento.

223) EM 10 DE JANEIRO DE 2011 EMITIRAM-ME UMA NOTA DE CRÉDITO RELATIVA A UMA COMPRA CUJA FATURA DATA DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. EM QUE ANO DEVO ABATER A NOTA DE CRÉDITO NO ANEXO P?

A Nota de Crédito deve ser considerada no anexo P do ano em que foi emitida, isto é na Declaração do ano 2011.

224) COMO DEVO DECLARAR, NO ANEXO P, AS AQUISIÇÕES DE BENS EM REGIME DE LEASING?

Deve ser declarado no Anexo P o somatório do valor das rendas que lhe foram faturadas durante o período a que se refere a Declaração.

225) NÃO CONSIGO DECLARAR, NO ANEXO P, AS COMPRAS EFETUADAS A UM FORNECEDOR ESPANHOL. QUAL O MOTIVO?

No Anexos P apenas devem ser declaradas as operações internas (fornecedores com sede ou domicilio fiscal em Portugal).

226) COMO DEVEM SER MENCIONADAS NO ANEXO P AS FATURAS RELATIVAS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO ABRANGIDAS PELO REVERSE CHARGE?

Estas faturas devem ser mencionadas no anexo P pelo valor da sua emissão (sem indicação do IVA).

ANEXO Q

227) O ANEXO Q SÓ DEVE SER APRESENTADO PELOS SUJEITOS PASSIVOS QUE NO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE TENHAM LIQUIDADO IMPOSTO DE SELO?

Não.
O anexo Q também deve ser apresentado pelos sujeitos passivos de IRS e IRC, obrigados a possuir contabilidade organizada, sempre que disponham de elementos para o preenchimento do Quadro 06.

228) QUEM DEVE PREENCHER O QUADRO 06 DO ANEXO Q?

Devem preencher o Quadro 06 todos os sujeitos passivos que possuam Imóveis contabilizados em Imobilizado/Ativos não correntes ou Existências/Inventários, ainda que o seu valor seja nulo.

229) NO QUADRO 06 DEVO MENCIONAR O VALOR LÍQUIDO DOS IMOVÉIS QUE TENHO NA CONTABILIDADE OU SOMENTE O VALOR LÍQUIDO DOS IMÓVEIS QUE ADQUIRI ESTE ANO?

Deve mencionar todos os imóveis que tenha registado na contabilidade, independentemente do seu ano de aquisição.

230) TENHO UM IMÓVEL EM REGIME DE LOCAÇÃO FINANCEIRA. DEVO INCLUÍ-LO NO QUADRO 06?

Sim.
Os imóveis em regime de locação financeira também devem ser incluídos neste quadro.

Fonte: AT

 

 


IES 2011 – Perguntas e respostas sobre o Anexo I

FAQ’s publicadas pela AT sobre o Anexos I da IES/DA

ANEXO I

191) UM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, APESAR DE REUNIR AS CONDIÇÕES PARA ESTAR ENQUADRADO NO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO EM IRS, OPTOU POR TER CONTABILIDADE ORGANIZADA. DEVE ENTREGAR O ANEXO I?

Tendo optado por possuir contabilidade organizada, está obrigado a entregar o anexo I.

192) NUM AGREGADO FAMILIAR, OS DOIS CÔNJUGES EXERCEM UMA ATIVIDADE. QUANTOS ANEXOS I DEVEM SER APRESENTADOS?

O anexo I é individual e em cada declaração anual apenas pode ser incluído um anexo I, pelo que cada membro do agregado familiar que exerça uma atividade deve apresentar uma declaração anual com os respetivos anexos.

 

 

193) O MEU MARIDO FALECEU EM 2011 E EXERCIA UMA ATIVIDADE COMERCIAL A TÍTULO INDIVIDUAL. COMO DEVO DECLARAR A INFORMAÇÃO FISCAL E CONTABILÍSTICA DESTA ATIVIDADE?

Deverá começar por solicitar o n.º de Identificação Fiscal para a herança indivisa.
O sujeito passivo da Declaração Anual será a referida Herança Indivisa (Quadro 03, do Rosto da Declaração).
No Anexo I deverá indicar no Campo 02 do Quadro 04 a identificação do cabeça de casal da Herança (se o cabeça de casal for casado, deverá também indicar a identificação fiscal do cônjuge – Campo 03).
Na identificação do Titular do Rendimento (Campo 05 do Quadro 04) deverá mencionar o N.º de Identificação Fiscal da herança indivisa.

194) COMO DEVO PREENCHER O QUADRO 04-A?

Este quadro deve ser preenchido de acordo com o normativo contabilístico utilizado.

Reunindo as condições para ser considerada microentidade, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e não tendo optado pelo SNC, deve assinalar o campo 3 do quadro 04-A (NC-ME).

Se se tratar de uma pequena entidade, tal como é definida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, e não tendo sido exercida a opção pelas Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), deve assinalar o campo 2 do quadro 04-A (NCRF-PE).

Tendo utilizado as NCRF completas deve, então, preencher o campo 1 do quadro 04-A.

195) O QUE SIGNIFICA A NOMENCLATURA “S” E “M”?

A nomenclatura usada refere-se ao tipo de normativo contabilístico que é utilizado. Nos diferentes campos da Demonstração de resultados por natureza (quadro 05-A) e do Balanço (quadro 08-A) é indicada a nomenclatura aplicável a cada um dos campos/quadros, tendo por base o seguinte:

S – NCRF’s (Normas contabilísticas e de relato financeiro) e NCRF-PE (Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades);

M – NC-ME (Norma contabilística para microentidades).

196) REÚNO AS CONDIÇÕES PARA SER CONSIDERADA MICROENTIDADE E UTILIZO O REGIME DA NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA MICROENTIDADES (NCM). ESTOU DISPENSADO DA ENTREGA DE ALGUM DOS ANEXOS DA IES/DA?

Sim.
Desde que reúna as condições para ser considerada microentidade e adote o NCM fica
dispensado de apresentar os Anexos L, M e Q da IES/DA.

197) O PREENCHIMENTO DA COLUNA N-1 DOS QUADROS 05-A E 08-A É OBRIGATÓRIO?

Não.
Se a declaração respeitar a períodos posteriores a 2010.

198) TENDO ASSINALADO O CAMPO 3 DO QUADRO 04-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR OS FINANCIAMENTOS OBTIDOS?

Os valores relativos a financiamentos obtidos, independentemente de serem de natureza corrente ou não corrente, devem ser mencionados na íntegra no campo I6141, já que o campo I6150 não pode ser preenchido pelas entidades que utilizem a NC-ME.

199) TENDO ASSINALADO O CAMPO 3 DO QUADRO 04-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR OS VALORES DAS OUTRAS CONTAS A RECEBER E A PAGAR?

Os valores relativos a outras contas a receber, porque se tratam de valores ativos devem ser mencionados na íntegra no campo I6124, independentemente de serem de natureza corrente ou não corrente, já que o campo I6119 não pode ser preenchido pelas entidades que utilizem a NC-ME.

Tratando-se de outras contas a pagar, porque se tratam de valores passivos, devem ser mencionados no campo I6144, independentemente de serem de natureza corrente ou não corrente, já que o campo I6151 não pode ser preenchido pelas entidades que utilizem a NCME.

200) TENDO ASSINALADO O CAMPO 3 DO QUADRO 04-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR OS VALORES DE EXCEDENTES DE REVALORIZAÇÃO DE ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS?

Os valores relativos a excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis devem ser mencionados no campo I6137 – Outras variações no capital próprio visto que nas instruções de preenchimento onde se define os códigos de contas associados a cada rubrica do Balanço, o saldo credor da conta 58 deve ser indicado no referido campo.

201) TENDO ASSINALADO O CAMPO 3 DO QUADRO 04-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR O SALDO CREDOR DA CONTA CLIENTES (REFERENTE A ADIANTAMENTOS DE CLIENTES)?

O valor relativo a adiantamento de clientes deve ser mencionado com sinal negativo no campo I6115 – Clientes, por parte das entidades que utilizem a NC-ME.

202) TENDO ASSINALADO O CAMPO 1 DO QUADRO 04-A (NCRF´S), ONDE DEVO MENCIONAR O SALDO DA CONTA ADIANTAMENTOS DE CLIENTES?

O valor relativo a adiantamento de clientes deve ser mencionado no campo I6147 –Adiantamentos de clientes.
Igual procedimento devem ter as entidades que assinalaram o campo 2 do quadro 04-A.

203) TENDO ASSINALADO O CAMPO 3 DO QUADRO 04-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR O SALDO DEVEDOR DA CONTA FORNECEDORES (REFERENTE A ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES)?

O valor relativo a adiantamento a fornecedores deve ser mencionado com sinal negativo no campo I6146 – Fornecedores, por parte das entidades que utilizem a NC-ME.

204) TENDO ASSINALADO O CAMPO 1 DO QUADRO 04-A (NCRF´S), ONDE DEVO MENCIONAR O SALDO DA CONTA ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES?

O valor relativo a adiantamento a fornecedores deve ser mencionado no campo I6116 –Adiantamentos a fornecedores.
Igual procedimento devem ter as entidades que assinalaram o campo 2 do quadro 04-A.

205) SOU UM EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL COM CONTABILIDADE ORGANIZADA E A CONTA 51 – CAPITAL APRESENTA SALDO DEVEDOR. COMO REFLETIR ESSE VALOR NO ANEXO I?

Independentemente do normativo contabilístico utilizado, a conta 51 – Capital, evidencia o capital com que foi iniciada a atividade. Assim, no campo I6128 deve evidenciar o valor que se refere ao início de atividade. Os prejuízos/lucros acumulados devem ser evidenciados no campo I6134 (Resultados transitados) ou I6137 (Outras variações do capital próprio).

206) O QUADRO 11 DO ANEXO I É DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO?

Sim.
Ainda que o declarante exerça apenas atividades profissionais, comerciais e industriais ou apenas atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.

207) DEVO MENCIONAR NO QUADRO 12 DO ANEXO I OS CUSTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA?

Os valores a mencionar no Quadro 12 devem refletir os valores contabilizados em gastos, independentemente do seu regime de tributação. Na rubrica “Encargos com viaturas” devem serem indicados os encargos com todas as categorias de viaturas.

208) COMO DEVO CALCULAR O NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS AO SERVIÇO?

Deve dividir a soma do pessoal ao serviço no último dia útil de cada mês de atividade no ano pelo número de meses de atividade no ano.

209) A MINHA ATIVIDADE NÃO É EXERCIDA NO ÂMBITO DE UM EIRL. DEVO PREENCHER OS QUADROS 15 E 16 DO ANEXO I?

Não.
Os Quadros 15 e 16 apenas devem ser preenchidos pelos EIRL.

210) NO PREENCHIMENTO DO QUADRO 16, QUAL O PROCEDIMENTO A ADOTAR RELATIVAMENTE AO VALOR DE RESULTADOS TRANSITADOS, ACONSTAR NOS CAMPOS I501 E I508?

No campo I501 deve constar o saldo da conta de Resultados Transitados adicionado ao Resultado Líquido do Período, constantes no Balanço a que se reporta a declaração.

O campo I508 deverá refletir o saldo da conta de Resultados Transitados, após a aprovação das contas do período em questão.

Tendo em consideração que as contas são aprovadas após o seu encerramento (31 de dezembro), o valor apurado no campo I508 não se reflete no Balanço do período em questão.

Fonte: AT


IES 2011 – Perguntas e respostas sobre os Anexos B,C,D,F e H

FAQ’s publicadas pela AT sobre os Anexos B,C,D,F e H da IES/DA

ANEXO B

157) QUAL É A UNIDADE MONETÁRIA A CONSIDERAR PARA PREENCHIMENTO DA IES – ANEXO B?

O preenchimento deve ser efetuado em euros, com duas casas decimais.

158) AS EMPRESAS QUE UTILIZAM JÁ AS NORMAS DE CONTABILIDADE AJUSTADAS (NCA) DEVEM ENVIAR TAMBÉM OS SEUS VALORES DE ACORDO COM O PLANO DE CONTAS PARA O SISTEMA BANCÁRIO (PCSB)?

Não.
Tanto no Anexo B como no Anexo S as empresas têm uma opção para escolha do sistema contabilístico que utilizam e de acordo com o qual vão apresentar a sua declaração. Após a escolha da opção respetiva, apenas ficarão disponíveis para preenchimento os quadros respeitantes ao sistema contabilístico assinalado.

 

 

159) COMO DEVE SER CALCULADO E O QUE DEVO INCLUIR NA RUBRICAPESSOAS AO SERVIÇO DA EMPRESA (QUADRO 061 DO ANEXO B)?

O agregado “pessoas ao serviço da empresa” deve incluir:

  •  O pessoal que trabalha para a empresa e que recebe uma remuneração em dinheiro ou em espécie como contrapartida do trabalho prestado (incluindo os sócios);
  •  O pessoal que trabalha para a empresa sem usufruir qualquer tipo de remuneração (ex: sócios trabalhadores, trabalhadores familiares);
  •  O pessoal ausente por um período não superior a um mês (ex: doença, férias, formação profissional); e
  •  O pessoal de outras empresas que se encontre a trabalhar na empresa, sendo por esta diretamente remunerado.

Não deve incluir:

  •  O pessoal a trabalhar na empresa cuja remuneração é suportada por outra entidade;
  •  Os prestadores de serviços (profissionais liberais);
  •  O pessoal da empresa ausente por um período superior a um mês (ex: doença, serviço militar obrigatório, licença sem vencimento); e
  •  O pessoal com vínculo à empresa deslocado para outras empresas, sendo nessas diretamente remunerado.

160) COMO DEVO CALCULAR O NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS, PARA A CATEGORIA DE PESSOAL X (QUADRO 061 DO ANEXO B)?

Os valores inscritos para cada uma das categorias de pessoal identificadas no Quadro 061 do Anexo B, devem ser valores médios do exercício e devem ser obtidos dividindo a soma do pessoal da empresa para a categoria X no último dia útil de cada mês de atividade no exercício pelo número de meses de atividade no exercício.

161) COMO DEVO CALCULAR O NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS NO ANO, PARA A CATEGORIA DE PESSOAL X (QUADRO 061 DO ANEXO B)?

Os valores inscritos para cada uma das categorias de pessoal identificadas no quadro 061 do Anexo B, devem representar os montantes de horas efetivamente trabalhadas no exercício.
Se não existir informação disponível sobre as horas efetivamente trabalhadas, os valores podem ser estimados, multiplicando o horário diário da categoria de pessoal X pelo número médio de pessoas ao serviço da categoria X e pelo número de dias de trabalho efetivo verificados no exercício.

162) EXISTEM PESSOAS A TRABALHAR NA EMPRESA CUJA REMUNERAÇÃOÉ PAGA POR OUTRA EMPRESA. ESSAS PESSOAS DEVEM SER CONSIDERADAS COMO PESSOAL AO SERVIÇO DA EMPRESA?
Não.

Essas pessoas devem ser consideradas como pessoas ao serviço da empresa que lhes paga as remunerações.

163) AS PESSOAS QUE TRABALHAM PARA A EMPRESA E QUE NÃO RECEBEM UMA REMUNERAÇÃO DEVEM SER CONSIDERADAS COMO PESSOAL AO SERVIÇO DA EMPRESA?

Sim, devem ser consideradas como pessoal ao serviço da empresa. Mas devem ser excluídas do pessoal remunerado ao serviço da empresa.

164) O QUE DEVO COLOCAR NO QUADRO 05 (ANEXO AO BALANÇO E À DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS), QUE APARECE EM BRANCO NO FORMULÁRIO?

No quadro 05, independentemente de a empresa ter a sua contabilidade organizada de acordo com as NCA (Normas de Contabilidade Ajustadas) ou o PCSB (Plano de Contas para o Sistema Bancário), deve ser inserido um ficheiro em formato “PDF”, com a dimensão máxima de 5 MB.
Para as empresas com contabilidade organizada de acordo com o PCSB, o conteúdo deste campo deverá seguir as normas definidas na Instrução do Banco de Portugal nº. 4/96 – Anexo VI.

165) NO QUADRO 09 DO ANEXO B, NA COLUNA “SALDO APURADO ENTRE AS MAIS-VALIAS E AS MENOS-VALIAS” QUAL O VALOR A INDICAR?

Deve ser indicado o valor relativo ao saldo apurado, no mapa das mais-valias e das menosvalias, entre as mais-valias e as menos-valias fiscais.

166) NO QUADRO 10 DO ANEXO B, PODEM SER INDICADOS NIFS DE SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES?

Não.
Neste quadro apenas devem ser indicados NIFs de sujeitos passivos residentes em Território Nacional.

167) OS VALORES A DECLARAR NO QUADRO 10 DO ANEXO B INCLUEM IVA?

Não.
Os valores a indicar no quadro 10 são líquidos de IVA.

168) CASO TENHA MAIS DO QUE UM TIPO DE RELAÇÃO COM A MESMA ENTIDADE, QUE CÓDIGO DEVO MENCIONAR NOS CAMPOS B1902, B1904 OU B1906 DO QUADRO 10 DO ANEXO B?

Deve mencionar o código que represente o tipo de relação especial com mais significado.

169) EM QUE CONDIÇÕES ESTOU DISPENSADO DE TER ORGANIZADA A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA PRATICADOS?

Está dispensado dessa obrigação se o valor anual de vendas líquidas e outros proveitos, no ano anterior, for inferior a 3 000 000 €.

ANEXO C

170) QUAL É A UNIDADE MONETÁRIA A CONSIDERAR PARA PREENCHIMENTO DA IES?

O preenchimento deve ser efetuado em euros, com duas casas decimais.

171) SOU UM MEDIADOR DE SEGUROS (CAE REV.3 66220). DEVO ENTREGAR O ANEXO C OU O ANEXO A?

O Anexo C dirige-se exclusivamente às empresas com contabilidade organizada de acordo com o Plano de Contas do Setor Segurador, definidas através do Decreto-Lei nº. 94-B/98, de 17 de abril. Os mediadores de seguros não estão abrangidos por este Decreto-Lei, pelo que deverão preencher o Anexo A (se sujeitos passivos de IRC com contabilidade organizada), ou o Anexo I.

172) O QUE DEVO COLOCAR NO QUADRO 0701-A (ANEXO AO BALANÇO E À CONTA DE GANHOS E PERDAS), QUE APARECE EM BRANCO NO FORMULÁRIO?

No quadro 0701-A, deve ser inserido um ficheiro em formato “PDF”, com a dimensão máxima de 5 MB. Este ficheiro deve incluir todos os conteúdos referentes ao Anexo ao Balanço e à Conta de ganhos e perdas, estabelecido no âmbito do PCES.

173) COMO DEVE SER CALCULADO E O QUE DEVO INCLUIR NA RUBRICANº MÉDIO DE PESSOAS AO SERVIÇO DA EMPRESA (QUADRO 0709-A)?

O agregado “pessoas ao serviço da empresa” deve incluir:

  •  O pessoal que trabalha para a empresa e que recebe uma remuneração em dinheiro ou em espécie como contrapartida do trabalho prestado (incluindo os sócios);
  •  O pessoal que trabalha para a empresa sem usufruir qualquer tipo de remuneração (ex: sócios trabalhadores, trabalhadores familiares);
  •  O pessoal ausente por um período não superior a um mês (ex: doença, férias, formação profissional); e
  •  O pessoal de outras empresas que se encontre a trabalhar na empresa, sendo por esta diretamente remunerado.

Não deve incluir:

  •  O pessoal a trabalhar na empresa cuja remuneração é suportada por outra entidade;
  •  Os prestadores de serviços (profissionais liberais);
  •  O pessoal da empresa ausente por um período superior a um mês (ex: doença, serviço militar obrigatório, licença sem vencimento); e
  •  O pessoal com vínculo à empresa deslocado para outras empresas, sendo nessas diretamente remunerado.

174) COMO DEVO CALCULAR O NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS, PARA A CATEGORIA DE PESSOAL X (QUADRO 0709-A)?

Os valores inscritos para cada uma das categorias de pessoal identificadas no Quadro 0709-A, devem ser valores médios do exercício e devem ser obtidos dividindo a soma do pessoal da empresa para a categoria X no último dia útil de cada mês de atividade no exercício pelo número de meses de atividade no exercício.

175) COMO DEVO CALCULAR O NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS NO ANO, PARA A CATEGORIA DE PESSOAL X (QUADRO 0709-A)?

Os valores inscritos para cada uma das categorias de pessoal identificadas no Quadro 0709-A, devem representar os montantes de horas efetivamente trabalhadas no exercício.
Se não existir informação disponível sobre as horas efetivamente trabalhadas, os valores podem ser estimados, multiplicando o horário diário da categoria de pessoal X pelo número médio de pessoas ao serviço da categoria X e pelo número de dias de trabalho efetivo verificados no exercício.

176) EXISTEM PESSOAS A TRABALHAR NA EMPRESA CUJA REMUNERAÇÃO É PAGA POR OUTRA EMPRESA. ESSAS PESSOAS DEVEM SER CONSIDERADAS COMO PESSOAL AO SERVIÇO DA EMPRESA?

Não.
Essas pessoas devem ser consideradas como pessoas ao serviço da empresa que lhes paga as remunerações.

177) AS PESSOAS QUE TRABALHAM PARA A EMPRESA E QUE NÃO RECEBEM UMA REMUNERAÇÃO DEVEM SER CONSIDERADAS COMO PESSOAL AO SERVIÇO DA EMPRESA?

Sim, devem ser consideradas como pessoal ao serviço da empresa. Mas devem ser excluídas do pessoal remunerado ao serviço da empresa.

178) NO QUADRO 11 DO ANEXO C, NA COLUNA “SALDO APURADO ENTRE AS MAIS-VALIAS E AS MENOS-VALIAS” QUAL O VALOR A INDICAR?

Deve ser indicado o valor relativo ao saldo apurado, no mapa das mais-valias e das menosvalias, entre as mais-valias e as menos-valias fiscais.

179) NO QUADRO 12 DO ANEXO C, PODEM SER INDICADOS NIFS DE SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES?

Não.
Neste quadro apenas devem ser indicados NIFs de sujeitos passivos residentes em Território Nacional.

180) OS VALORES A DECLARAR NO QUADRO 12 DO ANEXO C INCLUEM IVA?

Não.
Os valores a indicar no quadro 12 são líquidos de IVA.

181) CASO TENHA MAIS DO QUE UM TIPO DE RELAÇÃO COM A MESMA ENTIDADE, QUE CÓDIGO DEVO MENCIONAR NOS CAMPOS C2102, C2104 OU C2106 DO QUADRO 12 DO ANEXO C?

Deve mencionar o código que represente o tipo de relação especial com mais significado.

182) EM QUE CONDIÇÕES ESTOU DISPENSADO DE TER ORGANIZADA A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA PRATICADOS?

Está dispensado dessa obrigação se o valor anual de vendas líquidas e outros proveitos, no ano anterior, for inferior a 3.000.000 €.

ANEXO D

183) UMA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, ONDE DEVE DECLARAR OS RENDIMENTOS ISENTOS, NOMEADAMENTE AS QUOTIZAÇÕES DOS SÓCIOS E OS SUBSÍDIOS?

Esses rendimentos devem ser declarados no Anexo F (Quadros 032 e 033) – para 2010 e exercícios anteriores. Com respeito a 2011 e períodos seguintes essa informação deve constar do Anexo D à declaração periódica de rendimentos (Modelo 22).

184) UMA FUNDAÇÃO, ONDE DEVE DECLARAR OS RENDIMENTOS RESULTANTES DE UMA ATIVIDADE ACESSÓRIA, SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EM IRC?

Esses rendimentos devem ser declarados no Anexo D (Quadro 031-A).

185) COMO DEVO CALCULAR O NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS AO SERVIÇO?

Deve dividir a soma do pessoal ao serviço no último dia útil de cada mês de atividade no ano pelo número de meses de atividade no ano.

ANEXO F

186) UMA ASSOCIAÇÃO CULTURAL SEM FINS LUCRATIVOS, ONDE DEVE DECLARAR OS RENDIMENTOS PROVENIENTES DAS QUOTIZAÇÕES?

Tendo em consideração que as quotizações dos sócios são rendimentos isentos de IRC, e admitindo que tais rendimentos respeitam a 2010 ou exercícios anteriores, deverá preencher o anexo F, assinalando o Campo F108 e indicando o valor das quotizações no Campo F115.
Para rendimentos auferidos em 2011 ou períodos seguintes, essa informação deve constar do Anexo D à declaração periódica de rendimentos (Modelo 22).

ANEXO H

187) NO CASO DE TER REALIZADO OPERAÇÕES COM UMA ENTIDADE SUJEITA A REGIME FISCAL PRIVILEGIADO COM A QUAL EXISTEM RELAÇÕES ESPECIAIS, ONDE DEVO INSCREVER OS RESPETIVOS VALORES?

As operações realizadas com entidades sujeitas a regime fiscal privilegiado com as quais existam relações especiais devem ser inscritas na coluna relativa ao regime fiscal privilegiado.

188) QUAIS OS CÓDIGOS DE PAÍSES EXISTENTES (ISO3166)?

Consulte os códigos de país no Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt) em Questões Frequentes / Ajuda Serviços Online /Questões Frequentes (FAQ) – Quais os códigos de país existentes (ISO 3166)?

189) ONDE DEVO DECLARAR OS DIVIDENDOS RECEBIDOS DE UMA ENTIDADE RELACIONADA, COM SEDE EM ESPANHA?

Deve mencionar o valor dos dividendos recebidos no Campo H84.

190) O VALOR DOS EMPRÉSTIMOS OBTIDOS E CONCEDIDOS, A DECLARAR NOS CAMPOS H25, H26, H52, H53, H67 E H68 CORRESPONDEM AOS SALDOS EM 31 DE DEZEMBRO?

Os valores a mencionar naqueles campos devem ser os valores constantes do balanço, reportado ao último dia do período de tributação.

Fonte: AT


IES 2011 – Perguntas e respostas sobre o Anexo A

FAQ’s publicadas pela AT sobre os Anexo A da IES/DA

ANEXO A

89) QUAL É A UNIDADE MONETÁRIA A CONSIDERAR PARA PREENCHIMENTO DA IES?

O preenchimento deve ser efetuado em euros, com duas casas decimais.

90) COMO DEVO PREENCHER O QUADRO 02-A?

Este quadro deve ser preenchido de acordo com o normativo contabilístico utilizado.

Reunindo as condições para ser considerada microentidade, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e não tendo optado pelo SNC, deve assinalar o campo 4 do quadro 02-A (NC-ME).

Se se tratar de uma pequena entidade, tal como é definida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, e não tendo sido exercida a opção pelas Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), deve assinalar o campo 3 do quadro 02-A (NCRF-PE).

Tendo utilizado as NCRF completas ou as Normas Internacionais de Contabilidade deve, então, preencher o campo 2 ou 1, respetivamente.

 

 

91) O QUE SIGNIFICA A NOMENCLATURA “N”, “S” e “M”?

A nomenclatura usada refere-se ao tipo de normativo contabilístico que é utilizado. Nos diferentes campos da Demonstração de resultados por natureza (quadro 03-A) e do Balanço (quadro 04-A), bem como nos cabeçalhos dos quadros 04-B, 04-C e 05-A, é indicada a nomenclatura aplicável a cada um dos campos/quadros, tendo por base o seguinte:

N – NIC’S (Normas internacionais de contabilidade);
S – NCRF’s (Normas contabilísticas e de relato financeiro) e NCRF-PE (Norma contabilísticae de relato financeiro para pequenas entidades);
M – NC-ME (Norma contabilística para microentidades).

92) REÚNO AS CONDIÇÕES PARA SER CONSIDERADA MICROENTIDADE E UTILIZO O REGIME DA NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA MICROENTIDADES (NCM). ESTOU DISPENSADO DA ENTREGA DE ALGUM DOS ANEXOS DA IES/DA?

Sim.
Desde que reúna as condições para ser considerada microentidade e adote o NCM fica dispensado de apresentar os Anexos L, M e Q da IES/DA.

93) REÚNO AS CONDIÇÕES PARA SER CONSIDERADA MICROENTIDADE MAS OPTEI PELAS NORMAS DO DECRETO-LEI N.º 158/2009, DE 13 DE JULHO. ESTOU DISPENSADO DA ENTREGA DE ALGUM DOS ANEXOS DA IES/DA?

Não.
Apesar de reunir as condições para ser considerada microentidade, não adota o NCM, pelo que não pode beneficiar da dispensa de apresentar os Anexos L, M e Q da IES/DA.

94) UMA SOCIEDADE ANÓNIMA QUE NÃO EXCEDE OS LIMITES PARA SER CONSIDERADA MICROENTIDADE, PODE UTILIZAR O REGIME DA NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA MICROENTIDADES (NCM)?

Não.
Estando as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas, ainda que não exceda os limites para ser considerada microentidade, está impedida de utilizar o NCM.

95) UMA SOCIEDADE ANÓNIMA QUE NÃO EXCEDE OS LIMITES PARA SER CONSIDERADA PEQUENA ENTIDADE, PODE UTILIZAR A NCRF-PE?

Não.
Estando as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas, ainda que não exceda os limites para ser considerada pequena entidade, está impedida de utilizar a NCRF-PE.

96) DETERMINADA SOCIEDADE INTEGRA UM PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO E NÃO EXCEDE OS LIMITES PARA SER CONSIDERADA MICROENTIDADE, PODE UTILIZAR O REGIME DA NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA MICROENTIDADES (NCM)?

Não.
Integrando um perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas, ainda que não exceda os limites para ser considerada microentidade, está impedida de utilizar o NCM.

97) DETERMINADA SOCIEDADE INTEGRA UM PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO E NÃO EXCEDE OS LIMITES PARA SER CONSIDERADA PEQUENA ENTIDADE, PODE UTILIZAR A NCRF-PE?
Não.
Integrando um perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas, ainda que não exceda os limites para ser considerada pequena entidade, está impedida de utilizar a NCRF-PE.

98) AS EMPRESAS QUE UTILIZEM AS NIC´S TÊM DE PREENCHER OS DIVERSOS QUADROS DO ANEXO A?

Sim.
De acordo com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, redação dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de outubro, estas empresas devem preencher os modelos oficiais da IES/DA.

99) O PREENCHIMENTO DA COLUNA N-1 DOS QUADROS 03-A, 04-A, 04-B E 04-C É OBRIGATÓRIO?

Não.
Se a declaração respeitar a períodos posteriores a 2010.

100) TENDO ASSINALADO O CAMPO 3 DO QUADRO 02-A (NCRF-PE), ONDE DEVO MENCIONAR, NA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS POR NATUREZAS, AS PERDAS POR IMPARIDADE E SUAS REVERSÕES RELATIVAS A INVESTIMENTOS FINANCEIROS?

As perdas por imparidade em investimentos financeiros, bem como as suas reversões, devem ser mencionadas no campo A5013 (Outras imparidades (perdas/reversões) / imparidades (perdas/reversões), de utilização exclusiva para pequenas e microentidades.

101) NO CAMPO A5021 – JUROS E RENDIMENTOS SIMILARES OBTIDOS POSSO INDICAR O SALDO DA CONTA 79 – JUROS, DIVIDENDOS E OUTROS RENDIMENTOS SIMILARES?

Não.
Neste campo apenas deve ser indicado o saldo da conta 7915 – De financiamentos obtidos.

102) ONDE DEVO MENCIONAR O SALDO DA CONTA 792 – DIVIDENDOS OBTIDOS?

Os valores relativos a dividendos obtidos devem ser mencionados no campo A5003 –Ganhos/perdas imputados de subsidiárias, associadas, e empreendimentos conjuntos.

103) TENDO ASSINALADO O CAMPO 3 DO QUADRO 02-A (NCRF-PE), ONDE DEVO MENCIONAR, NO BALANÇO, AS PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS QUE DETENHO?

As participações financeiras devem ser mencionadas no campo A5111 (Investimentos financeiros), de utilização exclusiva para pequenas e microentidades.

104) TENDO ASSINALADO O CAMPO 4 DO QUADRO 02-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR OS VALORES RELATIVOS A ACIONISTAS/SÓCIOS?

Os valores relativos a acionistas/sócios, tratando-se de valores ativos (dívidas a receber) devem ser mencionados na íntegra no campo A5108, independentemente de serem de natureza corrente ou não corrente, já que o campo A5118 não pode ser preenchido pelas entidades que utilizem a NC-ME.
Tratando-se de valores passivos (dívidas a pagar) as entidades que utilizem a NC-ME devem indicar tais valores no campo A5158, visto que nas instruções de preenchimento, onde se define os códigos de contas associados a cada rubrica do Balanço, o saldo credor da conta 26 deve ser indicado no referido campo.

105) TENDO ASSINALADO O CAMPO 4 DO QUADRO 02-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR O SALDO CREDOR DA CONTA CLIENTES (REFERENTE A ADIANTAMENTOS DE CLIENTES)?

O valor relativo a adiantamento de clientes deve ser mencionado com sinal negativo no campo A5115 – Clientes, por parte das entidades que utilizem a NC-ME.

106) TENDO ASSINALADO O CAMPO 2 DO QUADRO 02-A (NCRF´S), ONDE DEVO MENCIONAR O SALDO DA CONTA ADIANTAMENTOS DE CLIENTES?

O valor relativo a adiantamento de clientes deve ser mencionado no campo A5149 –Adiantamentos de clientes. Igual procedimento devem ter as entidades que assinalaram os campos 1 e 3 do quadro 02-A.

107) TENDO ASSINALADO O CAMPO 4 DO QUADRO 02-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR O SALDO DEVEDOR DA CONTA FORNECEDORES (REFERENTE A ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES)?

O valor relativo a adiantamento a fornecedores deve ser mencionado com sinal negativo no campo A5148 – Fornecedores, por parte das entidades que utilizem a NC-ME.

108) TENDO ASSINALADO O CAMPO 2 DO QUADRO 02-A (NCRF´S), ONDE DEVO MENCIONAR O SALDO DA CONTA ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES?

O valor relativo a adiantamento a fornecedores deve ser mencionado no campo A5116 –Adiantamentos a fornecedores.
Igual procedimento devem ter as entidades que assinalaram os campos 1 e 3 do quadro 02-A.

109) TENDO ASSINALADO O CAMPO 4 DO QUADRO 02-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR OS FINANCIAMENTOS OBTIDOS?

Os valores relativos a financiamentos obtidos, independentemente de serem de natureza corrente ou não corrente, devem ser mencionados na íntegra no campo A5143, já que o campo A5152 não pode ser preenchido pelas entidades que utilizem a NC-ME.

110) TENDO ASSINALADO O CAMPO 4 DO QUADRO 02-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR OS VALORES DAS OUTRAS CONTAS A RECEBER E A PAGAR?

Os valores relativos a outras contas a receber, porque se tratam de valores ativos devem ser mencionados na íntegra no campo A5124, independentemente de serem de natureza corrente ou não corrente, já que o campo A5119 não pode ser preenchido pelas entidades que utilizem a NC-ME.
Tratando-se de outras contas a pagar, porque se tratam de valores passivos, devem ser mencionados no campo A5146, independentemente de serem de natureza corrente ou não corrente, já que o campo A5153 não pode ser preenchido pelas entidades que utilizem a NCME.

111) TENDO ASSINALADO O CAMPO 4 DO QUADRO 02-A (NC-ME), ONDE DEVO MENCIONAR OS VALORES DE EXCEDENTES DE REVALORIZAÇÃO DE ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS?

Os valores relativos a excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis devem ser mencionados no campo A5137 – Outras variações no capital próprio visto que nas instruções de preenchimento onde se define os códigos de contas associados a cada rubrica do Balanço, para as microentidades, o saldo credor da conta 58 – Excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis, deve ser indicado no referido campo.

112) TENDO ASSINALADO O CAMPO 3 DO QUADRO 02-A (NCRF-PE), DEVO PREENCHER O QUADRO 04-B (DEMONSTRAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO) E 04-C (DEMONSTRAÇÃO DE FLUXOS DE CAIXA)?

Estas entidades estão dispensadas da apresentação destas demonstrações financeiras, pelo que o seu preenchimento é facultativo.

113) OS QUADROS 04-B (DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÕES DO CAPITAL PRÓPRIO) E 04-C (DEMONSTRAÇÃO DE FLUXOS DE CAIXA) SÃO SEMPRE DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO?

Não.
Estas demonstrações financeiras apenas são de preenchimento obrigatório para quem assinalou o campo 1 ou 2 do quadro 02-A do Anexo A.

114) O PREENCHIMENTO DO CAMPO “OUTRAS DIVULGAÇÕES” CONSTANTE DOS DIFERENTES SUB-QUADROS DO QUADRO 05-A (ANEXO) SÃO OBRIGATÓRIOS?

Os campos “Outras divulgações” são campos descritivos que servem para completar a informação quantitativa indicada nesses mesmos quadros. Servem para dar ênfase ao relato financeiro e fornecer informação descritiva, sempre que esta se mostre conveniente no esclarecimento adicional de determinado assunto e ajudem os leitores das demonstrações financeiras. Estes campos não são obrigatórios mas são úteis dada a sua função de complementaridade face às restantes demonstrações financeiras.

115) TENDO ASSINALADO O CAMPO 3 DO QUADRO 02-A (NCRF-PE), DEVO PREENCHER O QUADRO 0504-A ?

Sim.
Se tiverem sido indicados valores de caixa e depósitos bancários no quadro 04-A-Balanço.

116) QUAIS OS CÓDIGOS DE PAÍSES EXISTENTES (ISO3166)?

Consulte os códigos de país no Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt) em Questões Frequentes / Ajuda Serviços Online /Questões Frequentes (FAQ) –– Quais os códigos de país existentes (ISO 3166)?

117) QUAIS AS EMPRESAS QUE DEVO INSCREVER NO QUADRO 05062-A –ENTIDADES QUE PARTICIPAM NO CAPITAL DA EMPRESA DECLARANTE?

Deve inscrever todas as pessoas coletivas que participam no capital social da empresa que está a apresentar a declaração, desde que esta participação seja superior a 10%, inclusive, independentemente do seu País de residência (Portugal ou outro).

118) QUAIS AS EMPRESAS QUE DEVO INSCREVER NO QUADRO 05063-A –ENTIDADES EM QUE A EMPRESA DECLARANTE PARTICIPA?

Deve inscrever todas as empresas do grupo, associadas ou outras em que a empresa que está a apresentar o Anexo A participa, independentemente do seu País de residência (Portugal ou outro).

119) QUAIS AS EMPRESAS QUE DEVO INSCREVER NO QUADRO 05064-A –ENTIDADES OBJETO DE CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO 05-A DO ANEXO A?

No campo A5466 deve inscrever todas as pessoas coletivas objeto de consolidação, nas quais a empresa que está a apresentar a declaração detém participações diretas e/ou indiretas.

No campo A5474 deve inscrever todas as pessoas coletivas com participação direta na empresa de participação indireta identificada no campo A5466.

120) QUAIS AS EMPRESAS QUE DEVO INSCREVER NO QUADRO 05065-A –ENTIDADES QUE NÃO INTEGRAM O PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO 05-A DO ANEXO A?

No campo A5480 deve inscrever todas as pessoas coletivas que não integram o perímetro de consolidação, nas quais a empresa que está a apresentar a declaração detém participações diretas e/ou indiretas.
No campo A5487 deve inscrever todas as pessoas coletivas com participação direta na empresa de participação indireta identificada no campo A5480.

121) EM QUE SITUAÇÕES DEVO PREENCHER OS QUADROS 05064-A, 05065-A, 05066-A, 05067-A E 05068-A?

Deve preencher os referidos quadros se for empresa-mãe e apresentar contas consolidadas.

122) COMO INDICAR NO QUADRO 05081-A – ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS, A ANULAÇÃO DAS DEPRECIAÇÕES NO PERÍODO EM QUE OCORRE A ALIENAÇÃO DE UM BEM DO ATIVO FIXO TANGÍVEL?

O valor líquido do bem apurado na conta 43 – Ativos fixos tangíveis deve ser mencionado no campo A5633. Caso o valor líquido seja nulo não é necessário inscrever qualquer valor neste campo.

123) OS VALORES DECLARADOS NA COLUNA “TOTAL” REFERENTE À QUANTIA LÍQUIDA ESCRITURADA FINAL” DOS QUADROS 05071-A, 05081-A, 05121-A DEVEM COINCIDIR COM OS VALORES INSCRITOS NAS LINHAS DE “ATIVOS INTANGÍVEIS”, “ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS” E “PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO” QUE CONSTAM DO QUADRO 04-A (BALANÇO) DO MESMO ANEXO?

Sim.
Por exemplo, no que respeita aos “Ativos Fixos Tangíveis” o valor inscrito no campo A5001 do quadro 04-A, deve coincidir com o total da quantia escriturada final destes ativos que consta do quadro 05081-A (campo A5640_10).

124) OS VALORES DE “ATIVOS INTANGÍVEIS EM CURSO”, “ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS EM CURSO”, “PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO EM CURSO”E “INVESTIMENTOS FINANCEIROS EM CURSO A INSCREVER NOS QUADROS 05071-A, 05081-A, 05121-A E 0516-A, REFEREM-SE A QUE TIPO DE INVESTIMENTOS?

Nestes quadros devem ser indicados os investimentos em curso que estejam contabilizados como tal na classe 4 – Investimentos, devendo ser preenchidos os quadros 05071-A, 05081-A, 05121-A E 0516-A conforme a natureza do investimento em curso.

125) NOS QUADROS 0507-A E 0508-A, OS BENS ADQUIRIDOS NO ESTRANGEIRO SÃO CONSIDERADOS AQUISIÇÕES EM 1ª MÃO, MESMO QUEADQUIRIDOS EM 2ª MÃO?

Sim.
Os bens adquiridos no estrangeiro são sempre considerados aquisições em 1.ª mão.

126) O QUE DEVO INCLUIR NO QUADRO 0510-A, CAMPO A5683 – TOTAL DOS FUTUROS PAGAMENTOS MÍNIMOS DA LOCAÇÃO À DATA DO BALANÇO?

O total dos futuros pagamentos mínimos da locação à data do Balanço (até um ano, até cinco anos e mais de cinco anos) corresponde à soma dos valores que faltam pagar durante aqueles períodos, relativamente aos contratos de locação (financeira e operacionais) existentes à data do Balanço.

127) O QUE DEVO INCLUIR NO QUADRO 0510-A, CAMPO A5687 – VALOR PRESENTE DO TOTAL DOS FUTUROS PAGAMENTOS MÍNIMOS DA LOCAÇÃO?

O valor presente do total dos futuros pagamentos mínimos da locação corresponde aos pagamentos a efetuar (durante um ano, até cinco anos ou mais de cinco anos), relativamente aos contratos de locação (financeira e operacionais) existentes à data do Balanço, mas atualizados para o período de relato, a uma determinada taxa de desconto.

128) NO QUADRO 0510-A DEVEM SER MENCIONADOS APENAS OS CONTRATOS DE LEASING CELEBRADOS NO ANO A QUE A DECLARAÇÃO RESPEITA?

Não.
Os valores a mencionar devem reportar-se aos contratos existentes à data do Balanço, independentemente de terem sido celebrados no ano a que respeita a declaração ou em data anterior.

129) NÃO TENDO OPTADO PELA CAPITALIZAÇÃO DO CUSTOS DOS EMPRÉSTIMOS OBTIDOS DEVO PREENCHER O QUADRO 05111-A?

Sim.
Se tiverem sido preenchidos os campos A5143 ou A5152 (Financiamentos obtidos) do quadro 04-A – Balanço, deve preencher, de acordo com a natureza do empréstimo, os campos A5694 a A5701 (empréstimos genéricos) e/ou os campos A5702 a A5709 (empréstimos específicos).

130) O QUE DEVO MENCIONAR NOS CAMPOS A5694 E A5702 (EMPRÉSTIMOS DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS) DO QUADRO 05111-A?

Nestes campos devem ser mencionados os financiamentos obtidos através de empréstimos bancários, descobertos bancários e locações financeiras, independentemente de ter havido ou não capitalização do custo dos empréstimos obtidos.

131) O QUE DEVO MENCIONAR NAS COLUNAS 1, 2 E 3 DO QUADRO 05111-A?

Na coluna 1 – Valor contratual do empréstimo, deve mencionar o valor inicial do empréstimo.
Nas colunas 2 e 3 – Valor do empréstimo (corrente e não corrente) deve ser indicado o valor do passivo à data do Balanço.

132) O QUE DEVO MENCIONAR NAS COLUNAS 4, E 5 DO QUADRO 05111-A?

Na coluna 4 – Custos de empréstimos obtidos anuais suportados (total), deve mencionar o valor dos Gastos e perdas de financiamento registados na conta 69 e na coluna 5 – Custos de empréstimos obtidos anuais suportados (juros suportados) deve ser mencionado o valor dos Juros suportados registados na conta 691.

133) QUAIS OS CÓDIGOS DE TIPO DE MOEDA (ISO4217) REQUERIDOS NO QUADRO 05242-A – MOEDAS UTILIZADAS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS UNIDADES OPERACIONAIS NO ESTRANGEIRO?

Consulte os códigos de tipo de moeda no Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt) em Questões Frequentes / Ajuda Serviços Online /Questões Frequentes (FAQ) – Quais os códigos de tipo de moeda existentes (ISO 4217)?

134) O VALOR APURADO DE IMPOSTO CORRENTE INCLUI TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS. QUAL O VALOR A INDICAR NO CAMPO A5957 DO QUADRO 0526-A?

Tendo as tributações autónomas sido incluídas na estimativa de imposto corrente (campo A5954) deve indicar, no campo A5957, o valor zero.

135) O QUE DEVO MENCIONAR NA RUBRICA OUTROS ATIVOS FINANCEIROS (CAMPO A5988) DO QUADRO 05283-A?

Os valores a mencionar neste campo devem respeitar apenas aos outros ativos financeiros correntes (registados na conta 1431) e mencionados no campo A5122, do quadro 04-A -Balanço.

136) NOS QUADROS 05283-A, 05302-A E 0531-A, O QUE SIGNIFICA A EXPRESSÃO ‘POR MEMÓRIA’?

A designação “por memória” significa a título indicativo e pretende-se que seja apenas uma referência adicional.
No quadro 05283-A, coluna 5, pretende-se que seja apresentado o valor nominal à data do 1.ºregisto da operação.

No quadro 05302-A, campos A6078 e A6079, pretende-se que seja indicado o valor nominal à data do 1.º registo da operação, isto é, “sem o efeito temporal do dinheiro”.

Já no quadro 0531-A, campos A6081 e A6082, pretende-se que seja indicado o valor das contas 261 e 262 (saldo devedor).

137) QUAL A COTAÇÃO QUE DEVO UTILIZAR NA CONVERSÃO DOS VALORES EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA OS VALORES EM EUROS, INCLUÍDOS NAS CONTAS DE BALANÇO E DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS?

Deve ser usada para conversão da moeda estrangeira em euros as taxas de câmbio histórica e a taxa de câmbio à data de fecho, de acordo com o previsto na NCRF 23 – Os efeitos de alterações em taxas de câmbio.

138) QUE TIPO DE PESSOAL SE DEVE INCLUIR NO AGREGADO “PESSOAS AO SERVIÇO DA EMPRESA REMUNERADAS E NÃO REMUNERADAS” DO QUADRO 0529-A?

O agregado “pessoas ao serviço da empresa remuneradas e não remuneradas ” deve incluir:

  • O pessoal que trabalha para a empresa e que recebe uma remuneração em dinheiro ou em espécie como contrapartida do trabalho prestado (incluindo os sócios);
  • O pessoal que trabalha para a empresa sem usufruir qualquer tipo de remuneração (ex: sócios trabalhadores, trabalhadores familiares);
  • O pessoal ausente por um período não superior a um mês (ex: doença, férias, formação profissional); e
  • O pessoal de outras empresas que se encontre a trabalhar na empresa, sendo por esta diretamente remunerado
Não deve incluir:
  • O pessoal a trabalhar na empresa cuja remuneração é suportada por outra entidade;
  • Os prestadores de serviços (profissionais liberais).
  • O pessoal da empresa ausente por um período superior a um mês (ex: doença, serviço militar obrigatório, licença sem vencimento); e
  • O pessoal com vínculo à empresa deslocado para outras empresas, sendo nessas diretamente remunerado.
139) COMO DEVO CALCULAR O NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS, PARA A CATEGORIA DE PESSOAL X?
Os valores inscritos para cada uma das categorias de pessoal identificadas no quadro 0529-A, devem ser valores médios do exercício e devem ser obtidos dividindo a soma do pessoal da empresa para a categoria X no último dia útil de cada mês de atividade no exercício pelo número de meses de atividade no exercício.
140) COMO DEVO CALCULAR O NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS NO ANO, PARA A CATEGORIA DE PESSOAL X?
Os valores inscritos para cada uma das categorias de pessoal identificadas no quadro 0529-A, devem representar os montantes de horas efetivamente trabalhadas no exercício.
Se não existir informação disponível sobre as horas efetivamente trabalhadas, os valores podem ser estimados, multiplicando o horário diário da categoria de pessoal X pelo número médio de pessoas ao serviço da categoria X e pelo número de dias de trabalho efetivo verificados no exercício.
141) EXISTEM PESSOAS A TRABALHAR NA EMPRESA CUJA REMUNERAÇÃO É PAGA POR OUTRA EMPRESA. ESSAS PESSOAS DEVEM SER CONSIDERADAS COMO PESSOAL AO SERVIÇO DA EMPRESA?
Não.
Essas pessoas devem ser consideradas como pessoas ao serviço da empresa que lhes paga as remunerações.
142) AS PESSOAS QUE TRABALHAM PARA A EMPRESA E QUE NÃO RECEBEM UMA REMUNERAÇÃO DEVEM SER CONSIDERADAS COMO PESSOAL AO SERVIÇO DA EMPRESA?
Sim, devem ser consideradas como pessoal ao serviço da empresa. Mas devem ser excluídas do pessoal remunerado ao serviço da empresa.
143) O QUE DEVO CONSIDERAR COMO ATIVIDADE ECONÓMICA NO 05301-A?
Deve considerar como atividade económica cada uma das atividades exercidas na empresa isoladamente, quer se trate de atividades de produção de bens ou serviços para terceiros, de atividades de fornecimento de bens não duráveis, de serviços de apoio à atividade principal da empresa, como por exemplo contabilidade, serviços administrativos, reparação, etc.
Por exemplo, o caso de uma empresa de comércio de veículos automóveis ligeiros, que para além desta atividade (considerada como principal), também efetua reparações nos veículos e vende (a retalho) peças e acessórios para os mesmos. Neste caso, a empresa deve indicar no quadro 05301-A, três atividades económicas: comércio de veículos automóveis ligeiros (código 45110 da CAE Rev.3); manutenção e reparação de veículos automóveis (código 45200 da CAE Rev.3) e comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis (código 45320 da CAE Rev.3) e os respetivos valores associados a cada uma dessas atividades.
144) COMO IDENTIFICO CADA UMA DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS NO QUADRO 05301-A?
Cada atividade económica desenvolvida pela empresa deve ser identificada, indicando um código da tabela de CAE Rev. 3.
145) AS SOMAS DOS VALORES DECLARADOS PARA CADA ATIVIDADE ECONÓMICA DA EMPRESA, NO QUADRO 05301-A DEVEM COINCIDIR COM OS VALORES TOTAIS DA EMPRESA?

Esta informação é encarada como uma desagregação dos valores totais da empresa, na perspetiva das diversas atividades desenvolvidas, pelo que os valores por atividade, reportados no Quadro 05301-A, quando somados, devem coincidir com os valores totais da empresa. A título de exemplo, o campo A6053 deve coincidir com os valores declarados no quadro 05291-A.

146) NO QUADRO 05301-A, O CAMPO A6056 “OUTROS” DA RUBRICA GASTOS COM PESSOAL INCLUI PENSÕES?

Sim, este campo deve incluir todos os gastos com o pessoal, exceto as remunerações, para cada uma das atividades económicas desenvolvidas pela empresa no período que se encontram autonomizadas no campo A6055.

147) O QUE SÃO CRÉDITOS COMERCIAIS CONCEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E COMO IDENTIFICÁ-LOS, PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO 062?

As dívidas a receber de clientes relacionadas com a atividade da empresa constituem créditos comerciais concedidos à administração pública se esses clientes forem entidades das administrações públicas.
Encontra-se disponível no site do Banco de Portugal na Internet, em:

http://www.bportugal.pt/ptPT/Estatisticas/MetodologiaseNomenclaturasEstatisticas/LEFE/Paginas/ListadeEntidadesparaFinsEstatisticos.aspx

uma lista das entidades classificadas neste setor para fins estatísticos.

148) O QUE SÃO CRÉDITOS COMERCIAIS COM O EXTERIOR E COMO IDENTIFICÁ-LOS, PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO 062?

As dívidas a receber de clientes ou a pagar a fornecedores, relacionadas com a atividade da empresa, constituem créditos comerciais com o exterior se esses clientes e fornecedores forem não residentes em Portugal. Assim, dos totais inscritos nas contas de Clientes e de Fornecedores (incluindo Fornecedores de Investimentos) do Balanço devem-se identificar, no Quadro 062 do Anexo A, os montantes relativos aos que não residem em Portugal para obter o valor de Créditos comerciais com o exterior (a receber e a pagar). Os valores a inscrever devem ser líquidos de adiantamentos, razão pela qual podem assumir sinal negativo.Entidades não residentes – são todas as entidades que não se enquadram nas características definidas para as Entidades residentes.
Entidades Residentes na economia portuguesa – agentes que têm um centro de interesse no território económico de Portugal. Neste conceito englobam-se, entre outras, as pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal, bem como as sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação estável no território nacional de pessoas coletivas ou outras entidades não residentes.

149) NO PREENCHIMENTO DO QUADRO 07 QUAL O PROCEDIMENTO A ADOTAR RELATIVAMENTE AO VALOR DE RESULTADOS TRANSITADOS, A CONSTAR NOS CAMPOS A0801 E A0808?

No campo A0801 deve constar o saldo da conta de Resultados Transitados existente no Balanço do período Campo A5134_1, do Quadro 04-A), adicionado ao Resultado Líquido do Período (Campo A5139-1).
O campo A0808 deverá refletir o saldo da conta de Resultados Transitados, após a deliberação da Assembleia Geral que aprovou as contas do exercício em questão.
Tendo em consideração que a Assembleia se realiza após o encerramento das contas (31 de dezembro), o valor apurado no campo A0808 não se reflete no Balanço do exercício em questão.
Se tiver sido atribuída qualquer gratificação aos gerentes e caso tenha já sido considerada como gasto no período a que respeita o resultado líquido apurado, não devem ser preenchidos os campos A0803 e A0804. Estes campos apenas devem ser preenchidos nos casos em que a gratificação tiver sido atribuída no ano seguinte ao da aprovação das contas.

150) NO QUADRO 09 DO ANEXO A, NA COLUNA “SALDO APURADO ENTRE AS MAIS-VALIAS E AS MENOS-VALIAS” QUAL O VALOR A INDICAR?

Deve ser indicado o valor relativo ao saldo apurado, no mapa das mais-valias e das menosvalias, entre as mais-valias e as menos-valias fiscais.

151) NO QUADRO 10 DO ANEXO A, PODEM SER INDICADOS NIFS DE SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES?

Não.
Neste quadro apenas devem ser indicados NIF’s de sujeitos passivos residentes em Território Nacional.

152) NO QUADRO 10 DO ANEXO A, ONDE DEVE SER MENCIONADO O VALOR DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS? NA 1.ª LINHA OU NA 2.ª?

O valor das Prestações de Serviços deve ser mencionada na 2.ª linha do quadro 10.
Na 1.ª linha apenas devem ser consideradas as Prestações de Serviços diretamente relacionadas com as Vendas.

153) OS VALORES A DECLARAR NO QUADRO 10 DO ANEXO A INCLUEM IVA?

Não.
Os valores a indicar no quadro 10 são líquidos de IVA.

154) O VALOR DAS COMPRAS A MENCIONAR NO QUADRO 10 DO ANEXO A, REFERE-SE ÀS COMPRAS EFETIVAMENTE REALIZADAS OU AO VALOR DO CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS E DAS MATÉRIAS CONSUMIDAS?

O valor a mencionar deve corresponder ao valor das Compras efetivamente realizadas.

155) CASO TENHA MAIS DO QUE UM TIPO DE RELAÇÃO COM A MESMA ENTIDADE, QUE CÓDIGO DEVO MENCIONAR NOS CAMPOS A2002, A2004 OU A2006 DO QUADRO 10 DO ANEXO A?

Deve mencionar o código que represente o tipo de relação especial com mais significado.

156) EM QUE CONDIÇÕES ESTOU DISPENSADO DE TER ORGANIZADA A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA PRATICADOS?

Está dispensado dessa obrigação se o volume total de negócios da empresa, no ano anterior, for inferior a 3 000 000 €.

Fonte: AT


IES 2011 – Perguntas e respostas de âmbito geral e folha de rosto

As entidades responsáveis pela declaração IES/DA (AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, IRN – Instituto dos Registos e do Notariado; BdP e INE) disponibilizaram uma versão revista e atualizada das Perguntas e Respostas (FAQ’s) sobre dúvidas frequentes, para auxiliar no cumprimento da entrega da declaração IES/DA – Informação Empresarial Simplificada/Declaração anual de informação contabilística e fiscal que, a seguir, se transcreve.

ÂMBITO GERAL

1) O QUE É A INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA (IES)?

A IES consiste numa forma de entrega, por via eletrónica e de forma totalmente desmaterializada, de obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e estatística.Até à entrada em funcionamento da IES, as empresas estavam obrigadas a prestar a mesma informação sobre as suas contas anuais a diversas entidades públicas, através de meiosdiferentes:

  • Tinham de fazer o depósito das contas anuais e o correspondente registo, em papel, junto das conservatórias do registo comercial;
  • Tinham de entregar a declaração anual de informação contabilística e fiscal ao Ministério das Finanças (Direção Geral dos Impostos, atual Administração Tributária e Aduaneira – AT);
  • Tinham de entregar informação anual de natureza contabilística sobre as suas contas ao Instituto Nacional de Estatística (INE) para efeitos estatísticos;
  • Tinham de entregar informação anual de natureza estatística sobre as suas contas ao Banco de Portugal (BdP).

No essencial, o cumprimento de cada uma destas obrigações implicava para as empresas a necessidade de transmitir informação substancialmente idêntica sobre as suas contas anuais a quatro entidades diferentes (conservatórias do registo comercial, Administração Fiscal, INE e Banco de Portugal) e através de quatro meios diferentes.

Com a IES, toda a informação que as empresas têm de prestar relativamente às suas contas anuais é transmitida num único momento e perante uma única entidade, através do preenchimento de formulários únicos submetidos por via eletrónica, aprovados pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8/2008, de 03 de janeiro, Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro.

Esses formulários estão disponíveis nos seguintes sítios da Internet:

Assim, com a IES, permite-se a entrega da informação respeitante ao cumprimento destas 4 obrigações legais.

2) A QUEM SÃO ENTREGUES OS FORMULÁRIOS RELATIVOS À IES?

Os formulários relativos à IES são entregues eletronicamente ao Ministério das Finanças, num ponto de acesso único, em www.portaldasfinancas.gov.pt.Uma vez que estes formulários condensam toda a informação necessária ao cumprimento das quatro obrigações legais integradas na IES, o Ministério das Finanças envia posteriormente aoMinistério da Justiça (MJ) a informação constante dos formulários que respeitem ao registo deprestação de contas, cabendo ao MJ disponibilizar ao INE e ao BdP a informação que lhes respeita.
Os passos a percorrer para entregar a IES – e, com essa entrega, cumprir de uma vez 4obrigações legais distintas – são os seguintes:

  1. Aceder ao sítio Internet www.ies.gov.pt, ou diretamente à página www.portaldasfinancas.gov.pt;
  2. Escolher entregar a IES e preencher a declaração diretamente ou abrir e enviar o ficheiro correspondente previamente formatado de acordo com especificações legalmente estabelecidas;
  3. Submeter eletronicamente a IES e guardar a referência Multibanco que é automaticamente gerada para permitir o pagamento do registo da prestação de contas;
  4. Pagar o registo da prestação de contas nos 5 dias úteis seguintes.

 

 

3) AS EMPRESAS PAGAM IMPOSTOS ATRAVÉS DA INTERNET, COM A ENTREGA DA IES?

Não.
Nenhuma das obrigações integradas na IES tem por fim promover a liquidação e posterior cobrança de impostos.
A única obrigação fiscal integrada na IES é a entrega da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (“Declaração Anual”) por parte dos sujeitos passivos de IRC e de IRS, que não tem por fim a liquidação e a cobrança de imposto.

4) VAI DEIXAR DE SER NECESSÁRIO ENTREGAR A DECLARAÇÃO ANUAL PARA EFEITOS FISCAIS, POR PARTE DOS SUJEITOS PASSIVOS DE IRC E DOS TITULARES DE EIRL?

Não.
Continua a ser necessário entregar a Declaração Anual. Mas essa obrigação passa a ser cumprida através da entrega da IES, o que significa que deixa de ser necessário entregar autonomamente a Declaração Anual.

5) A IES É PAGA?

A única obrigação integrada na IES que é paga é o registo de prestação de contas. Após a submissão eletrónica da IES, é gerada automaticamente uma referência que permitirá o pagamento deste ato de registo no multibanco ou através de homebanking, no prazo de 5 dias úteis.
O preço único que as empresas pagam pelo registo de prestação de contas é de 85.
As restantes obrigações cumpridas através da entrega da IES (envio de informação contabilística e fiscal para o Ministério das Finanças – AT – e envio de informação estatística para o INE e BdP) não estão sujeitas a pagamento.

6) É NECESSÁRIO PAGAR PARA CUMPRIR UMA OBRIGAÇÃO FISCAL?

Não.

O pagamento é devido unicamente pelo registo de prestação de contas. As restantes obrigações integradas na IES não estão sujeitas a pagamento.

7) QUEM PODE ENTREGAR A IES?

Técnicos Oficiais de Contas e representantes legais das entidades obrigadas à entrega da IES.

8 ) QUAL É O PRAZO PARA ENTREGA DA IES/DA?
A IES é apresentada anualmente até ao 15º dia do 7º mês posterior à data do termo do período económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. Isto significa que, nos casos em que o ano económico das empresas coincide com o ano civil, a IES deve ser entregue até ao dia 15 de julho do ano seguinte àquele a que as contas respeitam.

Quando não haja essa coincidência, o prazo coincide com o 15º dia do 7º mês posterior à data do termo do período económico.

9) E SE A IES NÃO FOR ENTREGUE?

O incumprimento das obrigações integradas na IES é sancionado nos termos previstos na legislação respeitante a cada uma dessas obrigações. Isto significa que se a IES não for entregue, a empresa em causa fica sujeita às sanções previstas na legislação fiscal, na legislação do registo comercial e na legislação do sistema estatístico nacional.

10) DEIXA DE SER NECESSÁRIO RESPONDER AOS INQUÉRITOS DO INE?

Não. Deixa de ser necessário enviar o Inquérito Anual à Empresa (IEH) para o INE de forma autónoma. Os restantes inquéritos do INE mantêm-se. A IES constitui a nova forma de entrega de informação anual para fins estatísticos que
substitui o módulo comum do Inquérito Anual à Empresa (IEH), correspondendo a uma diminuição substancial da carga estatística das empresas.

Mas deve-se chamar a atenção para o seguinte:
A IES inclui informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre contas das empresas transversal a todos os setores de atividade económica.A informação de caráter específico para determinados setores de atividades, como aConstrução, Indústria, Serviços Prestados às Empresas, Ambiente ou Tecnologias daInformação, continuam a ser recolhidas pelo INE por amostragem, através de inquéritos.
Algumas das operações estatísticas que o INE mantém em vigor são as seguintes:

  • Inquérito Trimestral às Empresas Não Financeiras;
  • Inquérito Anual à Produção Industrial;
  • Inquérito Anual às Empresas de Construção;
  • Inquérito às Unidades Comerciais de Dimensão Relevante;
  • Inquérito às Atividades de Arquitetura, de Engenharia e Técnicas Afins;
  • Inquérito às Atividades Informáticas e Conexas;
  • Inquérito às Empresas – Gestão e Proteção do Ambiente;
  • Inquérito à Utilização de Tecnologias da Informação e da Comunicação.

11) DEIXA DE SER NECESSÁRIO ENVIAR DADOS ESTATÍSTICOS PARA O BANCO DE PORTUGAL?

A informação que é prestada através do preenchimento e entrega da IES não tem de ser enviada autonomamente ao BdP. Assim, não é necessário responder ao inquérito anual da Central de Balanços e fornecer a informação anteriormente incluída no quadro 2 dos Questionários ao Investimento Direto do Exterior em Portugal e de Portugal no Exterior. No caso destes dois questionários, mantém-se o reporte direto ao Banco de Portugal da informação que consta dos restantes quadros, designadamente informação individualizada sobre as relações económicas entre investidores e empresas objeto de investimento direto, sendo importante garantir a consistência dos dados aí transmitidos com os dados da IES.

Registo da prestação de contas

12) COMO É FEITO O REGISTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ATRAVÉS DA IES?

Uma das obrigações integradas na IES é o registo de prestação de contas. Isto significa que, as empresas têm simplesmente de entregar a IES e pagar o preço respeitante ao registo de prestação de contas para cumprir essa obrigação de registo. Não têm de imprimir os documentos respeitantes às suas contas anuais (ata, balanço, demonstração de resultados, anexos ao balanço e demonstração de resultados, certificação legal de contas, parecer do órgão de fiscalização, relatório de gestão) nem têm de os entregar na conservatória do registo comercial territorialmente competente. Isto significa que o depósito da prestação de contas é feito eletrónica e automaticamente,
em simultâneo com o cumprimento de outras obrigações de natureza fiscal e de natureza estatística.
Os restantes passos são dados pela aplicação informática, que promove imediatamente o registo do ato e que gera automaticamente o texto para ser publicado no site das Publicações do Ministério da Justiça, em http://publicacoes.mj.pt/.
Assim, o processo é totalmente eletrónico, sem necessidade de deslocação por parte das empresas ou de intervenção por parte das conservatórias do registo comercial.

13) QUE ENTIDADES ESTÃO SUJEITAS A REGISTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS?

O diploma que criou a IES não introduziu qualquer alteração quanto às entidades que estão sujeitas a prestação de contas, mantendo-se, quanto a essa matéria, as regrasanteriormente vigentes.
Assim, estão sujeitas a registo de prestação de contas:

  • As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial;
  • As sociedades anónimas europeias;
  • As empresas públicas; As sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal (Nestes casos, as contas a apresentar respeitam à própria representação permanente e não à sociedade estrangeira);
  •  Os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

Para cumprir a obrigação de registo da prestação de contas, cada uma destas entidades deve entregar o formulário correspondente, aprovado pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8/2008, de 03 de janeiro, Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro.

Os formulários relevantes para efeitos de registo de prestação de contas são os seguintes:

  •  Anexos A, B e C, para o registo da prestação de contas individuais, a entregar consoante o setor de atividade em que a entidade se integra;
  • Anexos A1, B1 e C1 (Modelos não oficiais), para o registo de prestação de contas consolidadas, a entregar consoante o setor de atividade em questão (ver pergunta 19);
  • Anexo I, para o registo das contas anuais dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

14) QUE ENTIDADES NÃO ESTÃO SUJEITAS A REGISTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS?

O diploma que criou a IES também não introduziu qualquer alteração quanto às entidades que não estão sujeitas a registo de prestação de contas.
Assim, não estão sujeitas a registo de prestação de contas, por exemplo:

  1. As associações
  2.   As fundações;
  3. Os comerciantes em nome individual;
  4.  As cooperativas;
  5.  Os agrupamentos complementares de empresas;
  6.  Os agrupamentos europeus de interesse económico.
  7. As sociedades civis (por ex. sociedades de advogados ou de solicitadores e sociedades de revisores oficiais de contas com a natureza de sociedades civis)
  8. As sociedades irregulares

Mas apesar de não estarem sujeitas à obrigação de registo de prestação de contas, estas entidades devem entregar a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, devendo, para o efeito, preencher e entregar o correspondente anexo, aprovado pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8/2008, de 03 de janeiro, Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro.

15) AS SOCIEDADES EM NOME COLETIVO E AS SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES ESTÃO SUJEITAS AO REGISTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS?

As sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples só estão sujeitas à obrigação de registo da prestação de contas se, cumulativamente, cumprirem os requisitos dos artigos 70º-A e 262.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. A dispensa da obrigação de prestar contas que resulta da aplicação conjugada destes artigos, significa que, aquando da submissão da IES, estas sociedades devem ignorar a referência Multibanco gerada pela
aplicação e ao não efetuar o pagamento não será promovido o respetivo registo. Na eventualidade de a sociedade, apesar de ter a natureza de sociedade em nome coletivo ou em comandita simples, estar obrigada a prestar contas, por não estar abrangida pela dispensa prevista nos já citados artigos, deve efetuar o pagamento da referência gerada, o que conduzirá ao registo automático da prestação de contas daquele exercício.
16) O REGISTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PODE SER FEITO EM PAPEL NAS CONSERVATÓRIAS?

Não.
A partir do momento em que este sistema entrou em funcionamento, não é permitido depositar as contas em papel, constituindo a IES o único meio de cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas.
Nos termos do despacho do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado n.º 40/2007, a única exceção que se mantém refere-se às prestações de contas respeitantes a exercícios económicos que se tenham iniciado em 2005 ou anteriormente.

17) É NECESSÁRIO ENTREGAR EM PAPEL OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS?

Não.
A IES permite o cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas de forma totalmente desmaterializada. Para o efeito, foram aprovados pela Portaria n.º 208/2007, de 16de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8/2008, de 03 de janeiro, Portarian.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro modelosespecíficos para preenchimento e entrega automática por parte das empresas, os quais agregamtoda a informação necessária ao cumprimento das 4 obrigações legais integradas na IES. Assim, basta preencher o modelo correspondente e submeter eletronicamente a IES. Não énecessário entregar, adicionalmente, qualquer documento físico. No que respeita à prestação de contas, os modelos aprovados condensam a informaçãorespeitante aos seguintes documentos de prestação de contas:

  • Ata de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados;
  • Balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados;
  • Certificação legal das contas;
  • Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

Mas note-se: não é necessária a entrega destes documentos. Os modelos de formulários aprovados é que têm por base a informação constante desses documentos.
Assim, continua a ser necessário aprovar as contas de exercício e lavrar a correspondente ata da assembleia geral, mantém-se a necessidade de ter o balanço, a demonstração de resultados e os correspondentes anexos devidamente atualizados, e permanece a obrigação de certificar as contas junto de ROC e / ou submeter essas mesmas contas a parecer do órgão de fiscalização, quando legalmente exigido.

18) O RELATÓRIO DE GESTÃO É NECESSÁRIO?

Não é necessário entregar o relatório de gestão, seja em papel, seja de forma eletrónica.
Mas as empresas devem disponibilizar aos interessados, sem encargos, no seu site (quando exista) e na sua sede, uma cópia integral desse relatório. Da mesma forma, devem disponibilizar uma cópia da certificação legal das contas e do
parecer do órgão de fiscalização, quando exista, tal como resulta do disposto nº 2 do artº 70º do Código das Sociedades Comerciais.

19) AS CONTAS CONSOLIDADAS ESTÃO SUJEITAS A REGISTO?

Sim, nos termos previstos no Código do Registo Comercial.
No entanto, para efeitos de prestação de contas consolidadas, as entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola (Anexo A1), as empresasdo setor financeiro (Anexo B1) e as empresas do setor segurador (Anexo C1), devemdigitalizar os documentos de prestação de contas, nomeadamente:

  • Ata da deliberação de aprovação das contas consolidadas do exercício, de onde conste o montante dos resultados consolidados;
  • Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados e anexo;
  •  Certificação legal das contas consolidadas;

e enviá-los como um só ficheiro em formato “PDF”, com a dimensão máxima de 5 MB. Desta forma, não são preenchidos formulários para efeitos de registo de prestação de contas consolidadas, mas apenas enviados documentos digitalizados, razão pela qual a Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8/2008, de 03 de janeiro, Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro, não aprovou modelos declarativos específicos, respeitantes às contas consolidadas.

20) E AS EMPRESAS QUE ELABORAM AS SUAS CONTAS DE ACORDO COM AS NORMAS INTERNACIONAS DE CONTABILIDADE?

No que respeita às empresas que elaboram as suas contas de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade, há que distinguir consoante se trate da elaboração das contas individuais ou das contas consolidadas.
No caso das entidades que, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, tenham elaborado as suas contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade, podem enviar essas contas mediante a respetiva digitalização e submissão conjunta com a declaração IES.

Assim, através do preenchimento dos Anexos em vigor as empresas entregam a informação legalmente relevante de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e através da anexação de um ficheiro em formato “PDF”, com a dimensão máxima de 5 MB que contenha a digitalização dos documentos referentes às contas individuais elaboradas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade as empresas efetuam a prestação de contas.

Quanto às entidades que devam elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, devem digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e submetê-los como um só ficheiro em formato “PDF”, com a dimensão máxima de 5 MB.

O mesmo vale para as entidades que tenham optado por elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade, nos termos do n.º 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.

21) COMO É PROMOVIDA A PUBLICAÇÃO DO REGISTO?

A publicação do registo é promovida de forma automática.

Uma vez submetida eletronicamente a IES, paga a taxa devida pelo registo da prestação de contas e disponibilizada a correspondente informação ao MJ, o registo do ato é promovido automaticamente, sendo igualmente gerado de forma eletrónica o texto para efeitos de publicação no site das Publicações do MJ, em http://publicacoes.mj.pt/.

22) COMO SÃO PROMOVIDAS AS PUBLICAÇÕES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS?

A publicação integral das prestações de contas é promovida através do envio da IES.

23) A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS IMPOSTA PELA ALÍNEA D) DO ARTIGO 10.º DO CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL, APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES COM SEDE NO ESTRANGEIRO DETENTORAS DE REPRESENTAÇÕES PERMANENTES EM PORTUGAL, CUMPRE-SE, ATRAVÉS DA IES?

Sim.
A prestação de contas das representações permanentes em Portugal é efetuada com as contas da própria representação permanente.
Adicionalmente, de acordo com o Aviso n.º 12/91, publicado no Diário da República, 2ª série, de 31 de dezembro, as sucursais em Portugal de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede noutro Estado da União Europeias encontram-se obrigadas a publicar as contas anuais, o relatório de gestão e, se for caso disso, as contas consolidadas da instituição a que pertencem. Conforme previsto no Aviso n.º 2/2008, publicado no Diário da República, 2ª
série, de 22 de fevereiro, esta publicidade deve ser feita através do sítio na Internet do Banco de Portugal. Quanto às sucursais em Portugal de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em países terceiros, estas devem, de acordo com o referido Aviso n.º 12/91 e quando não verifiquem as condições previstas no ponto 2 do n.º 2.º deste Aviso, publicar as contas anuais referentes à sua própria atividade, num dos jornais com maior tiragem da localidade onde estejam situadas.

24) COMO É FEITO O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS?

Após a submissão eletrónica da IES, é gerada automaticamente uma referência que permitirá o pagamento deste ato de registo no multibanco ou através de homebanking, no prazo de 5 dias úteis.
O preço único que as empresas pagam pelo registo da prestação de contas é de 85€.

25) A REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO TAMBÉM É GERADA QUANDO SE TRATE DE UMA ENTIDADE COM SEDE NA ZONA FRANCA DA MADEIRA?

Quando se trate de uma entidade com sede na Zona Franca da Madeira, a referência é gerada mas a entidade em causa não deve proceder ao correspondente pagamento, uma vez que o registo da prestação das suas contas beneficia de gratuitidade. Mas essa referência deve ser guardada e impressa porque será necessária para aceder à
certidão permanente de registo comercial (ver pergunta 27).

26) O QUE ACONTECE QUANDO A TAXA NÃO FOR PAGA?

Nesse caso, não é promovido o registo de prestação de contas, considera-se que houve incumprimento dessa obrigação de registo e pode ser acionado o competente procedimento contraordenacional.
Esta contraordenação pode dar lugar à aplicação de uma coima, cujos valores podem ascender a:

  • Para uma sociedade com capital inferior ou igual a 5.000€, entre 100€ e 500€;
  •  Para uma sociedade com capital superior a 5.000€, entre 150€ e 750€.

Se o depósito da prestação de contas não for promovido no prazo de 15 dias após a notificação da instauração do procedimento contraordenacional, os valores mínimos e máximos das coimas ascendem para o seu dobro.

27) QUEM REGISTA A PRESTAÇÃO DE CONTAS RECEBE UMA CERTIDÃO GRATUITA?

Sim.
Ao apresentante da IES, após efetuar o registo da prestação de contas, será oferecido o código de acesso a uma Certidão Permanente de Registo Comercial válida por 16 meses, em conformidade com o disposto no nº 4 do artº 10º do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 73/2008, de 16 de abril e Decreto-Lei nº 116/2008, de 04 de julho. O código de acesso à certidão permanente em causa é todos os anos automaticamente renovado por mais 16 meses na sequência do registo de Prestação de Contas.
A Certidão Permanente é um serviço do Ministério da Justiça, que permite disponibilizar em suporte eletrónico e permanentemente atualizado, a reprodução dos registos em vigor sobre a entidade.
Com o código de acesso à Certidão Permanente é possível visualizar on-line todos os registos comerciais da entidade, permanentemente atualizados.
O código de acesso à Certidão Permanente elimina a certidão em papel: a entrega destecódigo de acesso substitui, para todos os efeitos, a apresentação de uma certidão de registo comercial em papel, não podendo nenhuma entidade pública ou privada exigir uma certidão em papel quando lhes tenha sido entregue o referido código.

28) COMO É POSSÍVEL ACEDER À INFORMAÇÃO RESPEITANTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS?

A informação respeitante ao registo de prestação de contas disponibilizada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública ao Ministério da Justiça é guardada numa base de dados de acesso público designada Base de Dados das Contas Anuais. Esta Base de Dados integra, assim, a informação respeitante às contas anuais das empresas e pode ser consultada por qualquer interessado nos termos regulamentados pela Portaria n.º 562/2007, de 30 de abril.

É possível aceder à informação respeitante à prestação de contas, seja solicitando a emissão de uma certidão de contas anuais relativa a entidades individualizadas, seja requerendo o acesso à informação através de formatos especiais, que pressupõe a celebração de um protocolo entre a entidade requerente e o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).

29) COMO PEDIR A CERTIDÃO DE CONTAS ANUAIS? PODE SER ATRAVÉS DA INTERNET?

O pedido de certidão de contas anuais pode ser feito através da Internet, em www.empresaonline.pt, em moldes muito semelhantes aos da Certidão Permanente de Registo Comercial, já conhecida. Assim, quando o pedido de certidão de contas anuais seja feito através do site, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão, em suporte eletrónico, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
Este serviço pode ser subscrito por um, dois, três ou quatro anos, permitindo ao respetivo subscritor visualizar a certidão das contas referente ao número de anos subscrito. Por exemplo, posso subscrever em 2012 o serviço que permitirá visualizar as contas de uma determinada empresa durante os próximos 4 anos.

30) QUANTO CUSTA UMA CERTIDÃO ELETRÓNICA DE CONTAS ANUAIS?

Pela assinatura, através do site, do serviço que permite visualizar a certidão de contas anuais, é devido o pagamento de taxas únicas:

  •  3€ pela assinatura por 1 ano;
  •  5€ pela assinatura por 2 anos;
  •  7€ pela assinatura por 3 anos;
  •  8€ pela assinatura por 4 anos.

O pedido de certidão eletrónica das contas anuais pode igualmente ser feito nos balcões das conservatórias, que fornecerão ao interessado o código para visualizar a informação pedida no seu computador, através da Internet. Neste caso, no entanto, aos montantes acima referidos acresce sempre a quantia de 15€.

31) É POSSÍVEL ACEDER À INFORMAÇÃO RESPEITANTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INGLÊS?

O serviço de emissão de certidões eletrónicas de contas anuais é também disponibilizado em inglês.
É, assim, possível o acesso à informação constante dos anexos da IES traduzida em inglês, exceto no que respeita às notas explicativas, aos comentários e às contas submetidas em PDF (contas consolidadas) cuja informação continua a ser visualizada em português.
A certidão de contas anuais em inglês, disponibilizada de forma automática, mediante um código de acesso, tem o mesmo valor jurídico e o mesmo preço de uma certidão em português e pode ser subscrita no Portal da Empresa em www.empresaonline.pt ou em qualquer Conservatória do Registo Comercial.

32) É POSSÍVEL PEDIR UMA CERTIDÃO EM PAPEL?

É igualmente possível pedir uma certidão das contas em papel, mas os pedidos ao balcão em papel são desincentivados. O pedido terá de ser feito junto de um qualquer balcão de conservatória, que imprimirá a informação solicitada pelo interessado.
Pela certidão de contas anuais em papel é devida a taxa única de 55€.

33) EM QUE CASOS É QUE A FALTA DE DEPÓSITO DAS CONTAS PODE DETERMINAR A DISSOLUÇÃO OFICIOSA DE UMA SOCIEDADE?

O procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais é instaurado oficiosamente pelo conservador se durante dois anos consecutivos a sociedade não proceder ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração fiscal comunicar ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período (alínea a) do artigo 5.º do RJPADLEC – Anexo III ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março).

34) PROCEDI AO REGISTO DE ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA MINHA SOCIEDADE NO REGISTO COMERCIAL E TENHO 30 DIAS PARA APRESENTAR A IES/DA NOS TERMOS DO ART. 121.º N.º 4 DO CIRC, AINDA POSSO FAZER A PRESTAÇÃO DE CONTAS?

Sim.
No caso de cessação de atividade, a IES/DA deve ser apresentada, por determinação do art. 121.º n.º 4 do CIRC no prazo de 30 dias após o registo do encerramento da liquidação na conservatória. Para compatibilizar o prazo do referido art. 121º nº 4 com o prazo para o registo da prestação de contas permitiu-se o registo deste facto mesmo que a sociedade já se encontre extinta.

FOLHA DE ROSTO

35) SOU UM EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL E NÃO DISPONHO DE CONTABILIDADE ORGANIZADA, ESTOU SUJEITO À ENTREGA DA IES/DA?

Sim, se no exercício da sua atividade, procedeu à liquidação de imposto do selo. Neste caso, deve apresentar apenas o Anexo Q da declaração IES/DA.

Não, caso não tenha procedido à liquidação do imposto do selo, e uma vez que o n.º 16 do artigo 29.º do Código do IVA, aditado pelo Decreto Lei n.º 136-A/2009, de 5 de junho, dispensa os sujeitos passivos de IRS que não possuam, nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, de apresentar os anexos L, O e P à declaração IES/DA fica, assim,
desobrigado de apresentar a IES/DA.

36) A EMPRESA INICIOU A ATIVIDADE NO DIA 7 DE MAIO DE 2011 E CESSOU NO MESMO DIA. QUAL O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO QUE SE DEVE INDICAR NO QUADRO 01 DA FOLHA DE ROSTO DA IES/DA, RELATIVA AO ANO DE 2011? DEVO ASSINALAR ALGUM CAMPO NO QUADRO 06?

No Quadro 01 o período de tributação a indicar será: 2011/05/07 a 2011/05/07.
Deve assinalar, no Quadro 06 o Campo 2 (declaração do período de cessação) e o campo 5 (declaração do exercício do início de tributação)

37) A EMPRESA INICIOU A ATIVIDADE NO DIA 7 DE MAIO DE 2011. QUAL O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO QUE SE DEVE INDICAR NO QUADRO 01 DA FOLHA DE ROSTO DA IES/DA, RELATIVA AO ANO DE 2011? DEVO ASSINALAR ALGUM CAMPO NO QUADRO 06?

No Quadro 01 o período de tributação a indicar será: 2011/05/07 a 2011/12/31.
No Quadro 06 deve assinalar o Campo 5 (declaração do exercício de início de tributação).

38) A EMPRESA CESSOU A ATIVIDADE NO DIA 25 DE JULHO DE 2011. QUAL O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO QUE SE DEVE INDICAR NO QUADRO 01 DA FOLHA DE ROSTO, RELATIVA AO ANO DE 2011? DEVO PREENCHER MAIS
ALGUM QUADRO/CAMPO DA FOLHA DE ROSTO?

No Quadro 01 o período de tributação a indicar será: 2011/01/01 a 2011/07/25.

Deve assinalar, no Quadro 06 o Campo 2 (declaração do período de cessação). Se estiver a enviar o anexo A, B, C ou I (se EIRL), deve ainda indicar no Campo 1 do Quadro 08 –situação da empresa – o código 04 (liquidada) e a respetiva data.
A data de cessação para efeitos fiscais deve coincidir com a data fim indicada no período de tributação. A data indicada no Quadro 08 deve referir-se à data em que a situação indicada se verificou.

39) A EMPRESA TERMINOU A SUA ATIVIDADE NO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2011, FOI LIQUIDADA NO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2011 E EFETUOU O REGISTO DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO, NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL, NO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2011. COMO DEVEM SER PREENCHIDOS OS QUADROS 01, 06 E 08 DA FOLHA DE ROSTO?

Supondo que a declaração inclui pelo menos um dos anexos A, B, ou C, o preenchimento deve ser efetuado da seguinte forma:

  •  Quadro 01 – Período de Tributação: 2011/01/01 a 2011/12/28 (A cessação para efeitos de IRC só se verifica em 2011/12/28);
  •  Quadro 06 – assinalar Campo 2 (declaração do período de cessação);
  •  Quadro 08 – Campo 1: indicar código 04 (liquidada);
  •  Quadro 08 – Campo 2: 2011/11/24.

40) A EMPRESA INICIOU A ATIVIDADE NO DIA 1 DE ABRIL DE 2011 E CESSOU NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2011. QUAL O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO QUE SE DEVE COLOCAR NO QUADRO 01 DA FOLHA DE ROSTO, RELATIVA AO ANO DE 2011? NO QUADRO 06, QUAIS OS CAMPOS QUE DEVEM SER ASSINALADOS?

No Quadro 01 deverá indicar o período de tributação de 2011/04/01 a 2011/10/30.
No Quadro 06 deve assinalar os Campos 2 (declaração do período de cessação) e o Campo 5 (declaração do exercício de início de tributação).

41) QUAL O CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÓMICA DA EMPRESA A INDICAR NO CAMPO 1 DO QUADRO 04 DA FOLHA DE ROSTO?

O Código de atividade económica a indicar deve corresponder ao código da atividade principal da empresa de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3).
Para mais informação sobre os códigos de CAE Rev 3 pode consultar o site do INE em http://metaweb.ine.pt/sine/caer3.htm

42) COMO IDENTIFICAR A ATIVIDADE ECONÓMICA PRINCIPAL DA EMPRESA?

A atividade económica principal corresponde à atividade com maior importância no conjunto das atividades económicas exercidas pela empresa. O critério para a sua aferição é o valor acrescentado bruto ao custo dos fatores, ou, em alternativa, o volume de negócios, ou ainda o número de pessoas ao serviço.

43) QUAIS OS CÓDIGOS CAE VÁLIDOS?

Consulte o site do INE para aceder a informação sobre os códigos de CAE Rev. 3 em http://metaweb.ine.pt/sine/caer3.htm

44) O CÓDIGO CAE INDICADO ESTÁ INVÁLIDO. QUAL É O CÓDIGO CORRETO?

Consulte a tabela de correspondências de CAE Rev.2.1 em CAE Rev.3 no site do INE em
http://metaweb.ine.pt/sine/caer3.htm

45) QUAIS OS CÓDIGOS CIRS VÁLIDOS, REQUERIDOS NO CAMPO 3 -QUADRO 4 DA FOLHA DE ROSTO?

Consulte a Portaria n.º 1 011/2001, de 21 de agosto, com as correspondentes alterações e aditamentos introduzidas pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março e pelo artigo 48.º da Lei n.º53–A/2006, de 29 de dezembro, disponíveis no portal das finanças (em http://www.portaldasfinancas.gov.pt), na Informação Fiscal/Legislação

46) O QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO ESTABELECIMENTO?

A sede da empresa deve ser considerada, sempre, como um estabelecimento.
Para além da sede, uma fábrica, uma oficina, uma mina, um armazém, uma loja, um escritório, um entreposto, uma sucursal, uma filial, uma agência, etc. situada(o) num local topograficamente identificado e distinto da sede também deve ser considerado como um estabelecimento.
Num estabelecimento, ou a partir dele, exercem-se atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias pessoas trabalham (eventualmente a tempo parcial) por conta de uma mesma empresa.

47) NOS CASOS EM QUE A EMPRESA NÃO É PROPRIETÁRIA DO ESPAÇO FÍSICO ONDE EXPLORA UMA DETERMINADA ATIVIDADE ECONÓMICA, ESTE DEVE SER CONSIDERADO UM ESTABELECIMENTO?

Sim.
Por exemplo, uma empresa que explora o refeitório de uma escola, deve considerar esse refeitório como um estabelecimento, apesar de não ser proprietária do espaço, que neste caso pertence à escola.

48) NOS CASOS EM QUE A EMPRESA DETÉM DOIS OU MAIS ESPAÇOS LOCALIZADOS NO MESMO LOCAL (POR EXEMPLO NA MESMA RUA E COM NÚMERO DE PORTA DIFERENTES E CONSECUTIVOS) COM ACESSO QUE PERMITE A CIRCULAÇÃO INTERNA ENTRE OS DIVERSOS ESPAÇOS, DEVE OU NÃO CONSIDERAR-SE MAIS DO QUE UM ESTABELECIMENTO?

Nestes casos, deve-se considerar apenas um estabelecimento.
Por exemplo, num centro comercial, se a empresa tem mais do que uma loja, ligadas internamente entre si, deve apenas considerar uma localização geográfica e consequentemente um estabelecimento.

49) NOS CASOS EM QUE UM ESPAÇO LOCALIZADO NO MESMO LOCAL É PARTILHADO POR MAIS DO QUE UMA EMPRESA, DEVE SER CONSIDERADO UM ESTABELECIMENTO POR CADA UMA DAS EMPRESAS QUE O UTILIZA?

Sim.
O mesmo espaço utilizado por mais que uma empresa é considerado um estabelecimento para cada uma das empresas.
Contudo, a informação estatística a fornecer é a respeitante a cada empresa isoladamente.

50) QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO A1?

O Anexo A1 deve ser enviado pelas entidades residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que devam depositar, para efeitos de registo, as suas contas consolidadas.
Este anexo deve ser apresentado pela empresa-mãe e não deve ser acompanhado por qualquer outro anexo (Ver perguntas 19 e 20).

51) COMO PODE SER ENVIADO O ANEXO A1?

O anexo A1 (contas consolidadas) deve ser enviado, pelas entidades residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quer nos casos em que dispõem de contabilidade organizada de acordo com o SNC, quer nos casos em que utilizem as Normas Internacionais de Contabilidade, devendo ser anexado um ficheiro em formato “PDF” que integre os documentos digitalizados a que faz referência o n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial (Ver perguntas 19 e 20).

52) QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO B1?

O Anexo B1 deve ser enviado pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal (empresas dos setor financeiro) que, elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade.

53) COMO PODE SER ENVIADO O ANEXO B1?

Tendo em conta que não existem formatos harmonizados para apresentação das demonstrações financeiras ou para a estrutura das notas constantes do anexo às contas, das empresas do setor financeiro (entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal) que apresentem as suas contas consolidadas, os elementos que compõem as contas consolidadas,
nomeadamente os referidos no artigo 3º. do Aviso nº. 6/2003 do Banco de Portugal, devem ser enviados/submetidos em formato “PDF”.

54) QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO C1?

O Anexo C1 deve ser enviado pelas empresas pertencentes ao setor segurador (Decreto-Lei nº. 94-B/98, de 17 de abril) que, de acordo com o Decreto-Lei nº. 147/94, de 25 de maio que procede à transposição legal para o direito interno da Diretiva nº. 91/674/CEE, devem proceder à elaboração de contas consolidadas.

55) COMO PODE SER ENVIADO O ANEXO C1?

O anexo C1 (contas consolidadas) deve ser enviado, pelas empresas do setor segurador, que dispõem de contabilidade organizada de acordo com o PCSS ou que utilizem as Normas Internacionais de Contabilidade, devendo ser anexado um ficheiro em formato “PDF”, que integre os documentos digitalizados a que faz referência o n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial (Ver perguntas 19 e 20).

56) QUEM DEVE PREENCHER O ANEXO R?

O anexo R deve ser entregue CONJUNTAMENTE com o anexo A pelas entidades residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou por entidades não residentes com estabelecimento estável, ou CONJUNTAMENTE com o anexo I, por parte dos titulares de um Estabelecimento
Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL).

57) O QUE SE PRETENDE COM O ANEXO R?
Pretende-se obter informação anual de caráter contabilístico e económico para cada um dos estabelecimentos que a empresa possui.

58) POSSO ENTREGAR O ANEXO A SEM ENTREGAR O ANEXO R?

Não.

Sempre que apresentar o anexo A, quer seja a 1ª declaração do ano ou uma declaração de substituição, deve sempre enviar em simultâneo o anexo R.

59) PARA OS ESTABELECIMENTOS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRL), É POSSÍVEL ENTREGAR O ANEXO I SEM ENTREGAR O ANEXO R?

Não.
Nestes casos, sempre que apresentar o anexo I, quer seja a 1ª declaração do ano ou uma declaração de substituição, deve sempre enviar em simultâneo o anexo R.

60) SE PRETENDER ENVIAR UMA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, MOTIVADA POR ALTERAÇÕES APENAS NO ANEXO R, POSSO APRESENTAR APENAS O ANEXO R?
Não.
Sempre que exista necessidade de substituir o anexo R, este deve ser enviado conjuntamente com a folha de rosto e o anexo A ou com o anexo I (se EIRL), mesmo que estes não tenham sido objeto de alteração.

61) QUEM DEVE PREENCHER O ANEXO S?

O anexo S deve ser entregue CONJUNTAMENTE com o anexo B pelas empresas do setor financeiro (Decreto-Lei nº. 298/92, de 31 de dezembro).

62) O QUE SE PRETENDE COM O ANEXO S?

Pretende-se obter informação anual de caráter contabilístico e económico para cada um dos estabelecimentos que a empresa possui.

63) POSSO ENTREGAR O ANEXO B SEM ENTREGAR O ANEXO S?

Não.
Sempre que apresentar o anexo B, quer seja a 1ª declaração do ano ou uma declaração de substituição, deve sempre enviar em simultâneo o anexo S.

64) SE PRETENDER ENVIAR UMA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, MOTIVADA POR ALTERAÇÕES APENAS NO ANEXO S, POSSO APRESENTAR APENAS O ANEXO S?

Não.
Sempre que exista necessidade de substituir o anexo S, este deve ser enviado conjuntamente com a folha de rosto e o anexo B, mesmo que estes não tenham sido objeto de alteração.

65) QUEM DEVE PREENCHER O ANEXO T?

O anexo T deve ser entregue CONJUNTAMENTE com o anexo C pelas empresas pertencentes ao setor segurador (Decreto-Lei nº. 94-B/98, de 17 de dezembro).

66) O QUE SE PRETENDE COM O ANEXO T?

Pretende-se obter informação anual de caráter contabilístico e económico para cada um dos estabelecimentos que a empresa possui.

67) POSSO ENTREGAR O ANEXO C SEM ENTREGAR O ANEXO T?

Não.
Sempre que apresentar o anexo C, quer seja a 1ª declaração do ano ou uma declaração de substituição, deve sempre enviar em simultâneo o anexo T.

68) SE PRETENDER ENVIAR UMA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, MOTIVADA POR ALTERAÇÕES APENAS NO ANEXO T, POSSO APRESENTAR APENAS O ANEXO T?

Não.
Sempre que exista necessidade de substituir o anexo T, este deve ser enviado conjuntamente com a folha de rosto e o anexo C, mesmo que estes não tenham sido objeto de alteração.

69) QUANDO DEVO PREENCHER O QUADRO 08 (SITUAÇÃO DA EMPRESA) E O QUADRO 10 (ACONTECIMENTOS MARCANTES) DA FOLHA DE ROSTO?

Estes quadros só devem ser preenchidos quando a declaração incluir, pelo menos, um dos seguintes anexos: A, B, C ou I (se EIRL) (Ver perguntas 82).

70) A EMPRESA DEIXOU DE REALIZAR OPERAÇÕES DURANTE O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO, MAS AINDA NÃO FOI DISSOLVIDA NEM LIQUIDADA. QUAL O CÓDIGO DE “SITUAÇÃO DA EMPRESA” QUE DEVO INDICAR NO QUADRO 08?

Deve indicar o código 02, Fim de atividade.
Deve ainda indicar a data, no Campo 2 do Quadro 08 da folha de rosto, a partir da qual essa situação se verificou.

71) A EMPRESA ESTEVE COM ATIVIDADE SUSPENSA DURANTE O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO, QUAL O CÓDIGO DE “SITUAÇÃO DA EMPRESA” QUE DEVO INDICAR NO QUADRO 08?

No Quadro 08 deve indicar o código 01, Em atividade.
Em simultâneo deve preencher os Campos 3 e 4, “Paragem de atividade” e “Meses”, do Quadro 10.

72) SE INDICAR “FIM DA ATIVIDADE”, “DISSOLVIDA” OU “LIQUIDADA” NO CAMPO “SITUAÇÃO DA EMPRESA”, TENHO DE PREENCHER ANEXOS DA IES?

Sim.
Tem de preencher os anexos A+R, B+S, C+T ou I (se EIRL)+R, dependendo do tipo de sujeito passivo, ainda que não tenha efetuado qualquer movimento contabilístico durante o exercício.

73) A SOCIEDADE ESTÁ INATIVA, MAS AINDA NÃO REALIZOU O ENCERRAMENTO DA SUA LIQUIDAÇÃO. DEVE SER ENTREGUE A IES/DA?

Enquanto não fizer o registo de encerramento da liquidação da sociedade, na Conservatória do Registo Comercial, a atividade da empresa não se encontra cessada.
Por esse motivo, deverá entregar a IES/DA com, pelo menos, os Anexos: A+R ou B+S ou C+T ou outros para os quais existam operações a declarar.
Deve ainda indicar o código 02 (Fim de atividade) no campo 1 do Quadro 08 e a data em que a empresa deixou de realizar operações, no Campo 2 do referido quadro.

74) PROCEDI AO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA MINHA SOCIEDADE EM 20 DE DEZEMBRO DE 2011. O REGISTO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL OCORREU NO DIA 8 DE JANEIRO DE 2012. COMO DEVO ENTREGAR A IES/DA?

A data de cessação da atividade da sociedade é 8 de janeiro de 2012.
Na IES/DA relativa ao ano de 2011:

  • O período de tributação a indicar é 2011/01/01 a 2011/12/31;
  • No Campo 1 do Quadro 08 deve indicar o código 04 (Liquidada) e no Campo 2 a data 2011/12/20;
  • Nos anexos A e R ou B e S ou C e T, devem ser inscritos os valores que reflitam as operações de liquidação imediatamente antes da partilha. Os restantes anexos devem refletir as operações realizadas no período indicado.
Na IES/DA relativa ao ano de 2012:
  •  No Quadro 06 deve assinalar o Campo 2 (declaração do período de cessação);
  •  No Campo 1 do Quadro 08 deve indicar o código 04 (Liquidada) e no Campo 2 a data 2011/12/20;
  •  Os anexos A e R ou B e S ou C e T podem ser apresentados sem qualquer valor.

75) A SOCIEDADE TEM O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DE 1 DE OUTUBRO DE 2011 A 30 DE SETEMBRO DE 2012 E CESSOU A ATIVIDADE NO DIA 18 DE JULHO DE 2012 (DATA DO REGISTO DA LIQUIDAÇÃO). DEVO ENTREGAR A IES/DA RELATIVA AOS ANOS DE 2011 E 2012?

Sim, devendo proceder da seguinte forma:
Na IES/DA relativa a ano de 2011:

  •  O período de tributação a indicar é 2011/10/01 a 2012/07/18.
  • No Quadro 06 deve assinalar o Campo 2 (declaração do período de cessação) e o Campo 4 (após alteração);
  • No Campo 1 do Quadro 08 deve indicar o código 04 (Liquidada) e no Campo 2 a data 2012/07/18;
  • Incluir os Anexos de IRC e Informação Estatística, com a informação relativa ao referido período de tributação e os Anexos de IVA e IS com a informação relativa ao ano civil de 2011.

Na IES/DA relativa ao ano de 2012:

  • O período de tributação a indicar é 2012/01/01 a 2012/07/18;
  • No Quadro 06 deve assinalar o Campo 2 (declaração do período de cessação);
  • Incluir os Anexos do IVA e IS com a informação relativa a 2012.

76) EM 2011, O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA FOI ALTERADO,PASSANDO A SER DE 1 DE ABRIL DO ANO “N” A 31 DE MARÇO DO ANO “N+1”. COMO DEVO ENVIAR A IES/DA DO ANO DE 2011?

Para o ano de 2011, deve enviar duas declarações:

  •  Relativa ao período de tributação de 2011/01/01 a 2011/03/31, com o Campo 3, do Quadro 06 assinalado (antes da alteração). Esta declaração deve incluir apenas anexos do IRC e Informação Estatística, com valores relativos ao período de tributação indicado.
  •  Relativa ao período de tributação de 2011/04/01 a 2012/03/31, com o Campo 4, do Quadro 06 assinalado (após alteração). Esta declaração deverá incluir:

–Anexos do IRC e Informação Estatística com valores relativos ao período de tributação (2011/04/01 a 2012/03/31);
–Anexos do IVA e Imposto do Selo, com a informação relativa ao ano civil de 2011.

77) UMA EMPRESA TEM PERÍODO ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (01-10-2010 A 30-09-2011) E PRETENDE PASSAR A UTILIZAR UM PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO COINCIDENTE COM O ANO CIVIL A PARTIR DE 01-01-2012.
TENDO SIDO APPROVADAS AS CONTAS RELATIVAS AOS 15 MESES (01-10-2010 A 31-12-2011), COMO DEVO APRESENTAR A IES/DA?

Embora as contas tenham sido aprovadas para 15 meses, para efeitos de apresentação da IES/DA o período de tributação não pode ultrapassar os 12 meses. Deve, assim, apresentar duas declarações. Na declaração com o período de tributação de 01/10/2010 a 30/09/2011 deve incluir os anexos de IRC e Informação Estatística com valores relativos ao período de tributação indicado e os anexos de IVA e Selo com informação relativa ao ano civil de 2010. Na folha de rosto deve ser assinalado o campo 04 do quadro 06 (após a alteração).

Relativamente à segunda declaração, cujo período de tributação é de 01/10/2011 a 31/12/2011, deve incluir os anexos de IRC e Informação Estatística com valores relativos ao período de tributação indicado e os anexos de IVA e Selo, com informação relativa ao ano civil de 2011. Na folha de rosto deve ser assinalado o campo 03 do quadro 06 (antes da alteração).

O registo da prestação de contas será efetuado para as duas declarações.

78) PRECISO DE ENTREGAR UMA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. COMO POSSO ACEDER AO FICHEIRO QUE ANTERIORMENTE ENVIEI?
No portal das finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) deve aceder a serviços tributários / consultar /declarações / IES-DA.

79) EM CASO DE ENGANO NO PREENCHIMENTO DE UM ANEXO DA DECLARAÇÃO, DEVE-SE SUBSTITUIR TODA A DECLARAÇÃO? EXISTE ALGUMA PENALIDADE?

Para corrigir um anexo da IES/DA, basta enviar a Folha de Rosto e o anexo que se pretende corrigir (deve assinalar o Campo 2, do Quadro 07), com exceção dos anexos A, B, ou C que devem ser sempre enviados conjuntamente com os anexos R, S ou T, respetivamente e do anexo I (se EIRL) que deve ser sempre enviado conjuntamente com o anexo R.
Apenas a substituição da IES/DA fora do prazo legal, constitui infração sujeita ao pagamento de coima.

80) ENVIEI A IES/DA, MAS ESQUECI-ME DE ENVIAR UM DOS ANEXOS. COMO DEVO ENVIAR O ANEXO EM FALTA? ESTOU SUJEITO A ALGUMA PENALIDADE?

Deve enviar uma Declaração de Substituição com apenas a Folha de rosto e o Anexo em falta (assinale o Campo 2, do Quadro 07).
O envio da Declaração fora do prazo legal, constitui infração sujeita ao pagamento de coima.

81) POSSO ENVIAR A IES/DA SEM A INDICAÇÃO DO NIF DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS?

Não.
A indicação do NIF do TOC é obrigatória para todas as entidades que disponham ou estejam obrigadas a dispor de contabilidade.

82) O QUE É UM ACONTECIMENTO MARCANTE E QUAL A RELEVÂNCIA DESSA INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA IES?

“Acontecimento marcante” refere-se a todas as ocorrências, que tiveram lugar durante o período económico a que respeitam os dados reportados na IES, que produziram efeitos na estrutura da empresa e/ou na comparabilidade dos dados da empresa entre dois períodos consecutivos.
Exemplos: fusão, cisão, entrada de ativos, permuta de partes sociais, paragem de atividade, ou outros. A mesma empresa poderá verificar, no mesmo período económico, mais do que um acontecimento marcante, e todos eles devem ser comunicados na IES.
A comunicação dos acontecimentos marcantes permite uma leitura correta dos dados das empresas e a utilização adequada dos mesmos, designadamente para fins estatísticos.
Considera-se, por isso, fundamental a sua comunicação no âmbito da IES, em conjunto com os dados que refletem a situação económica e financeira das empresas envolvidas.

83) COMO SE COMUNICAM OS ACONTECIMENTOS MARCANTES OCORRIDOS NO EXERCÍCIO ECONÓMICO A QUE RESPEITAM OS DADOS DA IES?

Os acontecimentos marcantes ocorridos no período a que respeitam os dados da IES devem ser comunicados no Quadro 10 da Folha de Rosto, pelas empresas neles envolvidas que reportam pelo menos um dos Anexos A, B, C ou I (se EIRL).
O reporte dos acontecimentos deve efetuar-se por escolha de uma das opções identificadas no referido Quadro, podendo os casos não tipificados ser assinalados na sub-categoria “outros” dos acontecimentos listados no campo 5.

Alguns dos acontecimentos requerem o reporte de informação adicional, como por exemplo o número de meses de inatividade, no caso da “Paragem de Atividade”.Considera-se fundamental reportar, para os acontecimentos que envolvem mais do que uma empresa, os NIF dessas outras empresas em:

  •  “NIF Empresa Origem” – devem inscrever-se as empresas que estiveram na origem do acontecimento, isto é, as que existiam antes da sua ocorrência; ou
  •  “NIF Empresa Destino” – devem inscrever-se as empresas que estiveram no destino do acontecimento, isto é, as que se mantiveram ou foram criadas na sequência do mesmo.

O NIF da empresa reportante deve ser inscrito, ou como Empresa Origem ou como Empresa Destino, conforme aplicável. No caso de ser necessário reportar mais do que um acontecimento, deve utilizar-se os campos “NIF Empresa Origem” e “NIF Empresa Destino” de cada quadro, para identificar, respetivamente, todas as empresas na origem e no destino de cada acontecimento previamente assinalado.

84) NUMA FUSÃO, A ENTIDADE BENEFICIÁRIA OPTOU PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 74.º DO CIRC. ONDE DEVE MENCIONAR A REFERIDA OPÇÃO?

A opção pelo regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC deve ser indicada no quadro 10 da Folha de Rosto. Neste quadro deve assinalar os campos 1 e 7 e indicar os NIF da empresa de origem e da empresa de destino.

85) NUMA CISÃO, A ENTIDADE BENEFICIÁRIA OPTOU PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 74.º DO CIRC. ONDE DEVE MENCIONAR A REFERIDA OPÇÃO?

A opção pelo regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC deve ser indicada no quadro 10 da Folha de Rosto. Neste quadro deve assinalar os campos 2 e 9 e indicar os NIF da empresa de origem e da empresa de destino.

86) NUMA OPERAÇÃO DE ENTRADA DE ATIVOS, A ENTIDADE BENEFICIÁRIA OPTOU PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 74.º DO CIRC. ONDE DEVE MENCIONAR A REFERIDA OPÇÃO?

A opção pelo regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC deve ser indicada no quadro 10 da Folha de Rosto. Neste quadro deve assinalar os campos 11 e 12 e indicar os NIF da empresa de origem e da empresa de destino.

87) NUMA PERMUTA DE PARTES SOCIAIS, O SÓCIO RESIDENTE AFETADO OPTOU PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 77.º DO CIRC. ONDE DEVE MENCIONAR A REFERIDA OPÇÃO?

A opção pelo regime especial previsto no artigo 77.º do CIRC deve ser indicada no quadro 10 da Folha de Rosto. Neste quadro deve assinalar os campos 14 e 15 e indicar os NIF da empresa de origem e da empresa de destino.

88) COMO DEVE SER OBTIDO O COMPROVATIVO DA IES/DA?

No portal das finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt) deve aceder a serviços tributários / obter /comprovativos / IES-DA.

Fonte: AT


Relatório único

RU – O programa de Salários da Noáxima actualizado para a versão do relatório único 2012 relativa a dados referentes a 2011.

Actualize o seu programa de salários.

Aproveitamos para transcrever as FAQ´S disponibilizadas pelo GEP.

 

PERGUNTAS FREQUENTES
Relatório Único

ENTREGA – QUESTÕES LEGAIS (15)

Qual é o conteúdo do Relatório Único?
O Relatório Único é constituído pelo relatório propriamente dito e por 6 anexos. O anexo A refere-se ao quadro de pessoal, o anexo B ao fluxo de entrada e/ou saída de trabalhadores, o anexo C ao relatório anual de formação contínua, o anexo D ao relatório anual das atividades do serviço de segurança e saúde, o anexo E a greves e o anexo F a informação sobre prestadores de serviços.
(última atualização a 2010-02-22)
Quem está abrangido pela obrigação de entrega do Relatório Único?
Os empregadores abrangidos pelo Código do Trabalho e legislação específica dele decorrente.
(última atualização a 2010-02-22)
Quem tem a obrigação de entregar o Relatório Único?
Essa responsabilidade cabe ao empregador.
(última atualização a 2010-02-22)
O Relatório Único é aplicável à Administração Pública?
Não. As relações de trabalho existentes nestes serviços e órgãos, porque têm legislação especial, não são abrangidas pelo Código do Trabalho. O Relatório Único, uma vez que tem âmbito igual ao do Código do Trabalho, também não abrange os serviços e órgãos abrangidos pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
(última atualização a 2010-02-22)
Uma entidade sem trabalhadores ao seu serviço está obrigada à entrega?
Não, apenas os empregadores, ou seja, os agentes económicos que têm trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço, estão obrigados a essa entrega.
(última atualização a 2010-02-22)
Os trabalhadores independentes devem entregar o relatório?
O relatório deve ser entregue somente por Empregadores. Assim, o trabalhador independente só estará obrigado à entrega do relatório se estiver nessa situação, isto é se tiver trabalhadores ao seu serviço.
(última atualização a 2010-02-22)
As entidades sem fins lucrativos devem entregar o relatório?
O relatório deve ser entregue por Entidades com trabalhadores ao serviço. Assim, uma entidade sem fins lucrativos só estará obrigada à entrega do relatório se estiver nessa situação.
(última atualização a 2010-02-22)
Os Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE)1 sem trabalhadores por “conta de outrem” devem entregar o relatório?
Sim! Nas seguintes situações:
a) Se o ACE não tiver trabalhadores por “conta de outrem” mas tiver trabalhadores cedidos, e como tal assume o papel de cessionário, deve entregar o Anexo D do Relatório Único (RU), nos termos definidos pelos art.os 291.º n.º 1 e 293.º n.º 1 ambos do Código do Trabalho, publicado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02.
Deve ainda efetuar o preenchimento do Anexo Zero.
b) Se o ACE não tiver trabalhadores por “conta de outrem” mas tiver trabalhadores temporários, na qualidade de utilizador, deve entregar o Anexo D do Relatório Único (RU), nos termos definidos pelos art.o 189.º n.os 2 e 3 do Código do Trabalho, publicado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02.
Deve ainda efetuar o preenchimento do Anexo Zero.
A natureza do vínculo do trabalhador temporário à Empresa de Trabalho Temporário (contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária ou contrato de trabalho temporário) não importa para efeito do preenchimento do RU.
c) Se o ACE não tiver trabalhadores por “conta de outrem” mas tiver trabalhadores em situação de comissão de serviço, atendendo ao aludido nos art.os 161.º a 164.º do Código do Trabalho, publicado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02, estes devem ser contemplados no RU (Anexo Zero e D), nos mesmo termos que os trabalhadores, se os houvesse, por conta do ACE.
O prazo de envio é o mesmo para todos os Anexos?
Sim, todos os Anexos deverão ser enviados durante o período previsto na Portaria. Pode no entanto proceder ao seu envio em momentos temporais diferentes e pela ordem que decidir.
(última atualização a 2010-02-22)
Como deve ser entregue o Relatório Único?
O Relatório Único deve ser entregue através de um formulário electrónico, disponibilizado em https://www.relatoriounico.pt
(última atualização a 2010-02-22)
É possível entregar/enviar o Relatório Único apesar de já ter passado o prazo legal de entrega?
Sim. É possível tanto em relação ao ano de referência em vigor como a anos transatos.
(última atualização a 2011-02-16)
Continua a ser possível a entrega em formato de papel?
Não, a entrega é efectuada exclusivamente por via electrónica.
(última atualização a 2010-02-22)
É previsível que venham a ser criados mais anexos ao Relatório Único?
De momento não mas pode, no futuro, vir a suceder.
(última atualização a 2010-02-22)
Quando entram em vigor esses novos anexos?
Entram em vigor apenas 2 anos após a sua publicação.
(última atualização a 2010-02-22)
 

 

ACESSO AO SISTEMA (13)

Como posso obter os dados de acesso ao Sistema?
A Entidade pode dar início ao pedido de registo na página https://www.relatoriounico.pt escolhendo a opção “Obter dados de acesso”.
Em seguida deve identificar-se através do seu NIF. O sistema, se confirmar que não existe nenhuma entidade com esse NIF na base de dados, solicita a introdução da informação necessária ao registo no sistema, tendo em especial atenção a digitação do endereço de correio electrónico. Após a submissão do pedido de registo, o sistema envia um e-mail com uma hiperligação para uma página específica da Entidade.
Acedendo à página específica enviada por e-mail, a Entidade introduz a chave de confirmação fornecida no início do processo e é apresentada no ecrã a chave de acesso.
(última atualização a 2010-12-16)
E se perder os dados de acesso, como posso fazer para recuperar?
A Entidade pode solicitar a reemissão das credenciais de acesso fornecendo o seu NIF.
Se a entidade já estiver registada no sistema, o utilizador poderá visualizar a identificação e localização da mesma. Deve verificar se o endereço de correio eletrónico apresentado está correto, caso não esteja deve proceder à sua alteração.
Após a submissão do pedido ‘Recuperar dados de acesso’ é devolvida uma chave de confirmação que deve ser guardada.
– Se não existiu alteração do endereço de correio eletrónico o sistema envia um e-mail com uma hiper ligação para uma página específica.
– Se existiu alteração do endereço de correio eletrónico a entidade deverá imprimir a folha de fax, assinar e enviar ou por fax ou por correio eletrónico para os endereços indicados em ecrã, só depois de enviado e validado é que se procederá ao envio do e-mail com a hiperligação.
Acedendo à página específica enviada por e-mail, a Entidade introduz a chave de confirmação fornecida no início do processo e é apresentada no ecrã a chave de acesso.
(última atualização a 2010-12-16)
Efetuei um pedido de dados de acesso há cerca de 48 horas, onde tive a necessidade de corrigir o e-mail. Continuo sem obter os dados de acesso. Será por não ter enviado o fax a confirmar a alteração de e-mail?
Sim, enquanto não enviar o fax o seu pedido encontrar-se-á no estado ‘pendente’.
Deverá enviar o fax assinado pelo responsável da entidade de modo a que o sistema processe e envie os seus dados de acesso.
(última atualização a 2011-04-08)
Efetuei um novo pedido de emissão de dados de acesso e contínuo sem os receber. O que tenho de fazer?
Sugerimos que efetue um novo pedido de dados de acesso e que verifique se o e-mail que digitou está correto.
(última atualização a 2011-04-08)
Já recebi o link que me foi enviado por e-mail, digitei a chave de confirmação de forma a ser possível visualizar os dados de acesso, mas surge a mensagem que essa chave não corresponde ao pedido.
Terei de efetuar um novo pedido de dados de acesso?
Sim, terá que solicitar um novo pedido de dados de acesso, dado que é obrigatório que a chave de confirmação corresponda ao link enviado no e-mail.
(última atualização a 2011-04-08)
Não guardei a chave de confirmação quando efetuei o pedido de alteração de e-mail, tenho de efetuar novo pedido?
Sim, terá que solicitar um novo pedido de dados de acesso.
(última atualização a 2011-04-08)
Depois de ter efetuado o pedido de dados e tendo alterado o e-mail, encontrei os dados de acesso. Como é que posso efetuar a anulação do pedido de dados de acesso?
Se o pedido ainda não tiver sido processado no nosso sistema, ainda é possível cancelar a alteração. Para o efeito, deverá reportar a situação no endereço https://www.relatoriounico.pt,>> Reportar Problema
Caso não pretenda a anulação, deverá utilizar os novos dados de acesso.
Ao efetuar um pedido de reenvio, os dados de acesso enviados anteriormente ficam desatualizados.
(última atualização a 2011-04-08)
De que forma posso obter os dados de acesso para usar as funcionalidades de envio através de WebServices?
Esta funcionalidade só será usada por um pequeno número de entidades que possuem software próprio.
A Entidade pode solicitar estes dados de acesso preenchendo e enviando para o endereço de e-mail referido no modelo, disponível em http://www.gep.msss.gov.pt/destaques/ruentrega2011.php.
(última atualização a 2011-04-08)
Porque falha o processo de autenticação?
Ou os dados de acesso inseridos estão incorrectos por má digitação ou por ter sido alterada a palavra-chave original, ou ainda por o utilizador não ter permissões.
(última atualização a 2011-04-08)
Porque se encontra suspenso o meu acesso?
O seu acesso ficará suspenso, se ocorrerem cinco tentativas consecutivas de autenticação sem sucesso.
(última atualização a 2010-02-23)
Porque se encontra cancelado o meu acesso?
O seu acesso é cancelado por decisão do GEP.
(última atualização a 2010-02-23)
Posso utilizar o nome de utilizador e palavra-chave do ano passado, para aceder ao sistema de entrega do Relatório Único?
Sim.
(última atualização a 2010-02-22)
Ao efetuar o pedido de dados alterei o endereço de e-mail agora estou com dificuldade em enviar o fax. Existe outra alternativa de envio?
Não tendo conseguido imprimir/enviar o modelo de fax que surgiu no ecrã, deve fazer o envio de um fax para o nº 211155045 ou, em alternativa, digitaliza-lo e envia-lo para o endereço de e-mail fax.informatica@gep.msss.gov.pt, indicando o NIF da entidade, a data do pedido e a referência do mesmo, carimbado e assinado pelo responsável da entidade empregadora. Em qualquer dos casos, deve sempre guardar a chave de confirmação que surge na altura do pedido, necessária para aceder ao link que lhe será remetido por e-mail
Ou então, pode ainda solicitar nova chave de acesso.
Por segurança o nosso sistema bloqueia o próximo pedido por 48h.
(última atualização a 2011-04-08)

SISTEMA DE UNIDADES LOCAIS E GESTÃO DA ESTRUTURA EMPRESARIAL (11)

O que é a Estrutura Empresarial e como se acede de forma a ser possível efetuar a sua Gestão?
A estrutura empresarial é o conjunto de informação que caracteriza a entidade assim como as suas unidades locais. Para actualizar a sua estrutura empresarial deve aceder ao Sistema de Unidades Locais, denominado por SUL, em https://www.relatoriounico.pt/ opção ‘Entidade’ >> ‘Gestão de Entidade’.
(última atualização a 2011-02-16)
Como posso inserir uma nova Unidade Local?
Para o efeito terá de aceder ao Sistema de Gestão de Unidades Locais https://www.relatoriounico.pt/, introduzir os dados de acesso e aceder ao menu Entidade -> Gestão Entidade.
De seguida, basta clicar no botão ‘Criar Unidade Local.
Consulte o Manual de Utilizador disponível em https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam.
(última atualização a 2011-04-08)
Como posso alterar a informação existente numa Unidade Local?
Para o efeito terá de aceder ao Sistema de Gestão de Unidades Locais https://www.relatoriounico.pt/, introduzir os dados de acesso e aceder ao menu Entidade -> Gestão Entidade.
De seguida, basta clicar no botão ‘Editar Unidade Local’.
Consulte o Manual de Utilizador disponível em https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam.
(última atualização a 2011-04-08)
Como se pode eliminar uma Unidade Local que está introduzida incorrectamente. A mesma não devia ter sido criada.
Para o efeito terá de aceder ao Sistema de Gestão de Unidades Locais https://www.relatoriounico.pt/, introduzir os dados de acesso e aceder ao menu Entidade -> Gestão Entidade.
De seguida, basta clicar no botão ‘Remover UL’.
Consulte o Manual de Utilizador disponível em https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam.
(última atualização a 2011-04-08)
Como posso recuperar uma Unidade Local que foi eliminada indevidamente?
Para o efeito terá de aceder ao Sistema de Gestão de Unidades Locais https://www.relatoriounico.pt/ introduzir os dados de acesso e aceder ao menu Entidade -> ‘Recuperar UL’
Consulte o Manual de Utilizador disponível em https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam.
(última atualização a 2011-04-08)
Como posso definir outra Unidade Local como Sede?
Para o efeito terá de aceder ao Sistema de Gestão de Unidades Locais https://www.relatoriounico.pt/, introduzir os dados de acesso e aceder ao menu Entidade -> Gestão Entidade.
De seguida terá de clicar em ‘Definir Sede’ na Unidade Local (UL) pretendida.
Deste modo, ao seleccionar uma outra UL para ser sede, a data que inserir corresponde à data de início desta nova sede, sendo que a anterior sede deixará de o ser a partir dessa data.
Consulte o Manual de Utilizador disponível em https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam.
(última atualização a 2011-04-08)
Quando se está a validar a estrutura empresarial que valor é que se deve colocar nos campos ‘Total de Pessoas ao serviço’ e ’Total de Trabalhadores por conta de outrem’ das respectivas Unidades Locais, será referente a 31 outubro ou a 31 dezembro do ano de referência do RU?
O número de pessoas ao serviço e de trabalhadores por conta de outrem não será referente nem a 31 de outubro nem a 31 de dezembro mas sim ao número existente no momento em que está a fazer a atualização da estrutura empresarial. Pretende-se que os dados relativos à estrutura empresarial sejam o mais próximo da realidade.
(última atualização a 2011-04-08)
Uma entidade que é sedeada no estrangeiro, que não tem unidades locais no Continente nem na Região Autónoma da Madeira, mas tem trabalhadores a exercer atividade em território nacional, deverá se registar no SUL para responder ao Relatório Único? Se sim, de que forma?
Sim devem-se registar no SUL, criando tantas unidades locais quantas as moradas de residência do(s) trabalhador(es), segundo a Lei 101/ 8 de Setembro de 2009.
NOTA: A unidade local sede, deve ser a respetiva sede social da entidade no estrangeiro (colocar como Código Postal 9999-999 e como Distrito/Município/Freguesia 999999).
(última atualização a 2012-04-13)
Pretendo delegar a entrega dos anexos da minha entidade numa empresa prestadora de serviços. O que tenho de fazer?
Para delegar a entrega dos anexos e até mesmo a gestão da estrutura empresarial numa outra entidade terá de aceder ao Sistema de Gestão de Unidades Locais (https://www.relatoriounico.pt/ru/), introduzir os dados de acesso e aceder ao menu Acessos -> Delegações RU. Depois de entrar neste menu terá que clicar no botão Criar Delegação e inserir o NIF da entidade a quem pretende delegar e identificar qual ou quais os anexos a delegar.
Consulte o Manual de Utilizador disponível em https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam.
(última atualização a 2011-04-08)
Estou a receber delegações de empresas minhas clientes, com as quais não estabeleci qualquer acordo de forma a ser a minha empresa a fazer a Gestão e a respetiva entrega do RU, inclusive, já recebi delegações de empresas que não conheço.
De que forma se pode barrar a entrada das delegações de empresas com as quais não tenho qualquer acordo?
A responsabilidade da entrega do Relatório Único é sempre da entidade e nunca da empresa prestadora de serviços. Como tal, se a entidade delega numa outra entidade não está a obrigar a entidade delegada a efetuar o envio do Relatório Único.
Recomenda-se que, por motivo de transparência, comunique por E-mail à empresa que lhe delegou competências a indisponibilidade para a resposta.
(última atualização a 2011-04-08)
A delegação de entrega dos anexos que a entidade fez no ano anterior fica ativa para os anos seguintes, ou terá de ser feita novamente?
A validade da delegação é anual, isto é, cada ano de recolha pressupõe nova definição de delegação de competências.
(última atualização a 2011-02-16)

DOWNLOADS (2)

Encontra-se disponível uma aplicação de preenchimento, validação e envio dos vários Anexos do Relatório Único?
Sim, será disponibilizada uma aplicação de modo a ser possível efetuar o preenchimento do Relatório Único em https://www.relatoriounico.pt, na área de Downloads. Pode ainda consultar documentos auxiliares ao preenchimento nesta área ou em www.gep.msss.gov.pt.
(última atualização a 2011-02-18)
Como efetuar o download da aplicação e aceder aos anexos do Relatório Único?
1º Validar a estrutura empresarial. Se esta não apresentar erros aceder a “Downloads” e executar a aplicação de preenchimento para o ano de referência que pretende. 2º Selecionar “Entidade>> obter dados” e introduzir as credenciais. Os anexos encontram-se assim disponíveis para preenchimento. 3º Preencher os anexos pela ordem pretendida. Gravar sempre a informação através de “Ficheiro -> Guardar”. 4º Sempre que se iniciar a aplicação pode abrir o último ficheiro XML guardado e continuar a completar a informação.
(última atualização a 2010-11-30)

PREENCHIMENTO (3)

Onde está disponível a informação sobre o preenchimento do Relatório?
O conteúdo desenvolvido do relatório, bem como as instruções e os elementos auxiliares ao preenchimento (tabelas de códigos) encontra-se disponível nos sites da ACT e do GEP, respetivamente www.act.gov.pt e www.gep.msss.pt.
(última atualização a 2011-02-16)
Se a minha empresa tiver um estabelecimento nos Açores, o preenchimento é efetuado da mesma forma?
Para os estabelecimentos localizados na região autónoma dos Açores, deve consultar o site http://oefp.azores.gov.pt para obter instruções específicas.
(última atualização a 2010-02-22)
Antes de iniciar o preenchimento dos Anexos será necessário efetuar algum procedimento?
Sim, deve confirmar no Sistema de Unidades Locais (https://www.relatoriounico.pt) se a estrutura empresarial está correta em relação à data atual e só depois é que deve proceder ao preenchimento da informação.
(última atualização a 2011-02-16)

QUESTÕES TÉCNICAS (9)

Estou a tentar ‘Reportar Problema’ através do vosso site e sempre que tento submeter o pedido de apoio surge a mensagem que o “TIPO” não está preenchido. Isso não é verdade, pois eu selecionei a opção “Acesso e Autenticação”. Como posso ultrapassar o problema?
As páginas do site estão optimizadas para os browsers (explorador da internet) Internet Explorer 7, Firefox e Chrome. O motivo pelo qual não consegue reportar problema prende-se por ter uma versão desatualizada.
Pode atualizar o seu browser optando por um dos seguintes endereços:
Netscape Communicator: http://browsers.netscape.com/browsers/
Internet Explorer: http://www.microsoft.com/windows/ie/
Google Chrome: http://www.google.com/chrome/
Opera: http://www.opera.com/
(última atualização a 2011-04-08)
Estou a ‘Reportar problema’ e pretendo anexar um ficheiro XML com cerca de 3 Mb de tamanho de modo a que possa ser analisado pelos vossos serviços mas não estou a conseguir. Como ultrapassar este problema?
Por limitações do sistema só é possível anexar ficheiros até 2Mb. Sugerimos que utilize um programa para compactar o referido ficheiro (ex. WinZip).
(última atualização a 2011-04-08)
Não consigo imprimir o Relatório Certificado.
Isto deve-se provavelmente ao facto de estar a utilizar uma versão desatualizada do browser Internet Explorer.
Pode atualizar o seu browser optando por um dos endereços atrás mencionados.
(última atualização a 2011-04-08)
Ao pretender abrir um Anexo para impressão, ficheiro PDF, recebemos a informação de que o ficheiro se encontra danificado e não tem recuperação.
Deverá atualizar a versão do Java que tem instalado no computador acedendo a https://www.relatoriounico.pt,, introduzir os dados de acesso e aceder ao menu Downloads >> Software de Apoio.
(última atualização a 2011-04-08)
Ao imprimir o Relatório Certificado, como evitar que as margens fiquem cortadas?
É necessário configurar a página, do seguinte modo:
– Na janela em que está visível a declaração, selecionar a opção Ficheiro – Configurar Página (ou File – Page Setup).
– Na opção Margens, alterar o valor da margem que sai cortada na impressora para o valor 0,5 (com o valor mínimo de 0,1) e selecionar o botão OK.
– Imprimir novamente o relatório
(última atualização a 2010-02-22)
No Anexo A quando pretendo adicionar trabalhadores à Unidade Local surge uma janela onde aparecem somente as opções “Inserir”, “Editar” e “Eliminar”.
Porque é que, embora eu consiga visualizar os trabalhadores que constam da Bolsa, não me é possível adicioná-los à unidade local?
O problema está nas definições de visualização do seu computador.
A aplicação está optimizada para a resolução 1024×768.
Deverá alterar a resolução do ecrã, efetuando “tecla direita do rato>> Propriedades>> Definições>> resolução de ecrã”, de modo a que possa visualizar o botão, em falta, ‘Adicionar da Bolsa’.
(última atualização a 2011-04-08)
Na aplicação de preenchimento sempre que seleciono ‘Entidade’>> ‘Obter dados’ surge a mensagem ‘Port out of range’. Como posso ultrapassar este erro?
Desinstale a aplicação, apague a pasta GEP-MSSS que se encontra no disco C e volte a executar o download da aplicação.
(última atualização a 2011-04-08)
Ao fazer o download da aplicação de preenchimento do RU em vez de abrir a aplicação aparece uma janela com a solicitação de programa, com o JNLPFile como opção. O que fazer para ultrapassar o problema?
Deverá efetuar a instalação do Java no seu computador.
Pode efetuar a referida instalação acedendo à área de Downloads (software de apoio). Após a instalação do Java, será então possível descarregar na mesma área de Download a aplicação para preenchimento do RU.
(última atualização a 2011-04-08)
Depois de efetuar o download da aplicação de preenchimento, faço obter dados iniciais em “obter dados” insiro os dados de acesso e pressiono o botão obter dados, de seguida, surge o erro 407, não deixando abrir os anexos. O que fazer?
Deverá aceder na ‘aplicação de preenchimento’ à opção ‘Configurações’ e efetuar a configuração do proxy.
Para poder configurar manualmente o proxy pode seguir os seguintes passos:
Passo 1: Clicar em ‘Configurações’ e depois em ‘Servidor Proxy’
Passo 2: Preencher o campo ‘Endereço’ com o nome do servidor proxy ou com o seu IP. Preencher também o ‘Porto’ do servidor proxy.
Caso o servidor proxy necessite de autenticação preencha também os campos ‘Username’ e ‘Password’.
Se a sua autenticação no servidor proxy necessitar de especificar o domínio (autenticação NTLM), insira-o no campo ‘Username’ seguido do caracter ‘\’, antes do próprio Username.
Por fim, clique em OK e tente novamente efetuar o Download da aplicação.
(última atualização a 2011-04-08)

ANEXOS DO RELATÓRIO ÚNICO (15)

Não tenho aplicação própria para preenchimento dos anexos do relatório único. Encontra-se disponível uma aplicação que permite fazer o preenchimento, validação e o envio dos vários anexos?
Sim, encontra-se disponível uma aplicação de preenchimento, validação e envio para as entidades que não têm aplicação própria. Deverá aceder a https://www.relatoriounico.pt introduzir os dados de acesso, e na área de ‘Downloads’ seleccionar a aplicação de preenchimento referente ao ano de referência.
NOTA: Existe também disponível na mesma área uma aplicação de validação e envio para as entidades que têm aplicação própria,
(última atualização a 2011-04-08)
Como preencher campos obrigatórios que não se conseguem editar?
Para completar o anexo com a informação em falta efectue o seguinte:
1º abrir o ficheiro XML na aplicação de preenchimento – “Ficheiro >> Abrir”
2º Efetuar “Entidade>> Atualizar informação entidade”
3º Entrar no anexo, preencher informação e validar novamente
4º Enviar anexo
(última atualização a 2010-11-30)
O que significa “Falta preencher campos obrigatórios na Informação da Entidade”?
Significa que falta preencher informação obrigatória no Sistema de Unidades Locais (SUL).
NOTA: Verifique que campos faltam preencher através do botão “Validar Estrutura Empresarial” e só depois de preenchidos e validados é que deve fazer o download da aplicação de preenchimento.
(última atualização a 2010-11-30)
Como fazer uma correção, se for detetado um erro no Anexo?
É possível entregar uma nova versão de qualquer um dos anexos do Relatório.
Após a correção deve validar de novo e enviar, se for enviado com sucesso, vai substituir (deverá selecionar “Forçar entrega”) os dados anteriores. Será válida a última versão entregue.
(última atualização a 2010-02-22)
Porque é que não consigo ‘Gerar Certificado Relatório Único’?
Só é possível gerar o certificado quando fizer a entrega de todos os Anexos.
(última atualização a 2011-02-17)
Como é que se pode, após o envio, visualizar e/ou imprimir os Anexos certificados?
Deve aceder a https://www.relatoriounico.pt, menu “RU”>> ”Entrega” e selecionar o ficheiro PDF do Anexo que pretende.
(última atualização a 2011-02-17)
Como posso obter os ID´s (identificadores) da entidade e das respetivas Unidades Locais?
Para obter os referidos identificadores terá de aceder ao Sistema de Gestão de Unidades Locais
https://www.relatoriounico.pt/, introduzir os dados de acesso e aceder ao menu Entidade -> Gestão Entidade.
(última atualização a 2011-04-08)
No momento de envio de um Anexo e após ter validado a informação com sucesso, é-me solicitado o NIF, o Utilizador e a Palavra-chave, os quais inseri corretamente, no entanto não consigo enviar o anexo. Como é que posso ultrapassar esta situação?
Uma das razões de não conseguir enviar é de que o ID (identificador) da ENTIDADE existente no ficheiro XML que está a tentar submeter não corresponder ao ID existente no GEP. Essa informação encontra-se disponível para consulta no Sistema de Gestão de Unidades Locais (SUL). Para ultrapassar a situação deve colocar/alterar o ID que está no ficheiro através da sua aplicação gerando um novo ficheiro com os dados correctos, quando o ID da Entidade e o ID das unidades Locais no ficheiro corresponder aos existentes no SUL já poderá efetuar o envio com sucesso.
(última atualização a 2011-04-08)
Não estou a conseguir enviar nenhum anexo aparece a mensagem: “ENTIDADE NÃO EXISTENTE”
O ID (identificador) da ENTIDADE ou da UNIDADE LOCAL existente no ficheiro XML que está a tentar submeter não corresponde ao ID existente no GEP. Deve alterar o(s) ID na sua base de dados e gerar de novo um ficheiro cujos ID correspondam aos existentes no GEP.
(última atualização a 2011-04-08)
Após já ter introduzido alguns dados e guardá-los num ficheiro XML, quando volto a aceder à aplicação para continuar a inserção ou proceder a uma atualização, verifico que a informação introduzida anteriormente não ficou gravada.
Depois de gravar um ficheiro XML, as alterações devem ficar guardadas. Se pretende continuar a inserir dados num ficheiro já existente deve seleccionar “‘FICHEIRO”>> “ABRIR”, e procurar o ficheiro na pasta onde tinha sido gravado anteriormente.
Ter em atenção, que após abrir um ficheiro que contém já alguma informação não deve selecionar de novo a opção “Entidade”>> ” Obter dados”, sob pena de sobrepor os dados iniciais à informação já existente e perder os dados já inseridos. Quanto muito, poderá fazer “Entidade”>> ” Atualizar informação entidade”, de modo a actualizar os dados que estão em ficheiro com os do SUL.
(última atualização a 2011-04-08)
Tenho uma aplicação própria que permite gerar ficheiro. Contudo, ao tentar validar na aplicação disponibilizada no site esta não consegue reconhecer o ficheiro.
O ficheiro, desde que esteja de acordo com a estrutura definida no dossier de especificações técnicas, é aberto/validado/enviado pela aplicação disponibilizada.
Contacte a empresa que lhe forneceu o software que gerou o ficheiro XML de modo a ultrapassar esse problema.
(última atualização a 2011-04-08)
A minha estrutura empresarial é composta por duas unidades locais, a sede que não tem trabalhadores e outra onde estão os trabalhadores.
Como a unidade local (UL) correspondente à sede não tem trabalhadores é necessário enviar o Anexo A e o D desta UL, ou posso eliminar a UL – sede uma vez que não tem trabalhadores?
Não pode eliminar a unidade local sede.
Deverá no anexo A, referir nos campos respectivos que não existem trabalhadores (zero) na UL sede e no anexo D quando está a preencher a referida UL indique ‘Não’ na pergunta “Existiram trabalhadores ao serviço em algum período do ano de referência do relatório?”
Valida ambos os anexos e envia.
(última atualização a 2011-04-08)
O que significa “A data de início ou reinício da atividade da UL (Unidade Local) que está a tentar submeter não se enquadra no âmbito do anexo que está a tratar”?
Significa que existem unidades locais inseridas no anexo que não se enquadram no seu âmbito de resposta. Seguem algumas situações que podem estar na origem deste erro:
– A localização de uma UL, constante no anexo, estar fora do âmbito de recolha (p.e, Açores)
– A data de início de atividade da UL estar fora do período de referência do anexo (No caso do Anexo A será 31 outubro do ano de referência e em relação ao Anexo D será o ano de referência)
– Discrepância entre as UL’s ativas/suspensas (no respetivo período de referência), no Sistema de Unidades Locais e as que constam no anexo
(última atualização a 2011-04-08)
Na aplicação de preenchimento ao efetuar a operação “Entidade>> Obter dados” verifiquei que no Anexo A e D não surgem todas as Unidades Locais (UL) definidas na estrutura empresarial do Sistema de Unidades Locais (SUL). Porque é que não aparecem todas?
Significa que existem unidades locais inseridas no SUL que não se enquadram no âmbito de resposta do RU. Seguem algumas situações que podem estar na origem de não aparecerem todas as UL´s:
– A localização de uma UL, constante no SUL, estar fora do âmbito de recolha (p.e, Açores)
– A data de início de atividade da UL estar fora do período de referência do anexo (No caso do Anexo A será 31 outubro do ano de referência e em relação ao Anexo D será o ano de referência)
– Discrepância entre as UL’s ativas/suspensas (no respetivo período de referência), no Sistema de Unidades Locais.
(última atualização a 2011-04-08)
Ao consultar a Bolsa de Trabalhadores verifiquei que não aparecem todos os Trabalhadores.
Qual a razão de não aparecem todos?
Inicialmente a base de dados da “Bolsa de trabalhadores” foi carregada com informação dos trabalhadores recebidos em Novembro de 2009 sendo depois actualizada sempre que sejam enviados os Anexos A, B e C.
Uma razão para não aparecerem todos os trabalhadores é o envio de trabalhadores distintos mas com NISS (Nº de identificação da Segurança Social) igual, o que implica ficar registado no sistema só um sendo assim considerados todos os outros repetidos, dado que o NISS funciona como chave. Se for este o caso, terá de inserir de novo todos os que não constam da Bolsa.
(última atualização a 2011-04-08)

Anexo zero – Base (4)

No Quadro 3 (referente ao Grupo VIII- Dados Económicos da Entidade Empregadora, do modelo), campo volume de negócios, capital social e encargos não permite valores com casas decimais?
Não!
Os valores devem ser arredondados.
(última atualização a 2011-04-01)
Quem deve preencher os quadros 4 e 5 (referentes ao Grupo IX- Outros Dados Complementares da Entidade Empregadora, do modelo)?
Deve preencher somente as entidades com 10 ou mais trabalhadores a 31 de outubro.
Se não for o caso, todos os campos devem ficar sem valor.
(última atualização a 2011-04-01)
No Quadro 5 (referente ao Grupo IX- Outros Dados Complementares da Entidade Empregadora, do modelo) – ponto 4.1 (Motivo das horas não trabalhadas), de acordo com o Código do trabalho, que ausências são consideradas por paternidade e quais as consideradas por maternidade?
Por paternidade é considerada a assistência por parte do pai ao seu descendente directo e por maternidade a assistência por parte da mãe ao seu descendente directo, incluindo o parto e a baixa consequente.
(última atualização a 2011-04-01)
No Quadro 5 – ponto 4.1 (referente ao Grupo IX- Outros Dados Complementares da Entidade Empregadora, do modelo) deverão ser registadas as horas não trabalhadas por descanso compensatório por prestação de trabalho suplementar e as horas correspondentes às sanções disciplinares?
Sim, serão registadas com o código “Outras ausências justificadas”.
(última atualização a 2011-04-01)

Anexo A – Quadro de Pessoal (4)

O que significa “UL no universo do anexo não foi recebida na entrega”?
Significa que os identificadores (ID’s) das Unidades locais não estão correctos no Ficheiro XML podendo ser corrigidos utilizando a aplicação NOTEPAD++ que se encontra disponível na área de Downloads.
NOTA: Para consultar o nº do ID do estabelecimento terá que clicar no botão CONSULTAR UL, no Sistema de Gestão de Unidades Locais.
Para consultar o nº do ID da Entidade terá que clicar no botão CONSULTAR ENTIDADE no Sistema de Gestão de Unidades Locais.
(última atualização a 2010-11-30)
O que fazer quando me deparo com o seguinte erro:”Desfasamento entre a sede indicada na entrega e sede registada na data de referência do anexo”?
Efetuar o seguinte:
1º Abrir o ficheiro XML na aplicação de preenchimento
2º Efetuar “Entidade >> Atualizar informação entidade”
3º Entrar no anexo e Gravar.
(última atualização a 2010-11-30)
O anexo foi entregue. Porque ainda não está certificado?
A certificação deste anexo está dependente da certificação do Anexo zero.
(última atualização a 2010-11-30)
Existe a obrigação de as entidades empregadoras afixarem o mapa de Quadro de Pessoal nos estabelecimentos, de acordo com o que sucedia em anos anteriores?
1º O art.º 456.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, que determinava a obrigação dos empregadores de afixarem o mapa de quadro de pessoal foi expressamente revogado pela al. r) do n.º 6 do art.º 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12-02, conjugado com o art.º 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14-09.
2º A legislação em vigor que regula a informação sobre a atividade social da empresa, na qual se insere o mapa de quadro de pessoal, está consagrada no art.º 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14-09.
3º A Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, que vem regular o conteúdo e o prazo da apresentação dessa mesma informação, publica em anexo o modelo no qual se materializa a apresentação da referida informação – Relatório Único (RU), referindo-se o anexo A ao quadro de pessoal.
4º Da letra do art.º 32.º, não se retira que seja obrigatória a sua afixação. Contudo, o empregador deve proporcionar o conhecimento da informação aos trabalhadores – ao abrigo do disposto no n.º 4.º e 5.º da Lei n.º 105/2009, constituindo contra-ordenação a violação deste dever nos termos do n.º 10.º.
(última atualização a 2011-01-14)

Anexo B – Fluxo de Entradas e/ou Saídas da Entidade Empregadora (5)

Como preencher se o contrato terminou no ano de referência do anexo mas iniciou no ano anterior?
Preencha apenas a data de saída.
(última atualização a 2010-12-13)
Como preencher se o contrato iniciou no ano de referência do anexo mas terminou no ano seguinte?
Preencha apenas a data de entrada.
(última atualização a 2010-12-13)
Os trabalhadores que entraram, no ano de referência do Anexo, diretamente para o quadro (contrato sem termo) também devem constar?
Preencha para qualquer tipo de contrato de trabalho.
(última atualização a 2010-12-13)
Como preencher se um trabalhador teve mais do que um contrato?
Se o trabalhador, no ano de referência, teve mais do que um contrato de trabalho, deve constar no anexo tantas vezes quantos os contratos celebrados (Atenção: uma renovação de um contrato a termo certo é considerado um único contrato, segundo a Lei nº7, artº 149 do CT).
(última atualização a 2010-12-13)
Se um trabalhador mudou de uma Unidade Local para outra pertencente à mesma entidade esta saída/entrada também deve constar do Anexo?
Não, não deve ser incluída a mobilidade interna.
(última atualização a 2011-02-17)

Anexo C – Relatório Anual da Formação Contínua (22)

Quem está obrigado ao preenchimento do Anexo C?
Todas as entidades com obrigatoriedade de resposta ao RU, isto é, todas as abrangidas pelo Código do Trabalho e com trabalhadores ao serviço.
(última atualização a 2011-04-11)
Quem é abrangido na informação prestada no Anexo C?
Todos os trabalhadores por conta de outrem (TCO) que durante o ano de referência estiveram ao serviço da empresa/entidade.
Facultativamente, pode ainda fornecer informação sobre as ações de formação frequentadas por outras pessoas ao serviço, nomeadamente, trabalhadores familiares não remunerados e o(s) empregador(es) quando exerça(m) funções na empresa/entidade (ex. sócios gerentes), membros ativos de cooperativas (nota: o conceito de pessoas abrangidas é igual ao do anexo A, sendo que no Anexo C, o período de referência é o ano).
(última atualização a 2011-04-11)
Qual o tipo de formação que devem ser consideradas neste anexo?
Para que a formação profissional se enquadre no âmbito da formação contínua a mesma deve nomeadamente:
– cumprir com os objectivos fixados pelo art.º 131.º do CT, nomeadamente na al.) a) “Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa”;
– o conteúdo ser ” (…) determinado por acordo, ou na falta deste pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador…ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.” – art.º 133.º n.º s 1 e 2 do CT.
(última atualização a 2010-11-30)
Qual o tipo de entidades que podem desenvolver a formação contínua?
O art.º 131.º nº 3 do CT determina que a formação “(…) pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido (…)”.
(última atualização a 2010-11-30)
Quem é abrangido pela obrigatoriedade do número mínimo de horas anuais de formação?
Somente os trabalhadores por conta de outrem e desde que tenham trabalhado pelo menos 3 meses.
(última atualização a 2011-04-11)
Qual o número de horas anuais obrigatórias?
35 Horas quando tenham trabalhado durante a totalidade do ano. No caso de trabalhadores contratados a termo por um período igual ou superior a 3 meses, deve ser tida em conta a duração deste período no cálculo das horas de formação a que tem direito.
(última atualização a 2011-04-11)
Todos os trabalhadores têm de ter 35 Horas de formação no ano de referência?
Não. Essa obrigatoriedade aplica-se a 10% dos trabalhadores. No entanto, para os que não tiverem tido formação é gerado um crédito a “saldar” até ao final dos 2 anos posteriores. Por exemplo: se não teve formação em 2011, ficará com um crédito de 70 horas em 2012 e de 105 horas em 2013, se também em 2012 não tiver tido formação.
(última atualização a 2011-04-11)
Como deverá ser feita a distribuição do número de horas de formação por anos?
No que concerne à distribuição do número de horas de formação por anos, refira-se, que o n.º 6 do art.º 131.º do CT determina que “O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja diferir por igual período a efectivação da formação anual” das 35 horas de formação contínua, sendo que o período de antecipação pode ser de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências ou de formação que confira dupla certificação.
(última atualização a 2010-11-30)
De que forma a formação pode transitar para os anos seguintes?
A formação pode transitar até 2 anos, a contar a partir da data de referência. Tal não invalida a que em 2011 esse trabalhador tenha direito a mais 35 horas e assim sucessivamente ao longo dos 2 anos subsequentes. Por exemplo, as 35 horas de formação a que teria direito em 2010 deverão ser ministradas até ao final de 2012, acumulando as horas não realizadas em cada ano e vencendo sempre em primeiro lugar o crédito mais antigo (ver a propósito, art. 132º da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro).
(última atualização a 2011-04-11)
Se no final dos 3 anos o trabalhador não tiver tido formação, que poderá suceder?
As horas de formação que não foram asseguradas pelo empregador, transformam-se num crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador (ver a propósito, art. 132º da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro).
Constitui contra -ordenação grave o incumprimento da obrigatoriedade da formação.
(última atualização a 2011-04-11)
A formação académica conta para as 35h anuais de formação obrigatória?
Sim. De acordo com o nº 4 do artº 131º do CT “(…) são consideradas as horas de dispensa do trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante (…)”
(última atualização a 2010-11-30)
Como é feita a formação por antecipação?
Pode existir a necessidade de concentrar a formação num determinado ano, conduzindo a que no(s) ano(s) seguinte(s) seja desnecessária a realização de mais formação.
Desde que previsto no plano de formação, o empregador pode antecipar até dois anos, a efetivação da formação anual. Esta pode ser total (esgotar a totalidade das 35 horas a realizar no ano seguinte, ficando desse modo a obrigação totalmente cumprida) ou parcial (realizar apenas uma parte da formação a cumprir no ano seguinte, ficando outra parte por efetivar).
(última atualização a 2011-04-11)
Como responder então ao Anexo C, no ano seguinte, uma vez que a formação já foi realizada?
Se o trabalhador não frequentou formação (por exemplo, porque já frequentou as horas correspondentes ao ano de referência, no ano anterior), o código a registar será o 8 (Outra situação).
(última atualização a 2011-04-11)
Em que situações é que o trabalhador deverá receber “compensação monetária ou crédito de Horas em substituição da frequência da formação profissional a que tinha direito”?
Esta questão refere-se às situações contempladas nos Artigos 132.º e 134.º do CT:
Artigo 132.º
Crédito de horas e subsídio para formação contínua
1 — As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam -se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
2 — O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.
3 — O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
4 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.
5 — Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
6 — O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.
Artigo 134.º
Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
(última atualização a 2011-04-11)
Neste anexo, deve ser apenas contemplada a formação presencial ou também a formação On-Line?
Pode considerar a formação On-line se for possível apurar, para cada uma das pessoas que frequentou essa formação, o nº de horas dispendido e se no final for emitido um certificado de frequência.
(última atualização a 2011-04-11)
Quais os modelos de certificado em vigor?
São os definidos na Portaria 474/2010 de 8 de Julho para a formação concluída com aproveitamento (isto é, a finalização de uma ação de formação em que o formando foi avaliado com nota positiva). As formações que não contemplem um processo avaliativo (por exemplo, cursos, ações formativas, seminários, módulos de formação) deverão conferir um certificado de frequência.
(última atualização a 2011-05-24)
Como considerar a formação desenvolvida pelo empregador no que respeita a certificado (certificação)?
No caso da formação desenvolvida pelo empregador, e citada no nº 3 do Art. 131º da Lei 7/2009, a formação é na maioria dos casos não certificada.
Assim, a formação profissional ministrada internamente a trabalhadores da empresa deve ser classificada, em termos de certificado, como sendo de “certificado de frequência de formação profissional” (o qual não pressupõe a conclusão da ação com aproveitamento, isto é, avaliação dos conhecimentos adquiridos).
A alínea 3 do artigo 3º da Portaria 474/2010 refere que “Tratando-se de ação de formação que não pressuponha a sua conclusão com aproveitamento, (…), não é obrigatória a utilização do modelo previsto neste artigo.”.
(última atualização a 2011-06-09)
As ações de formação têm que conferir um nível de qualificação?
A maioria das ações de formação contínua não atribui qualquer nível de qualificação. Por exemplo, pessoas com diferentes níveis académicos podem frequentar uma formação em Excel, não pressupondo que a conclusão da mesma confira um determinado nível de qualificação (para tal suceder, o nível inicial dos participantes teria que ser o mesmo).
Um exemplo da progressão em níveis é a formação em alternância, de dupla certificação, ou as Novas Oportunidades, em que por exemplo, o formando inicia a ação com o 11º ano e termina com o 12º.
(última atualização a 2011-04-11)
No caso de um trabalhador que simultaneamente frequentou formação profissional no ano de referência e usufruiu do estatuto de trabalhador estudante, como deverá ser preenchido o campo “Situação face à frequência de formação profissional”?
Deverá indicar todas as formações efetuadas pelo trabalhador em 2011, utilizando uma linha para cada uma. No caso presente preenche uma linha para cada situação.
(última atualização a 2011-04-11)
As Horas de formação consideradas deverão ser as da duração da ação ou as efetivamente frequentadas pelo trabalhador?
A questão refere-se ao nº de horas da ação de formação, dado que se pressupõe que para que seja considerada, o trabalhador frequentou a ação na sua totalidade, ou seja, que a concluiu.
(última atualização a 2011-04-11)
O trabalhador pode recusar uma formação ministrada em período pós laboral?
Na alínea 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, relativo a “Deveres do trabalhador”, é referido que “Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: (…) d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; (…).”.
(última atualização a 2011-04-11)
A formação em horário pós laboral pode ser considerado como trabalho suplementar?
As horas de formação são consideradas como horas de trabalho efetivo. Relativamente a “direitos subsidiários”, o artigo 226 do Código do Trabalho português em vigor diz que: “(…) 3 — Não se compreende na noção de trabalho suplementar: (…) d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias; (…).”.Se a formação for ministrada em horário pós laboral, que exceda duas horas diárias, em dias de descanso semanal ou dias feriado, então ela deve ser remunerada como trabalho suplementar e de acordo com o previsto legalmente. Ou seja, a formação profissional que decorra até 2 horas diárias após o horário de trabalho deve ser paga em singelo, sendo que, para além dessas 2 horas diárias, tem direito a receber “horas extraordinárias”.
(última atualização a 2011-04-11)

Anexo D – Relatório Anual de Atividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho (4)

Como é feita a entrega/certificação do anexo?
A entrega/certificação é feita por unidade local.
Devem ser entregues, todas as unidades locais que se encontrem ativas em algum período do ano de referência do relatório.
Para as unidades locais localizadas na região autónoma dos Açores, deve consultar o site http://oefp.azores.gov.pt para obter instruções específicas.
(última atualização a 2010-03-16)
Um estagiário a realizar estágio profissional deve ser considerado no anexo D?
Não!
(última atualização a 2010-03-16)
O anexo D foi entregue. Porque ainda não está certificado?
A certificação deste anexo está dependente da certificação do Anexo zero e/ou do envio de todas as Unidades Locais.
(última atualização a 2010-03-16)
No quadro IV, ponto 3 o que se entende por “Inspeções”?
São por exemplo as inspeções internas, realizadas pelo serviço, aos equipamentos e instalações.
(última atualização a 2010-03-16)

Anexo E – Greves (1)

Não encontro o código para identificação de uma dada greve, como proceder?
Caso a greve que pretenda não esteja na lista disponibilizada, envie-nos através da plataforma de pedidos de apoio, o respectivo pré-aviso de greve para que a possamos inserir no sistema.
(última atualização a 2011-02-18)

Anexo F – Informação sobre prestadores de serviço (5) (Anexo suspenso)

Quem preenche o Anexo F, a Entidade contratante do serviço ou o prestador do serviço?
Quem deve de preencher o Anexo F é a entidade contratante de prestação de serviços, ativa em algum período do ano de referência do relatório.
(última atualização a 2010-12-13)
Que tipo de Prestador de Serviço deve constar no referido Anexo F?
Devem ser referidos neste anexo apenas os contratos de prestação de serviços (regulado no Artigo 1154.º e seguintes do Código Civil) que ocorram com regularidade e em local afeto à entidade que responde ao Anexo. Os dados solicitados no anexo serão do conhecimento da entidade contratante, uma vez que constam no respectivo contrato.
(última atualização a 2010-12-13)
Os campos 10 e 11 são de preenchimento obrigatório?
Não! Estes campos são de preenchimento facultativo.
(última atualização a 2010-12-23)
No caso do prestador de serviços ter iniciado a sua prestação, de forma contínua, em anos anteriores ao de referência, quais deverão ser as datas a indicar nos campos 8 e9?
As datas de início e de fim a indicar deverão estar dentro do período de referência do anexo.
(última atualização a 2010-12-23)
No caso do prestador de serviços efetuar serviços regulares, ininterruptamente ao longo do ano, quais deverão ser as datas a indicar nos campos 8 e9?
Será sempre a data de início e de fim de cada prestação de serviços.
(última atualização a 2010-12-23)

BALANÇO SOCIAL (2)

É obrigatório entregar o Balanço Social?
Até 2008, o Balanço Social era de entrega obrigatória para todas as entidades com 100 e mais pessoas ao serviço, mas neste momento é o GEP que o disponibiliza a todas as entidades, a partir da recolha da informação certificada.
(última atualização a 2012-04-10)
Como obtenho o Balanço Social?
A recolha eletrónica do Relatório Único, passou a possibilitar a obtenção do Balanço Social, como um output gerado a partir de informação preenchida nos diversos anexos que o compõem.
Deste modo, as entidades que tenham gerado o Certificado do Relatório Único podem agora gerar automaticamente o seu Balanço Social.
Para tal, deverão selecionar a opção RU »» Entrega/Consulta »» Visualizar Balanço Social, disponível no sítio do Relatório Único.
(última atualização a 2012-04-10)

 


Entrega do Relatório Único 2011

Como já foi referido em artigos anteriores, a entrega do Relatório Único 2011 poderá ser realizada a partir de 2 Maio e decorrerá até 15 de Junho de 2012. No entanto, o GEP informa que:

A recolha do Relatório Único referente a dados de 2011 terá início no próximo dia 2 de maio e prolongar-se-á até ao dia 15 de junho. Por motivos de mudança de instalações do GEP, prevê-se uma interrupção desta recolha em meados de maio que será oportunamente comunicada no site do GEP.

Para evitar outros constrangimentos que possam vir a surgir quer pela sobrecarga do sistema informático quer no contacto com o GEP para esclarecimento de dúvidas, sugerimos que faça a entrega da informação atempadamente, evitando os últimos dias do período de recolha.

De forma a melhorar as respostas a este Relatório, pode consultar no site do GEP informação sobre algumas situações de erro que deve tentar evitar e assim contribuir para melhorar cada vez mais o Relatório Único como fonte de informação estatística.

Todos os restantes documentos e manuais de apoio ao preenchimento do relatório podem também ser encontrados em http://www.gep.msss.gov.pt ou https://www.relatoriounico.pt. 

 O software Noáxima está a ser actualizado com as alterações necessárias para o preenchimento correcto do Relatório Único 2011. Logo que esteja concluído esse processo, e logo que a aplicação de recolha seja disponibilizada pelo GEP, informaremos os nossos clientes.

Relatório Único deve ser entregue pelos empregadores abrangidos pelo Código do Trabalho e legislação específica dele decorrente.

 

 

Portaria n.º 108-A/2011
de 14 de Março

A Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, veio regular o conteúdo e o prazo de apresentação da informação sobre a actividade social da empresa, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, e concentrar num documento único, de periodicidade anual, múltiplas informações que os empregadores devem prestar à administração do trabalho.

Durante o ano de vigência desta portaria, os serviços da administração do trabalho receberam contributos diversos relativos ao âmbito de aplicação deste diploma, de cuja avaliação decorre a necessidade de adequar a entrada em vigor do regime relativo à informação concernente aos prestadores de serviço.
Assim:
Manda o Governo, pelas Ministras do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 144.º e do n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho, do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, e do artigo 112.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro O artigo 5.º da Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º[…]

A informação anual sobre a actividade social da empresa que abrange quem esteja vinculado ao empregador, mediante contrato de prestação de serviço, incluído no anexo F, só deverá começar a ser prestada em 2012, com referência ao ano de 2011.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 9 de Março de 2011. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 11 de Março de 2011.

Fixada data Relatório Único 2011 em Maio 2012

Já existe prazo para entrega do Relatório Único de 2011; de acordo com o site do GEP, o prazo para entrega do RU 2011 decorrerá entre 2 de Maio e 15 de Junho de 2012.

Ainda de acordo com a mesma fonte, a recolha do Anexo F – Prestações de Serviços não será efectuada.

Quanto ao anexo E – Greves, o GEP alerta que a informação prestada deverá dizer respeito a cada uma das unidades locais da Entidade e não sòmente para a sede da Entidade.

O software Noáxima estará devidamente preparado para o preenchimento do Relatório Único 2012. No entanto, continuamos a espera que o GEP disponibilize a aplicação de recolha referente ao ano de 2011, estamos atentos e logo que sejam divulgadas as novas instruções, o nosso programa de salários será actualizado e os nossos clientes informados.

O Relatório Único deve ser entregue pelos empregadores abrangidos pelo Código do Trabalho e legislação específica dele decorrente.

 

 

Portaria n.º 108-A/2011
de 14 de Março

A Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, veio regular o conteúdo e o prazo de apresentação da informação sobre a actividade social da empresa, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, e concentrar num documento único, de periodicidade anual, múltiplas informações que os empregadores devem prestar à administração do trabalho.

Durante o ano de vigência desta portaria, os serviços da administração do trabalho receberam contributos diversos relativos ao âmbito de aplicação deste diploma, de cuja avaliação decorre a necessidade de adequar a entrada em vigor do regime relativo à informação concernente aos prestadores de serviço.
Assim:
Manda o Governo, pelas Ministras do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 144.º e do n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho, do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, e do artigo 112.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro O artigo 5.º da Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º[…]

A informação anual sobre a actividade social da empresa que abrange quem esteja vinculado ao empregador, mediante contrato de prestação de serviço, incluído no anexo F, só deverá começar a ser prestada em 2012, com referência ao ano de 2011.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 9 de Março de 2011. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 11 de Março de 2011.


Fiscalização da facturação certificada

Fonte: Agência Financeira

Agora é que as velhas máquinas registadoras desaparecem mesmo. A partir deste domingo, 1 de abril, os milhares de cafés, drogarias e lojas de Portugal são obrigados a ter programas de faturação certificados. E cerca de 150 inspetores do Fisco começam já esta semana a fiscalizar se está tudo a ser cumprido à risca.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já enviou cartas a 200 mil comerciantes que faturam mais de 125 mil euros por ano informando-os da obrigatoriedade dos programas de faturação certificados e do início de uma ação de fiscalização que vai durar três meses, segundo uma comunicação do ministério das Finanças.

O Orçamento do Estado para este ano estipulou a utilização obrigatória de programas informáticos de faturação certificados para a grande maioria das empresas contribuintes, com efeitos a partir de 1 de abril para os que faturam mais 125 mil euros por ano e a partir de 1 de janeiro de 2013 para os que faturam mais de 100 mil euros anuais.

O objetivo desta inspeção é fiscalizar a utilização de programas de faturação certificados e o correto apuramento e liquidação de IVA por parte dos contribuintes.

A lei estabelece que a utilização de programas não certificados é punível com multa até 18.750 euros, e a utilização de programas que modifiquem os dados inicialmente registados pode resultar na instauração de processos-crime por fraude fiscal, nota a Lusa.

Estes programas de certificação também estavam previstos no Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras, apresentado no final do ano passado como uma medida de reforço do combate à fraude fiscal e à economia paralela.

O Ministério das Finanças defende que os novos programas certificados vão garantir «maior transparência» no momento de pagamento de bens e serviços, nomeadamente no que diz respeito ao apuramento e liquidação de IVA, «impedindo a adulteração de faturas e dos consequentes registos contabilísticos».

E argumenta que «uma repartição equitativa dos sacrifícios exige que todos sejam chamados a contribuir para o esforço de consolidação orçamental de acordo com a sua real capacidade contributiva. Esta ação de inspeção fiscal de grande envergadura demonstra que hoje existem os recursos necessários para fiscalizar o cumprimento da lei por parte de todos os contribuintes envolvidos, bem como os meios para detetar e punir as situações de ilícitos de natureza fiscal».

Fonte: Agência Financeira

 

 


 
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